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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: AL Fala – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100936836 uma entidade denominada AL Fala – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Shehnaz Haji Ashraf Machiyara, casada, maior, natural de Karachi-Paquistão, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100435008P, de vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Josina Machel número seiscentos e cinquenta, barra um, nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de AL Fala – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, podendo deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no pais ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objectivo fabrico de garrafas plásticas, fabrico e empacotamento de todo tipo de produto alimentar, comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de produtos alimentares, venda de produtos químicos e de limpeza, actividade comercial em diversos produtos, podendo dedicar-se a outras actividades desde que o sócio concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: ( Capital social )
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alternando-se em qualquer dos casos o contrato da sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei
- Número ou marcador, página 13: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá o sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo realizado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários á caixa social, nas condições fixadas na lei ou por ele respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior fica desde já estabelecido que o sócio pode nomear, segundo o seu melhor critério e quando julgar oportuno um administrador não sócio, o qual poderá ou não ser dispensado de prestar caução, no exercício das suas funções, conforme os termos pertinente deliberação, termo ou instrumento de nomeação.
- Número ou marcador, página 13: Três) Apenas o sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias ou urgências o justificarem.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao sócio único, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais altos poderes consentidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) No exercício das suas competências, o administrador não sócio, se e quando existir, deverá agir com respeito á quaisquer deliberações que sejam regularmente tomadas pelo sócio único sobre quaisquer matérias atinentes á gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: A formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura individualizada do sócio único;
- Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura do procurador autorizado nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, pelo administrador não sócio, quando exista, ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta de Dezembro.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito consignados na lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
- Texto do artigo, página 14: Em caso de morte, interdição, ou inabitação do sócio único, a sociedade continuará com seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito á mesma, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 5 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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