Associação dos Naturais e amigos de Machaze

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Associação dos Naturais e amigos de Machaze

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Texto do artigo · p. 32 Associação dos Naturais e amigos de Machaze
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A Associação dos Naturais e amigos de Machaze, abreviadamente designada por ANAMACHA, é pessoa colectiva de direito privado constituída por cidadãos nacionais, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A ANAMACHA é criada por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da celebração da escrita pública.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A ANAMACHA tem sede em Maputo e podendo por deliberação da Assembleia Geral a criar representações ou delegações em todo território moçambicano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto gerais)
Texto do artigo · p. 32 A ANAMACHA prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 32 a) Desenvolver acções contínuas de educação básica e cívica através de eventos culturais, brochuras, revistas, campanhas porta a porta;
Número ou marcador · p. 32 b) Impulsionar o desenvolvimento da sociedade civil por meio de programas de formação e acompanhamento aos cidadãos de uma forma contínua e permanente;
Número ou marcador · p. 32 c) Promover acções de advocacia e lobby sobre temas de interesse social, cultural, educativo e cientifico como forma de garantir a promoção da cidadania;
Número ou marcador · p. 32 d) Organizar periodicamente seminários, Workshops, conferências, mesas redondas e outras modalidades de encontros sobre temas de interesse social, cultural, educativo e científico para promover a cidadão;
Número ou marcador · p. 32 e) Divulgar e promover os valores tradicionais e morais as novas gerações;
Número ou marcador · p. 32 f) Promover iniciar e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do distrito de machaze.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 32 A ANAMACHA propõe-se;
Número ou marcador · p. 32 a) Proceder à divulgação dos diversos instrumentos legais que regulam as diversas vertentes da vida da sociedade, principalmente na educação e sensibilização dos cidadãos através de adição de revistas, brochuras, panfletos, cartazes, uso de órgãos de comunicação social, etc;
Número ou marcador · p. 32 b) Levar a cabo pesquisar estudos sobre diversas matérias de interesse, para a promoção do cidadão;
Número ou marcador · p. 32 c) Promover o intercâmbio de informação e comunicação com associações, federações, uniões e organizações nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 32 d) Estabelecer um centro de documentação e poio para a sociedade civil sobre acções ligados a promoção da cidadania;
Número ou marcador · p. 32 e) Criar um espaço para apoio a sociedade civil através de formação e acompanhamento sobre aspecto ligados a advocacia, HIV/SIDA; método de desenvolvimento participativo, gestão de ONGs, associações de base e , outras áreas pertinentes e ligadas aos objectivos estabelecidos pela ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 32 f) Desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os seus estatutos de acordo com a legislação e vigor relacionado com a promoção da cidadania.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 32 Recursos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Tipo de recursos)
Texto do artigo · p. 32 A ANAMACHA contará com os seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 32 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 32 b) Subsídio, donativos, doações e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 32 c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Associados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Admissão)
Número ou marcador · p. 32 Um) Podem ser membros da ANAMACHA todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras maiores de dezoito anos que se identifiquem com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da ANAMACHA.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Categoria)
Texto do artigo · p. 32 Os membros da ANAMACHA classificamse da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 32 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 32 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 32 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 32 Os membros fundadores são todos os cidadãos, homens ou mulheres, maiores de dezoito anos, que tenham contribuído com a sua actividade para a criação da ANAMACHO à data do seu registo oficial em esteja inscrito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 32 É todo aquele que vier a inscrever-se após a constituição da ANAMACHA.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 32 Membros honorários são toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a promoção dos mais alto valores da ANAMACHA. Os membros honorários podem assistir as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 32 Membros beneméritos são pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído com bens e serviços para o desenvolvimento da ANAMACHA.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Direito)
Texto do artigo · p. 32 São direito dos associados Geral;
Número ou marcador · p. 32 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 32 c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 32 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que foram levadas a cabo pela ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 32 e) Participar em curso de capacitação e formação;
Número ou marcador · p. 32 f) Ser informado acerca da admissão da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 33 g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrarias á lei ou aos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 h) Convocar em conformidade com os estatutos, e Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Deveres)
Texto do artigo · p. 33 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 33 a) Respeitar as leis, estatutos, regulamentos e deliberações advindas da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 33 b) Actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 33 c) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 33 d) Difundir e cumprir com os estatutos da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 33 e) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 33 f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Quotização)
Texto do artigo · p. 33 Aos membros fundadores e efectivos compete o pagamento de jóia de admissão e das quotas mensais em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 33 A qualidade de membros perde-se por:
Número ou marcador · p. 33 a) Pratica de actos lesivos aos interesses da ANAMACHA e estatutos;
Número ou marcador · p. 33 b) Falta injustificada do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 33 c) Por declaração de vontade expressa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 33 Órgãos de gestão
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A ANAMACHA tem os seguintes órgãos de gestão:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executar por uma sociedade auditora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza)
