III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 18
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA RE
Texto lido por imagem · p. 1
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SL Projectos & Investimentos, Limitada. F1 – Auto, Limitada. AADRI Exports, Limitada. Zambézia Viagens e Turismo, Limitada – Zavitur, Lda. Salim Omar Advogados, Limitada. Empresa de Manutenção e Construção Civil de Cabo Delgado,
Parágrafo · p. 1 (EMACC), Limitada.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Produtores de Banana de Moçambique – BANANAMOZ. Limper‘s, Limitada. Blocotorres, Limitada. Hair World, Limitada. Mozambique OEM Services, S.A. Mozambique OEM Services, S.A. Blueoffice, Moçambique, Limitada. Star Africa Serviços de Manutenção – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada.Terramar Nacala, Limitada AGS – Consultoria & Serviços, Limitada. Fox Build, Limitada. Nissi EL Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Syed Trading, Limitada. Mkazi, Limitada. Fort House, Limitada. Ice Stone Technology, Limitada. EEM Service, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação de Produtores de Banana de Moçambique, abreviadamente designada por BANANAMOZ, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação de natureza civil e de âmbito nacional, união de produtores com actividades em vários distritos que pretendem prossiguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do n.º 2, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 9 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos para constituição, reconhecimento e registo das Associações Agro-Pecuárias, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Produtores de Banana de Moçambique – BANANAMOZ.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 18 de Dezembro de 2018. — O Ministro, Higino Francisco de Marrule.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação de Produtores de Banana de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede, missão, visão e valores
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 Designação, natureza, duração e âmbito
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação de Produtores de Banana, também designada simplesmente
Texto do artigo · p. 1 por BANANAMOZ, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, distinta dos seus membros, e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A BANANAMOZ é uma associação de natureza civil e abrangência nacional, sem fins lucrativos e sem qualquer orientação política ou religiosa, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 A BANANAMOZ tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
Número ou marcador · p. 1 a) Representar e defender os interesses dos associados no sector de produção de banana e fazer-se ouvir nos processos de decisão política e económica com impacto na actividade, em especial mas não limitada:
Número ou marcador · p. 1 i) Irrigação e utilização dos recursos hídricos;
Texto do artigo · p. 2 ii) Controlo de pragas e doenças; iii) Certificação e qualidade dos produtos; iv) Políticas laborais e fixação dos salá-rios mínimos;
Número ou marcador · p. 2 v) Desenvolvimento de infraestruturas; vi) Comércio interno e internacional; vii) Impostos e taxas aduaneiras; viii) Custos de transporte, taxas e portagens.
Número ou marcador · p. 2 b) Fomentar a produção qualitativa e quantitativa de banana, promovendo, para o efeito, acções de formação, recomendações, estudos científicos e técnicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a valorização e consumo da produção de banana nacional, facilitando a comunicação entre os exportadores e os produtores locais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover eventos e iniciativas no interesse dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) O BANANAMOZ tem a sua sede no Complexo Agrícola 1.º de Maio, Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo Eduardo Mondlane, Barragem de Pequenos Libombos-Boane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sempre que se mostrar necessário e conveniente, e observados os devidos condicionalismos legais, a BANANAMOZ poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Missão, visão e valores
Número ou marcador · p. 2 Um) A BANANAMOZ tem como missão estimular a produção, valorização e consumo da banana nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A visão do BANANAMOZ é contribuir para uma produção qualitativa e quantitativa da banana nacional, elevando-a a padrões internacionais de qualidade e de oferta competitiva em todos os mercados.
Número ou marcador · p. 2 Três) São valores do BANANAMOZ, a igualdade, a integridade e a justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Relações com outras organizações
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do objecto definido no artigo 2 destes estatutos, a BANANAMOZ poderá integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros do BANANAMOZ, as pessoas singulares ou colectivas, com capacidade e personalidade jurídica, que sejam produtores ou intervenientes na cadeia de valor/ fileira da banana, desde que se identifiquem com os estatutos, seu objecto e fins, e sem qualquer restrição legal de uso de direitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros são admitidos sob proposta de pelo menos dois membros da primeira e ou da segunda categoria, acompanhada das respectivas documentações identificativas, cartas de apresentação e das motivações da adesão.
Número ou marcador · p. 2 Três) O pleno gozo dos seus direitos de associado está condicionado à posterior aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, mediante comprovação do pagamento da joia e da primeira quota.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros terão as seguintes categorias: Primeira: fundadores; Segunda: efectivos; e Terceira: honorários.
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores são todos os subscritores da deliberação constitutiva da BANANAMOZ, em assembleia geral realizada em 24 de Agosto de 2017;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos são todos que aderirem posteriormente à constituição da BANANAMOZ;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários são as personalidades e entidades com credibilidade e reconhecido mérito, que tenham contribuído directa ou indirectamente para o desenvolvimento da BANANAMOZ ou para os fins por esta propostos, cuja qualidade será atribuída por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Apenas os membros fundadores e efectivos têm direito a voto e a ser eleitos para os cargos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros da BANANAMOZ têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da BANANAMOZ;
Número ou marcador · p. 2 c) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 2 d) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela BANANAMOZ para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Direcção ou por disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros da BANANAMOZ têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar atempadamente a joia e a quota, excepto os membros honorários;
Número ou marcador · p. 2 b) Não manchar o nome da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades da BANANAMOZ, prestando assistência à organização dos eventos, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Respeitar e fazer cumprir as deliberações e instruções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar activamente nas actividades de carácter social e/ou de angariação de fundos organizadas pelo BANANAMOZ;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer os cargos de direcção para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidas pela BANANAMOZ, excepto se por comprovado motivo atendível.
