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Texto do artigo · p. 52 Everest Consulting, S.A.
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e três a quarenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Dadenominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Denominação)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Everest Consulting, S.A., abreviadamente designada por Everest, S.A., ou simplesmente por Everest e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede)
Texto do artigo · p. 52 Um)A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, mil cento e vinte e três, segundo andar, flat K/L, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 52 Dois)A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 52 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da AssembleiaGeral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 52 a) Projectos de arquitectura;
Número ou marcador · p. 52 b) Projectos de engenharia de construção civil;
Número ou marcador · p. 52 c) Fiscalização de obras de construção civil;
Número ou marcador · p. 52 d) Participações financeiras em empresas de construção civil;
Número ou marcador · p. 52 e) A sociedade, para o exercício do seu objecto, poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 52 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 52 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Duração)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir de quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Capital social)
Texto do artigo · p. 52 O capital social, integralmente subscrito, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, cada uma, com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A deliberação da AssembleiaGeral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 52 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 52 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 52 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 52 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 52 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 52 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 52 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 52 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 52 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 52 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 52 Três) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O aumento do capital social não pode ser deliberado enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, salvo se os accionistas deliberarem de outro modo.
Número ou marcador · p. 52 Seis) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia-geral e, supletivamente, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Acções)
Número ou marcador · p. 52 Um) As acções podem ser ao portador ou nominativas podendo ser tituladas ou escriturais;
Número ou marcador · p. 52 Dois) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 52 Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia-geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
Número ou marcador · p. 52 Seis) Todas as acções emitidas para os accionistas fundadores serão consideradas de grupo A, e todas as que possam vir a ser emitidas
Texto do artigo · p. 53 no futuro para qualquer pessoa que não faça parte deste núcleo de accionistas fundadores ou de seus herdeiros serão consideradas de grupo B.
Número ou marcador · p. 53 Sete) Na eventualidade de acções do grupo B serem adquiridas por um accionista fundador, elas mantém-se do grupo B. Isto é, em nenhuma circunstância uma acção do grupo B poderá transformar-se em acção do grupo A mesmo quando adquirida por um accionista fundador.
Número ou marcador · p. 53 Oito) As acções que forem transmitidas nos termos do artigo oito destes estatutos sendo elas do grupo A passam a ser do grupo B, excepto quando as mesmas forem adquiridas por outro accionista do grupo A.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 53 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções ordinárias entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da Assembleia Geral e os accionistas, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo lugar, gozam de direito de preferência sobre a sua transmissão. A transmissão das acções aos accionistas será feita na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 53 Três) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da sua recepção, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 53 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 53 Sete) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 53 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 53 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 53 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o accionista tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 53 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao montante da deliberação; e
Número ou marcador · p. 53 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 53 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 53 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 53 Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Aquisição e amortização de acções)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos;
Número ou marcador · p. 53 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 53 b) Dissolução, insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 53 c) Se a acção for arrestada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 53 d) Se o titular for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento e ou lavagem de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave ao funcionamento ou actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 53 e) Por decisão judicial, em acção proposta pelo Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 53 quando o comportamento do titular da acção, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, tenha causado ou possa vir a causar à esta prejuízos significativos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Recusa de consentimento da sociedade à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 53 Três) A exclusão do accionista antecede à amortização de acções, não o isentando do dever de indemnizar à sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado;
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Nestes casos as acções serão avaliadas ao preço nominal.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Em caso de prejuízos à sociedade, para o cálculo do valor da indemnização, aplicam-se as regras previstas na lei;
Número ou marcador · p. 53 Seis) A sociedadereserva-se ao direito de adquirir as acções, ao preço nominal, de qualquer accionista, que seja uma pessoa colectiva, sempre que se registe ou verifique uma alteração accionista no seu seio que possa prejudicar directa ou indirectamente a Everest Consulting.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 53 (Oneração de acções)
Texto do artigo · p. 53 A oneração, total ou parcial, de acções, depende sempre da prévia autorização da Assembleia Geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 53 Um) Mediante deliberação da Assembleiageral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, nem à percepção de dividendos, nem gozam de preferência.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficandosuspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos
Texto do artigo · p. 54 casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 54 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 54 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 54 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 54 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 54 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 54 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGODÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 54 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, com excepção do Conselho Fiscal ou do Fiscal único que é anual, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 54 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da
Texto do artigo · p. 54 Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, sob proposta da comissão de salários e remunerações.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 54 Três) A remuneração referida no pontoum do presente artigo será feita a partir do momento que a empresa esteja em operação normal e tenha adquirido capital de giro adequado para o efeito.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Noção)
Texto do artigo · p. 54 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Constituição)
Número ou marcador · p. 54 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 54 Três) No caso de existirem acções em co-propriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 54 (Representação)
Número ou marcador · p. 54 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionistas ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às catorze horas do último dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Competências)
Texto do artigo · p. 54 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 54 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 54 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e o órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 54 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 54 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 54 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 54 f) Deliberar sobre a criação de novas acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 54 g) Deliberar sobre a chamada de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 54 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 54 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 54 j) Deliberar sobre o consentimento da sociedade para a transmissão e oneração de acções ordinárias da série B e de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 54 k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 54 l) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 54 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Mesada assembleiageral)
Número ou marcador · p. 54 Um) A Mesa da Assembleia Geral‚ é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Na falta ou impedimento de um dos titulares dos cargos referidos no número anterior, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, indicará o accionista que lhe vai substituir.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Convocação da AssembleiaGeral)
Número ou marcador · p. 55 Um) As reuniões de Assembleia Geral serão convocadas por meios de: i) convocatória enviada aos accionistas no último endereço constante do arquivo da sociedade; ou ii) anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 55 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da AssembleiaGeral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, podem o Conselho de administração ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Texto do artigo · p. 55 Seis)Assembleia Geral através do sistema electrónico de comunicações:
Número ou marcador · p. 55 a) A sociedade poderá realizar sessões da Assembleia Geral inteiramente usando meios electrónicos de comunicação ou permitir a participação de parte dos accionistas através de meios electrónicos de comunicação;
Número ou marcador · p. 55 b) A sociedade deverá, dentro das suas possibilidades, criar condições para a eventual realização da Assembleia Geral através de meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 55 Um)A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 55 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, não poderão ser tomadas quaisquer deliberações, sem o voto favorável dos titulares da maioria das acções ordinárias da série A e, em especial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 55 a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 55 b) Eleição da mesa da Assembleia Geral, dos administradores e os membros do conselho fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 55 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 55 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 55 e) Subscrição de acções próprias;
Número ou marcador · p. 55 f) Aumento, redução ou reintegração do capital social da sociedade ou de qualquer das suas participadas;
Número ou marcador · p. 55 g) Criação de novas acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 55 h) Chamada de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 55 i) Alteração dos direitos inerentes a cada categoria de acções;
Número ou marcador · p. 55 j) Celebração de quaisquer contratos entre a sociedade e os accionistas, ou entre a sociedade e os administradores, ou pessoas com estes relacionadas, bem como a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 55 k) Celebração de quaisquer contratos ou parcerias com entidades concorrentes, bem como quaisquer contratos substanciais e de longo prazo;
Número ou marcador · p. 55 l) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 55 m) Consentimento da sociedade para a transmissão e onerações de acções ordinárias da série B e de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 55 n) Propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 55 o) Admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Reuniões da AssembleiaGeral)
Texto do artigo · p. 55 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGOVIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 55 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral, podendo o mesmo ser fora do país.
Número ou marcador · p. 55 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Votação)
Número ou marcador · p. 55 Um) A cada acção da série A corresponderá um voto, e a cada conjunto de cem acções da série B corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando digam respeito a pessoa certa e determinada, caso em que serão efectuadas por escrutínio secreto, salvo se a assembleia não adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 55 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou tendo dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar, qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO III Daadministração
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 56 (Composição)
Número ou marcador · p. 56 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três, cinco ou sete membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de presidente.