Texto do artigo · p. 33 Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ANAMACHA, sendo constituída por todos os membros, no gozo pleno dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estejam presentes dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 33 Um) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local, data da realização da Assembleia e da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O aviso de convocatória da Assembleia Geral devera ser emitido, com a antecedência mínima de quinze dias antes da data da sua realização.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pelo conselho de direcção, conselho fiscal ou por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória desde que estejam presente pelo menos metade dos membros e, meia hora depois em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e o destino a dar ao seu património exige o voto favorável de três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Mesa)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário, eleito por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao Presidente da mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo Vice-Presidente e ao Secretário compete elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 Compete em exclusivo Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 33 a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
Número ou marcador · p. 33 b) Admitir novos membros sob proposta do conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 33 d) Atribuir a qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 33 e) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 f) Examinar e provar os relatórios anuais de actividade e de contas do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 33 g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 33 h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeito a registo;
Número ou marcador · p. 33 i) Sancionar a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 33 j) Autorizar a ANAMACHA a demandar aos titulares do órgão por factos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 33 k) Fixar o valor das jóias e das quotas;
Número ou marcador · p. 33 l) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar os bens da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 33 m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de direcção é um órgão de execução, gestão e administração corrente da ANAMACHA.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A eleição dos membros do conselho de Direcção é reservada aos associados efectivos nacionais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 33 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 33 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 33 c) Secretário executivos; e
Número ou marcador · p. 33 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral por um período de três anos, renovável por duas vezes;
Número ou marcador · p. 33 Três) O presidente e secretário executivo exercem funções a tempo inteiro podendo a Assembleia Geral deliberar, caso haja fundos disponíveis pelo pagamento de um subsídio mensal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 33 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 34 c) Dirigir as actividades da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 34 d) Gerir e administrar a ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 34 e) Representar a ANAMACHA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 34 f) Apresentar o relatório de actividade e o relatório de contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 g) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 h) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral e regulamento para o funcionamento da ANAMACHA; i ) A d m i t i r n o v o s m e m b r o s provisoriamente e propor a Assembleia Geral a sua demissão de pleno direito;
Número ou marcador · p. 34 j) Submeter a deliberação da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 34 k) Deliberar sobre os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 34 Ao Presidente da ANAMACHA compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Representar à ANAMACHA à nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 34 b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) Vincular a ANAMACHA perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigar a Associação em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente pela assinatura de letras, fianças e quaisquer outras abonações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Vice-presidente)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 34 a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 34 b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos do conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 34 Ao Secretário Executivo compete dirigir à área administrativa e elaborar as actas das reuniões de conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Definição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e fiscalização da ANAMACHA e é
Texto do artigo · p. 34 composto por um Presidente e dois Vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos. Cabe aos Vogais executar os trabalhos que forem determinados pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Examinar as contas e a situação financeira da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 34 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 34 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Dissolução
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Causas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A ANAMACHA poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Por iniciativa de três quartos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 34 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A dissolução da ANAMACHA apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 34 Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidira, em simultâneo do destino a dar aos bens da ANAMACHA podendo efectua-los a instituições congéneres ou outras que prossigam os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Todas as questões omissas serão tratadas de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 34 MICOL – Minga Construções, Limitada `
Texto do artigo · p. 34 cinco e número dois mil trezentos e seis, à folhas três verso, do livro E traço catorze a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora notaria superior, denominada Micol-Minga Construções Limitada, pelo sócio Fernando Paulino dos Santos e Raquia Manuel Girumeque , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de MICOL - Minga Construções, Limitada e tem a sua sede em Macomia, podendo criar delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro de Nanga, Distrito de Macomia, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá decidir, por simples deliberarão dos sócios e com autorização das entidades competentes, a mudança da sede e assim também criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Actividades