Número ou marcador · p. 2 g) Respeitar as leis em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 Disciplina
Número ou marcador · p. 2 Um) Pelo incumprimento dos deveres preconizados nestes estatutos, os membros poderão ser objecto de um inquérito conduzido pela direcção ou por quem esta delegar, que, em função da gravidade do acto, poderá culminar com uma das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Admoestação escrita;
Número ou marcador · p. 2 b) Suspensão temporária das actividades da BANANAMOZ pelo período não superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo da obrigação de pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 2 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O processo de inquérito será formal, observando-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) A Direcção deverá deduzir a acusação fundamentada sobre os factos no prazo de 45 dias contados do conhecimento, juntando toda matéria probatória;
Número ou marcador · p. 2 b) O membro arguido poderá, querendo, responder a acusação no prazo de 20 dias da notificação da acusação, podendo requerer diligências que não tenham natureza meramente dilatória, com vista a provar a sua inocência;
Número ou marcador · p. 3 c) A decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 d) Da decisão da pena disciplinar pode o membro arguido solicitar a revisão por meio de impugnação ao próprio Conselho de Direcção, no prazo de 20 dias, ou optar directamente pelo recurso à Assembleia Geral no prazo de seis meses.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para efeitos do disposto no número anterior e enquanto estiver a decorrer o inquérito ou os recursos da sanção aplicada, o membro arguido não está isento do pagamento da quota, embora suspenso do exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da BANANAMOZ:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos órgãos eleitos do BANANAMOZ é de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da BANANAMOZ, os membros cessantes continuarão em funções até a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O processo de eleição irá decorrer em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Direcção ou por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Remuneração
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na realização de determinados eventos, poderá a direcção definir o pagamento de uma ajuda de custo para todos os membros que estiverem a participar na organização.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindolhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral será, em princípio, convocada pelo Presidente da Mesa de assembleia, ou, na impossibilidade deste o fazer, pelo vice-presidente ou por subscrição de pelo menos um terço dos membros inscritos activos, por meio de notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com um mínimo de 30 (trinta) dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a sua agenda.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes a totalidade dos membros com direito a voto, reunir-se-á em nova sessão trinta minutos depois, sendo as decisões tomadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais ordinárias reúnem-se pelo menos duas vezes por ano e terão como objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger a composição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ter lugar a qualquer altura para discutir quaisquer agendas que não sejam específicas da Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os documentos necessários aos trabalhos da assembleia deverão ser disponibilizados aos membros com igual antecedência da convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Para além do referido no n.º 1 do artigo 13, compete exclusivamente à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Fixar e rever o valor da joia e da quota;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o relatório e contas da BANANAMOZ, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o plano e orçamento da anuidade seguinte, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Conferir o título de membro honorário, mediante proposta da direcção ou dos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Decidir sobre a alienação do património da BANANAMOZ ou constituição de encargos;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências específicas dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, obedecendose ao à seguinte regra de distribuição de votos:
Número ou marcador · p. 3 a) Produtor de Banana:
Número ou marcador · p. 3 i) Até 300ha (trezentos hectares) = 1 (um) voto; ii) De 301ha a 600ha (trezentos e um a seiscentos hectares) = 2 (dois) votos; iii) De 601ha a 1.000ha (seiscentos e um a mil hectares) = 3 (três) votos; iv) Acima de 1.000 hectares = 4 (quatro) votos.
Número ou marcador · p. 3 b) Comerciante, exportador e outros = 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade será por maioria qualificada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) O quórum mínimo para poder debater e deliberar sobre as alterações aos estatutos é de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros votantes presentes na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A deliberação para a dissolução só procede se aprovada por pelo menos 2/3 dos membros inscritos e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Composição e competências dos titulares
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um administrador, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente representar a BANANAMOZ, em juízo e fora dele, e monitorar o grau de implementação das instruções dadas pela Assembleia Geral, plano de actividades e orçamentos aprovados e presidir as sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente, ou substituí-lo quando este esteja ausente ou sob qualquer forma impedido.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao administrador executar as decisões do Conselho de Direcção, dentro dos limites por esta determinados, e gerir, em conformidade com as mesmas, o dia-a-dia da associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O tesoureiro responderá pelo controlo das finanças da associação, designadamente, controlando o registo de entradas e saídas de valores, procurando assegurar que tal seja de acordo com o plano e orçamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O secretário coadjuvará os membros do Conselho de Direcção nas suas tarefas, tomando conta dos aspectos administrativos de gestão e secretariando, agendando e registando as reuniões deste órgão, para além das demais tarefas que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos duas vezes por mês e as suas decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da BANANAMOZ, competindo, entre outras tarefas não exclusivas da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a BANANAMOZ no dia-a-dia, em juízo e fora dele, podendo, para o efeito, constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer a gestão do seu património e recursos;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar os relatórios de actividades e contas e submetê-los à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar despesas e contratar obrigações nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar os pedidos de admissão a membro;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e aplicar as medidas que considerar adequadas;
Número ou marcador · p. 4 j) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Vinculação
Número ou marcador · p. 4 Um) A BANANAMOZ vincula-se pelas as-sinaturas conjuntas do Presidente e de um dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos casos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente ou do VicePresidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Toda a correspondência oficial deve estar disponível na secretaria da BANANAMOZ para consulta por qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para a anuidade seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a administração realizada pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das finanças e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da BANANAMOZ:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagamentos provenientes das jóias e das quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 4 c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
Número ou marcador · p. 4 d) Donativos, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 e) Pagamentos de quaisquer serviços prestados pela BANANAMOZ.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Jóias e quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) As jóias e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão, serão fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além das joias e quotas fixadas, com valores e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Despesas