Texto do artigo · p. 56 Dois)O Presidente do Conselho de Administração será um dos administradores indicado pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A e terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Poderes)
Número ou marcador · p. 56 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 56 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 56 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis e os direitos sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 56 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 56 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento com qualquer instituição de crédito ou financeira;
Número ou marcador · p. 56 f) Dar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 56 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 56 h) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 56 i) Definir ou alterar políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 j) Proceder à cessão gratuita ou onerosa de parte substancial dos negócios da sociedade ou de qualquer das suas participadas;
Número ou marcador · p. 56 k) Alterar o tipo de negócio da sociedade ou do Projecto;
Número ou marcador · p. 56 l) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade que resulte com o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 56 m) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 n) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 56 o) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 56 p) Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 q) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em qualquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 56 r) Promover todos os actos de registo comercial e predial;
Número ou marcador · p. 56 s) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 56 t) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 56 u) Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 56 v) Sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, livranças e promissórias;
Número ou marcador · p. 56 w) Prestar avais, fianças e garantias bancárias;
Texto do artigo · p. 56 x) Aceitar confissões de dívida, constituição de hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 56 y) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 z) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social; aa) Deliberar sobe qualquer assunto que, nos termos da legislação sucessivamente em vigor, compete ao Conselho de Administração; bb) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As deliberações indicadas no número anterior do presente artigo não poderão ser tomadas sem o voto favorável da maioria dos administradores indicados pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Convocação do conselho cde administração)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 56 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 56 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar, validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada e que um dos administradores presente seja um dos administradores indicados pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 56 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, não poderão ser tomadas, sem o voto favorável da maioria dos administradores indicados pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A, as deliberações constantes do artigotrigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em dois ou mais dos seus membros
Texto do artigo · p. 57 que formarão uma Comissão Executiva ou num dos seus membros que assumirá a designação de Administrador-Delegado.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A deliberação que designar o Administrador-Delegado ou constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 57 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 57 O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou o Administrador-Delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 57 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhes forem delegados pelo Conselho de Administração, pela Comissão Executiva ou pelo AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes a estes delegados;
Número ou marcador · p. 57 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 57 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que
Texto do artigo · p. 57 tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO IV Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 57 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por Fiscal Único ou por uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Composição)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 57 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria do seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 57 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 57 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 57 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Ano social)
Número ou marcador · p. 57 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 57 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia geral Ordinária, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 57 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 57 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 57 b) Uma parte correspondente à pelo menos vinte porcento será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 57 c) O restante destinar-se-á a distribuição de dividendos e/ou outra aplicação que for deliberada em AssembleiaGeral, devendo, porém, tal assembleia respeitar os privilégios atribuídos às acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 57 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 57 Está conforme. Maputo, treze de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 57 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Everest Consulting, S.A.
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e três a quarenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quarenta e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Dadenominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 52: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 52: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Everest Consulting, S.A., abreviadamente designada por Everest, S.A., ou simplesmente por Everest e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 52: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 52: Um)A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, mil cento e vinte e três, segundo andar, flat K/L, na cidade de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 52: Dois)A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 52: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da AssembleiaGeral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 52: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 52: a) Projectos de arquitectura;
  16. Número ou marcador, página 52: b) Projectos de engenharia de construção civil;
  17. Número ou marcador, página 52: c) Fiscalização de obras de construção civil;
  18. Número ou marcador, página 52: d) Participações financeiras em empresas de construção civil;
  19. Número ou marcador, página 52: e) A sociedade, para o exercício do seu objecto, poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  20. Número ou marcador, página 52: Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  21. Texto do artigo, página 52: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  22. Número ou marcador, página 52: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 52: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 52: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir de quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis.
  26. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  27. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 52: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 52: O capital social, integralmente subscrito, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, cada uma, com o valor nominal de mil meticais.
  30. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 52: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 52: Dois) A deliberação da AssembleiaGeral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 52: a) A modalidade do aumento do capital;
  35. Número ou marcador, página 52: b) O montante do aumento do capital;
  36. Número ou marcador, página 52: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  37. Número ou marcador, página 52: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  38. Número ou marcador, página 52: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  39. Número ou marcador, página 52: f) O tipo de acções a emitir;
  40. Número ou marcador, página 52: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  41. Número ou marcador, página 52: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  42. Número ou marcador, página 52: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  43. Número ou marcador, página 52: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  44. Número ou marcador, página 52: Três) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 52: Quatro) O aumento do capital social não pode ser deliberado enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  46. Número ou marcador, página 52: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, salvo se os accionistas deliberarem de outro modo.
