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Texto do artigo · p. 15 Vijarona Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693223 uma sociedade denominada Vijarona Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Eddy Sisínio Armindo Vijarona, solteiro, natural de Maganja da Costa Sede, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101950732N, de treze de Fevereiro de dois mil e doze, em Quelimane, residente na Avenida Samora Machel, quarteirão D, casa sem número.
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Edmilson Eddy Sisínio Vijarona, menor, natural de Bala Zambézia, portador da Cédula Pessoal n.º 844089, residente na Avenida Samora Machel, quarteirão D, casa sem número, representado neste acto no uso do poder parental pelo seu pai Eddy Sisínio Armindo Vijarona solteiro, natural de Maganja da Costa Sede, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101950732N, de treze de Fevereiro de dois mil e doze, emitido em Quelimane.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade que regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Vijarona Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social na Maganja da Costa Sede, província da Zambézia
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por simples deliberação de administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal a construção civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem ainda por objecto gestão imobiliária, comércio geral e prestação de serviços consultoria.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias, ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de oitocentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com o valor nominal de setecentos e vinte mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio, Eddy Sisínio Armindo Vijarona;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota com o valor nominal de oitenta mil meticais, o correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia, Edmilson Eddy Sisínio Vijarona.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por decisão unânime da assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Eddy Sisínio Armindo Vijarona, irá desempenhar as funções de director-geral e financeiro;
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios poderão delegar entre si poderes de representação da sociedade e para pessoas estranhas e delegação de poderes será feito mediante a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para que a sociedade fique validamente nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do director-geral e financeiro ou de um procurador com poderes para os efeitos;
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral e financeiro, sendo desde já as assinaturas bancárias ficam só e
Texto do artigo · p. 16 somente ao cargo do director-geral e financeiro, obrigando na movimentação das contas a assinatura de ambos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 16 No caso de morte ou interdição de alguns dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos representem perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência aos trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetida à apreciação da assembleia ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 16 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Vijarona Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693223 uma sociedade denominada Vijarona Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Eddy Sisínio Armindo Vijarona, solteiro, natural de Maganja da Costa Sede, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101950732N, de treze de Fevereiro de dois mil e doze, em Quelimane, residente na Avenida Samora Machel, quarteirão D, casa sem número.
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo. Edmilson Eddy Sisínio Vijarona, menor, natural de Bala Zambézia, portador da Cédula Pessoal n.º 844089, residente na Avenida Samora Machel, quarteirão D, casa sem número, representado neste acto no uso do poder parental pelo seu pai Eddy Sisínio Armindo Vijarona solteiro, natural de Maganja da Costa Sede, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101950732N, de treze de Fevereiro de dois mil e doze, emitido em Quelimane.
  5. Texto do artigo, página 15: É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade que regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Vijarona Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social na Maganja da Costa Sede, província da Zambézia
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação de administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção civil.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem ainda por objecto gestão imobiliária, comércio geral e prestação de serviços consultoria.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
  21. Número ou marcador, página 15: Quatro) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias, ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de oitocentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal de setecentos e vinte mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio, Eddy Sisínio Armindo Vijarona;
  26. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota com o valor nominal de oitenta mil meticais, o correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia, Edmilson Eddy Sisínio Vijarona.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por decisão unânime da assembleia geral dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
  33. Número ou marcador, página 16: Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) Administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Eddy Sisínio Armindo Vijarona, irá desempenhar as funções de director-geral e financeiro;
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão delegar entre si poderes de representação da sociedade e para pessoas estranhas e delegação de poderes será feito mediante a deliberação da assembleia geral;
  39. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para que a sociedade fique validamente nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do director-geral e financeiro ou de um procurador com poderes para os efeitos;
  40. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral e financeiro, sendo desde já as assinaturas bancárias ficam só e
  41. Texto do artigo, página 16: somente ao cargo do director-geral e financeiro, obrigando na movimentação das contas a assinatura de ambos.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 16: (Morte ou interdição)
  44. Texto do artigo, página 16: No caso de morte ou interdição de alguns dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos representem perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 16: (Balanço)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência aos trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetida à apreciação da assembleia ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 16: (Legislação aplicável)
  51. Texto do artigo, página 16: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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