Texto do artigo · p. 4 São despesas da BANANAMOZ as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, do regulamento Interno e das disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução e liquidação da BANANAMOZ será decida em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decidirá também o destino a dar aos bens da associação que constituírem remanescente da liquidação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A mesma assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 4 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da BANANAMOZ;
Número ou marcador · p. 4 b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, será este:
Texto do artigo · p. 4 b.1. Repartido pelos membros na proporção das contribuições cada um dos associados nos últimos seis meses; b.2. Doado a uma entidade, pública ou privada, de reconhecido mérito na contribuição para o desenvolvimento para a agricultura em Moçambique; b.3. destinado a um fim combinado entre as
Texto do artigo · p. 4 opções b.1. e b.2.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Limper‘s, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de 31 de Outubro de 2018 da sociedade Limper‘s, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de cinco mil meticais, matriculada sob NUEL 100037343, deliberaram:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas e alteração do pacto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A cessão de quotas, uma no valor de mil e duzentos e cinquenta meticais que o sócio Gildo Samuel Biquiza possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu ao sócio Samuel José Biquiza e outra no valor de mil e
Texto do artigo · p. 5 duzentos e cinquenta meticais que a sócia Yulka Preselina Biquiza possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu à sócia Irma Cláudia Matavel.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O aumento do capital social em mais quinze mil meticais, passando a ser vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 5 Três) A alteração do pacto social da socie-dade nos seguintes pontos: aditamento de epígrafes em todos os artigos do pacto social, modificação do n.º 1, no actual artigo segundo, modificação dos n.ºs 1 e 2, incluindo
Texto do artigo · p. 5 o aditamento de três novos números do actual artigo terceiro, modificação do artigo quarto, modificação do artigo quinto, modificação do artigo sexto, modificação do artigo sétimo, aditamento de quatro artigos sobre o voto por unanimidade dos sócios entre os actuais artigos sétimo e oitavo, modificação do artigo oitavo, aditamento de dois artigos sobre o voto por unanimidade dos sócios, entre os actuais artigos oitavo e nono, modificação do artigo décimo, aditamento de um artigo, por unanimidade de voto dos sócios entre os actuais artigos décimo e décimo primeiro.
Texto do artigo · p. 5 Em consequência das cessões, aumento do capital social, das alterações e aditamentos dos artigos da sociedade Limper‘s, Limitada, é alterada a redacção dos artigos segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida de Moçambique, n.º 6296, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, filiais ou outras formas de participação comercial no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de limpeza, venda de equipamentos e produtos de limpeza, produção de produtos químicos de limpeza e intermediação imobiliária, comércio e distribuição, a grosso e a retalho, incluindo por via electrónica, de papelarias, material de escritório, mobiliário e artigos informáticos, bem como a representação de marcas nacionais e estrangeiras, podendo, por deliberação da assembleia geral, exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas pela lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter controlo das sociedades participadas, podendo estas conseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos de limpeza e de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas e ainda a realização de estudo de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade poderá adquir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rural, bem como administrá-la para o seu uso próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A sociedade poderá ainda exercer a actividade de comércio de importação e exportação nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas iguais, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 5 a) Samuel José Biquiza, com o valor total de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Irma Cláudia Matavel, com o valor total de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores da escrituração da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 5 Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios. Portanto, os sócios gozam de direito de preferência na aquisição de novas quotas proporcional à sua participação no capital social à data do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber dos sócios as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das actividades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos a serem definidas na deliberação que os aprovar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, esta decidirá a uma alienação aquém e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral de entre os sócios ou terceiras pessoas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao presidente convocar, com, pelo menos, trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros de conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral deve reunir-se, ordinariamente, aos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido do conselho de administração, do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos quinze por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhe são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz do presente estatuto e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Sobre matérias e gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados os sócios que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir a maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade é exercida por dois administradores que podem ser escolhidos de entre os sócios ou pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Desde já, são nomeados como administradores da sociedade os sócios Samuel José Biquiza, director-geral e Irma Cláudia Matavel, encarregada de administração e finanças da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os administradores são eleitos por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 A gestão e representação da sociedade são da competência de um dos sócios administradores, ao qual compete representar a sociedade,
Texto do artigo · p. 6 em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos inerentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Obrigação das assinaturas)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade obriga-se pela assinatura individualizada de um dos sócios administradores.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único. Os actos de mero expediente serão assinados por um dos sócios administradores ou qualquer empregado devidamente autorizado pelos sócios administradores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 6 Os lucros líquidos apurados em cada exercício económico da sociedade de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Exoneração de sócio)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do disposto na legislação comercial em vigor, qualquer sócio, querendo, pode exonerar-se da sociedade, tendo direito à quota-parte no total do património social, em relação à percentagem subscrita ao capital social, depois de apurados os débitos e créditos correntes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e de mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 14 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Blocotorres, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de oito de Janeiro de dois mil e dezanove, a sociedade Blocotorres, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob n.º 100596636, deliberaram o aumento do capital social em mais quatrocentos e oitenta mil meticais, passando a ser de quinhentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência, fica alterada a redação do artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 6 ............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), repartido em duas quotas pelos sócios :
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Domingos Fondo, solteiro, de 43 anos de idade;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Henrique Armando Mulula, solteiro, de 40 anos de idade.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 8 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Hair World, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da reunião extraordinária da assembleia geral datada de 10 de Janeiro do ano 2019, da sociedade Hair World, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e registada na República de Moçambique, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), foi aprovada a alteração do nome da sociedade e, por consequência, alterado em conformidade, o artigo sétimo do estatuto da sociedade, que passa a ter seguinte a redacção:
