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Texto do artigo · p. 2 Centro Infantil Lhip & Jú, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que o dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693933, uma entidade denominada Centro Infantil Lhip & Jú, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 António Filipe Manhice, casado, com Ana António Chiluvane, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300073456A, emitido aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, residente na cidade da Matola, Machava Singatela, quarteirão oitenta e quatro casa número sete; e
Texto do artigo · p. 2 Ana António Chiluvane, casada com António Filipe Manhice, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101164418B, emitido em onze de Setembro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, residente na cidade da Matola, Machava Singatela, quarteirão oitenta e quatro, casa número sete.
Texto do artigo · p. 2 Que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Centro Infantil Lhip & Jú, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro São Damanso, quarteirão noventa, casa número duzentos e dezassete.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade pode abrir sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios o julgarem conveniente, em Moçambique ou em qualquer país estrangeiro, após deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 2 a) Centro Infantil;
Número ou marcador · p. 2 b) Actividade de leccionação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) António Filipe Manhice, com o valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Ana António Chiluvane, com o valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação dos sócios, alterando em qualquer dos casos o pacto social, em observância às formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Divisão, cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na cessão de quotas a estranhos, terão direito de preferência a sociedade e os sócios não cedentes, sucessivamente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 2 A gestão, administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio, António Filipe Manhice.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 2 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 2 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro, de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, que se reunirá para o efeito até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 2 A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos por lei, procedendo-se à liquidação e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Nos casos omissos, regularão as disposições legais, do Código Comercial, e demais normas, aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Centro Infantil Lhip & Jú, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que o dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693933, uma entidade denominada Centro Infantil Lhip & Jú, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 2: António Filipe Manhice, casado, com Ana António Chiluvane, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300073456A, emitido aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, residente na cidade da Matola, Machava Singatela, quarteirão oitenta e quatro casa número sete; e
  5. Texto do artigo, página 2: Ana António Chiluvane, casada com António Filipe Manhice, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101164418B, emitido em onze de Setembro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, residente na cidade da Matola, Machava Singatela, quarteirão oitenta e quatro, casa número sete.
  6. Texto do artigo, página 2: Que se rege pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: Denominação
  9. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Centro Infantil Lhip & Jú, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 2: Duração
  12. Texto do artigo, página 2: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: Sede
  15. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro São Damanso, quarteirão noventa, casa número duzentos e dezassete.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode abrir sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios o julgarem conveniente, em Moçambique ou em qualquer país estrangeiro, após deliberação em assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: Objecto
  19. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto principal:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Centro Infantil;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Actividade de leccionação.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: Capital social
  24. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 2: a) António Filipe Manhice, com o valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Ana António Chiluvane, com o valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação dos sócios, alterando em qualquer dos casos o pacto social, em observância às formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 2: Divisão, cessão e oneração de quotas
  30. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Na cessão de quotas a estranhos, terão direito de preferência a sociedade e os sócios não cedentes, sucessivamente.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 2: Administração e gerência
  34. Texto do artigo, página 2: A gestão, administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio, António Filipe Manhice.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 2: Balanço e contas
  37. Número ou marcador, página 2: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  38. Texto do artigo, página 2: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro, de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, que se reunirá para o efeito até trinta e um de Março do ano seguinte.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 2: Dissolução e liquidação
  41. Texto do artigo, página 2: A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos por lei, procedendo-se à liquidação e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  44. Texto do artigo, página 2: Nos casos omissos, regularão as disposições legais, do Código Comercial, e demais normas, aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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