Deliberação n.º 02/CN/2025
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Deliberação n.º 02/CN/2025
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- Texto do artigo, página 32: Ordem dos Advogados de Moçambique
- Texto do artigo, página 32: Conselho Nacional
- Texto do artigo, página 32: Deliberação n.º 02/CN/2025 de 10 de Janeiro
- Texto do artigo, página 32: Nos termos do consignado no n.º 4 do artigo 154º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro (EOAM), compete à Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) definir, para cada caso, os critérios de suficiência de Advogados para efeitos de aplicação cabal do limite de intervenção processual de Técnicos e Assistentes Jurídicos numa determinada circunscrição territorial. Nessa sequência, compete ao Conselho Nacional da OAM regulamentar o regime de autorização para o exercício da advoca-cia dos Técnicos e Assistentes Jurídicos, tal como resulta do n.º 5 do referido dispositivo legal.
- Texto do artigo, página 32: Neste âmbito, a OAM determinou, em 2007, na vigência do EOAM aprovado pelo Lei n.º 7/1994, de 14 de Setembro (revogado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro), essa suficiên-cia para a Cidade de Maputo, Província de Maputo e Cidade da Beira, através das Deliberações 07/CD/2007, 08/CD/2007 e 09/CD/2007, todas de 19 de Julho.
- Texto do artigo, página 32: Volvidos cerca de 18 (dezoito) anos, a situação da advocacia em Moçambique alterou substan-cial e significativamente para melhor, quer em termos de números de Advogados inscritos, quer em termos da sua distribuição pelo País. Ilustrativamente, na data em que aquelas deliberações foram prolatadas, a OAM tinha pouco mais de 500 (quinhentos) Advogados inscritos, tendo actualmente 3.183 (três mil cento e oitenta e três) e pouco mais de 1539 (mil, quinhentos e trin-ta e nove) advogados estagiários inscritos, sendo que destes mais de 1000 (mil) concluíram o estágio e aguardam a realização do respectivo Exame de aferição.
- Texto do artigo, página 33: Para além disso, em Moçambique a advocacia não só é a maior profissão forense, como também há mais Advogados inscritos do que a soma de Juízes, Magistrados do Ministério Público e Téc-nicos e Assistentes Jurídicos do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ).
- Texto do artigo, página 33: Para melhor ilustração da situação da advocacia em Moçambique, importa, igualmente, tomar em consideração os direitos, garantias, previsões e estatuições legais que se seguem:
- Texto do artigo, página 33: a) As garantias do acesso dos cidadãos à Justiça e aos tribunais, do direito à assistência jurídica e judiciária e ao direito de defesa (artigo 62º, n.º 1 da Constituição da República de Moçambique) e, ainda, da tutela jurisdicional efectiva plasmada no artigo 70º da Constituição da República de Moçambique (CRM) e diversa legislação ordinária;
- Texto do artigo, página 33: b) A limitação legal contida no artigo 154º, n.º 1, alínea a) do EOAM que determina que “os técnicos jurídicos exercem a advocacia, relativamente às causas cujo valor não exceda a alçada do tribunal judicial provincial ou tratando-se de crimes a que não caiba pena de prisão superior à pena de até dois anos, com ou sem multa”;
- Texto do artigo, página 33: c) A limitação legal contida no artigo 154º, n.º 1, alínea b) do EOAM que determina que “os assistentes jurídicos apoiam em tudo o que for necessário os advogados e técnicos jurídicos que de tal careça e patrocinam causas cujas acções não excedam a alçada do tribunal judicial distrital de 2.ª classe ou tratando-se de crimes a que não caiba pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa”;
- Texto do artigo, página 33: d) O disposto no artigo 32º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código do Processo Civil que estabelece as causas de constituição obrigatória de Advogado;
- Texto do artigo, página 33: e) O dever do Advogado para com a comunidade que o obriga a “aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados”, conforme resulta do disposto no artigo 76º, alínea a) do EOAM;
- Texto do artigo, página 33: f) O “advogado nomeado pelo serviço de assistência judiciária ou pelo juiz, oficiosamente, é obrigado, salvo justo impedimento, a patrocinar a causa do carente, até final, sob pena de procedimento disciplinar”, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 89º do EOAM;
- Texto do artigo, página 33: g) O dever do Advogado não recusar, sem motivo justificado, o patrocínio oficioso (artigo 86º, n.º 1 do EOAM), sendo que os respectivos honorários devem ser pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais mediante tabela de honorários respectiva;
- Texto do artigo, página 33: h) O dever do Advogado Estagiário, no segundo período de Estágio Profissional, de “patro-cinar quaisquer causas cíveis ou penais por nomeação oficiosa”, nos termos do artigo 146º, n.º 2, alínea d) do EOAM.
- Texto do artigo, página 33: Com domicílio profissional nas Cidades de Nampula e Tete estão, neste momento, inscritos na OAM 237 (duzentos e trinta e sete) e 96 (noventa e seis) Advogados respectivamente e 146 (cento e quarenta e seis) e 73 (setenta e três) Advogados Estagiários respectivamente, sendo que 430 (quatrocentos e trinta) advogados estagiários aguardam a realização do Exame de aferição. Dentro deste quadro jurídico-factual, o Conselho Nacional da OAM constata existirem, nas referidas Cidades de Nampula e Tete, condições seguras para definir a suficiência de Advogados para efeitos de aplicação rigorosa dos limites legais de intervenção dos Técnicos e Assistentes Jurídicos – alguns dos quais ilegalmente designados Defensores Públicos - consubstanciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 154º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, com total garantia dos direitos constitucionais dos cidadãos, acima mencionados.
- Texto do artigo, página 33: Nestes termos, ao abrigo da competência conferida pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 154º do EOAM, o Conselho Nacional determina a suficiência de Advogados para as Cidades de Nampula e Tete e, por conseguinte, determina que a intervenção dos Técnicos e Assistentes Jurídicos naquelas ci-dades deve se cingir aos precisos termos e limites consagrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do ar-tigo 154º do EOAM, nos Tribunais Judiciais da Cidade (com competência de tribunal judicial de distrito) e Província de Nampula e Tete, ficando, os Técnicos e Assistentes Jurídicos proibidos de exercer a advocacia.
- Texto do artigo, página 33: Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 10 de Janeiro de 2025. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
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