Texto do artigo · p. 6 ............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Hair Art, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Que em tudo mais que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 16 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Mozambique OEM Services, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da Assembleia Geral de um de Julho de dois mil e dezoito, a sociedade Mozambique OEM Services, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840286, procedeu à alteração da composição do órgão de fiscalização da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Em consequência da deliberação precedentemente feita, são alterados a epígrafe do capítulo III, a epígrafe da secção III e o artigo vigésimo segundo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Órgão de Fiscalização
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, serão eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três (3) anos, revogável nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não se procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão fixados em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 5 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Mozambique OEM Services, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do Conselho de Administração de um de Julho de dois mil e dezoito, a sociedade Mozambique OEM Services, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840286, procedeu à alteração da sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Em consequência da deliberação precedentemente feita, é alterado o artigo segundo do pacto social, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
Texto do artigo · p. 7 ............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mantém-se.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 5 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Blueoffice Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de seis de Dezembro de dois mil e dezoito, procedeu-se na sede social da Blueoffice, Moçambique, sita na rua Crisanto Castiano Mitema, n.º 142, primeiro andar, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100381923, a dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 16 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Star Africa Serviços de Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do código comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 101027929, do dia um de Agosto de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Afsar Ali, de nacionalidade indiana, maior, portador do Passaporte n.º L5534330, emitido a 30 de Dezembro de 2017, pela República da Índia, com domicílio habitual na estrada nacional n.º 4, parcela 148, n.º 193, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Star Africa Serviços de Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade
Texto do artigo · p. 7 da Matola, na estrada nacional n.º 4, parcela 148, n.º 193, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por decisão do sócio único, a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a manutenção de infraestruturas, incluindo trabalhos de soldadura, carpintaria, pintura, mecânica, construção e demais relacionados com manutenção de infraestruturas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento, pertencente a Afsar Ali.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade o s suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade e representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O gerente terá os poderes necessários para, em nome da sociedade, assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único de mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 8 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, 5 de Outubro de 2018. — A Téc-
Texto do artigo · p. 8 nica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Terramar Nacala, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Por ter sido erradamente publicado no Boletim da Repúnlica, III Série, n.º 31 de Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012,
Texto do artigo · p. 8 a sociedade rectifica o artigo quarto, onde se lê: "b) por cento do capital social pertencente ao sócio António José Fonseca Diogo", deve ler-se: "b) Uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio António José Fonseca Diogo".
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 10 de Janeiro de 2019. — O Técnico.
Texto do artigo · p. 8 AGS – Consultoria & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com NUEL 100964716, no dia três de Janeiro de dois mil e dezoito, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, entre:
Texto do artigo · p. 8 Cacilda Raimundo Saute, solteira, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500405946B, emitido em Maputo, a 4 de Janeiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Edílio Augusto Gove, solteiro, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104004074N, emitido em Maputo, a 4 de Agosto de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Luís Hermínio Coluvane, solteiro, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100578639, emitido em Maputo, a 1 de Novembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Célia António Azevedo Govene, solteira, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100333478C, emitido em Maputo, a 11 de Setembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 8 Teodoro Eugénio Estevão Nhaduco, solteiro, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100356802Q, emitido em Maputo, a 11 de Novembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação social)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 18
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PÚ
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: SL Projectos & Investimentos, Limitada. F1 – Auto, Limitada. AADRI Exports, Limitada. Zambézia Viagens e Turismo, Limitada – Zavitur, Lda. Salim Omar Advogados, Limitada. Empresa de Manutenção e Construção Civil de Cabo Delgado,
  12. Parágrafo, página 1: (EMACC), Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Produtores de Banana de Moçambique – BANANAMOZ. Limper‘s, Limitada. Blocotorres, Limitada. Hair World, Limitada. Mozambique OEM Services, S.A. Mozambique OEM Services, S.A. Blueoffice, Moçambique, Limitada. Star Africa Serviços de Manutenção – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada.Terramar Nacala, Limitada AGS – Consultoria & Serviços, Limitada. Fox Build, Limitada. Nissi EL Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Syed Trading, Limitada. Mkazi, Limitada. Fort House, Limitada. Ice Stone Technology, Limitada. EEM Service, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Associação de Produtores de Banana de Moçambique, abreviadamente designada por BANANAMOZ, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado os estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação de natureza civil e de âmbito nacional, união de produtores com actividades em vários distritos que pretendem prossiguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do n.º 2, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 9 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos para constituição, reconhecimento e registo das Associações Agro-Pecuárias, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Produtores de Banana de Moçambique – BANANAMOZ.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 18 de Dezembro de 2018. — O Ministro, Higino Francisco de Marrule.
  23. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Associação de Produtores de Banana de Moçambique
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede, missão, visão e valores
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  27. Texto do artigo, página 1: Designação, natureza, duração e âmbito
  28. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação de Produtores de Banana, também designada simplesmente
  29. Texto do artigo, página 1: por BANANAMOZ, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, distinta dos seus membros, e constituída por tempo indeterminado.
  30. Número ou marcador, página 1: Dois) A BANANAMOZ é uma associação de natureza civil e abrangência nacional, sem fins lucrativos e sem qualquer orientação política ou religiosa, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  32. Texto do artigo, página 1: Objecto
  33. Texto do artigo, página 1: A BANANAMOZ tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Representar e defender os interesses dos associados no sector de produção de banana e fazer-se ouvir nos processos de decisão política e económica com impacto na actividade, em especial mas não limitada:
  35. Número ou marcador, página 1: i) Irrigação e utilização dos recursos hídricos;
  36. Texto do artigo, página 2: ii) Controlo de pragas e doenças; iii) Certificação e qualidade dos produtos; iv) Políticas laborais e fixação dos salá-rios mínimos;
  37. Número ou marcador, página 2: v) Desenvolvimento de infraestruturas; vi) Comércio interno e internacional; vii) Impostos e taxas aduaneiras; viii) Custos de transporte, taxas e portagens.
