Associação de Produtores de Banana de Moçambique

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Associação de Produtores de Banana de Moçambique

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Texto do artigo · p. 1 Associação de Produtores de Banana de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede, missão, visão e valores
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 Designação, natureza, duração e âmbito
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação de Produtores de Banana, também designada simplesmente
Texto do artigo · p. 1 por BANANAMOZ, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, distinta dos seus membros, e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A BANANAMOZ é uma associação de natureza civil e abrangência nacional, sem fins lucrativos e sem qualquer orientação política ou religiosa, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 A BANANAMOZ tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
Número ou marcador · p. 1 a) Representar e defender os interesses dos associados no sector de produção de banana e fazer-se ouvir nos processos de decisão política e económica com impacto na actividade, em especial mas não limitada:
Número ou marcador · p. 1 i) Irrigação e utilização dos recursos hídricos;
Texto do artigo · p. 2 ii) Controlo de pragas e doenças; iii) Certificação e qualidade dos produtos; iv) Políticas laborais e fixação dos salá-rios mínimos;
Número ou marcador · p. 2 v) Desenvolvimento de infraestruturas; vi) Comércio interno e internacional; vii) Impostos e taxas aduaneiras; viii) Custos de transporte, taxas e portagens.
Número ou marcador · p. 2 b) Fomentar a produção qualitativa e quantitativa de banana, promovendo, para o efeito, acções de formação, recomendações, estudos científicos e técnicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a valorização e consumo da produção de banana nacional, facilitando a comunicação entre os exportadores e os produtores locais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover eventos e iniciativas no interesse dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) O BANANAMOZ tem a sua sede no Complexo Agrícola 1.º de Maio, Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo Eduardo Mondlane, Barragem de Pequenos Libombos-Boane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sempre que se mostrar necessário e conveniente, e observados os devidos condicionalismos legais, a BANANAMOZ poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Missão, visão e valores
Número ou marcador · p. 2 Um) A BANANAMOZ tem como missão estimular a produção, valorização e consumo da banana nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A visão do BANANAMOZ é contribuir para uma produção qualitativa e quantitativa da banana nacional, elevando-a a padrões internacionais de qualidade e de oferta competitiva em todos os mercados.
Número ou marcador · p. 2 Três) São valores do BANANAMOZ, a igualdade, a integridade e a justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Relações com outras organizações
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do objecto definido no artigo 2 destes estatutos, a BANANAMOZ poderá integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros do BANANAMOZ, as pessoas singulares ou colectivas, com capacidade e personalidade jurídica, que sejam produtores ou intervenientes na cadeia de valor/ fileira da banana, desde que se identifiquem com os estatutos, seu objecto e fins, e sem qualquer restrição legal de uso de direitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros são admitidos sob proposta de pelo menos dois membros da primeira e ou da segunda categoria, acompanhada das respectivas documentações identificativas, cartas de apresentação e das motivações da adesão.
Número ou marcador · p. 2 Três) O pleno gozo dos seus direitos de associado está condicionado à posterior aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, mediante comprovação do pagamento da joia e da primeira quota.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros terão as seguintes categorias: Primeira: fundadores; Segunda: efectivos; e Terceira: honorários.
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores são todos os subscritores da deliberação constitutiva da BANANAMOZ, em assembleia geral realizada em 24 de Agosto de 2017;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos são todos que aderirem posteriormente à constituição da BANANAMOZ;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários são as personalidades e entidades com credibilidade e reconhecido mérito, que tenham contribuído directa ou indirectamente para o desenvolvimento da BANANAMOZ ou para os fins por esta propostos, cuja qualidade será atribuída por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Apenas os membros fundadores e efectivos têm direito a voto e a ser eleitos para os cargos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros da BANANAMOZ têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da BANANAMOZ;
Número ou marcador · p. 2 c) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 2 d) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela BANANAMOZ para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Direcção ou por disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros da BANANAMOZ têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar atempadamente a joia e a quota, excepto os membros honorários;
Número ou marcador · p. 2 b) Não manchar o nome da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades da BANANAMOZ, prestando assistência à organização dos eventos, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Respeitar e fazer cumprir as deliberações e instruções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar activamente nas actividades de carácter social e/ou de angariação de fundos organizadas pelo BANANAMOZ;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer os cargos de direcção para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidas pela BANANAMOZ, excepto se por comprovado motivo atendível.
