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- Texto do artigo, página 14: Cooperativa de Apoio ao Empreendedor RECAE
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob n.º 105039268, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa, com natureza jurídica de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Apoio ao Empreendedor, podendo ser designada RECAE, constituída entre os sócios Nazir Sualei Veloso Mugas, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100145230B, emitido na Cidade de Nampula a 21 de Junho de 2024, e com NUIT 104096182; Tauabo Lussane, portador do Bilhete de Identidade n.º 020102508830J, emitido na Cidade de Pemba a 25 de Março de 2022, e com NUIT 110612222; Associação Moçambicana para a Promoção do Cooperativismo Moderno (AMPCM), com sede no Distrito de Kampfumo, Município de Maputo, registada sob NUEL 100149834, e com NUIT 700095371 e com a delegação regional norte sitiada no Bairro de Cimento, cidade de Nampula, representada por Natalino José Barnete, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101051281J, emitido na Cidade de Nampula, aos 13 de Dezembro de 2023, e com NUIT 112263098; Miruku-Coop., Limitada, com sede no bairro Urbano Central,
- Texto do artigo, página 14: Mártires de Mueda, n.º 317R/CDT, Cidade de Nampula, registada sob NUEL 100350386, e com NUIT 400405700, representada por Chissungue Haje António, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102501172S, emitido na Cidade de Nampula, a 17 de Abril de 2017, e com NUIT 101321843; Nelson Afonso Americano Francisco, portador do Blhete de Identidade n.º 040102510598I, emitido na Cidade de Nampula, a 29 de Maio de 2024, e com NUIT 126463979; Olipa - Odes, Associação para o Desenvolvimento Sustentável, com sede no Município de Nampula, Bairro de Muahivire-
- Texto do artigo, página 14: -Expansão, Rua n.º 2556, Cidade de Nampula, NUEL 101137465, e com NUIT 700100952, representada por Artur Baltazar, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105979246A, emitido na Cidade de Nampula, a 3 de Maio de 2016, e com NUIT 101468682; Magno Efraim Nhacolo, portador do Bilhete de Identidade n.º 03100509010N, emitido na Zambézia, a 29 de Março de 2022 e com NUIT 112020543; Bernardo Neto Bomba Caetano, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101998837F, emitido a 10 de Junho de 2022, na Cidade de Nampula, e com NUIT 102953037; Deuladeu Maria Pinto de Azevedo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100029056Q, emitido na Cidade de Nampula, a 21 de Novembro de 2022, e com NUIT 101728412; Miltony António Chale, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101557327P, emitido na Cidade de Nampula, a 11 de Novembro de 2022, e com NUIT 121923556; Felicidade Auxílio Muiocha; portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100354922B, emitido na Cidade de Nampula, a 20 de Maio de 2024, e com NUIT 100985845; Tiborcio Anselmo Nhambele, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200100820Q, emitido na Cidade de Maputo, a 31 de Dezembro de 2021, e com NUIT 111539200; Gaspar Lourenço Tocoloa; portador do Bilhete de Identidade n.º 030101156757C, emitido na Cidade de Nampula, a 13 de Agosto de 2021; Ana Marisa Roldão da Conceição, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020101829235N, emitido na Cidade de Pemba, a 17 de Abril de 2019, com NUEL 105028288; Associação Levanta Mulher, com sede no Bairro de Cariaco, Rua de Maternidade, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, registada sob NUEL 101905829, e com NUIT 100109682, representada por Ilda Pedro, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020102434408B, emitido na Cidade de Pemba, a 28 de Junho de 2022; Associação de Jovens na Cooperação dos Assuntos Sociais - JOS SOCIAL, com sede no Distrito de Pemba, Bairro de Cimento, Província de Cabo
- Texto do artigo, página 14: Delgado, registada sob NUEL 105010854, e com NUIT 700252116, representada pelo Josué Fernando Assane, portador do Bilhete de Identidade n.º 020101426442J, emitido a 19 de Junho de 2023, na Cidade de Nampula, e com NUIT 101602192; Fundação Nunisa, com sede no Bairro de Cimento, Cidade de Pemba, Rua 1.º de Maio, n.º 1412, Bairro 1.º de Maio, Distrito de Ancuabe, Província de Cabo Delgado, registada sob NUEL 101902269, e com NUIT 700243397, representada pela Zena Daúdo Bilale Sixpence, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020100047086I, emitido na Cidade de Pemba, a 7 de Agosto de 2015, e com NUIT 103042399; AJUDES – Associação Juvenil para o Desenvolvimento Sustentável, com a sede Cidade de Pemba, registada sob NUEL 105015556, NUIT 700246256. representada por José Vintane Malingana Paulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 020101426442J, emitido a 19 de Junho de 2023, e com NUIT 115208993; Lázaro Gaspar Sampo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100003508B, emitido a 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 14: de 2018 em Tete, e com NUIT 104335942; António Muagerene, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100308953J, emitido a 8 de Dezembro de 2015, Cidade de Maputo, e com NUIT 100089800; Centro Promoção a Cidadania – CEPCI, com sede na Cidade de Pemba, Bairro Cimento, Rua 12, Província de Cabo Delgado, registado sob NUEL 101021599, NUIT 700187926, representado por Neves António, portador Bilhete de Identidade n.