  38. Número ou marcador, página 2: b) Fomentar a produção qualitativa e quantitativa de banana, promovendo, para o efeito, acções de formação, recomendações, estudos científicos e técnicos;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Promover a valorização e consumo da produção de banana nacional, facilitando a comunicação entre os exportadores e os produtores locais;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Promover eventos e iniciativas no interesse dos membros.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  42. Texto do artigo, página 2: Sede
  43. Número ou marcador, página 2: Um) O BANANAMOZ tem a sua sede no Complexo Agrícola 1.º de Maio, Bairro 25 de Junho, Posto Administrativo Eduardo Mondlane, Barragem de Pequenos Libombos-Boane.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) Sempre que se mostrar necessário e conveniente, e observados os devidos condicionalismos legais, a BANANAMOZ poderá criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta dos membros.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  46. Texto do artigo, página 2: Missão, visão e valores
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A BANANAMOZ tem como missão estimular a produção, valorização e consumo da banana nacional.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) A visão do BANANAMOZ é contribuir para uma produção qualitativa e quantitativa da banana nacional, elevando-a a padrões internacionais de qualidade e de oferta competitiva em todos os mercados.
  49. Número ou marcador, página 2: Três) São valores do BANANAMOZ, a igualdade, a integridade e a justiça.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  51. Texto do artigo, página 2: Relações com outras organizações
  52. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do objecto definido no artigo 2 destes estatutos, a BANANAMOZ poderá integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  55. Texto do artigo, página 2: Qualidade de membro
  56. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros do BANANAMOZ, as pessoas singulares ou colectivas, com capacidade e personalidade jurídica, que sejam produtores ou intervenientes na cadeia de valor/ fileira da banana, desde que se identifiquem com os estatutos, seu objecto e fins, e sem qualquer restrição legal de uso de direitos.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros são admitidos sob proposta de pelo menos dois membros da primeira e ou da segunda categoria, acompanhada das respectivas documentações identificativas, cartas de apresentação e das motivações da adesão.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) O pleno gozo dos seus direitos de associado está condicionado à posterior aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, mediante comprovação do pagamento da joia e da primeira quota.
  59. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros terão as seguintes categorias: Primeira: fundadores; Segunda: efectivos; e Terceira: honorários.
  60. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores são todos os subscritores da deliberação constitutiva da BANANAMOZ, em assembleia geral realizada em 24 de Agosto de 2017;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são todos que aderirem posteriormente à constituição da BANANAMOZ;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários são as personalidades e entidades com credibilidade e reconhecido mérito, que tenham contribuído directa ou indirectamente para o desenvolvimento da BANANAMOZ ou para os fins por esta propostos, cuja qualidade será atribuída por Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  64. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres dos membros
  65. Número ou marcador, página 2: Um) Apenas os membros fundadores e efectivos têm direito a voto e a ser eleitos para os cargos sociais.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da BANANAMOZ têm os seguintes direitos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da BANANAMOZ;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela BANANAMOZ para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Direcção ou por disposições regulamentares.
  71. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros da BANANAMOZ têm os seguintes deveres:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Pagar atempadamente a joia e a quota, excepto os membros honorários;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Não manchar o nome da associação;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades da BANANAMOZ, prestando assistência à organização dos eventos, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Respeitar e fazer cumprir as deliberações e instruções da Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Participar activamente nas actividades de carácter social e/ou de angariação de fundos organizadas pelo BANANAMOZ;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Exercer os cargos de direcção para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidas pela BANANAMOZ, excepto se por comprovado motivo atendível.
  78. Número ou marcador, página 2: g) Respeitar as leis em vigor em Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  80. Texto do artigo, página 2: Disciplina
  81. Número ou marcador, página 2: Um) Pelo incumprimento dos deveres preconizados nestes estatutos, os membros poderão ser objecto de um inquérito conduzido pela direcção ou por quem esta delegar, que, em função da gravidade do acto, poderá culminar com uma das seguintes sanções:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Admoestação escrita;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Suspensão temporária das actividades da BANANAMOZ pelo período não superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo da obrigação de pagar as quotas;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Expulsão.
  85. Número ou marcador, página 2: Dois) O processo de inquérito será formal, observando-se o seguinte:
  86. Número ou marcador, página 2: a) A Direcção deverá deduzir a acusação fundamentada sobre os factos no prazo de 45 dias contados do conhecimento, juntando toda matéria probatória;
  87. Número ou marcador, página 2: b) O membro arguido poderá, querendo, responder a acusação no prazo de 20 dias da notificação da acusação, podendo requerer diligências que não tenham natureza meramente dilatória, com vista a provar a sua inocência;
  88. Número ou marcador, página 3: c) A decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido na alínea anterior.
  89. Número ou marcador, página 3: d) Da decisão da pena disciplinar pode o membro arguido solicitar a revisão por meio de impugnação ao próprio Conselho de Direcção, no prazo de 20 dias, ou optar directamente pelo recurso à Assembleia Geral no prazo de seis meses.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) Para efeitos do disposto no número anterior e enquanto estiver a decorrer o inquérito ou os recursos da sanção aplicada, o membro arguido não está isento do pagamento da quota, embora suspenso do exercício dos seus direitos.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  93. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da BANANAMOZ:
  95. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos órgãos eleitos do BANANAMOZ é de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da BANANAMOZ, os membros cessantes continuarão em funções até a tomada de posse.