Número ou marcador · p. 2 g) Respeitar as leis em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 Disciplina
Número ou marcador · p. 2 Um) Pelo incumprimento dos deveres preconizados nestes estatutos, os membros poderão ser objecto de um inquérito conduzido pela direcção ou por quem esta delegar, que, em função da gravidade do acto, poderá culminar com uma das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Admoestação escrita;
Número ou marcador · p. 2 b) Suspensão temporária das actividades da BANANAMOZ pelo período não superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo da obrigação de pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 2 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O processo de inquérito será formal, observando-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) A Direcção deverá deduzir a acusação fundamentada sobre os factos no prazo de 45 dias contados do conhecimento, juntando toda matéria probatória;
Número ou marcador · p. 2 b) O membro arguido poderá, querendo, responder a acusação no prazo de 20 dias da notificação da acusação, podendo requerer diligências que não tenham natureza meramente dilatória, com vista a provar a sua inocência;
Número ou marcador · p. 3 c) A decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 d) Da decisão da pena disciplinar pode o membro arguido solicitar a revisão por meio de impugnação ao próprio Conselho de Direcção, no prazo de 20 dias, ou optar directamente pelo recurso à Assembleia Geral no prazo de seis meses.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para efeitos do disposto no número anterior e enquanto estiver a decorrer o inquérito ou os recursos da sanção aplicada, o membro arguido não está isento do pagamento da quota, embora suspenso do exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da BANANAMOZ:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos órgãos eleitos do BANANAMOZ é de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da BANANAMOZ, os membros cessantes continuarão em funções até a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O processo de eleição irá decorrer em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Direcção ou por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Remuneração
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na realização de determinados eventos, poderá a direcção definir o pagamento de uma ajuda de custo para todos os membros que estiverem a participar na organização.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindolhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral será, em princípio, convocada pelo Presidente da Mesa de assembleia, ou, na impossibilidade deste o fazer, pelo vice-presidente ou por subscrição de pelo menos um terço dos membros inscritos activos, por meio de notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com um mínimo de 30 (trinta) dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a sua agenda.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes a totalidade dos membros com direito a voto, reunir-se-á em nova sessão trinta minutos depois, sendo as decisões tomadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais ordinárias reúnem-se pelo menos duas vezes por ano e terão como objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger a composição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ter lugar a qualquer altura para discutir quaisquer agendas que não sejam específicas da Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os documentos necessários aos trabalhos da assembleia deverão ser disponibilizados aos membros com igual antecedência da convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Para além do referido no n.º 1 do artigo 13, compete exclusivamente à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Fixar e rever o valor da joia e da quota;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o relatório e contas da BANANAMOZ, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o plano e orçamento da anuidade seguinte, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Conferir o título de membro honorário, mediante proposta da direcção ou dos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Decidir sobre a alienação do património da BANANAMOZ ou constituição de encargos;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências específicas dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, obedecendose ao à seguinte regra de distribuição de votos:
Número ou marcador · p. 3 a) Produtor de Banana:
Número ou marcador · p. 3 i) Até 300ha (trezentos hectares) = 1 (um) voto; ii) De 301ha a 600ha (trezentos e um a seiscentos hectares) = 2 (dois) votos; iii) De 601ha a 1.000ha (seiscentos e um a mil hectares) = 3 (três) votos; iv) Acima de 1.000 hectares = 4 (quatro) votos.
