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Texto do artigo · p. 45 Mavira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por matrícula vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, matriculada sob o número dois mil cento e onze à folhas cento sessenta e oito do livro C traço cinco e número dois mil quatrocentos oitenta e cinco à folhas cento trinta e oito do livro E traço catorze a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Mavira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio João Mário Mavira, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade adopta a denominação de Mavira Construções – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 45 Limitada, é uma sociedade Unipessoal e tem a sua sede social na cidade da Montepuez, Bairro Cimento.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Duração
Texto do artigo · p. 45 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Objecto
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Texto do artigo · p. 45 Construção civil.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Capital social
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, numa única quota pertecente ao único sócio conforme abaixo:
Texto do artigo · p. 45 Uma de cento e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio João Mário Mavira, correspondente á cem porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Gerência
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio João Mário Mavira, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 45 Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Assinatura que obriga a sociedade
Texto do artigo · p. 45 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 45 a) Assinatura individualizada do gerente geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 45 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Constituição de mandatários
Texto do artigo · p. 45 O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atrubuições e poderes dos respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Responsabilidades do gerente
Texto do artigo · p. 45 É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registrada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 45 Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 45 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os lucros que o balanço registrar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 46 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 46 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 46 c) Para dividendo ao sócio na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Dissolução
Texto do artigo · p. 46 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Casos omissos
Texto do artigo · p. 46 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
Texto do artigo · p. 46 e nove de Dezembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 46 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Mavira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por matrícula vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, matriculada sob o número dois mil cento e onze à folhas cento sessenta e oito do livro C traço cinco e número dois mil quatrocentos oitenta e cinco à folhas cento trinta e oito do livro E traço catorze a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Mavira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio João Mário Mavira, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 45: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade adopta a denominação de Mavira Construções – Sociedade Unipessoal,
  6. Texto do artigo, página 45: Limitada, é uma sociedade Unipessoal e tem a sua sede social na cidade da Montepuez, Bairro Cimento.
  7. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 45: Duração
  10. Texto do artigo, página 45: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 45: Objecto
  13. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  14. Texto do artigo, página 45: Construção civil.
  15. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  16. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 45: Capital social
  18. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, numa única quota pertecente ao único sócio conforme abaixo:
  19. Texto do artigo, página 45: Uma de cento e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio João Mário Mavira, correspondente á cem porcento do capital social.
  20. Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  21. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 45: Gerência
  23. Número ou marcador, página 45: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio João Mário Mavira, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
  24. Número ou marcador, página 45: Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 45: Assinatura que obriga a sociedade
  27. Texto do artigo, página 45: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  28. Número ou marcador, página 45: a) Assinatura individualizada do gerente geral;
  29. Número ou marcador, página 45: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  30. Número ou marcador, página 45: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 45: Constituição de mandatários
  33. Texto do artigo, página 45: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atrubuições e poderes dos respetivos mandatos.
  34. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 45: Responsabilidades do gerente
  36. Texto do artigo, página 45: É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
  37. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 45: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  40. Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registrada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
  41. Número ou marcador, página 45: Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  42. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 45: Contas e resultados
  44. Número ou marcador, página 45: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro.
  45. Número ou marcador, página 46: Dois) Os lucros que o balanço registrar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  46. Número ou marcador, página 46: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  47. Número ou marcador, página 46: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  48. Número ou marcador, página 46: c) Para dividendo ao sócio na proporção das suas quotas, o remanescente.
  49. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 46: Dissolução
  51. Texto do artigo, página 46: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como o sócio deliberar.
  52. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 46: Casos omissos
  54. Texto do artigo, página 46: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
  56. Texto do artigo, página 46: e nove de Dezembro de dois mil e quinze.
  57. Texto do artigo, página 46: — A Técnica, Ilegível.
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