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto social, exercer as seguintes actividades de obras públicas e de construção civil:
Número ou marcador · p. 34 a) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 34 b) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 34 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 34 d) Obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 34 e) Instalações;
Número ou marcador · p. 34 f) Fundações e captações de água.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto social, desde que obtidas as devidas autorizações e com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 35 e cinco mil meticais. Correspondente a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 35 a) Fernando Paulino dos Santos com uma quota de setenta e sete mil e quinhentos meticais, equivalente `a cinquenta porcento;
Número ou marcador · p. 35 b) Raquia Manuel Girumeque com uma quota de setenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente `a cinquenta porcento do capital.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência fixando na Assembleia geral as condições de sua realização e reembolso sem prejuízo, para além dos sócios gozarem de preferência, nos termos em que forem deliberados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A divisão e cessação de quotas depende do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem a presente disposição.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessação de quotas em primeiro lugar e os sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 35 a) Assembleia geral dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 b) Administração e gerência.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral dos sócios)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral dos sócios é a reunião máxima de todos os sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovação do balanço, relatórios de contas do exercício económico findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 35 b) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 35 c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Fixar a remuneração para os Directores ou mandatários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia geral realizar-se-á uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer dos sócios ou pelos directores da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Assembleia geral ordinária realizarse-á nos três primeiros meses de cada ano e deliberados sobre assuntos mencionados nos pontos desse artigo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Gerência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A gerência da sociedade será exercida pelo senhor Fernando Paulino dos Santos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bem funcionamento dos negócios sociais nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Executar deliberações aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dela; conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 35 c) Zelar pela organização da sociedade bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 35 Três) ) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto incluindo em bancos é necessária a assinatura do gerente ou seu mandatário com poderes bastantes para o efeito.
Texto do artigo · p. 35 A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente, fiança e abonação.
Texto do artigo · p. 35 Únicos) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Com conhecimento do titular da conta;
Número ou marcador · p. 35 b) Quando a conta tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeito a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 35 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 35 Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
Número ou marcador · p. 35 b) Quando o sócio pratique actos dolosos `a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Quando o sócio entra em conflito com o outro sócio de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas de acordo com o artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Morte, incapacidade ou interdição)
Número ou marcador · p. 35 Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito os quais nomearão de entre sí quem a todos represente na sociedade enquanto a quota manter indivisa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios podem criar um testamento com instruções de tratamento das suas quotas na sociedade na eventualidade da sua interdição, morte ou incapacidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos `a apreciação da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) os lucros que se apurarem, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal separadas ainda de quaisquer de dedução acordadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestação de capital)
Texto do artigo · p. 35 Não haverá prestações suplementares para os sócios, poderem fazer suprimentos a sociedade nos termos e condições a serem definidas pela Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou por acordo. Em ambas as circunstânciais todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em todos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 35 Pemba, vinte e três de Dezembro, de dois mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Associação dos Naturais e amigos de Machaze
  2. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 32: A Associação dos Naturais e amigos de Machaze, abreviadamente designada por ANAMACHA, é pessoa colectiva de direito privado constituída por cidadãos nacionais, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 32: A ANAMACHA é criada por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da celebração da escrita pública.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 32: A ANAMACHA tem sede em Maputo e podendo por deliberação da Assembleia Geral a criar representações ou delegações em todo território moçambicano.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 32: (Objecto gerais)
  14. Texto do artigo, página 32: A ANAMACHA prossegue os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 32: a) Desenvolver acções contínuas de educação básica e cívica através de eventos culturais, brochuras, revistas, campanhas porta a porta;
  16. Número ou marcador, página 32: b) Impulsionar o desenvolvimento da sociedade civil por meio de programas de formação e acompanhamento aos cidadãos de uma forma contínua e permanente;
  17. Número ou marcador, página 32: c) Promover acções de advocacia e lobby sobre temas de interesse social, cultural, educativo e cientifico como forma de garantir a promoção da cidadania;
  18. Número ou marcador, página 32: d) Organizar periodicamente seminários, Workshops, conferências, mesas redondas e outras modalidades de encontros sobre temas de interesse social, cultural, educativo e científico para promover a cidadão;
  19. Número ou marcador, página 32: e) Divulgar e promover os valores tradicionais e morais as novas gerações;
  20. Número ou marcador, página 32: f) Promover iniciar e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do distrito de machaze.