º 030100166010M, emitido a 19 de Julho de 2021, e com NUIT 105983451; Tomás António Latão, portador Bilhete de Identidade n.º 030105013241M, emitido a 31 de Março de 2020, Cidade de Nampula, e com NUIT 105983451; Samoco Saraiva, portador Bilhete de Identidade n.º 030104436294C, emitido a 31 de Julho de 2019, e com NUIT 109951684; Alfredo Daniel, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101723955I, emitido a 6 de Julho de 2022, Cidade de Nampula, e com NUIT 142163489; Johamo Sale Calima, portador Bilhete de Identidade n.º 030100308258B, emitido a 22 de Julho de 2019, Cidade de Nampula, e com NUIT 101762637; Paulino Roroge, portador Bilhete de Identidade n.º 10105699879N, emitido a 22 de Dezembro de 2015 , Cidade de Lichinga, NUIT 300173349; João Soares Guedes Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100980161Q, emitido a 25 de Março de 2020, Cidade de Nampula, e com NUIT 100752662; ADC – Associacão para Desenvolvimento da Criança, com sede Distrito de Nampula, Província de Nampula,
- Texto do artigo, página 15: registada sob NUEL 101657639, e com NUIT 700196690, representado por Lisídio Manuel João da Costa, portador Bilhete de Identidade n.º 0301006724Q, emitido a 21 de Novembro de 2024.
- Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Apoio ao Empreendedor, com natureza jurídica de responsabilidade limitada, podendo ser designada RECAE, e é constituída por tempo indeterminado, iniciando-se a partir da data de assinatura do presente contrato de sociedade cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A cooperativa tem sede no Bairro de Cimento, na Cidade de Nampula, Província de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer sucursais, delegações ou outras formas de representação em outros distritos, províncias ou, até mesmo, fora do país.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Objectivo e actividades
- Número ou marcador, página 15: Um) O objectivo da cooperativa é prestar serviços aos seus membros na promoção do empreendedorismo para o crescimento da economia das comunidades ao longo do Corredor de Nacala. Prestação de serviços de formação e apoio aos seus associados (empreendedores) nas áreas da gestão da incubação, quadros de incubação, disponibilização de currículos de formação, disponibilização de acesso a financiamento, incluindo:
- Número ou marcador, página 15: a) Advocacia de organizações de apoio ao empreendedor e serviços de desenvolvimento de negócios, incluindo a promoção de fornecedores locais e a adoção de políticas de apoio;
- Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver competências em áreaschave dos serviços empresariais (por exemplo, contabilidade, software, recursos humanos, etc.);
- Número ou marcador, página 15: c) Actividades comerciais, incluindo serviços de consultoria e agregação de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 15: d) Desenvolvimento de inteligência de mercado.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A cooperativa poderá desenvolver outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e com as autorizações legais necessárias.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social inicial, subscrito pelos membros é de 414.720,00MT (quatrocentos e catorze mil e setecentos e vinte meticais), e deverá ser totalmente realizado no período de dois anos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é variável, sendo automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral ou de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperados ou em outras situações de aumento previstas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital subscrito por cooperado e formas de representação
- Texto do artigo, página 15: O capital mínimo a ser subscrito por cada cooperado é de 15.360,00MT (quinze mil trezentos e sessenta meticais), podendo ser representado de duas formas: na totalidade ou em 7.680,00MT (sete mil seiscentos e oitenta meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do capital subscrito, desde que respeitado o prazo estabelecido no presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Alterações do capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de redução ou aumento do capital social, conforme previsto no artigo 3º dos presentes estatutos, por demissão ou admissão de membros, conforme do disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n.º 23/2009, bem como de outras formas previstas na legislação, e de acordo com
- Texto do artigo, página 15: o artigo 23 da mesma lei, a cooperativa poderá adquirir os títulos representativos de forma gratuita, utilizando-se do próprio capital. A decisão sobre o destino desses títulos deverá ser tomada na primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A todos os cooperados é assegurado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detêm. Caso o direito de preferência não seja exercido, os títulos serão disponibilizados aos demais cooperados.
