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Texto do artigo · p. 16 INTERCONSULT — Fiscalização e Gestão de Projectos, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100682826 uma sociedade denominada INTERCONSULT – Fiscalização e Gestão de Projectos, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 16 A INTERCONSULT – Fiscalização e Gestão de Projectos, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Rua de Anguana, número oitenta e três, Bairro Central, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de consultoria na fiscalização de obras de construção civil, elaboração de projectos de engenharia e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade relacionada directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, dividido em dez mil acções de dez meticais cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções são nominativas e ordinárias, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos de acções, definitivos ou provisórios, assim como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou outros meios mecânicos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições da sua realização, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em qualquer dos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e/ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, a alienação de acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
Número ou marcador · p. 17 Três) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, incluindo o nome da pessoa ou entidade a quem pretende fazer a alienação, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos sócios no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio, com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito, dando porém à sociedade a direito de primeira opção de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, o valor das acções será determinado por arbitragem nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Uma vez exercido o direito de preferência nos termos dos números acima, a sociedade informará o accionista alienante, por escrito, devendo a transacção ser concluída
Texto do artigo · p. 17 no prazo de quinze dias a contar daquela comunicação, devendo o alienante entregar os títulos ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Oito) No caso de nem a sociedade, nem os accionistas exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista alienante, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer resolução da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) As acções próprias que a sociedade detenha não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Aquisições de obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 17 Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de dois anos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecem em funções por um ano, a partir da sua eleição pela Assembleia Geral ordinária até à próxima reunião deste órgão.
Número ou marcador · p. 17 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse se realize após o fim do respectivo mandato, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade, observandose as disposições da lei aplicável quanto ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Nos termos do número anterior, a pessoa que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, devendo comunicar o respectivo nome, por carta registada ou telefax, ao presidente da mesa da Assembleia Geral. Aquela pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos da mesma.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, ou deve logo indicar mais uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia as disposições da lei aplicável para o caso do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou sociedade de auditores de contas, sempre que o interesse da sociedade o aconselhe.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, ou sociedade de auditor de contas, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Remunerações dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os membros da mesa da Assembleia Geral poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e sua periodicidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Sociedade de auditores de contas)
Texto do artigo · p. 18 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do artigo vigésimo sexto, confiar a uma sociedade de auditores de contas a fiscalização dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os obrigacionistas não podem assistir
Texto do artigo · p. 18 às reuniões da Assembleia Geral. Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou da sociedade de auditores de contas, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Excepto nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade exigirem um número mais elevado de votos favoráveis, as deliberações da Assembleia Geral serão válida e eficazmente tomadas com a maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social da sociedade (mais do que cinquenta porcento do capital social).
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos casos de assembleia geral em segunda convocatória, indicados no artigo vigésimo primeiro número quatro dos presentes estatutos, as deliberações serão aprovadas mediante o voto favorável de maioria dos votos presentes na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado em jornal com maior tiragem na República de Moçambique com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que as suas reuniões se realizam.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei aplicável ou os presentes estatutos exijam quórum maior. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, e o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Quando a Assembleia Geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, será desde logo marcada uma segunda data para reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer
Texto do artigo · p. 18 que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social representado.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Estando presente a totalidade de accionistas e desde que manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias. Porém, os accionistas poderão deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, e que, para o efeito, designarem mediante procuração outorgada por escrito com prazo determinado de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A procuração de nomeação de representante será dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Interrupção de reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo competente acta.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, será substituído por membro suplente, a indicar pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do biénio em curso.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, ou ainda num director-geral, podendo ser pessoa estranha à sociedade, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso da gestão corrente da sociedade ser entregue a um director-geral, o Conselho de Administração deverá determinar o seu mandato, assim como os seus poderes e funções.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários por meio de procurações, para a realização de determinadas funções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho de Administração e suas formalidades)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez trimestralmente, mediante convocação escrita, do presidente ou de dois administradores, com cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunirse em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente desde que o Presidente do Conselho de Administração estejam presente ou representado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria absoluta dos votos, desde que um dos votos favoráveis seja o do Presidente do Conselho de Administração ou seu representante.