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Texto do artigo · p. 29 The Promised Land, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 11 de Janeiro 2024, foi matriculada sob NUEL 105016640, uma entidade denominada The Promised Land, S.A.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação The Promised Land, S.A. sendo constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua do Kongwa, número noventa, Bairro da Polana Cimento, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 29 Três) Também por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 Constitui objecto principal da sociedade, investimento hoteleiro e imobiliário, desenvolvimento de todo e qualquer tipo de operação ligada à actividade imobiliária, designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) a concepção, a construção e o desenvolvimento de projectos, incluindo o desenvolvimento de parques industriais e/ou tecnológicos;
Número ou marcador · p. 29 b) a intermediação imobiliária, na vertente habitacional, industrial, comercial, de serviços e turística;
Número ou marcador · p. 29 c) a gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 29 d) a compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 29 e) a concepção, a construção e a exploração de condomínios destinados à habitação, à indústria, ao comércio e/ou serviços, ao turismo, e ainda;
Número ou marcador · p. 29 f) o exercício de qualquer actividade conexa ou subsidiária da actividade principal.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, das acções e obrigações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social é de um milhão de meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por um milhão de acções, do valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal, deliberar sobre o aumento do capital social e as condições das respectivas subscrições, bem como as formas e prazos em que poderá ser exercido o direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente conversíveis e haverá títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinquenta acções.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A conversão de acções e o seu agrupamento ou divisão em novos títulos far-seão a pedido do respectivo titular. As respectivas despesas serão de conta da sociedade ou do titular das acções, conforme a Assembleia Geral decidir.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos representativos das acções sejam definitivos sejam provisórios, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso de propriedade indivisa, serão os títulos das acções representadas pelo cabeça de casal ou administrador, ou ainda pela pessoa que os interessados tiveram designado de entre si para que os representes perante a sociedade, quanto ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que lhes pertencerem.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Será permitido ao conselho de administração adquirir, para a sociedade, acções e obrigações próprias e realizar, sobre umas e outras, as operações lícitas que tiver por conveniente.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As acções de que a sociedade for proprietária não conferem direito de voto, dividendo ou preferência.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A sociedade, em primeiro lugar e os seus accionistas, de seguida, têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Oito) O accionista que pretender alienar acções sociais a entidades que não as referidas no número anterior, deverá comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, nomeadamente o número de acções que se pretende alienar, preço e formas de pagamento, através de carta registada dirigida ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Recebida a comunicação a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 29 Dez) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito, tendo porém a sociedade direito de primeira opção relativamente às acções oferecidas.
Número ou marcador · p. 29 Onze) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, ou entre os accionistas e a sociedade, o valor das acções será determinado por arbitragem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral será constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Poderão ainda assistir às reuniões das assembleias gerais o representante comum dos obrigacionistas, e bem assim outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, podendo designadamente participar técnicos, sem direito de voto e sob proposta do conselho de administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 30 Um) Apenas terão direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, cem acções, as quais deverão estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas, quando não possuam o mínimo de acções exigido nos termos do número anterior, poderão agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só dos agrupados, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento tenha lugar, satisfazer as condições de registo e depósito indicadas no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Texto do artigo · p. 30 A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário. Dois) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar com pelo menos quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar passe aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar o balanço, o
Texto do artigo · p. 30 relatório do Conselho Fiscal e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões da Assembleia Geral tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente da convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Local das reuniões)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reunir-se-á em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou não desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, conforme deliberação favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista também com direito a voto mediante simples carta ou E-mail, dirigidos ao presidente da mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No aviso convocatório, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas imediatamente antes da realização da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) No caso de contitularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum)
Número ou marcador · p. 30 Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar, em
Texto do artigo · p. 30 primeira convocação, com um mínimo de um accionista presente ou representado que reúna, pelo menos, dois terços da capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Só serão válidas desde que aprovadas por, pelo menos, metade mais um dos votos contados em assembleia geral a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) a alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) a transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 30 c) a redução ou reintegração e o aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia convocada, pelo menos para trinta dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar os accionistas possuidores de metade do capital social e a deliberação seja por eles aprovada por maioria simples.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cada agrupamento de cem acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 30 Três) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem as eleições ou as deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Adiamento ou suspensão das reuniões)
Texto do artigo · p. 30 Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente
Texto do artigo · p. 31 início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração com um número de membros compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pelo conselho, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão cooptar um novo membro, devendo a designação do novo membro ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar subsequentemente.
