III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2026

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2026 III SÉRIE — Número 18
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Govuro: Despacho. Governo do Distrito de Mocuba: Despacho. Assembleia Provincial de Nampula: Resolução n.º 07/AP/2025.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 11612L.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Anisbel Consultório – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arlinda Minerais, Limitada. Aurora Soluções & Studio, Limitada. Auto Tuning Solutions, Limitada. Bankene, Limitada. Bwana Asifi we – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canda Capital Investments, S.A. Cheetah, Limitada. CMZZ Trading, Limitada. Dingsheng Comercial, Limitada. EduQualis, Limitada. Ferramax Steel & Ferragens, Limitada. GEXCES, Limitada. Jiang-Su Evolution Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. KACU Segurança, Limitada. Kelmevn Poultry Farming – Sociedade Unipessoal, Limitada. Livraria e Papelaria Arca do Noe, SCI. Lux Travel, Limitada. Macucule Company & Investimentos, Limitada. Maneki – Sociedade Unipessoal, Limitada. Next Travel & Tours, Limitada. Nilza Tauzene – Sociedade de Contabilistas Certifi cados, Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. PI Advisory – Consultoria e Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada. R.A.Karim, Limitada. RCC Marine Solution, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Sandar Trading, Limitada. Silk and Pearls – Sociedade Unipessoal, Limitada SKT Traders – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sweet Wish – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vedanta SA, Limitada. Vista Um Internacional, Limitada. Yahoo Paper Technologies, Limitada. Zion Grife, Limitada. Zuneid Comercial Import & Export, Limitada. 2J Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação para a Protecção e Conservação de Mangal de Govuro. Cooperativa do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Murotone,
Parágrafo · p. 1 Limitada. ONL – Organizações Nhambe, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Govuro
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo constituído por 15 elementos da Associação para Protecção e Conservação do Mangal de Govuro (APROCOMAGO), com a sede localizada no Bairro Batata, Vila de Nova-Mambone, requereu ao Governo do Distrital, o reconhecimento como pessoas jurídicas, conferidos por um Estatuto.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, concluiu-se que se trata de uma associação baseada no Distrito, com objectivos de promover a conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas de mangal, bem como contribuir para a resiliência climática e segurança alimentar da região, sem fi ns lucrativos, determinados e legalmente possíveis que no acto da constituição do Estatuto da agremiação, cumprem o intuito e os requisitos exigidos por lei, não havendo inconveniência para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos supremos da associação, serão eleitos por um sufrágio, obedecendo um período de 2 anos, com direito de uma reeleição, sendo eles os seguintes: a Assembleia Geral, a Directoria e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e o disposto na Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, lei de direito a associação, vai reconhecida a Associação para Protecção e Conservação do Mangal de Govuro (APROCOMAGO).
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Govuro, 26 de Setembro de 2025. A Administradora do Distrito, Natália Fernando Chivambo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mocuba
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Murotone, requereu ao Governo do Distrito de Mocuba o seu reconhecimento como pessoa jurídica e o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos e que nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido comité, são eleitos por um período de 5 anos, renováveis uma única vez e, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, Artigo 5, Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoas colectivas do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Murotone.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocuba, 12 de Agosto de 2024. O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Provincial de Nampula
Texto do artigo · p. 2 II Sessão Ordinária da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 07/AP/2025 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14 conjugado com
Texto do artigo · p. 2 o n.º 2 do artigo 20 ambos da Lei n.º 6/2019 de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Nampula, reunida na segunda Sessão Ordinária realizada entre os dias 14 a 17 de Abril de 2025, na sala de sessões, apreciou o Estatuto Orgânico do Conselho Executivo Provincial, 2025.