  21. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 32: (Objectivos específicos)
  23. Texto do artigo, página 32: A ANAMACHA propõe-se;
  24. Número ou marcador, página 32: a) Proceder à divulgação dos diversos instrumentos legais que regulam as diversas vertentes da vida da sociedade, principalmente na educação e sensibilização dos cidadãos através de adição de revistas, brochuras, panfletos, cartazes, uso de órgãos de comunicação social, etc;
  25. Número ou marcador, página 32: b) Levar a cabo pesquisar estudos sobre diversas matérias de interesse, para a promoção do cidadão;
  26. Número ou marcador, página 32: c) Promover o intercâmbio de informação e comunicação com associações, federações, uniões e organizações nacionais ou estrangeiras;
  27. Número ou marcador, página 32: d) Estabelecer um centro de documentação e poio para a sociedade civil sobre acções ligados a promoção da cidadania;
  28. Número ou marcador, página 32: e) Criar um espaço para apoio a sociedade civil através de formação e acompanhamento sobre aspecto ligados a advocacia, HIV/SIDA; método de desenvolvimento participativo, gestão de ONGs, associações de base e , outras áreas pertinentes e ligadas aos objectivos estabelecidos pela ANAMACHA;
  29. Número ou marcador, página 32: f) Desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os seus estatutos de acordo com a legislação e vigor relacionado com a promoção da cidadania.
  30. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 32: Recursos
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 32: (Tipo de recursos)
  34. Texto do artigo, página 32: A ANAMACHA contará com os seguintes recursos:
  35. Número ou marcador, página 32: a) Quotização dos membros;
  36. Número ou marcador, página 32: b) Subsídio, donativos, doações e quaisquer outras liberalidades;
  37. Número ou marcador, página 32: c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  38. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Associados
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 32: (Admissão)
  41. Número ou marcador, página 32: Um) Podem ser membros da ANAMACHA todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras maiores de dezoito anos que se identifiquem com os presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 32: Dois) A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da ANAMACHA.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 32: (Categoria)
  45. Texto do artigo, página 32: Os membros da ANAMACHA classificamse da seguinte forma:
  46. Número ou marcador, página 32: a) Fundadores;
  47. Número ou marcador, página 32: b) Efectivos;
  48. Número ou marcador, página 32: c) Honorários;
  49. Número ou marcador, página 32: d) Beneméritos.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 32: (Membros fundadores)
  52. Texto do artigo, página 32: Os membros fundadores são todos os cidadãos, homens ou mulheres, maiores de dezoito anos, que tenham contribuído com a sua actividade para a criação da ANAMACHO à data do seu registo oficial em esteja inscrito.
  53. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 32: (Membros efectivos)
  55. Texto do artigo, página 32: É todo aquele que vier a inscrever-se após a constituição da ANAMACHA.
  56. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 32: (Membros honorários)
  58. Texto do artigo, página 32: Membros honorários são toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a promoção dos mais alto valores da ANAMACHA. Os membros honorários podem assistir as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto
  59. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 32: (Membros beneméritos)
  61. Texto do artigo, página 32: Membros beneméritos são pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído com bens e serviços para o desenvolvimento da ANAMACHA.
  62. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Direitos e deveres dos associados
  63. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 32: (Direito)
  65. Texto do artigo, página 32: São direito dos associados Geral;
  66. Número ou marcador, página 32: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 32: b) Eleger e ser eleito;
  68. Número ou marcador, página 32: c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros;
  69. Número ou marcador, página 32: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que foram levadas a cabo pela ANAMACHA;
  70. Número ou marcador, página 32: e) Participar em curso de capacitação e formação;
  71. Número ou marcador, página 32: f) Ser informado acerca da admissão da ANAMACHA;
  72. Número ou marcador, página 33: g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrarias á lei ou aos estatutos;
  73. Número ou marcador, página 33: h) Convocar em conformidade com os estatutos, e Assembleia Geral extraordinária.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 33: (Deveres)
  76. Texto do artigo, página 33: São deveres dos associados:
  77. Número ou marcador, página 33: a) Respeitar as leis, estatutos, regulamentos e deliberações advindas da ANAMACHA;
  78. Número ou marcador, página 33: b) Actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da ANAMACHA;
  79. Número ou marcador, página 33: c) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
  80. Número ou marcador, página 33: d) Difundir e cumprir com os estatutos da ANAMACHA;
  81. Número ou marcador, página 33: e) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
  82. Número ou marcador, página 33: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 33: (Quotização)
  85. Texto do artigo, página 33: Aos membros fundadores e efectivos compete o pagamento de jóia de admissão e das quotas mensais em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 33: (Perda da qualidade de membro)