Número ou marcador · p. 31 Três) É nomeado presidente do conselho de administração, o senhor Abílio Chicanequisso Mangue.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) São nomeados ainda administradores 1 e 2 os sócios Marina Xavier Fordoma Mangue e Hollyfield Marabil, respectivamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administradores)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os administradores podem ser pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Aos administradores é dispensada a prestação de caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 31 Três) Compete ao presidente promover a execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Caso o Conselho de Administração entenda dever submeter à Assembleia Geral uma emissão de obrigações convertíveis em acções da sociedade, deverá para o efeito, apresentar aquele órgão relatório discriminativo
Texto do artigo · p. 31 das razões e fundamentos para a emissão, o tipo e valor de obrigações, e emitir, bem como prazos e condições de reembolso dos mesmos, relatório esse que deverá ter o parecer prévio favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa e a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Local de reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 31 o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local. Dois) Para que o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 31 possa deliberar bastará que esteja presente ou representado mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Representação dos administradores)
Número ou marcador · p. 31 Um) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer poderá fazerse representar por outro administrador, mediante simples carta ou E-mail, dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O presidente, ou o administrador que o substitua nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Administrador delegado)
Número ou marcador · p. 31 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador delegado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A designação do administrador delegado compete à assembleia geral, de entre um dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por um administrador, director ou por qualquer empregado ou procurador desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou a fiscal único que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Auditoria das contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Ao Conselho Fiscal será dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação oral ou escrita do respectivo presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O presidente do Conselho Fiscal não poderá deixar de convocar este órgão periodicamente nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Caução)
Texto do artigo · p. 32 O exercício das funções de membros do Conselho Fiscal não deverá ser previamente caucionado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 32 Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 32 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do triénio anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício. Porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Representação de pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 32 Um) Sendo designada para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade poderá livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao conselho fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir e sessão ordinária nos termos do número um do artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei especial tenham que destinar-se à constituição ou reforço de funções de reserva e de garantia.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral delibera livremente por maioria simples em matéria de distribuição de lucros do exercício, sem sujeição a qualquer distribuição obrigatória.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, para além das atribuições gerais, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 32 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 32 A primeira reunião da Assembleia Geral procederá à eleição dos membros do conselho de administração e deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 32 Cidade de Maputo, 23 de Janeiro de 2024.
Texto do artigo · p. 32 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: The Promised Land, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 11 de Janeiro 2024, foi matriculada sob NUEL 105016640, uma entidade denominada The Promised Land, S.A.
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação The Promised Land, S.A. sendo constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua do Kongwa, número noventa, Bairro da Polana Cimento, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local.
  11. Número ou marcador, página 29: Três) Também por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 29: Constitui objecto principal da sociedade, investimento hoteleiro e imobiliário, desenvolvimento de todo e qualquer tipo de operação ligada à actividade imobiliária, designadamente:
  15. Número ou marcador, página 29: a) a concepção, a construção e o desenvolvimento de projectos, incluindo o desenvolvimento de parques industriais e/ou tecnológicos;
  16. Número ou marcador, página 29: b) a intermediação imobiliária, na vertente habitacional, industrial, comercial, de serviços e turística;
  17. Número ou marcador, página 29: c) a gestão imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 29: d) a compra e venda de imóveis;
  19. Número ou marcador, página 29: e) a concepção, a construção e a exploração de condomínios destinados à habitação, à indústria, ao comércio e/ou serviços, ao turismo, e ainda;
  20. Número ou marcador, página 29: f) o exercício de qualquer actividade conexa ou subsidiária da actividade principal.
  21. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, das acções e obrigações
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social é de um milhão de meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por um milhão de acções, do valor nominal de um metical cada uma.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal, deliberar sobre o aumento do capital social e as condições das respectivas subscrições, bem como as formas e prazos em que poderá ser exercido o direito de preferência dos accionistas.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Acções)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) As acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente conversíveis e haverá títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinquenta acções.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) A conversão de acções e o seu agrupamento ou divisão em novos títulos far-seão a pedido do respectivo titular. As respectivas despesas serão de conta da sociedade ou do titular das acções, conforme a Assembleia Geral decidir.