  47. Número ou marcador, página 52: Seis) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia-geral e, supletivamente, nos termos legais.
  48. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 52: (Acções)
  50. Número ou marcador, página 52: Um) As acções podem ser ao portador ou nominativas podendo ser tituladas ou escriturais;
  51. Número ou marcador, página 52: Dois) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  52. Número ou marcador, página 52: Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  53. Número ou marcador, página 52: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia-geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  54. Número ou marcador, página 52: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
  55. Número ou marcador, página 52: Seis) Todas as acções emitidas para os accionistas fundadores serão consideradas de grupo A, e todas as que possam vir a ser emitidas
  56. Texto do artigo, página 53: no futuro para qualquer pessoa que não faça parte deste núcleo de accionistas fundadores ou de seus herdeiros serão consideradas de grupo B.
  57. Número ou marcador, página 53: Sete) Na eventualidade de acções do grupo B serem adquiridas por um accionista fundador, elas mantém-se do grupo B. Isto é, em nenhuma circunstância uma acção do grupo B poderá transformar-se em acção do grupo A mesmo quando adquirida por um accionista fundador.
  58. Número ou marcador, página 53: Oito) As acções que forem transmitidas nos termos do artigo oito destes estatutos sendo elas do grupo A passam a ser do grupo B, excepto quando as mesmas forem adquiridas por outro accionista do grupo A.
  59. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 53: (Transmissão de acções)
  61. Número ou marcador, página 53: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções ordinárias entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da Assembleia Geral e os accionistas, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo lugar, gozam de direito de preferência sobre a sua transmissão. A transmissão das acções aos accionistas será feita na proporção das suas respectivas participações.
  62. Número ou marcador, página 53: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  63. Número ou marcador, página 53: Três) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo de trinta dias, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  64. Número ou marcador, página 53: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da sua recepção, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  65. Número ou marcador, página 53: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de aquisição das acções pretendidas vender.
  66. Número ou marcador, página 53: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  67. Número ou marcador, página 53: Sete) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  68. Número ou marcador, página 53: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  69. Número ou marcador, página 53: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  70. Número ou marcador, página 53: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o accionista tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  71. Número ou marcador, página 53: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao montante da deliberação; e
  72. Número ou marcador, página 53: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  73. Número ou marcador, página 53: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  74. Número ou marcador, página 53: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  75. Número ou marcador, página 53: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
  76. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 53: (Aquisição e amortização de acções)
  78. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos;
  79. Número ou marcador, página 53: a) Acordo com o respectivo titular;
  80. Número ou marcador, página 53: b) Dissolução, insolvência ou falência do titular;
  81. Número ou marcador, página 53: c) Se a acção for arrestada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  82. Número ou marcador, página 53: d) Se o titular for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento e ou lavagem de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave ao funcionamento ou actividade da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 53: e) Por decisão judicial, em acção proposta pelo Conselho de Administração,
  84. Texto do artigo, página 53: quando o comportamento do titular da acção, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, tenha causado ou possa vir a causar à esta prejuízos significativos.
  85. Número ou marcador, página 53: Dois) Recusa de consentimento da sociedade à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo oitavo dos presentes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 53: Três) A exclusão do accionista antecede à amortização de acções, não o isentando do dever de indemnizar à sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado;
  87. Número ou marcador, página 53: Quatro) Nestes casos as acções serão avaliadas ao preço nominal.
  88. Número ou marcador, página 53: Cinco) Em caso de prejuízos à sociedade, para o cálculo do valor da indemnização, aplicam-se as regras previstas na lei;
  89. Número ou marcador, página 53: Seis) A sociedadereserva-se ao direito de adquirir as acções, ao preço nominal, de qualquer accionista, que seja uma pessoa colectiva, sempre que se registe ou verifique uma alteração accionista no seu seio que possa prejudicar directa ou indirectamente a Everest Consulting.
  90. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 53: (Oneração de acções)
  92. Texto do artigo, página 53: A oneração, total ou parcial, de acções, depende sempre da prévia autorização da Assembleia Geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  93. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 53: (Acções próprias)
  95. Número ou marcador, página 53: Um) Mediante deliberação da Assembleiageral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  96. Número ou marcador, página 53: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, nem à percepção de dividendos, nem gozam de preferência.