  100. Número ou marcador, página 3: Quatro) O processo de eleição irá decorrer em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Direcção ou por quem este indicar.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  102. Texto do artigo, página 3: Remuneração
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) Na realização de determinados eventos, poderá a direcção definir o pagamento de uma ajuda de custo para todos os membros que estiverem a participar na organização.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  107. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  108. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindolhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  110. Texto do artigo, página 3: Convocatória da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral será, em princípio, convocada pelo Presidente da Mesa de assembleia, ou, na impossibilidade deste o fazer, pelo vice-presidente ou por subscrição de pelo menos um terço dos membros inscritos activos, por meio de notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com um mínimo de 30 (trinta) dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a sua agenda.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes a totalidade dos membros com direito a voto, reunir-se-á em nova sessão trinta minutos depois, sendo as decisões tomadas pelos membros presentes.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  115. Texto do artigo, página 3: Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias
  116. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais ordinárias reúnem-se pelo menos duas vezes por ano e terão como objecto:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Eleger a composição dos órgãos sociais.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ter lugar a qualquer altura para discutir quaisquer agendas que não sejam específicas da Assembleia Geral Ordinária.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) Os documentos necessários aos trabalhos da assembleia deverão ser disponibilizados aos membros com igual antecedência da convocatória.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  124. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 3: Um) Para além do referido no n.º 1 do artigo 13, compete exclusivamente à assembleia geral:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Fixar e rever o valor da joia e da quota;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório e contas da BANANAMOZ, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o plano e orçamento da anuidade seguinte, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Conferir o título de membro honorário, mediante proposta da direcção ou dos membros;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Alterar os estatutos;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre a alienação do património da BANANAMOZ ou constituição de encargos;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela direcção;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências específicas dos restantes órgãos.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  136. Texto do artigo, página 3: Deliberações da Assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, obedecendose ao à seguinte regra de distribuição de votos:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Produtor de Banana:
  139. Número ou marcador, página 3: i) Até 300ha (trezentos hectares) = 1 (um) voto; ii) De 301ha a 600ha (trezentos e um a seiscentos hectares) = 2 (dois) votos; iii) De 601ha a 1.000ha (seiscentos e um a mil hectares) = 3 (três) votos; iv) Acima de 1.000 hectares = 4 (quatro) votos.
  140. Número ou marcador, página 3: b) Comerciante, exportador e outros = 1 (um) voto.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) A alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade será por maioria qualificada nos seguintes termos:
  142. Número ou marcador, página 3: a) O quórum mínimo para poder debater e deliberar sobre as alterações aos estatutos é de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros votantes presentes na Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 3: b) A deliberação para a dissolução só procede se aprovada por pelo menos 2/3 dos membros inscritos e com direito a voto.
  144. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Direcção
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  146. Texto do artigo, página 3: Composição e competências dos titulares
  147. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um administrador, um tesoureiro e um secretário.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente representar a BANANAMOZ, em juízo e fora dele, e monitorar o grau de implementação das instruções dadas pela Assembleia Geral, plano de actividades e orçamentos aprovados e presidir as sessões do Conselho de Direcção.
  149. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente coadjuvar o Presidente, ou substituí-lo quando este esteja ausente ou sob qualquer forma impedido.
  150. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao administrador executar as decisões do Conselho de Direcção, dentro dos limites por esta determinados, e gerir, em conformidade com as mesmas, o dia-a-dia da associação.
  151. Número ou marcador, página 4: Cinco) O tesoureiro responderá pelo controlo das finanças da associação, designadamente, controlando o registo de entradas e saídas de valores, procurando assegurar que tal seja de acordo com o plano e orçamentos aprovados.
  152. Número ou marcador, página 4: Seis) O secretário coadjuvará os membros do Conselho de Direcção nas suas tarefas, tomando conta dos aspectos administrativos de gestão e secretariando, agendando e registando as reuniões deste órgão, para além das demais tarefas que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Direcção.
  153. Número ou marcador, página 4: Sete) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos duas vezes por mês e as suas decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  155. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  156. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da BANANAMOZ, competindo, entre outras tarefas não exclusivas da assembleia geral:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Representar a BANANAMOZ no dia-a-dia, em juízo e fora dele, podendo, para o efeito, constituir mandatários;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Fazer a gestão do seu património e recursos;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Preparar os relatórios de actividades e contas e submetê-los à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Executar despesas e contratar obrigações nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar regulamentos;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar os pedidos de admissão a membro;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e aplicar as medidas que considerar adequadas;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  168. Texto do artigo, página 4: Vinculação
  169. Número ou marcador, página 4: Um) A BANANAMOZ vincula-se pelas as-sinaturas conjuntas do Presidente e de um dos membros do Conselho de Direcção.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos casos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente ou do VicePresidente.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) Toda a correspondência oficial deve estar disponível na secretaria da BANANAMOZ para consulta por qualquer dos membros.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  174. Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho Fiscal
  175. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  177. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  178. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para a anuidade seguinte;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais do Conselho de Direcção;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a administração realizada pela direcção;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das finanças e património
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  185. Texto do artigo, página 4: Receitas
  186. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da BANANAMOZ:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Pagamentos provenientes das jóias e das quotas;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Donativos, heranças ou legados;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Pagamentos de quaisquer serviços prestados pela BANANAMOZ.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  193. Texto do artigo, página 4: Jóias e quotas
  194. Número ou marcador, página 4: Um) As jóias e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão, serão fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além das joias e quotas fixadas, com valores e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  197. Texto do artigo, página 4: Despesas
  198. Texto do artigo, página 4: São despesas da BANANAMOZ as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, do regulamento Interno e das disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  201. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução e liquidação da BANANAMOZ será decida em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decidirá também o destino a dar aos bens da associação que constituírem remanescente da liquidação.