- Número ou marcador, página 15: Três) A informação sobre a subscrição de novos títulos deverá ser divulgada por meio de anúncio público, especificando o período em que os cooperados poderão exercer o direito de preferência, o qual será de quinze dias. A comunicação poderá ser realizada por meio de anúncios no quadro de avisos ou por correspondência direta (cartas, e-mails, entre outros), conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Livro de registo de títulos
- Texto do artigo, página 15: A cooperativa obriga-se a manter um registo separado de todos os acto e factos que possam ocorrer na cooperativa, incluindo: registo de títulos; financiamentos, actos cooperativos e operações com terceiros; doações e outros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Obrigações ou títulos de investimento
- Texto do artigo, página 15: No âmbito do desenvolvimento e funcionamento da cooperativa, pode ser exigido aos cooperados o investimento em diversas situações, tais como a integralização do capital social ou o financiamento de projetos ou expansão. A emissão de títulos deve ser devidamente fundamentada, especificando os objectivos a alcançar, as condições de utilização dos respectivos resultados e os benefícios que
- Texto do artigo, página 15: o investidor poderá obter. Tais acções devem ocorrer nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de o fundo de reserva legal não cobrir as necessidades de funcionamento da cooperativa, os prejuízos das operações ou novos investimentos, os cooperados poderão ser exigidos a contribuições suplementares, ficando todos os cooperados obrigados na proporção de suas respectivas participações no capital social, devendo ser observadas as decisões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Podem ser exigidas às cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social. A Assembleia Geral deve decidir sobre as modalidades de remuneração do capital
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Suprimentos
- Texto do artigo, página 15: Em caso de a cooperativa não dispor de capital necessário para cobrir déficits temporários (exemplo despesas inesperadas), garantir
- Texto do artigo, página 15: o cumprimento de suas obrigações ou para financiar novas iniciativas, há a necessidade de os cooperados fornecerem capital adicional, que pode ser de forma voluntária ou obrigatória. No entanto, qualquer alteração ou exigência adicional deve ser discutida e aprovada pelos cooperados em assembleia sobre as modalidades de remuneração do capital, conforme o princípio democrático e participativo.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Requisitos de admissão
- Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa adota o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas,
- Texto do artigo, página 16: singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as atividades principais, complementares ou conexas, previstas no objeto social da cooperativa, que detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições estabelecidos na lei e nos presentes estatutos. A admissão será feita mediante solicitação à direção da cooperativa, com a aceitação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As pessoas coletivas só poderão ser admitidas como membros quando realizarem as mesmas atividades econômicas das pessoas singulares, conforme definidas no objeto social da cooperativa, e/ou quando não tiverem ou não prosseguirem finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Competência para admissão de membros
- Número ou marcador, página 16: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito, e parecer do Conselho Fiscal, dirigido ao Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Registo de membros
- Texto do artigo, página 16: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 6, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCERIO
- Texto do artigo, página 16: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda inclui:
- Texto do artigo, página 16: I. Direitos dos cooperados:
- Número ou marcador, página 16: a) Votar e ser votados nas assembleias gerais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: b) Participar ou usufruir os excedentes líquidos, conforme sua participação nas actividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: c) Receber serviços prestados pela cooperativa em igualdade de condições;
- Número ou marcador, página 16: d) Opinar ou analisar sobre as actividades, planos e relatórios de actividades e contas, assim como sobre a aquisição de equipamentos, insumos ou financiamento;
- Número ou marcador, página 16: e) E outros direitos prescritos no Artigo 30 da Lei n.º 23/2009, Lei de Cooperativas.