  88. Texto do artigo, página 33: A qualidade de membros perde-se por:
  89. Número ou marcador, página 33: a) Pratica de actos lesivos aos interesses da ANAMACHA e estatutos;
  90. Número ou marcador, página 33: b) Falta injustificada do pagamento de quotas;
  91. Número ou marcador, página 33: c) Por declaração de vontade expressa.
  92. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V
  93. Texto do artigo, página 33: Órgãos de gestão
  94. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 33: (Enumeração)
  96. Número ou marcador, página 33: Um) A ANAMACHA tem os seguintes órgãos de gestão:
  97. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 33: c) O Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 33: Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executar por uma sociedade auditora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgue conveniente.
  101. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 33: (Natureza)
  104. Texto do artigo, página 33: Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ANAMACHA, sendo constituída por todos os membros, no gozo pleno dos seus direitos estatuários.
  105. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 33: (Periodicidade)
  107. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
  108. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estejam presentes dois terços dos seus membros.
  109. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 33: (Convocatória)
  111. Número ou marcador, página 33: Um) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local, data da realização da Assembleia e da respectiva agenda.
  112. Número ou marcador, página 33: Dois) O aviso de convocatória da Assembleia Geral devera ser emitido, com a antecedência mínima de quinze dias antes da data da sua realização.
  113. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pelo conselho de direcção, conselho fiscal ou por dois terços dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento)
  116. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória desde que estejam presente pelo menos metade dos membros e, meia hora depois em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  117. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  119. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e o destino a dar ao seu património exige o voto favorável de três quartos de todos membros.
  120. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 33: (Mesa)
  122. Número ou marcador, página 33: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário, eleito por um período de três anos.
  123. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao Presidente da mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo Vice-Presidente e ao Secretário compete elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
  124. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 33: (Competência da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 33: Compete em exclusivo Assembleia Geral:
  127. Número ou marcador, página 33: a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
  128. Número ou marcador, página 33: b) Admitir novos membros sob proposta do conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 33: c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  130. Número ou marcador, página 33: d) Atribuir a qualidade de membro honorário e benemérito;
  131. Número ou marcador, página 33: e) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 33: f) Examinar e provar os relatórios anuais de actividade e de contas do conselho de direcção;
  133. Número ou marcador, página 33: g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  134. Número ou marcador, página 33: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeito a registo;
  135. Número ou marcador, página 33: i) Sancionar a aceitação de quaisquer liberalidades;
  136. Número ou marcador, página 33: j) Autorizar a ANAMACHA a demandar aos titulares do órgão por factos praticados no exercício do cargo;
  137. Número ou marcador, página 33: k) Fixar o valor das jóias e das quotas;
  138. Número ou marcador, página 33: l) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar os bens da ANAMACHA;
  139. Número ou marcador, página 33: m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
  140. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  141. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 33: (Natureza)
  143. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de direcção é um órgão de execução, gestão e administração corrente da ANAMACHA.
  144. Número ou marcador, página 33: Dois) A eleição dos membros do conselho de Direcção é reservada aos associados efectivos nacionais.
  145. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 33: (Composição e mandato)
  147. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  148. Número ou marcador, página 33: a) Presidente;
  149. Número ou marcador, página 33: b) Vice-presidente;
  150. Número ou marcador, página 33: c) Secretário executivos; e
  151. Número ou marcador, página 33: d) Dois vogais.
  152. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral por um período de três anos, renovável por duas vezes;
  153. Número ou marcador, página 33: Três) O presidente e secretário executivo exercem funções a tempo inteiro podendo a Assembleia Geral deliberar, caso haja fundos disponíveis pelo pagamento de um subsídio mensal.