  30. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos representativos das acções sejam definitivos sejam provisórios, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
  31. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de propriedade indivisa, serão os títulos das acções representadas pelo cabeça de casal ou administrador, ou ainda pela pessoa que os interessados tiveram designado de entre si para que os representes perante a sociedade, quanto ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que lhes pertencerem.
  32. Número ou marcador, página 29: Cinco) Será permitido ao conselho de administração adquirir, para a sociedade, acções e obrigações próprias e realizar, sobre umas e outras, as operações lícitas que tiver por conveniente.
  33. Número ou marcador, página 29: Seis) As acções de que a sociedade for proprietária não conferem direito de voto, dividendo ou preferência.
  34. Número ou marcador, página 29: Sete) A sociedade, em primeiro lugar e os seus accionistas, de seguida, têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 29: Oito) O accionista que pretender alienar acções sociais a entidades que não as referidas no número anterior, deverá comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, nomeadamente o número de acções que se pretende alienar, preço e formas de pagamento, através de carta registada dirigida ao conselho de administração.
  36. Número ou marcador, página 29: Nove) Recebida a comunicação a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de trinta dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta dias.
  37. Número ou marcador, página 29: Dez) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito, tendo porém a sociedade direito de primeira opção relativamente às acções oferecidas.
  38. Número ou marcador, página 29: Onze) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, ou entre os accionistas e a sociedade, o valor das acções será determinado por arbitragem.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 29: (Obrigações)
  41. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
  44. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral será constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas.
  48. Número ou marcador, página 30: Dois) Poderão ainda assistir às reuniões das assembleias gerais o representante comum dos obrigacionistas, e bem assim outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, podendo designadamente participar técnicos, sem direito de voto e sob proposta do conselho de administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 30: (Direito a voto)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) Apenas terão direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, cem acções, as quais deverão estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas, quando não possuam o mínimo de acções exigido nos termos do número anterior, poderão agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só dos agrupados, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  53. Número ou marcador, página 30: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem, para que o agrupamento tenha lugar, satisfazer as condições de registo e depósito indicadas no número um deste artigo.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  56. Texto do artigo, página 30: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário. Dois) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar com pelo menos quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar passe aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  59. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para apreciar o balanço, o
  60. Texto do artigo, página 30: relatório do Conselho Fiscal e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  62. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões da Assembleia Geral tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente da convocatória.
  63. Número ou marcador, página 30: Quatro) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 30: (Local das reuniões)
  66. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reunir-se-á em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou não desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, conforme deliberação favorável do Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 30: (Representação dos accionistas)
  69. Número ou marcador, página 30: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista também com direito a voto mediante simples carta ou E-mail, dirigidos ao presidente da mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  70. Número ou marcador, página 30: Dois) No aviso convocatório, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas imediatamente antes da realização da respectiva sessão.
  71. Número ou marcador, página 30: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  72. Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  73. Número ou marcador, página 30: Cinco) No caso de contitularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e destes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 30: (Quórum)
  76. Número ou marcador, página 30: Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar, em
  77. Texto do artigo, página 30: primeira convocação, com um mínimo de um accionista presente ou representado que reúna, pelo menos, dois terços da capital social e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
  78. Número ou marcador, página 30: Dois) Só serão válidas desde que aprovadas por, pelo menos, metade mais um dos votos contados em assembleia geral a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  79. Número ou marcador, página 30: a) a alteração ou reforma dos estatutos;
  80. Número ou marcador, página 30: b) a transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação;
  81. Número ou marcador, página 30: c) a redução ou reintegração e o aumento do capital social.
  82. Número ou marcador, página 30: Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia convocada, pelo menos para trinta dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar os accionistas possuidores de metade do capital social e a deliberação seja por eles aprovada por maioria simples.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  85. Número ou marcador, página 30: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigir maioria qualificada.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) A cada agrupamento de cem acções corresponderá um voto.
  87. Número ou marcador, página 30: Três) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  88. Número ou marcador, página 30: Quatro) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem as eleições ou as deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  89. Número ou marcador, página 30: Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 30: (Adiamento ou suspensão das reuniões)
  92. Texto do artigo, página 30: Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou, por outro motivo, dar-se conveniente
  93. Texto do artigo, página 31: início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  94. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 31: (Conselho de administração)
  96. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração com um número de membros compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pelo conselho, desempenhar as funções de presidente.