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Provincial de Nampula, entende que o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais é um instrumento que irá auxiliar o Conselho Executivo Provincial no cumprimento das suas competências aludidas através da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio e o Decreto n.º 64/2020 de 7 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Com a aprovação do instrumento, o Conselho Executivo Provincial irá a concretizar as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 Reforço da capacidade técnica no concernente a promoção, divulgação das potencialidades e atracção de investimentos para a Província;
Texto do artigo · p. 2 Coordenação do processo de planificação e gestão das finanças públicas a nível provincial; Execução das actividades no âmbito da Agricultura e Pescas ao nível da Província; Execução das actividades no âmbito das Obras Públicas a nível provincial; Desenvolvimento do Sector dos Transportes e comunicações a nível provincial; Execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível Provincial; Execução das actividades no âmbito da saúde a nível provincial; Execução das actividades da área da Educação a nivele provincial; Execução das actividades no âmbito do Género, Criança e Acção Social; Execução das actividades no âmbito da Juventude, Emprego e do Desporto; Execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial; Execução das actividades no âmbito do Desenvolvimento Territorial e Ambiente a nível provincial.
Texto do artigo · p. 2 1. É aprovada a Resolução mormente ao Estatuto Orgânico do Conselho Executivo Provincial, 2025.
Texto do artigo · p. 2 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia Provincial na Segunda Sessão Ordinária,
Texto do artigo · p. 2 a 17 de Abril de 2025. Publique-se. O Presidente: Amisse Ibraimo Mahando.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial dos Transportes e Comunicação Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, abreviadamente designada por DPTCN é um órgão do Aparelho do Estado, inserido na estrutura do Conselho Executivo Provincial para coordenar as actividades do Sector dos Transportes e Comunicações a nível provincial, ao abrigo do decreto n.º 21/2020 de 22 de Abril.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula
Texto do artigo · p. 2 presta contas das suas actividades ao Conselho Executivo da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Estatuto Orgânico tem por objecto, a definição de regras de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula por forma a garantir uma gestão correcta e efectiva das actividades do Sector nas áreas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Transportes Rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 b) Transportes Ferroviários;
Número ou marcador · p. 2 c) Transportes Hidroviários;
Número ou marcador · p. 2 d) Transportes Aéreos;
Número ou marcador · p. 2 e) Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) Sector Postal; e,
Número ou marcador · p. 2 g) Meteorologia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Estatuto aplica-se a todas as Unidades Orgânicas da Província de Nampula sob gestão da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, ao seu Património, bem como aos funcionários e Agentes do Estado do quadro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Regime aplicável)
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeito do presente estatuto, a Direcção Provincial dos
Texto do artigo · p. 2 Transportes e Comunicações de Nampula rege-se pelas disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e de demais legislação aplicável às Instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II (Funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 3 Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações se estrutura em funções gerais e específicas:
Número ou marcador · p. 3 1. São funções gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a orientação e apoio as Unidades Económicas e Sociais do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais na área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços distritais do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões central e do Conselho Executivo da Província, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 3 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; h)Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a participação das Organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica do Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV/SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas; e,
Número ou marcador · p. 3 l) Assessorar o Governador da Província nas matérias do Sector de Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções Específicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o cadastro das infrastruturas do sector de transporte;
Número ou marcador · p. 3 g) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais, h)Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizadas para os que lidam para o correio postal rural;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover e incentivar a criação de estacões meteorológicos e postos climatológicos;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir a publicação meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Áreas Representadas)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente estatuto, são Instituições de tutela, aquelas cuja actividade se desenvolve no âmbito da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Transportes;
Número ou marcador · p. 3 b) Comunicações; e,
Número ou marcador · p. 3 c) Meteorologia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Funções no âmbito dos Transportes)
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito do transporte nas áreas não atribuídas as autarquias:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades de Sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento dos sistemas dos transportes;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover actividades sobre a prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a construção de pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a criação de associações de transportadores rodoviários e marítimos;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do Sector de Transportes;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima;
Número ou marcador · p. 3 m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aérea de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções no âmbito das Comunicações)
Número ou marcador · p. 3 1. Funções específicas no âmbito das Comunicações:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 3 c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel e praças digitais nas zonas rurais; d)Coordenar e controlar as actividades do Sector das Comunicações ao nível provincial; e
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Funções no âmbito da Meteorologia)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções no âmbito da Meteorologia:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas; e
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 4 1. São atribuições da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e coordenar as actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e garantir o cumprimento do plano de actividades ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Dinamizar o cumprimento das tarefas superiormente definidas que visem a aplicação unitária da política e estratégia global de transportes do país; e