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração, entregue até às dezassete horas do dia útil anterior à data da reunião. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização de todos os negócios e contas da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, nos termos previstos nos presentes estatutos, ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, por um ano a contar da sua nomeação, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho Fiscal e suas formalidades)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se sempre que convocado pelo presidente, por qualquer um dos seus membros, ou pelo Conselho de Administração, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante comunicação escrita, enviada com um mínimo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar deve estar presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Dois administradores, desde que um dos administradores seja o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Um administrador no âmbito dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 d) Um mandatário constituído por procuração, no âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da administração,
Texto do artigo · p. 19 a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou da sociedade de auditores de contas, conforme o caso, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e quinze.— O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: INTERCONSULT — Fiscalização e Gestão de Projectos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100682826 uma sociedade denominada INTERCONSULT – Fiscalização e Gestão de Projectos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e espécie)
  6. Texto do artigo, página 16: A INTERCONSULT – Fiscalização e Gestão de Projectos, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Sede e formas de representação social)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Rua de Anguana, número oitenta e três, Bairro Central, na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de consultoria na fiscalização de obras de construção civil, elaboração de projectos de engenharia e gestão de projectos.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade relacionada directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade, desde que devidamente autorizada.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, dividido em dez mil acções de dez meticais cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO (Acções e títulos)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) As acções são nominativas e ordinárias, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  27. Número ou marcador, página 17: Três) As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos de acções, definitivos ou provisórios, assim como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou outros meios mecânicos.
  29. Número ou marcador, página 17: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 17: (Aumento de capital social)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições da sua realização, de acordo com a legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) Em qualquer dos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  36. Número ou marcador, página 17: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e/ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, a alienação de acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
  38. Número ou marcador, página 17: Três) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, incluindo o nome da pessoa ou entidade a quem pretende fazer a alienação, por carta registada com aviso de recepção.
  39. Número ou marcador, página 17: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos sócios no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
  40. Número ou marcador, página 17: Cinco) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio, com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito, dando porém à sociedade a direito de primeira opção de preferência.
  41. Número ou marcador, página 17: Seis) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, o valor das acções será determinado por arbitragem nos termos da legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 17: Sete) Uma vez exercido o direito de preferência nos termos dos números acima, a sociedade informará o accionista alienante, por escrito, devendo a transacção ser concluída
  43. Texto do artigo, página 17: no prazo de quinze dias a contar daquela comunicação, devendo o alienante entregar os títulos ao Conselho de Administração.
  44. Número ou marcador, página 17: Oito) No caso de nem a sociedade, nem os accionistas exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista alienante, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 17: (Aquisição de acções próprias)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer resolução da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 17: Três) As acções próprias que a sociedade detenha não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  50. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Das obrigações
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  53. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e mediante deliberação do Conselho de Administração.
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 17: (Aquisições de obrigações próprias)
  57. Texto do artigo, página 17: Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais.
  58. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Disposições comuns
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais:
  63. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração; e
  65. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de dois anos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecem em funções por um ano, a partir da sua eleição pela Assembleia Geral ordinária até à próxima reunião deste órgão.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse se realize após o fim do respectivo mandato, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  71. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade, observandose as disposições da lei aplicável quanto ao Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 17: Cinco) Nos termos do número anterior, a pessoa que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, devendo comunicar o respectivo nome, por carta registada ou telefax, ao presidente da mesa da Assembleia Geral. Aquela pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos da mesma.
  73. Número ou marcador, página 17: Seis) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, ou deve logo indicar mais uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia as disposições da lei aplicável para o caso do Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 17: (Reuniões conjuntas)
  76. Número ou marcador, página 17: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou sociedade de auditores de contas, sempre que o interesse da sociedade o aconselhe.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  78. Número ou marcador, página 17: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, ou sociedade de auditor de contas, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 18: (Remunerações dos órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 18: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os membros da mesa da Assembleia Geral poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e sua periodicidade.
