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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: KACU Segurança, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105059067, uma entidade com a denominação KACU Segurança, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial de Moçambique, entre: Sérgio Jossias Cumaio, solteiro, natural de Mabote-Inhambane, residente no Bairro de Magoanine-A, Q. 6, Casa n.º 39, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I n.º 110100434971B, válido até 2 de Junho de 2027, com NUIT 111479933; Franklim Kapesse Alberto, casado, natural de Inhambane, residente no Bairro de Militar-Boane, Q. 9, Casa n.º 259, portador do BI n.º 030100015896B, válido até 22 de Maio de 2035, com NUIT 109895806; Augusto José Mondlane, solteiro, natural de Maputo, residente na Avenida Marginal, n.º 809, Condomínio Deco Assos M9-9, Triunfo, Distrito Municipal Kamavota, portador do B.I n.º 100100341340B, vitalício, com NUIT 300092918 e Domingos João Sainda, solteiro, natural de Maputo, residente em Nuhala-Expansão, Nampula, portador do B.I n.º 070102428933B, válido até 4 de Dezembro de 2027, com NUIT 118488164.
- Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com denominacao KACU Segurança, Limitada., que se regerá pelos estatutos que se seguem e que são parte integrante do presente:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação)
- Texto do artigo, página 17: É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada KACU Segurança, Limitada, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento na província de Maputo Cidade, no Distrito Municipal Ka Mpfumu, na Baixa da Cidade, Rua do Bagamoio, n.º 322.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal a Prestação de serviços de segurança privada, para a protecção de pessoas e bens, bem como contra riscos electrónicos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Participação noutras sociedades)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou agrupamentos complementares de empresa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas diferentes assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 17: a) uma quota no valor de 30.000,00MT correspondente a 30% do capital social pertencente ao sócio Sérgio Jossias Cumaio;
- Número ou marcador, página 17: b) uma quota no valor de 30.000,00MT correspondente a 30% do capital social pertencente ao sócio Franklim Kapesse Alberto;
- Número ou marcador, página 17: c) uma quota no valor de 30.000,00 MT correspondente a 30% do capital social pertencente ao sócio Augusto José Mondlane;
- Número ou marcador, página 17: d) uma quota no valor de 10.000,00MT correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio Domingos João Sainda.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão)
- Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 17: Três) Para além da exigência de consentimento previsto no número um deste artigo, reservam-se ainda os sócios o direito de preferência na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas, em caráter interino, pelo senhor Sérgio Jossias Cumaio, até à realização da primeira assembleia geral. Nesta assembleia, proceder-se-á à nomeação definitiva dos órgãos sociais competentes. Durante este período interino, todas as decisões deverão ser tomadas com a participação de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 22 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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