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- Texto do artigo, página 9: UKAMA – Consultoria & Investimentos
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100940930 uma entidade denominada UKAMA – Consultoria & Investimentos, entre:
- Texto do artigo, página 9: Primeiro. Edilson Francisco Munguambe, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, bairro da Malanga, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100215447Q, emitido em 15 de Junho de 2015., pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 9: Segundo. Francisco Finiacio Munguambe Júnior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Matola, bairro da Liberdade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208703Q, emitido em 3 de Março de 2014, pelo Aquivo de Identificação Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 9: Terceiro. Armando Francisco Munguambe, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Felipe Samuel Magaia, n.º 977, 3.º andar esquerdo,
- Texto do artigo, página 9: Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100693156C, emitido em 13 de Agosto de 2015 pelo Aquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 9: Constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que na sua vigência se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação social
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de UKAMA – Consultoria & Investimentos constitui se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede e Duração
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro da Malanga, Rua Gito Baloi n.º 78 2.º andar esquerdo, podendo por simples deliberação da assembleia geral transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A UKAMA – Consultoria & Investimentos é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços de contabilidade, consultoria de gestão, financeira e actuarial e estudo de viabilidade de micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 9: b) Gestão de participações sociais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais e outro desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a três quotas, sendo 51% correspondente ao primeiro contratante Edilson Francisco Munguambe, 24.5% ao segundo contratante Francisco Finiacio Munguambe Júnior e 24.5% ao terceiro contratante Armando Francisco Munguambe.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após a provação pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, alterado em qualquer dos casos o pacto social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e a cessão, total e parcial de quotas à sociedade e a terceiros dependem da deliberação prévia da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade goza do direito de preferência nesta cessão, e quando não quiser usar dele, esse direito é atribuído aos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Considera se nula qualquer divisão ou cessão de quotas feitas sem observância do disposto nos presentes estatutos e demais legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 10: Um) Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, sempre que for julgado necessário, mediante a participação e aceitação de uma maioria dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão fazer prestações suplementares a sociedade nas condições fixadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Administração e Gerência e sua representação
- Texto do artigo, página 10: A administração e gerência será exercida pelos sócios gerentes que desde já se indica ser os Contratantes Francisco Munguambe Júnior e Armando Francisco Munguambe, para representar em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto requer assinatura dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 10: Um) Os lucros da sociedade serão devidos pelos sócios na proporcção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, e as reservas especialmente criadas.
- Número ou marcador, página 10: Três) os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei por deliberação de dois terços de capital.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante será distribuído entre sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 10: Três) Resultando de acordo das partes, todos os sócios serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Exercício social de contas
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos á aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes em Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 4 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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