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar a manutenção e operacionalização das pistas de aterragem e aeródromos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director provincial adjunto, nomeados em comissão de serviço, por despacho do Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director Provincial Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégia de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província; c)Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo órgão de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e apoiar os Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento das normas de gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados superiormente;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva atribuição de prémios, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Sistema Orgânico (Unidades Orgânicas ou Estrutura, Direcção e Competências)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 4 1. São Unidades Orgânicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Transportes;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento da Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Transportes;
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição da Fiscalização e Segurança Rodoviária;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 j) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 k) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 l) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 m) Repartição de Contabilidade e Património;
Número ou marcador · p. 4 n) Repartição de Licenciamento e Cadastro;
Número ou marcador · p. 4 o) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 4 p) Unidade de Controlo Interno
Número ou marcador · p. 4 q) Secretaria-geral; e,
Número ou marcador · p. 4 r) Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Departamento dos Transportes)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento dos Transportes: a)Enquadrar todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e propôr o melhoramento do transporte público de passageiros e de cargas;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e propôr o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar e participar na emissão de licenças de transporte interdistrital, terminais de transportes;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir o funcionamento dos comités dos transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento dos Transportes, é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Provincial nomeado pelo Governador da Província sob
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar com outros organismos ligados a circulação rodoviária, marítimo, ferroviário e aéreo, e garantir a divulgação das regras de correcta utilização dos meios de transportes;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar se os veículos atendem aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar se os motoristas possuem a documentação necessária, com habilitação, licenciamento e outros requisitos pela legislação;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir que os serviços de transporte público sigam as rotas programadas, evitando atrasos e desconforto para os usuários;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar a condição de transporte e garantir a segurança e conforto para os passageiros;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a educação cívica e realizar campanhas de consciencialização sobre a segurança de transportes.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Funções do Departamento das Comunicações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento das Comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 5 c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel e praças digitais nas zonas rurais; d)Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na Província; e
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento das Comunicações é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a execução eficiente de todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a realização de apoio, nomeadamente, a intervenção e registo do património da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a limpeza e arrumação das instalações e outro serviço logístico de apoio;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e controlar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (e-SISTAFE) na Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Criar uma base e globalizar dados estatísticos da instituição no âmbito das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar a elaboração de orçamento de investimento das instituições tuteladas; h)Garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção das insfrastruturas públicas, portuárias, marítimas, rodoviária, aeroportuárias, meteorológicas e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar e dar parecer sobre as tarifas cobradas das actividades do sector.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Departamento de Estudos e Planificação é
Texto do artigo · p. 5 dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolve actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade de principio de contraditório;
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe da
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando o exercício das actividades da Comunicação Social na área de informação Oficial;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e Marketing;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir o funcionamento, administração e segurança das infraestruturas e sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 6 g) Amestrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover acções de formação necessárias junto dos utilizadores dos sistemas da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídica:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar funções de assessoria jurídica, emitindo pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e, i)Assessorar o director provincial quanto em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição das Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição das Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar contratações com fornecedores de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de documentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter a documentação de contratação ao tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestar acessória colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; e
