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- Texto do artigo, página 45: Mavira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por matrícula vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, matriculada sob o número dois mil cento e onze à folhas cento sessenta e oito do livro C traço cinco e número dois mil quatrocentos oitenta e cinco à folhas cento trinta e oito do livro E traço catorze a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Mavira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio João Mário Mavira, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade adopta a denominação de Mavira Construções – Sociedade Unipessoal,
- Texto do artigo, página 45: Limitada, é uma sociedade Unipessoal e tem a sua sede social na cidade da Montepuez, Bairro Cimento.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: Duração
- Texto do artigo, página 45: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: Objecto
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
- Texto do artigo, página 45: Construção civil.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: Capital social
- Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, numa única quota pertecente ao único sócio conforme abaixo:
- Texto do artigo, página 45: Uma de cento e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio João Mário Mavira, correspondente á cem porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: Gerência
- Número ou marcador, página 45: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio João Mário Mavira, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 45: Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: Assinatura que obriga a sociedade
- Texto do artigo, página 45: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
- Número ou marcador, página 45: a) Assinatura individualizada do gerente geral;
- Número ou marcador, página 45: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 45: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: Constituição de mandatários
- Texto do artigo, página 45: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atrubuições e poderes dos respetivos mandatos.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 45: Responsabilidades do gerente
- Texto do artigo, página 45: É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 45: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registrada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 45: Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 45: Contas e resultados
- Número ou marcador, página 45: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Os lucros que o balanço registrar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 46: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 46: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 46: c) Para dividendo ao sócio na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: Dissolução
- Texto do artigo, página 46: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como o sócio deliberar.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: Casos omissos
- Texto do artigo, página 46: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 46: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
- Texto do artigo, página 46: e nove de Dezembro de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 46: — A Técnica, Ilegível.
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