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 18: (Sociedade de auditores de contas)
  84. Texto do artigo, página 18: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do artigo vigésimo sexto, confiar a uma sociedade de auditores de contas a fiscalização dos negócios da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 18: (Composição da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  89. Número ou marcador, página 18: Dois) Os obrigacionistas não podem assistir
  90. Texto do artigo, página 18: às reuniões da Assembleia Geral. Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  94. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 18: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou da sociedade de auditores de contas, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  100. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  102. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  103. Número ou marcador, página 18: Um) Excepto nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade exigirem um número mais elevado de votos favoráveis, as deliberações da Assembleia Geral serão válida e eficazmente tomadas com a maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social da sociedade (mais do que cinquenta porcento do capital social).
  104. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos casos de assembleia geral em segunda convocatória, indicados no artigo vigésimo primeiro número quatro dos presentes estatutos, as deliberações serão aprovadas mediante o voto favorável de maioria dos votos presentes na respectiva sessão.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 18: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 18: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado em jornal com maior tiragem na República de Moçambique com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que as suas reuniões se realizam.
  108. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  109. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei aplicável ou os presentes estatutos exijam quórum maior. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, e o capital social por eles representado.
  110. Número ou marcador, página 18: Quatro) Quando a Assembleia Geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, será desde logo marcada uma segunda data para reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer
  111. Texto do artigo, página 18: que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social representado.
  112. Número ou marcador, página 18: Cinco) Estando presente a totalidade de accionistas e desde que manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias. Porém, os accionistas poderão deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 18: (Representação dos accionistas)
  115. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, e que, para o efeito, designarem mediante procuração outorgada por escrito com prazo determinado de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  116. Número ou marcador, página 18: Dois) A procuração de nomeação de representante será dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
  117. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
  118. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 18: (Interrupção de reuniões da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 18: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo competente acta.
  121. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do conselho de administração
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho de Administração)
  124. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 19: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, será substituído por membro suplente, a indicar pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do biénio em curso.
  126. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores estão dispensados de caução.
  127. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  129. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, ou ainda num director-geral, podendo ser pessoa estranha à sociedade, a gestão corrente da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 19: Três) No caso da gestão corrente da sociedade ser entregue a um director-geral, o Conselho de Administração deverá determinar o seu mandato, assim como os seus poderes e funções.
  132. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários por meio de procurações, para a realização de determinadas funções.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração e suas formalidades)
  135. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez trimestralmente, mediante convocação escrita, do presidente ou de dois administradores, com cinco dias de antecedência.
  136. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunirse em qualquer outra parte do território nacional.
  137. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente desde que o Presidente do Conselho de Administração estejam presente ou representado.
  138. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria absoluta dos votos, desde que um dos votos favoráveis seja o do Presidente do Conselho de Administração ou seu representante.
  139. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração, entregue até às dezassete horas do dia útil anterior à data da reunião. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  140. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Da fiscalização
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  143. Texto do artigo, página 19: A fiscalização de todos os negócios e contas da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, nos termos previstos nos presentes estatutos, ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 19: (Composição do Conselho Fiscal)
  146. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, por um ano a contar da sua nomeação, podendo ser reeleitos.
  147. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  148. Número ou marcador, página 19: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada, nos termos da lei aplicável.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho Fiscal e suas formalidades)
  151. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se sempre que convocado pelo presidente, por qualquer um dos seus membros, ou pelo Conselho de Administração, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante comunicação escrita, enviada com um mínimo de cinco dias.
  152. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar deve estar presente a maioria dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  154. Número ou marcador, página 19: Quatro) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  155. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não tem direito a voto.
  156. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  159. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  160. Número ou marcador, página 19: a) Presidente do Conselho de Administração;
  161. Número ou marcador, página 19: b) Dois administradores, desde que um dos administradores seja o Presidente do Conselho de Administração;
  162. Número ou marcador, página 19: c) Um administrador no âmbito dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  163. Número ou marcador, página 19: d) Um mandatário constituído por procuração, no âmbito dos poderes conferidos.
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 19: (Ano civil)
  166. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da administração,
  167. Texto do artigo, página 19: a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou da sociedade de auditores de contas, conforme o caso, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  168. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 19: (Aplicação dos resultados)
  170. Texto do artigo, página 19: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  171. Número ou marcador, página 19: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
  172. Número ou marcador, página 19: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  173. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  175. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  178. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  179. Texto do artigo, página 19: Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e quinze.— O Técnico, Ilegível.
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