  97. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 53: (Obrigações)
  99. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  100. Número ou marcador, página 53: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficandosuspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  101. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos
  102. Texto do artigo, página 54: casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 54: (Prestações suplementares)
  105. Texto do artigo, página 54: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 54: (Suprimentos)
  108. Texto do artigo, página 54: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  110. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO I Das disposições gerais
  111. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 54: (Órgãos sociais)
  113. Texto do artigo, página 54: São órgãos da sociedade:
  114. Número ou marcador, página 54: a) A Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 54: b) O Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 54: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  117. Número ou marcador, página 54: ARTIGODÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 54: (Eleição e mandato)
  119. Número ou marcador, página 54: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  120. Número ou marcador, página 54: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, com excepção do Conselho Fiscal ou do Fiscal único que é anual, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  121. Número ou marcador, página 54: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  122. Número ou marcador, página 54: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 54: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 54: (Remuneração e caução)
  126. Número ou marcador, página 54: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da
  127. Texto do artigo, página 54: Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, sob proposta da comissão de salários e remunerações.
  128. Número ou marcador, página 54: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  129. Número ou marcador, página 54: Três) A remuneração referida no pontoum do presente artigo será feita a partir do momento que a empresa esteja em operação normal e tenha adquirido capital de giro adequado para o efeito.
  130. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 54: (Noção)
  132. Texto do artigo, página 54: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  133. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 54: (Constituição)
  135. Número ou marcador, página 54: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 54: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  137. Número ou marcador, página 54: Três) No caso de existirem acções em co-propriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  138. Número ou marcador, página 54: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 54: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  140. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 54: (Representação)
  142. Número ou marcador, página 54: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionistas ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às catorze horas do último dia útil anterior ao da assembleia.
  143. Número ou marcador, página 54: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  144. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 54: (Competências)
  146. Texto do artigo, página 54: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  147. Número ou marcador, página 54: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  148. Número ou marcador, página 54: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e o órgão de fiscalização;
  149. Número ou marcador, página 54: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  150. Número ou marcador, página 54: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  151. Número ou marcador, página 54: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  152. Número ou marcador, página 54: f) Deliberar sobre a criação de novas acções preferenciais;
  153. Número ou marcador, página 54: g) Deliberar sobre a chamada de prestações suplementares;
  154. Número ou marcador, página 54: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 54: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 54: j) Deliberar sobre o consentimento da sociedade para a transmissão e oneração de acções ordinárias da série B e de acções preferenciais;
  157. Número ou marcador, página 54: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  158. Número ou marcador, página 54: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 54: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 54: (Mesada assembleiageral)
  162. Número ou marcador, página 54: Um) A Mesa da Assembleia Geral‚ é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  163. Número ou marcador, página 55: Dois) Na falta ou impedimento de um dos titulares dos cargos referidos no número anterior, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, indicará o accionista que lhe vai substituir.
  164. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 55: (Convocação da AssembleiaGeral)
  166. Número ou marcador, página 55: Um) As reuniões de Assembleia Geral serão convocadas por meios de: i) convocatória enviada aos accionistas no último endereço constante do arquivo da sociedade; ou ii) anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  167. Número ou marcador, página 55: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  168. Número ou marcador, página 55: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  169. Número ou marcador, página 55: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da AssembleiaGeral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  170. Número ou marcador, página 55: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, podem o Conselho de administração ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  171. Texto do artigo, página 55: Seis)Assembleia Geral através do sistema electrónico de comunicações:
  172. Número ou marcador, página 55: a) A sociedade poderá realizar sessões da Assembleia Geral inteiramente usando meios electrónicos de comunicação ou permitir a participação de parte dos accionistas através de meios electrónicos de comunicação;
  173. Número ou marcador, página 55: b) A sociedade deverá, dentro das suas possibilidades, criar condições para a eventual realização da Assembleia Geral através de meios electrónicos.
