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Texto do artigo · p. 7 Mozambique OEM Services, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da Assembleia Geral de um de Julho de dois mil e dezoito, a sociedade Mozambique OEM Services, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840286, procedeu à alteração da composição do órgão de fiscalização da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Em consequência da deliberação precedentemente feita, são alterados a epígrafe do capítulo III, a epígrafe da secção III e o artigo vigésimo segundo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Órgão de Fiscalização
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, serão eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três (3) anos, revogável nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não se procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão fixados em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 5 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 7: Mozambique OEM Services, S.A.
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da Assembleia Geral de um de Julho de dois mil e dezoito, a sociedade Mozambique OEM Services, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100840286, procedeu à alteração da composição do órgão de fiscalização da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 7: Em consequência da deliberação precedentemente feita, são alterados a epígrafe do capítulo III, a epígrafe da secção III e o artigo vigésimo segundo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  5. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Órgão de Fiscalização
  6. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  9. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, serão eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três (3) anos, revogável nos termos da lei.
  11. Número ou marcador, página 7: Três) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não se procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  12. Número ou marcador, página 7: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão fixados em Assembleia Geral.
  13. Texto do artigo, página 7: Maputo, 5 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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