Número ou marcador · p. 3 b) Comerciante, exportador e outros = 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade será por maioria qualificada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) O quórum mínimo para poder debater e deliberar sobre as alterações aos estatutos é de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros votantes presentes na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A deliberação para a dissolução só procede se aprovada por pelo menos 2/3 dos membros inscritos e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Composição e competências dos titulares
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um administrador, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente representar a BANANAMOZ, em juízo e fora dele, e monitorar o grau de implementação das instruções dadas pela Assembleia Geral, plano de actividades e orçamentos aprovados e presidir as sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente, ou substituí-lo quando este esteja ausente ou sob qualquer forma impedido.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao administrador executar as decisões do Conselho de Direcção, dentro dos limites por esta determinados, e gerir, em conformidade com as mesmas, o dia-a-dia da associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O tesoureiro responderá pelo controlo das finanças da associação, designadamente, controlando o registo de entradas e saídas de valores, procurando assegurar que tal seja de acordo com o plano e orçamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O secretário coadjuvará os membros do Conselho de Direcção nas suas tarefas, tomando conta dos aspectos administrativos de gestão e secretariando, agendando e registando as reuniões deste órgão, para além das demais tarefas que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos duas vezes por mês e as suas decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da BANANAMOZ, competindo, entre outras tarefas não exclusivas da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a BANANAMOZ no dia-a-dia, em juízo e fora dele, podendo, para o efeito, constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer a gestão do seu património e recursos;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar os relatórios de actividades e contas e submetê-los à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar despesas e contratar obrigações nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar os pedidos de admissão a membro;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e aplicar as medidas que considerar adequadas;
Número ou marcador · p. 4 j) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Vinculação
Número ou marcador · p. 4 Um) A BANANAMOZ vincula-se pelas as-sinaturas conjuntas do Presidente e de um dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos casos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente ou do VicePresidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Toda a correspondência oficial deve estar disponível na secretaria da BANANAMOZ para consulta por qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para a anuidade seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a administração realizada pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das finanças e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da BANANAMOZ:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagamentos provenientes das jóias e das quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 4 c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
Número ou marcador · p. 4 d) Donativos, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 e) Pagamentos de quaisquer serviços prestados pela BANANAMOZ.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Jóias e quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) As jóias e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão, serão fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além das joias e quotas fixadas, com valores e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Despesas
Texto do artigo · p. 4 São despesas da BANANAMOZ as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, do regulamento Interno e das disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução e liquidação da BANANAMOZ será decida em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decidirá também o destino a dar aos bens da associação que constituírem remanescente da liquidação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A mesma assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 4 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da BANANAMOZ;
Número ou marcador · p. 4 b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, será este:
Texto do artigo · p. 4 b.1. Repartido pelos membros na proporção das contribuições cada um dos associados nos últimos seis meses; b.2. Doado a uma entidade, pública ou privada, de reconhecido mérito na contribuição para o desenvolvimento para a agricultura em Moçambique; b.3. destinado a um fim combinado entre as
Texto do artigo · p. 4 opções b.1. e b.2.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação de Produtores de Banana de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede, missão, visão e valores
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 1: Designação, natureza, duração e âmbito
  5. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação de Produtores de Banana, também designada simplesmente
  6. Texto do artigo, página 1: por BANANAMOZ, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, distinta dos seus membros, e constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 1: Dois) A BANANAMOZ é uma associação de natureza civil e abrangência nacional, sem fins lucrativos e sem qualquer orientação política ou religiosa, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 1: Objecto
  10. Texto do artigo, página 1: A BANANAMOZ tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
  11. Número ou marcador, página 1: a) Representar e defender os interesses dos associados no sector de produção de banana e fazer-se ouvir nos processos de decisão política e económica com impacto na actividade, em especial mas não limitada:
  12. Número ou marcador, página 1: i) Irrigação e utilização dos recursos hídricos;
  13. Texto do artigo, página 2: ii) Controlo de pragas e doenças; iii) Certificação e qualidade dos produtos; iv) Políticas laborais e fixação dos salá-rios mínimos;
  14. Número ou marcador, página 2: v) Desenvolvimento de infraestruturas; vi) Comércio interno e internacional; vii) Impostos e taxas aduaneiras; viii) Custos de transporte, taxas e portagens.