  154. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 33: (Competência do Conselho de Direcção)
  156. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  157. Número ou marcador, página 33: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 34: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  159. Número ou marcador, página 34: c) Dirigir as actividades da ANAMACHA;
  160. Número ou marcador, página 34: d) Gerir e administrar a ANAMACHA;
  161. Número ou marcador, página 34: e) Representar a ANAMACHA em juízo e fora dele;
  162. Número ou marcador, página 34: f) Apresentar o relatório de actividade e o relatório de contas a Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 34: g) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 34: h) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral e regulamento para o funcionamento da ANAMACHA; i ) A d m i t i r n o v o s m e m b r o s provisoriamente e propor a Assembleia Geral a sua demissão de pleno direito;
  165. Número ou marcador, página 34: j) Submeter a deliberação da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro honorário;
  166. Número ou marcador, página 34: k) Deliberar sobre os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência dos outros órgãos.
  167. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 34: (Competência do presidente)
  169. Texto do artigo, página 34: Ao Presidente da ANAMACHA compete:
  170. Número ou marcador, página 34: a) Representar à ANAMACHA à nível nacional e internacional;
  171. Número ou marcador, página 34: b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de direcção;
  172. Número ou marcador, página 34: c) Vincular a ANAMACHA perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigar a Associação em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente pela assinatura de letras, fianças e quaisquer outras abonações.
  173. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 34: (Vice-presidente)
  175. Texto do artigo, página 34: Compete ao vice-presidente:
  176. Número ou marcador, página 34: a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.
  177. Número ou marcador, página 34: b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos do conselho de Direcção.
  178. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 34: (Secretário Executivo)
  180. Texto do artigo, página 34: Ao Secretário Executivo compete dirigir à área administrativa e elaborar as actas das reuniões de conselho de Direcção.
  181. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 34: (Definição)
  184. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e fiscalização da ANAMACHA e é
  185. Texto do artigo, página 34: composto por um Presidente e dois Vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros efectivos.
  186. Número ou marcador, página 34: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos. Cabe aos Vogais executar os trabalhos que forem determinados pelo Presidente.
  187. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 34: (Competência do Conselho Fiscal)
  189. Texto do artigo, página 34: Ao Conselho Fiscal compete:
  190. Número ou marcador, página 34: a) Examinar as contas e a situação financeira da ANAMACHA;
  191. Número ou marcador, página 34: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  192. Número ou marcador, página 34: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas desta.
  193. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Dissolução
  194. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 34: (Causas)
  196. Número ou marcador, página 34: Um) A ANAMACHA poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  197. Número ou marcador, página 34: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 34: b) Por iniciativa de três quartos dos seus membros;
  199. Número ou marcador, página 34: c) Nos demais casos previstos na lei.
  200. Número ou marcador, página 34: Dois) A dissolução da ANAMACHA apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  201. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 34: (Destino dos bens)
  203. Texto do artigo, página 34: Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidira, em simultâneo do destino a dar aos bens da ANAMACHA podendo efectua-los a instituições congéneres ou outras que prossigam os mesmos objectivos.
  204. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  206. Texto do artigo, página 34: Todas as questões omissas serão tratadas de acordo com a legislação em vigor.
  207. Texto do artigo, página 34: MICOL – Minga Construções, Limitada `
  208. Texto do artigo, página 34: cinco e número dois mil trezentos e seis, à folhas três verso, do livro E traço catorze a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora notaria superior, denominada Micol-Minga Construções Limitada, pelo sócio Fernando Paulino dos Santos e Raquia Manuel Girumeque , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  209. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Disposições gerais
  210. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 34: (Denominação social)
  212. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de MICOL - Minga Construções, Limitada e tem a sua sede em Macomia, podendo criar delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  213. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 34: (Sede social)
  215. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro de Nanga, Distrito de Macomia, província de Cabo Delgado.
  216. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá decidir, por simples deliberarão dos sócios e com autorização das entidades competentes, a mudança da sede e assim também criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando julgue conveniente.
  217. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  219. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da sua escritura pública.
  220. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Actividades
  221. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  223. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social, exercer as seguintes actividades de obras públicas e de construção civil:
  224. Número ou marcador, página 34: a) Edifícios e monumentos;
  225. Número ou marcador, página 34: b) Obras hidráulicas;
  226. Número ou marcador, página 34: c) Vias de comunicação;
  227. Número ou marcador, página 34: d) Obras de urbanização;
  228. Número ou marcador, página 34: e) Instalações;
  229. Número ou marcador, página 34: f) Fundações e captações de água.
  230. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto social, desde que obtidas as devidas autorizações e com a deliberação da assembleia geral.