- Texto do artigo, página 16: II. Deveres dos cooperados:
- Número ou marcador, página 16: a) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões da Direcção e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Pagar as contribuições de capital e as prestações suplementares quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 16: c) Participar activamente das actividades da cooperativa e utilizar seus serviços;
- Número ou marcador, página 16: d) Entregar a sua produção para a cooperativa comercializar;
- Número ou marcador, página 16: e) Não realizar serviços ou actividades que constituem objecto social sob pena de ser considerado concorrente;
- Número ou marcador, página 16: f) Ter fidelidade e exclusividade nas operações e informações que constituem o objeto da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: g) Outros deveres prescritos no artigo 31 da Lei n.º 23/2009, Lei de Cooperativas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e exclusividade, conforme estipulado no presente estatuto, será considerada justa causa para a exclusão do cooperado infrator, em conformidade com o processo legal, estatutário e regulamentar aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Perda da qualidade de membro
- Texto do artigo, página 16: Perdem a qualidade de membro da cooperativa:
- Número ou marcador, página 16: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações e, como os que nao cumprirem com as deliberacoes da Assembleia Geral, decisoes de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Demissão de membros
- Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer cooperado poderá requerer a sua demissão da cooperativa, por meio de carta ou oralmente, acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direção, não sendo necessário invocar os motivos para tal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos para a restituição dos montantes correspondentes aos títulos de capital realizado e de outras condições inerentes à demissão.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Procedimento sancionatório e exclusão de membros
- Número ou marcador, página 16: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a exclusão de um membro, estará sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição já realizada à cooperativa, nem desobrigará o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Mandato dos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais, bem como as suas eventuais renovações e reeleições, seguirá o disposto no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros que sejam pessoas coletivas, caso sejam eleitos para cargos na cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Caso o mandato de qualquer titular de um órgão social cesse antes do término do período para o qual foi eleito, será designado um substituto até a primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação da maioria simples dos membros do respectivo órgão.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Perda de mandato
- Número ou marcador, página 16: Um) Perderão o mandato os membros que incorrerem em violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Todo membro dos órgãos sociais pode, livremente, renunciar ao seu mandato por carta dirigida, simultaneamente, ao Conselho de Direção e ao Conselho Fiscal, devendo invocar motivos relevantes e devidamente fundamentados.
- Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao Conselho de Direção e ao Conselho Fiscal receber, apreciar e decidir conjuntamente sobre os pedidos de renúncia, decidindo se os acatam ou não, e proceder às comunicações necessárias.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Caso o mandato de qualquer titular de um órgão social cesse antes do término do período para o qual foi eleito, será designado
- Texto do artigo, página 17: um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, por orientação conjunta do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal. A Assembleia Geral deverá ratificar a designação ou eleger outro membro para o cargo, que exercerá as suas funções até o final do respetivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: Vacatura de lugar
- Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de vacatura do cargo de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o posto será preenchido pelo vice-presidente ou, na ausência desta figura, por deliberação da maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de secretario, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 17: Três) Na situação em que o tesoureiro não possa exercer suas funções, seja por renúncia, doença, destituição ou qualquer outra razão, a Direção poderá designar um tesoureiro interino para garantir a continuidade das funções financeiras, o qual, após avaliação, poderá ou não ser mantido no cargo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Deliberações
- Texto do artigo, página 17: As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Candidaturas, eleição e tomada de posse
- Texto do artigo, página 17: As candidaturas, a legitimidade para concorrer, o processo eleitoral e a tomada de posse dos membros dos órgãos sociais serão realizados conforme o estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Remuneração
- Texto do artigo, página 17: Os cargos sociais só serão remunerados se assim for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de ação
- Texto do artigo, página 17: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, além do que for disposto nos presentes Estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidade e ao exercício de ação, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Competências
- Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral tudo o que estiver legalmente estabelecido no artigo 47 da Lei da Cooperativa, incluindo:
- Número ou marcador, página 17: a) Definir e aprovar os estatutos e regulamento, bem como as suas deliberações;
- Número ou marcador, página 17: b) Eleger, destituir os membros dos órgãos socias, bem como aprovar suas remunerações; c)Aprovar a participação no capital social e na constituição de Cooperativa de grau superior;
- Número ou marcador, página 17: d) Aprovar a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades; e)Autorizar a contratação de empréstimos ou financiamento que onere mais de 20% (vinte por cento) do património da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: f) Definir os termos e condições para a realização das prestações suplementares e de concessão de suprimentos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia geral e sua convocação
- Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída na ocasião da realização da sessão, sendo composta, no mínimo, por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente do Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Reunião
- Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 17: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de
- Texto do artigo, página 17: resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Texto do artigo, página 17: b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 17: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 17: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 17: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 17: c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 17: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: Votação