  15. Número ou marcador, página 2: b) Fomentar a produção qualitativa e quantitativa de banana, promovendo, para o efeito, acções de formação, recomendações, estudos científicos e técnicos;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Promover a valorização e consumo da produção de banana nacional, facilitando a comunicação entre os exportadores e os produtores locais;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Promover eventos e iniciativas no interesse dos membros.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  19. Texto do artigo, página 2: Sede
  20. Número ou marcador, página 2: Um) O BANANAMOZ tem a sua sede no Complexo Agrícola 1.º de Maio, Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo Eduardo Mondlane, Barragem de Pequenos Libombos-Boane.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) Sempre que se mostrar necessário e conveniente, e observados os devidos condicionalismos legais, a BANANAMOZ poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta dos membros.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 2: Missão, visão e valores
  24. Número ou marcador, página 2: Um) A BANANAMOZ tem como missão estimular a produção, valorização e consumo da banana nacional.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) A visão do BANANAMOZ é contribuir para uma produção qualitativa e quantitativa da banana nacional, elevando-a a padrões internacionais de qualidade e de oferta competitiva em todos os mercados.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) São valores do BANANAMOZ, a igualdade, a integridade e a justiça.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 2: Relações com outras organizações
  29. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do objecto definido no artigo 2 destes estatutos, a BANANAMOZ poderá integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 2: Qualidade de membro
  33. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros do BANANAMOZ, as pessoas singulares ou colectivas, com capacidade e personalidade jurídica, que sejam produtores ou intervenientes na cadeia de valor/ fileira da banana, desde que se identifiquem com os estatutos, seu objecto e fins, e sem qualquer restrição legal de uso de direitos.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros são admitidos sob proposta de pelo menos dois membros da primeira e ou da segunda categoria, acompanhada das respectivas documentações identificativas, cartas de apresentação e das motivações da adesão.
  35. Número ou marcador, página 2: Três) O pleno gozo dos seus direitos de associado está condicionado à posterior aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, mediante comprovação do pagamento da joia e da primeira quota.
  36. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros terão as seguintes categorias: Primeira: fundadores; Segunda: efectivos; e Terceira: honorários.
  37. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores são todos os subscritores da deliberação constitutiva da BANANAMOZ, em assembleia geral realizada em 24 de Agosto de 2017;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são todos que aderirem posteriormente à constituição da BANANAMOZ;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários são as personalidades e entidades com credibilidade e reconhecido mérito, que tenham contribuído directa ou indirectamente para o desenvolvimento da BANANAMOZ ou para os fins por esta propostos, cuja qualidade será atribuída por Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres dos membros
  42. Número ou marcador, página 2: Um) Apenas os membros fundadores e efectivos têm direito a voto e a ser eleitos para os cargos sociais.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da BANANAMOZ têm os seguintes direitos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da BANANAMOZ;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela BANANAMOZ para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Direcção ou por disposições regulamentares.
  48. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros da BANANAMOZ têm os seguintes deveres:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Pagar atempadamente a joia e a quota, excepto os membros honorários;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Não manchar o nome da associação;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades da BANANAMOZ, prestando assistência à organização dos eventos, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Respeitar e fazer cumprir as deliberações e instruções da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Participar activamente nas actividades de carácter social e/ou de angariação de fundos organizadas pelo BANANAMOZ;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Exercer os cargos de direcção para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidas pela BANANAMOZ, excepto se por comprovado motivo atendível.