  174. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 55: (Quórum constitutivo)
  176. Texto do artigo, página 55: Um)A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  177. Número ou marcador, página 55: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  178. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 55: (Deliberações)
  180. Número ou marcador, página 55: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  181. Número ou marcador, página 55: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, não poderão ser tomadas quaisquer deliberações, sem o voto favorável dos titulares da maioria das acções ordinárias da série A e, em especial, as seguintes:
  182. Número ou marcador, página 55: a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  183. Número ou marcador, página 55: b) Eleição da mesa da Assembleia Geral, dos administradores e os membros do conselho fiscal ou Fiscal Único;
  184. Número ou marcador, página 55: c) Alterações aos presentes estatutos;
  185. Número ou marcador, página 55: d) Emissão de obrigações;
  186. Número ou marcador, página 55: e) Subscrição de acções próprias;
  187. Número ou marcador, página 55: f) Aumento, redução ou reintegração do capital social da sociedade ou de qualquer das suas participadas;
  188. Número ou marcador, página 55: g) Criação de novas acções preferenciais;
  189. Número ou marcador, página 55: h) Chamada de prestações suplementares;
  190. Número ou marcador, página 55: i) Alteração dos direitos inerentes a cada categoria de acções;
  191. Número ou marcador, página 55: j) Celebração de quaisquer contratos entre a sociedade e os accionistas, ou entre a sociedade e os administradores, ou pessoas com estes relacionadas, bem como a respectiva alteração;
  192. Número ou marcador, página 55: k) Celebração de quaisquer contratos ou parcerias com entidades concorrentes, bem como quaisquer contratos substanciais e de longo prazo;
  193. Número ou marcador, página 55: l) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  194. Número ou marcador, página 55: m) Consentimento da sociedade para a transmissão e onerações de acções ordinárias da série B e de acções preferenciais;
  195. Número ou marcador, página 55: n) Propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  196. Número ou marcador, página 55: o) Admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
  197. Número ou marcador, página 55: ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 55: (Reuniões da AssembleiaGeral)
  199. Texto do artigo, página 55: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  200. Número ou marcador, página 55: ARTIGOVIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 55: (Local e acta)
  202. Número ou marcador, página 55: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  203. Número ou marcador, página 55: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral, podendo o mesmo ser fora do país.
  204. Número ou marcador, página 55: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  205. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 55: (Votação)
  207. Número ou marcador, página 55: Um) A cada acção da série A corresponderá um voto, e a cada conjunto de cem acções da série B corresponderá um voto.
  208. Número ou marcador, página 55: Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando digam respeito a pessoa certa e determinada, caso em que serão efectuadas por escrutínio secreto, salvo se a assembleia não adoptar outra forma de votação.
  209. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 55: (Suspensão)
  211. Número ou marcador, página 55: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou tendo dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar, qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  212. Número ou marcador, página 55: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  213. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO III Daadministração
  214. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 56: (Composição)
  216. Número ou marcador, página 56: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três, cinco ou sete membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de presidente.
  217. Texto do artigo, página 56: Dois)O Presidente do Conselho de Administração será um dos administradores indicado pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A e terá voto de qualidade.
  218. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 56: (Poderes)
  220. Número ou marcador, página 56: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  221. Número ou marcador, página 56: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  222. Número ou marcador, página 56: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis e os direitos sobre os mesmos;
  223. Número ou marcador, página 56: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 56: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  225. Número ou marcador, página 56: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento com qualquer instituição de crédito ou financeira;
  226. Número ou marcador, página 56: f) Dar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais;
  227. Número ou marcador, página 56: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  228. Número ou marcador, página 56: h) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
  229. Número ou marcador, página 56: i) Definir ou alterar políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  230. Número ou marcador, página 56: j) Proceder à cessão gratuita ou onerosa de parte substancial dos negócios da sociedade ou de qualquer das suas participadas;
  231. Número ou marcador, página 56: k) Alterar o tipo de negócio da sociedade ou do Projecto;
  232. Número ou marcador, página 56: l) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade que resulte com o mesmo efeito;
  233. Número ou marcador, página 56: m) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  234. Número ou marcador, página 56: n) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  235. Número ou marcador, página 56: o) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  236. Número ou marcador, página 56: p) Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
  237. Número ou marcador, página 56: q) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em qualquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  238. Número ou marcador, página 56: r) Promover todos os actos de registo comercial e predial;
  239. Número ou marcador, página 56: s) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  240. Número ou marcador, página 56: t) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  241. Número ou marcador, página 56: u) Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
  242. Número ou marcador, página 56: v) Sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, livranças e promissórias;
  243. Número ou marcador, página 56: w) Prestar avais, fianças e garantias bancárias;
  244. Texto do artigo, página 56: x) Aceitar confissões de dívida, constituição de hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos;
  245. Número ou marcador, página 56: y) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
  246. Número ou marcador, página 56: z) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social; aa) Deliberar sobe qualquer assunto que, nos termos da legislação sucessivamente em vigor, compete ao Conselho de Administração; bb) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 56: Dois) As deliberações indicadas no número anterior do presente artigo não poderão ser tomadas sem o voto favorável da maioria dos administradores indicados pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A.