  204. Número ou marcador, página 4: Três) A mesma assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da BANANAMOZ;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, será este:
  207. Texto do artigo, página 4: b.1. Repartido pelos membros na proporção das contribuições cada um dos associados nos últimos seis meses; b.2. Doado a uma entidade, pública ou privada, de reconhecido mérito na contribuição para o desenvolvimento para a agricultura em Moçambique; b.3. destinado a um fim combinado entre as
  208. Texto do artigo, página 4: opções b.1. e b.2.
  209. Número ou marcador, página 4: Quatro) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  211. Texto do artigo, página 4: Omissões
  212. Texto do artigo, página 4: No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  213. Texto do artigo, página 4: Limper‘s, Limitada
  214. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de 31 de Outubro de 2018 da sociedade Limper‘s, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de cinco mil meticais, matriculada sob NUEL 100037343, deliberaram:
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas e alteração do pacto social)
  217. Número ou marcador, página 4: Um) A cessão de quotas, uma no valor de mil e duzentos e cinquenta meticais que o sócio Gildo Samuel Biquiza possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu ao sócio Samuel José Biquiza e outra no valor de mil e
  218. Texto do artigo, página 5: duzentos e cinquenta meticais que a sócia Yulka Preselina Biquiza possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu à sócia Irma Cláudia Matavel.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) O aumento do capital social em mais quinze mil meticais, passando a ser vinte mil meticais.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) A alteração do pacto social da socie-dade nos seguintes pontos: aditamento de epígrafes em todos os artigos do pacto social, modificação do n.º 1, no actual artigo segundo, modificação dos n.ºs 1 e 2, incluindo
  221. Texto do artigo, página 5: o aditamento de três novos números do actual artigo terceiro, modificação do artigo quarto, modificação do artigo quinto, modificação do artigo sexto, modificação do artigo sétimo, aditamento de quatro artigos sobre o voto por unanimidade dos sócios entre os actuais artigos sétimo e oitavo, modificação do artigo oitavo, aditamento de dois artigos sobre o voto por unanimidade dos sócios, entre os actuais artigos oitavo e nono, modificação do artigo décimo, aditamento de um artigo, por unanimidade de voto dos sócios entre os actuais artigos décimo e décimo primeiro.
  222. Texto do artigo, página 5: Em consequência das cessões, aumento do capital social, das alterações e aditamentos dos artigos da sociedade Limper‘s, Limitada, é alterada a redacção dos artigos segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  225. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida de Moçambique, n.º 6296, rés-do-chão.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, filiais ou outras formas de participação comercial no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de limpeza, venda de equipamentos e produtos de limpeza, produção de produtos químicos de limpeza e intermediação imobiliária, comércio e distribuição, a grosso e a retalho, incluindo por via electrónica, de papelarias, material de escritório, mobiliário e artigos informáticos, bem como a representação de marcas nacionais e estrangeiras, podendo, por deliberação da assembleia geral, exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas pela lei.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter controlo das sociedades participadas, podendo estas conseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  231. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos de limpeza e de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas e ainda a realização de estudo de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e devidamente licenciada para o efeito.
  232. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade poderá adquir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rural, bem como administrá-la para o seu uso próprio ou de terceiros.
  233. Número ou marcador, página 5: Cinco) A sociedade poderá ainda exercer a actividade de comércio de importação e exportação nos termos estabelecidos na lei.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  237. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas iguais, na seguinte proporção:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Samuel José Biquiza, com o valor total de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Irma Cláudia Matavel, com o valor total de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores da escrituração da sociedade.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital social)
  243. Texto do artigo, página 5: Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios. Portanto, os sócios gozam de direito de preferência na aquisição de novas quotas proporcional à sua participação no capital social à data do aumento do capital social.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
  246. Texto do artigo, página 5: Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber dos sócios as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das actividades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos a serem definidas na deliberação que os aprovar.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 5: (Divisão e cessão de quotas)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, esta decidirá a uma alienação aquém e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  252. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  258. Texto do artigo, página 5: (Mesa da assembleia geral)
  259. Número ou marcador, página 5: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral de entre os sócios ou terceiras pessoas.
  261. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente convocar, com, pelo menos, trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros de conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  262. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  264. Texto do artigo, página 6: (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral deve reunir-se, ordinariamente, aos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido do conselho de administração, do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos quinze por cento do capital social.
  267. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
  268. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhe são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz do presente estatuto e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 6: Cinco) Sobre matérias e gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido de conselho de administração.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados os sócios que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir a maioria mais qualificada.
  274. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da administração
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  277. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade é exercida por dois administradores que podem ser escolhidos de entre os sócios ou pessoa estranha à sociedade.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) Desde já, são nomeados como administradores da sociedade os sócios Samuel José Biquiza, director-geral e Irma Cláudia Matavel, encarregada de administração e finanças da sociedade.
  279. Número ou marcador, página 6: Três) Os administradores são eleitos por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  282. Texto do artigo, página 6: A gestão e representação da sociedade são da competência de um dos sócios administradores, ao qual compete representar a sociedade,
  283. Texto do artigo, página 6: em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos inerentes à realização do seu objecto social.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 6: (Obrigação das assinaturas)
  286. Texto do artigo, página 6: A sociedade obriga-se pela assinatura individualizada de um dos sócios administradores.
  287. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único. Os actos de mero expediente serão assinados por um dos sócios administradores ou qualquer empregado devidamente autorizado pelos sócios administradores.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 6: (Distribuição dos resultados)
  290. Texto do artigo, página 6: Os lucros líquidos apurados em cada exercício económico da sociedade de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, por deliberação da assembleia geral.
  291. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Das disposições finais
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  294. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 6: (Exoneração de sócio)
  297. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto na legislação comercial em vigor, qualquer sócio, querendo, pode exonerar-se da sociedade, tendo direito à quota-parte no total do património social, em relação à percentagem subscrita ao capital social, depois de apurados os débitos e créditos correntes.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  300. Texto do artigo, página 6: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e de mais legislação aplicável.
  301. Texto do artigo, página 6: Maputo, 14 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  302. Texto do artigo, página 6: Blocotorres, Limitada
  303. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de oito de Janeiro de dois mil e dezanove, a sociedade Blocotorres, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob n.º 100596636, deliberaram o aumento do capital social em mais quatrocentos e oitenta mil meticais, passando a ser de quinhentos mil meticais.