  55. Número ou marcador, página 2: g) Respeitar as leis em vigor em Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 2: Disciplina
  58. Número ou marcador, página 2: Um) Pelo incumprimento dos deveres preconizados nestes estatutos, os membros poderão ser objecto de um inquérito conduzido pela direcção ou por quem esta delegar, que, em função da gravidade do acto, poderá culminar com uma das seguintes sanções:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Admoestação escrita;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Suspensão temporária das actividades da BANANAMOZ pelo período não superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo da obrigação de pagar as quotas;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Expulsão.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) O processo de inquérito será formal, observando-se o seguinte:
  63. Número ou marcador, página 2: a) A Direcção deverá deduzir a acusação fundamentada sobre os factos no prazo de 45 dias contados do conhecimento, juntando toda matéria probatória;
  64. Número ou marcador, página 2: b) O membro arguido poderá, querendo, responder a acusação no prazo de 20 dias da notificação da acusação, podendo requerer diligências que não tenham natureza meramente dilatória, com vista a provar a sua inocência;
  65. Número ou marcador, página 3: c) A decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido na alínea anterior.
  66. Número ou marcador, página 3: d) Da decisão da pena disciplinar pode o membro arguido solicitar a revisão por meio de impugnação ao próprio Conselho de Direcção, no prazo de 20 dias, ou optar directamente pelo recurso à Assembleia Geral no prazo de seis meses.
  67. Número ou marcador, página 3: Três) Para efeitos do disposto no número anterior e enquanto estiver a decorrer o inquérito ou os recursos da sanção aplicada, o membro arguido não está isento do pagamento da quota, embora suspenso do exercício dos seus direitos.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  70. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da BANANAMOZ:
  72. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos órgãos eleitos do BANANAMOZ é de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições.
  76. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da BANANAMOZ, os membros cessantes continuarão em funções até a tomada de posse.
  77. Número ou marcador, página 3: Quatro) O processo de eleição irá decorrer em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Direcção ou por quem este indicar.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  79. Texto do artigo, página 3: Remuneração
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Na realização de determinados eventos, poderá a direcção definir o pagamento de uma ajuda de custo para todos os membros que estiverem a participar na organização.
  82. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  84. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  85. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindolhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  87. Texto do artigo, página 3: Convocatória da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral será, em princípio, convocada pelo Presidente da Mesa de assembleia, ou, na impossibilidade deste o fazer, pelo vice-presidente ou por subscrição de pelo menos um terço dos membros inscritos activos, por meio de notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com um mínimo de 30 (trinta) dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a sua agenda.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes a totalidade dos membros com direito a voto, reunir-se-á em nova sessão trinta minutos depois, sendo as decisões tomadas pelos membros presentes.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  92. Texto do artigo, página 3: Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias
  93. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais ordinárias reúnem-se pelo menos duas vezes por ano e terão como objecto:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Eleger a composição dos órgãos sociais.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ter lugar a qualquer altura para discutir quaisquer agendas que não sejam específicas da Assembleia Geral Ordinária.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Os documentos necessários aos trabalhos da assembleia deverão ser disponibilizados aos membros com igual antecedência da convocatória.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  101. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Para além do referido no n.º 1 do artigo 13, compete exclusivamente à assembleia geral:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Fixar e rever o valor da joia e da quota;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório e contas da BANANAMOZ, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o plano e orçamento da anuidade seguinte, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Conferir o título de membro honorário, mediante proposta da direcção ou dos membros;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Alterar os estatutos;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre a alienação do património da BANANAMOZ ou constituição de encargos;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências específicas dos restantes órgãos.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  113. Texto do artigo, página 3: Deliberações da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, obedecendose ao à seguinte regra de distribuição de votos:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Produtor de Banana:
  116. Número ou marcador, página 3: i) Até 300ha (trezentos hectares) = 1 (um) voto; ii) De 301ha a 600ha (trezentos e um a seiscentos hectares) = 2 (dois) votos; iii) De 601ha a 1.000ha (seiscentos e um a mil hectares) = 3 (três) votos; iv) Acima de 1.000 hectares = 4 (quatro) votos.