  248. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 56: (Convocação do conselho cde administração)
  250. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  251. Número ou marcador, página 56: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  252. Número ou marcador, página 56: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  253. Número ou marcador, página 56: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  254. Número ou marcador, página 56: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  255. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 56: (Deliberações)
  257. Número ou marcador, página 56: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar, validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada e que um dos administradores presente seja um dos administradores indicados pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A.
  258. Número ou marcador, página 56: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  259. Número ou marcador, página 56: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  260. Número ou marcador, página 56: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, não poderão ser tomadas, sem o voto favorável da maioria dos administradores indicados pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A, as deliberações constantes do artigotrigésimo primeiro.
  261. Número ou marcador, página 56: Cinco) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  262. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 56: (Delegação de poderes)
  264. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em dois ou mais dos seus membros
  265. Texto do artigo, página 57: que formarão uma Comissão Executiva ou num dos seus membros que assumirá a designação de Administrador-Delegado.
  266. Número ou marcador, página 57: Dois) A deliberação que designar o Administrador-Delegado ou constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras do seu funcionamento.
  267. Número ou marcador, página 57: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  268. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 57: (Mandatários)
  270. Texto do artigo, página 57: O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou o Administrador-Delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  271. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 57: (Vinculação da sociedade)
  273. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade obriga-se:
  274. Número ou marcador, página 57: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  275. Número ou marcador, página 57: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  276. Número ou marcador, página 57: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhes forem delegados pelo Conselho de Administração, pela Comissão Executiva ou pelo AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes a estes delegados;
  277. Número ou marcador, página 57: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  278. Número ou marcador, página 57: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  279. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 57: (Operações alheias ao objecto social)
  281. Número ou marcador, página 57: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  282. Número ou marcador, página 57: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que
  283. Texto do artigo, página 57: tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  284. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
  285. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 57: (Órgão de fiscalização)
  287. Número ou marcador, página 57: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por Fiscal Único ou por uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 57: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  289. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  290. Texto do artigo, página 57: (Composição)
  291. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  292. Número ou marcador, página 57: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  293. Número ou marcador, página 57: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  294. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  295. Texto do artigo, página 57: (Funcionamento)
  296. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  297. Número ou marcador, página 57: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria do seus membros efectivos.
  298. Número ou marcador, página 57: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  299. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 57: (Actas do Conselho Fiscal)
  301. Texto do artigo, página 57: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  302. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 57: (Auditorias externas)
  304. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  305. Número ou marcador, página 57: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  306. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  307. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 57: (Ano social)
  309. Número ou marcador, página 57: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  310. Texto do artigo, página 57: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia geral Ordinária, nos três primeiros meses de cada ano.
  311. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 57: (Aplicação dos resultados)
  313. Texto do artigo, página 57: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  314. Número ou marcador, página 57: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  315. Número ou marcador, página 57: b) Uma parte correspondente à pelo menos vinte porcento será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  316. Número ou marcador, página 57: c) O restante destinar-se-á a distribuição de dividendos e/ou outra aplicação que for deliberada em AssembleiaGeral, devendo, porém, tal assembleia respeitar os privilégios atribuídos às acções preferenciais.
  317. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 57: (Dissolução e liquidação)
  319. Texto do artigo, página 57: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  320. Texto do artigo, página 57: Está conforme. Maputo, treze de Janeiro de dois mil
  321. Texto do artigo, página 57: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
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