  231. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  233. Texto do artigo, página 34: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
  234. Texto do artigo, página 35: e cinco mil meticais. Correspondente a duas quotas assim distribuídas:
  235. Número ou marcador, página 35: a) Fernando Paulino dos Santos com uma quota de setenta e sete mil e quinhentos meticais, equivalente `a cinquenta porcento;
  236. Número ou marcador, página 35: b) Raquia Manuel Girumeque com uma quota de setenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente `a cinquenta porcento do capital.
  237. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 35: (Alteração do capital)
  239. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência fixando na Assembleia geral as condições de sua realização e reembolso sem prejuízo, para além dos sócios gozarem de preferência, nos termos em que forem deliberados.
  240. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 35: (Divisão e cessão de quotas)
  242. Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e cessação de quotas depende do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem a presente disposição.
  243. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessação de quotas em primeiro lugar e os sócios em segundo.
  244. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  245. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  247. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  248. Número ou marcador, página 35: a) Assembleia geral dos sócios;
  249. Número ou marcador, página 35: b) Administração e gerência.
  250. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  251. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral dos sócios)
  252. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral dos sócios é a reunião máxima de todos os sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  253. Número ou marcador, página 35: a) Aprovação do balanço, relatórios de contas do exercício económico findo em cada ano civil;
  254. Número ou marcador, página 35: b) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
  255. Número ou marcador, página 35: c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
  256. Número ou marcador, página 35: d) Fixar a remuneração para os Directores ou mandatários.
  257. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia geral realizar-se-á uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer dos sócios ou pelos directores da sociedade.
  258. Número ou marcador, página 35: Três) A Assembleia geral ordinária realizarse-á nos três primeiros meses de cada ano e deliberados sobre assuntos mencionados nos pontos desse artigo.
  259. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  260. Texto do artigo, página 35: (Gerência)
  261. Número ou marcador, página 35: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo senhor Fernando Paulino dos Santos.
  262. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bem funcionamento dos negócios sociais nomeadamente:
  263. Número ou marcador, página 35: a) Executar deliberações aprovadas em assembleia geral;
  264. Número ou marcador, página 35: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dela; conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
  265. Número ou marcador, página 35: c) Zelar pela organização da sociedade bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
  266. Número ou marcador, página 35: Três) ) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto incluindo em bancos é necessária a assinatura do gerente ou seu mandatário com poderes bastantes para o efeito.
  267. Texto do artigo, página 35: A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente, fiança e abonação.
  268. Texto do artigo, página 35: Únicos) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  269. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  271. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  272. Número ou marcador, página 35: a) Com conhecimento do titular da conta;
  273. Número ou marcador, página 35: b) Quando a conta tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeito a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
  274. Número ou marcador, página 35: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  275. Número ou marcador, página 35: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  276. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 35: (Exclusão)
  278. Número ou marcador, página 35: Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:
  279. Número ou marcador, página 35: a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
  280. Número ou marcador, página 35: b) Quando o sócio pratique actos dolosos `a sociedade;
  281. Número ou marcador, página 35: c) Quando o sócio entra em conflito com o outro sócio de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
  282. Número ou marcador, página 35: Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas de acordo com o artigo décimo primeiro.
  283. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 35: (Morte, incapacidade ou interdição)
  285. Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito os quais nomearão de entre sí quem a todos represente na sociedade enquanto a quota manter indivisa.
  286. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios podem criar um testamento com instruções de tratamento das suas quotas na sociedade na eventualidade da sua interdição, morte ou incapacidade.
  287. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 35: (Balanço e prestação de contas)
  289. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos `a apreciação da Assembleia geral.
  290. Número ou marcador, página 35: Dois) os lucros que se apurarem, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal separadas ainda de quaisquer de dedução acordadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  291. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 35: (Prestação de capital)
  293. Texto do artigo, página 35: Não haverá prestações suplementares para os sócios, poderem fazer suprimentos a sociedade nos termos e condições a serem definidas pela Assembleia geral.
  294. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  296. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou por acordo. Em ambas as circunstânciais todos os sócios serão seus liquidatários.
  297. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  299. Texto do artigo, página 35: Em todos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  300. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  301. Texto do artigo, página 35: Pemba, vinte e três de Dezembro, de dois mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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