  117. Número ou marcador, página 3: b) Comerciante, exportador e outros = 1 (um) voto.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) A alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade será por maioria qualificada nos seguintes termos:
  119. Número ou marcador, página 3: a) O quórum mínimo para poder debater e deliberar sobre as alterações aos estatutos é de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros votantes presentes na Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 3: b) A deliberação para a dissolução só procede se aprovada por pelo menos 2/3 dos membros inscritos e com direito a voto.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Direcção
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  123. Texto do artigo, página 3: Composição e competências dos titulares
  124. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um administrador, um tesoureiro e um secretário.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente representar a BANANAMOZ, em juízo e fora dele, e monitorar o grau de implementação das instruções dadas pela Assembleia Geral, plano de actividades e orçamentos aprovados e presidir as sessões do Conselho de Direcção.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente, ou substituí-lo quando este esteja ausente ou sob qualquer forma impedido.
  127. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao administrador executar as decisões do Conselho de Direcção, dentro dos limites por esta determinados, e gerir, em conformidade com as mesmas, o dia-a-dia da associação.
  128. Número ou marcador, página 4: Cinco) O tesoureiro responderá pelo controlo das finanças da associação, designadamente, controlando o registo de entradas e saídas de valores, procurando assegurar que tal seja de acordo com o plano e orçamentos aprovados.
  129. Número ou marcador, página 4: Seis) O secretário coadjuvará os membros do Conselho de Direcção nas suas tarefas, tomando conta dos aspectos administrativos de gestão e secretariando, agendando e registando as reuniões deste órgão, para além das demais tarefas que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 4: Sete) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos duas vezes por mês e as suas decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  132. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  133. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da BANANAMOZ, competindo, entre outras tarefas não exclusivas da assembleia geral:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Representar a BANANAMOZ no dia-a-dia, em juízo e fora dele, podendo, para o efeito, constituir mandatários;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Fazer a gestão do seu património e recursos;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Preparar os relatórios de actividades e contas e submetê-los à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Executar despesas e contratar obrigações nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 4: f) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar regulamentos;
  141. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar os pedidos de admissão a membro;
  142. Número ou marcador, página 4: i) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e aplicar as medidas que considerar adequadas;
  143. Número ou marcador, página 4: j) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  145. Texto do artigo, página 4: Vinculação
  146. Número ou marcador, página 4: Um) A BANANAMOZ vincula-se pelas as-sinaturas conjuntas do Presidente e de um dos membros do Conselho de Direcção.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos casos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente ou do VicePresidente.
  148. Número ou marcador, página 4: Três) Toda a correspondência oficial deve estar disponível na secretaria da BANANAMOZ para consulta por qualquer dos membros.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  151. Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho Fiscal
  152. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  154. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  155. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para a anuidade seguinte;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais do Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a administração realizada pela direcção;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das finanças e património
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  162. Texto do artigo, página 4: Receitas
  163. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da BANANAMOZ:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Pagamentos provenientes das jóias e das quotas;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Donativos, heranças ou legados;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Pagamentos de quaisquer serviços prestados pela BANANAMOZ.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  170. Texto do artigo, página 4: Jóias e quotas
  171. Número ou marcador, página 4: Um) As jóias e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão, serão fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além das joias e quotas fixadas, com valores e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  174. Texto do artigo, página 4: Despesas
  175. Texto do artigo, página 4: São despesas da BANANAMOZ as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, do regulamento Interno e das disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  178. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução e liquidação da BANANAMOZ será decida em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decidirá também o destino a dar aos bens da associação que constituírem remanescente da liquidação.
  181. Número ou marcador, página 4: Três) A mesma assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da BANANAMOZ;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, será este:
  184. Texto do artigo, página 4: b.1. Repartido pelos membros na proporção das contribuições cada um dos associados nos últimos seis meses; b.2. Doado a uma entidade, pública ou privada, de reconhecido mérito na contribuição para o desenvolvimento para a agricultura em Moçambique; b.3. destinado a um fim combinado entre as
  185. Texto do artigo, página 4: opções b.1. e b.2.
  186. Número ou marcador, página 4: Quatro) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  188. Texto do artigo, página 4: Omissões
  189. Texto do artigo, página 4: No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
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