- Número ou marcador, página 17: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 17: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Assembleias locais
- Texto do artigo, página 18: Conforme estabelecido no artigo 56 da Lei n.º 23/2009, Lei das Cooperativas, os membros da cooperativa podem realizar assembleias locais, com o objectivo de eleger os representantes ou delegados para a Assembleia Geral, e também para analisar assuntos a serem discutidos na Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e as condições estabelecidas para a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Conselho de Direcção, composição
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros: um presidente; um vice-presidente; um secretário; um tesoureiro; vogal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Competências
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Direcção agir conforme estabelecido no artigo 58 da Lei de Cooperativa incluindo:
- Número ou marcador, página 18: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 18: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 18: c) propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 18: d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e a aprovação da Assembleia Geral, plano de actividade e orçamento, relatórios de actividade e de contas de exercícios;
- Número ou marcador, página 18: e) Contratar e administrar o pessoal necessário, como gerentes, técnicos ou comerciais, para executar as atividades da Cooperativa, ou pessoal administrativo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes
- Número ou marcador, página 18: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, é expressamente vedado aos membros do Conselho de Direção, seus contratados ou representantes, sem autorização prévia da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam abrangidas pelo objecto social da cooperativa, bem como realizar actos considerados proibidos pela legislação aplicável ou pelos regulamentos internos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo por justa causa, será responsável pelo pagamento de uma quantia correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado, bem como pelos eventuais prejuízos causados à cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Reunião
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 18: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho de Direção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, se o contrato social da cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 18: Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: Sete) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Formas de obrigar a cooperativa
- Número ou marcador, página 18: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 18: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 18: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal – composição e competência
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto por: um presidente; um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A fiscalização da cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de gestão e de escrituração, compete ao Conselho Fiscal, que deve praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os atos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 18: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 18: c) Exercer essas atribuições durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 18: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato social da cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Texto do artigo, página 18: Parágrafo único. Para garantir transparência e confiabilidade na fiscalização da cooperativa, pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contabilidade, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Reunião
- Número ou marcador, página 18: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário, dependendo do volume de sua actividade, sendo convocado pelo Presidente ou por outro membro, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: Auditorias externas
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: Responsabilidade solidária
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Custeio de despesas
- Texto do artigo, página 19: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Reservas
- Número ou marcador, página 19: Um) A reserva legal tem como objectivo garantir a saúde financeira, proteger a cooperativa de riscos inesperados e possibilitar a continuidade de suas actividades em momentos de dificuldade ou em caso de prejuízos nas suas operações, cobrindo eventuais perdas do exercício. A cooperativa é obrigada a destinar 10 % (dez por cento) dos resultados líquidos de cada exercício, além de 30% (trinta por cento) dos resultados líquidos das operações com terceiros, para constituição de reserva legal, bem como outros subsídios destinados a essa finalidade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória quando o montante da reserva atingir o limite máximo correspondente ao valor do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO Reserva para educação e formação da Cooperativa
- Número ou marcador, página 19: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, 3% (três por cento) do valor dos excedentes anuais líquidos, bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva, e 50 % (cinquenta por cento) dos resultados líquidos das operações realizadas com terceiros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Reserva para despesas funerárias
- Texto do artigo, página 19: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 19: a) 2 % (dois por cento) dos excedentes anuais líquidos, e 20% (vinte por centos) dos resultados líquidos das operações com terceiros;
- Número ou marcador, página 19: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 19: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Ano social
- Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Ao final de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deverá organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Apuração de excedentes líquidos
- Texto do artigo, página 19: Os excedentes líquidos são apurados mediantes o ajuste do rateio das despesas, incluindo provisões, e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 19: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos, ou de outras reservas, é deduzido 10% (dez por cento) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Três) Deduzida a percentagem referida no número I e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, e após a realização do pós-pagamento, caso tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios, em proporção às suas participações sociais na cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da cooperativa
- Texto do artigo, página 19: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: Casos omissos
- Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
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