  97. Número ou marcador, página 31: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão cooptar um novo membro, devendo a designação do novo membro ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar subsequentemente.
  98. Número ou marcador, página 31: Três) É nomeado presidente do conselho de administração, o senhor Abílio Chicanequisso Mangue.
  99. Número ou marcador, página 31: Quatro) São nomeados ainda administradores 1 e 2 os sócios Marina Xavier Fordoma Mangue e Hollyfield Marabil, respectivamente.
  100. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 31: (Administradores)
  102. Número ou marcador, página 31: Um) Os administradores podem ser pessoas estranhas à sociedade.
  103. Número ou marcador, página 31: Dois) Aos administradores é dispensada a prestação de caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  106. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários.
  108. Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao presidente promover a execução das deliberações do Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 31: Quatro) Caso o Conselho de Administração entenda dever submeter à Assembleia Geral uma emissão de obrigações convertíveis em acções da sociedade, deverá para o efeito, apresentar aquele órgão relatório discriminativo
  110. Texto do artigo, página 31: das razões e fundamentos para a emissão, o tipo e valor de obrigações, e emitir, bem como prazos e condições de reembolso dos mesmos, relatório esse que deverá ter o parecer prévio favorável do Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  113. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa e a pedido de dois outros administradores.
  114. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  115. Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 31: (Local de reuniões)
  118. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  119. Texto do artigo, página 31: o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local. Dois) Para que o Conselho de Administração
  120. Texto do artigo, página 31: possa deliberar bastará que esteja presente ou representado mais de metade dos administradores.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 31: (Representação dos administradores)
  123. Número ou marcador, página 31: Um) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer poderá fazerse representar por outro administrador, mediante simples carta ou E-mail, dirigidos ao presidente.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  127. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
  128. Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente, ou o administrador que o substitua nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 31: (Administrador delegado)
  131. Número ou marcador, página 31: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador delegado.
  132. Número ou marcador, página 31: Dois) A designação do administrador delegado compete à assembleia geral, de entre um dos membros do conselho de administração.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 31: (Forma de obrigar a sociedade)
  135. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  136. Número ou marcador, página 31: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  137. Número ou marcador, página 31: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  138. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  139. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por um administrador, director ou por qualquer empregado ou procurador desde que devidamente autorizados.
  140. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou a fiscal único que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  144. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 31: (Auditoria das contas)
  146. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  147. Número ou marcador, página 31: Dois) Ao Conselho Fiscal será dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  150. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação oral ou escrita do respectivo presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  151. Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente do Conselho Fiscal não poderá deixar de convocar este órgão periodicamente nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  153. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 32: (Quórum, representação e deliberações)
  155. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 32: Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos dos membros presentes ou representados.
  158. Número ou marcador, página 32: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 32: (Caução)
  161. Texto do artigo, página 32: O exercício das funções de membros do Conselho Fiscal não deverá ser previamente caucionado.
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 32: (Disposições comuns)
  164. Número ou marcador, página 32: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  165. Número ou marcador, página 32: Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da posse.
  166. Número ou marcador, página 32: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do triénio anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício. Porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 32: (Representação de pessoas colectivas)
  169. Número ou marcador, página 32: Um) Sendo designada para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 32: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade poderá livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao conselho fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  171. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  172. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
  174. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  175. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir e sessão ordinária nos termos do número um do artigo décimo primeiro.
  176. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  178. Número ou marcador, página 32: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei especial tenham que destinar-se à constituição ou reforço de funções de reserva e de garantia.
  179. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral delibera livremente por maioria simples em matéria de distribuição de lucros do exercício, sem sujeição a qualquer distribuição obrigatória.
  180. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  181. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  183. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  184. Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, para além das atribuições gerais, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.
  185. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
  186. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 32: (Exame de escrituração)
  188. Texto do artigo, página 32: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido nos termos da lei.
  189. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 32: (Conselho de Administração)
  191. Texto do artigo, página 32: A primeira reunião da Assembleia Geral procederá à eleição dos membros do conselho de administração e deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da constituição da sociedade.
  192. Texto do artigo, página 32: Cidade de Maputo, 23 de Janeiro de 2024.
  193. Texto do artigo, página 32: — O Técnico, Ilegível.
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