  304. Texto do artigo, página 6: Em consequência, fica alterada a redação do artigo quarto, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  305. Texto do artigo, página 6: ............................................................
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  307. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  308. Texto do artigo, página 6: O capital social subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), repartido em duas quotas pelos sócios :
  309. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Domingos Fondo, solteiro, de 43 anos de idade;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Henrique Armando Mulula, solteiro, de 40 anos de idade.
  311. Texto do artigo, página 6: Maputo, 8 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  312. Texto do artigo, página 6: Hair World, Limitada
  313. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da reunião extraordinária da assembleia geral datada de 10 de Janeiro do ano 2019, da sociedade Hair World, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e registada na República de Moçambique, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), foi aprovada a alteração do nome da sociedade e, por consequência, alterado em conformidade, o artigo sétimo do estatuto da sociedade, que passa a ter seguinte a redacção:
  314. Texto do artigo, página 6: ............................................................
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  317. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Hair Art, Limitada.
  318. Texto do artigo, página 6: Que em tudo mais que não foi alterado, mantêm-se em vigor as disposições dos estatutos da sociedade.
  319. Texto do artigo, página 6: Maputo, 16 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  320. Texto do artigo, página 7: Mozambique OEM Services, S.A.
  321. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da Assembleia Geral de um de Julho de dois mil e dezoito, a sociedade Mozambique OEM Services, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840286, procedeu à alteração da composição do órgão de fiscalização da sociedade.
  322. Texto do artigo, página 7: Em consequência da deliberação precedentemente feita, são alterados a epígrafe do capítulo III, a epígrafe da secção III e o artigo vigésimo segundo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  324. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Órgão de Fiscalização
  325. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  328. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, serão eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três (3) anos, revogável nos termos da lei.
  330. Número ou marcador, página 7: Três) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não se procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  331. Número ou marcador, página 7: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão fixados em Assembleia Geral.
  332. Texto do artigo, página 7: Maputo, 5 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 7: Mozambique OEM Services, S.A.
  334. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do Conselho de Administração de um de Julho de dois mil e dezoito, a sociedade Mozambique OEM Services, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840286, procedeu à alteração da sede da sociedade.
  335. Texto do artigo, página 7: Em consequência da deliberação precedentemente feita, é alterado o artigo segundo do pacto social, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
  336. Texto do artigo, página 7: ............................................................
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  339. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, cidade de Maputo.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) Mantém-se.
  341. Texto do artigo, página 7: Maputo, 5 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 7: Blueoffice Moçambique, Limitada
  343. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de seis de Dezembro de dois mil e dezoito, procedeu-se na sede social da Blueoffice, Moçambique, sita na rua Crisanto Castiano Mitema, n.º 142, primeiro andar, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100381923, a dissolução da sociedade.
  344. Texto do artigo, página 7: Maputo, 16 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 7: Star Africa Serviços de Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada
  346. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do código comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 101027929, do dia um de Agosto de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Afsar Ali, de nacionalidade indiana, maior, portador do Passaporte n.º L5534330, emitido a 30 de Dezembro de 2017, pela República da Índia, com domicílio habitual na estrada nacional n.º 4, parcela 148, n.º 193, cidade da Matola.
  347. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Star Africa Serviços de Manutenção – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade
  351. Texto do artigo, página 7: da Matola, na estrada nacional n.º 4, parcela 148, n.º 193, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) Por decisão do sócio único, a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  355. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  357. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  358. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a manutenção de infraestruturas, incluindo trabalhos de soldadura, carpintaria, pintura, mecânica, construção e demais relacionados com manutenção de infraestruturas.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  361. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento, pertencente a Afsar Ali.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  368. Número ou marcador, página 7: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade o s suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixados.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  370. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  373. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade e representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único.
  374. Número ou marcador, página 8: Dois) O gerente terá os poderes necessários para, em nome da sociedade, assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 8: Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  376. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
  377. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  380. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
  381. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único de mais amplos poderes para o efeito.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  383. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  384. Texto do artigo, página 8: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  385. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, 5 de Outubro de 2018. — A Téc-
  386. Texto do artigo, página 8: nica, Ilegível.
  387. Texto do artigo, página 8: Terramar Nacala, Limitada
  388. Texto do artigo, página 8: Por ter sido erradamente publicado no Boletim da Repúnlica, III Série, n.º 31 de Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012,
  389. Texto do artigo, página 8: a sociedade rectifica o artigo quarto, onde se lê: "b) por cento do capital social pertencente ao sócio António José Fonseca Diogo", deve ler-se: "b) Uma quota no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio António José Fonseca Diogo".
  390. Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Janeiro de 2019. — O Técnico.
  391. Texto do artigo, página 8: AGS – Consultoria & Serviços, Limitada
  392. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com NUEL 100964716, no dia três de Janeiro de dois mil e dezoito, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, entre:
  393. Texto do artigo, página 8: Cacilda Raimundo Saute, solteira, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500405946B, emitido em Maputo, a 4 de Janeiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  394. Texto do artigo, página 8: Edílio Augusto Gove, solteiro, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104004074N, emitido em Maputo, a 4 de Agosto de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  395. Texto do artigo, página 8: Luís Hermínio Coluvane, solteiro, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100578639, emitido em Maputo, a 1 de Novembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  396. Texto do artigo, página 8: Célia António Azevedo Govene, solteira, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100333478C, emitido em Maputo, a 11 de Setembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
  397. Texto do artigo, página 8: Teodoro Eugénio Estevão Nhaduco, solteiro, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100356802Q, emitido em Maputo, a 11 de Novembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  398. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 8: (Denominação social)
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