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Texto do artigo · p. 15 Manica Cotton Company, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101278336, uma entidade denominada Manica Cotton Company, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Simon Christopher Tararama Gutu, solteiro, de nacionalidade zimbabueana e residente no Zimbabué, portador de Passaporte n.º CN361494, emitido em Harare, a 13 de Junho de 2011, e válido até 12 de Junho de 2021, representado por Raquel Pedro, de nacionalidade moçambicana, na qualidade de procuradora;
Texto do artigo · p. 15 Raquel Pedro Mahangaje solteira, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, bairro Chamanculo, quarteirão 13, n.º 15, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101183628Q, emitido em Maputo, a 23 de Junho de 2016, e válido até 23 de Junho de 2021. Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelas leis e regulamentos vigentes em Moçambique, e pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação e sede e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Manica Cotton Company, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento, Avenida Ho Chi Min, n.º 241, primeiro andar, podendo, por deliberção da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sua duração será por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) Produção e comercialização de produtos agrícolas, especialmente algodão, prestação de
Texto do artigo · p. 15 serviços na área de agricultura, especialmente algodão, cultivar diversos produtos agrícolas em grande escala.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Processar produtos agrícolas por meio de agregação de valor, processamento, fabricação e comercialização de bens relacionados com a indústria agrícola.
Número ou marcador · p. 15 Três) Comercialização a retalho e a grosso de medicamentos e produtos farmacêuticos, suplementos e produtos naturais, consultoria em tecnologia de informação e instrumentos médicos e consumíveis, drogas, produtos químicos, venda de equipamento e instrumentos hospitalares.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de vestuário e calçado.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Prestação de serviços nas áreas de: consultoria, contabilidade e auditoria, gestão de projectos, publicidade, design, indústria gráfica.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que devidamente autorizadas pelos órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim destribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Simon Christopher Tararama Gutu, detentor de uma quota no valor nominal de 47.500,00MT (quarenta e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Raquel Pedro Mahangaje, detentora de uma quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere. O aumento será prioritariamente realizado pelos sócios mediante aumento proporcional das suas quotas, e, mediante a admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alineação de toda a parte das quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 16 Três) O preço de aquisição da quota por parte da sociedade ou dos sócios será o que resultar proporcionalmente do balanço acrescido dos lucros nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Texto do artigo · p. 16 A administração e representação são reservadas ao senhor Simon Christopher Tararama Gutu com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a sua assinatura com plenos poderes para nomear mandatários para representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral irá reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da dissolução de herdeiros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Herdeiros
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelo Códico Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 24 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Manica Cotton Company, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101278336, uma entidade denominada Manica Cotton Company, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre: Simon Christopher Tararama Gutu, solteiro, de nacionalidade zimbabueana e residente no Zimbabué, portador de Passaporte n.º CN361494, emitido em Harare, a 13 de Junho de 2011, e válido até 12 de Junho de 2021, representado por Raquel Pedro, de nacionalidade moçambicana, na qualidade de procuradora;
  4. Texto do artigo, página 15: Raquel Pedro Mahangaje solteira, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, bairro Chamanculo, quarteirão 13, n.º 15, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101183628Q, emitido em Maputo, a 23 de Junho de 2016, e válido até 23 de Junho de 2021. Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelas leis e regulamentos vigentes em Moçambique, e pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação e sede e duração
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Manica Cotton Company, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Polana Cimento, Avenida Ho Chi Min, n.º 241, primeiro andar, podendo, por deliberção da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: Duração
  11. Texto do artigo, página 15: A sua duração será por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: Objecto
  14. Número ou marcador, página 15: Um) Produção e comercialização de produtos agrícolas, especialmente algodão, prestação de
  15. Texto do artigo, página 15: serviços na área de agricultura, especialmente algodão, cultivar diversos produtos agrícolas em grande escala.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) Processar produtos agrícolas por meio de agregação de valor, processamento, fabricação e comercialização de bens relacionados com a indústria agrícola.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) Comercialização a retalho e a grosso de medicamentos e produtos farmacêuticos, suplementos e produtos naturais, consultoria em tecnologia de informação e instrumentos médicos e consumíveis, drogas, produtos químicos, venda de equipamento e instrumentos hospitalares.
  18. Número ou marcador, página 15: Quatro) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de vestuário e calçado.
  19. Número ou marcador, página 15: Cinco) Prestação de serviços nas áreas de: consultoria, contabilidade e auditoria, gestão de projectos, publicidade, design, indústria gráfica.
  20. Número ou marcador, página 15: Seis) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que devidamente autorizadas pelos órgão do Estado.
  21. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 15: Capital social
  24. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim destribuídas:
  25. Número ou marcador, página 15: a) Simon Christopher Tararama Gutu, detentor de uma quota no valor nominal de 47.500,00MT (quarenta e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social;
  26. Número ou marcador, página 15: b) Raquel Pedro Mahangaje, detentora de uma quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital
  29. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere. O aumento será prioritariamente realizado pelos sócios mediante aumento proporcional das suas quotas, e, mediante a admissão de novos sócios.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alineação de toda a parte das quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) O preço de aquisição da quota por parte da sociedade ou dos sócios será o que resultar proporcionalmente do balanço acrescido dos lucros nos últimos três anos.
  35. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  36. Texto do artigo, página 16: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 16: Administração
  40. Texto do artigo, página 16: A administração e representação são reservadas ao senhor Simon Christopher Tararama Gutu com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a sua assinatura com plenos poderes para nomear mandatários para representação da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral irá reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada dirigida à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da dissolução de herdeiros
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  48. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando necessário.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 16: Herdeiros
  51. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  54. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelo Códico Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 16: Maputo, 24 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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