Número ou marcador · p. 6 l) Outras previstas na legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Contabilidade e Património)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Património:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a execução eficiente de todo serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a elaboração de balancetes mensais das contas, despesas de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pela escrituração dos livros obrigatórios da contabilidade da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 f) Velar pelo preenchimento de requisições internas e externas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Contabilidade e Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento, no que concerne à Gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a política de formação para o sector, gerir o sistema de formação do pessoal do sector e elaborar os planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades, acompanhando os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a organização e actualização do sistema de informação do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a elaboração de propostas do quadro de pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e propor as qualificações profissionais das categorias específicas do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a abertura e realizações de concursos de ingresso e promoção;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar as actividades relacionadas com a classificação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir certidões de identificação dos funcionários e agentes do Estado da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 j) Acompanhar a gestão do fundo de salários e remunerações da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer estudo sobre implantação e operações logísticos e intermodalidade para passageiros e carga.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 7 Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Repartição de Licenciamento e Cadastro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Cadastro:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar informação, receber e organizar processos de pedido de licenciamento da actividade de transporte de passageiros e carga; b)Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento da actividade de transporte e manter actualizada a informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar e garantir o cumprimento das disposições legais sobre licenciamento de actividade de transporte rodoviário.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Licenciamento e Cadastro é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Repartição de Transportes)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Transportes:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar no enquadramento de todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o funcionamento dos comités dos transportes e de Gestão de Rotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Transportes é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 7 Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Repartição da Fiscalização e Segurança Rodoviária)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição da Fiscalização e Segurança Rodoviária:
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar com outros organismos ligados a circulação rodoviária e garantir a divulgação das regras de correcta utilização dos meios de transportes;
Número ou marcador · p. 7 h) Verificar se os veículos atendem aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 i) Verificar se os motoristas possuem a documentação necessária, com habilitação, licenciamento e outros requisitos pela legislação;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir que os serviços de transportes públicos sigam as rotas programadas, evitando atrasos e desconforto para os usuários;
Número ou marcador · p. 7 k) Verificar a condição de transporte e garantir a segurança e conforto para os passageiros;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover a educação cívica e realizar campanhas de consciencialização sobre a segurança de transportes.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária é dirigida por um Chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretária-geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Sistema nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar as comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar regularmente, os documentos e arquivos e dar os devidos destinos;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar regularmente, o processo gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 7 Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Funções de Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do director provincial e do director adjunto;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao director provincial e do director adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director provincial e ao director adjunto;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do director provincial e do director adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e director adjunto;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a triagem e dar celeridade do expediente dirigido ao gabinete do director;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar as sessões do colectivo de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo director provincial e o director adjunto;
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do estatuto orgânico da direcção e demais delegações aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete é dirigido por um Chefe nomeado pelo Governador
Texto do artigo · p. 7 da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 Colectivo (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Direcção Função, Periodicidade, Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Transportes e comunicações
Número ou marcador · p. 8 b) É convocado e dirigido pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 2. Reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e extraordi-
Texto do artigo · p. 8 nariamente sempre que as necessidades de serviços o exigirem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Composição de Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 8 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
Texto do artigo · p. 8 função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Conselho dos Transportes e Comunicações, Direcção, Competência e Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial ao qual compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenhar políticas inovadoras na realização das actividades do sector de transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 b) Criar mecanismos para reduzir os acidentes que se registam no sector de transportes;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar o cumprimento dos planos do Sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos; e
Número ou marcador · p. 8 e) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho dos Transportes e Comunicações tem a seguinte
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2026 III SÉRIE — Número 18
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Govuro: Despacho. Governo do Distrito de Mocuba: Despacho. Assembleia Provincial de Nampula: Resolução n.º 07/AP/2025.
  10. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 11612L.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Anisbel Consultório – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arlinda Minerais, Limitada. Aurora Soluções & Studio, Limitada. Auto Tuning Solutions, Limitada. Bankene, Limitada. Bwana Asifi we – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canda Capital Investments, S.A. Cheetah, Limitada. CMZZ Trading, Limitada. Dingsheng Comercial, Limitada. EduQualis, Limitada. Ferramax Steel & Ferragens, Limitada. GEXCES, Limitada. Jiang-Su Evolution Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. KACU Segurança, Limitada. Kelmevn Poultry Farming – Sociedade Unipessoal, Limitada. Livraria e Papelaria Arca do Noe, SCI. Lux Travel, Limitada. Macucule Company & Investimentos, Limitada. Maneki – Sociedade Unipessoal, Limitada. Next Travel & Tours, Limitada. Nilza Tauzene – Sociedade de Contabilistas Certifi cados, Sociedade
  12. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. PI Advisory – Consultoria e Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada. R.A.Karim, Limitada. RCC Marine Solution, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Sandar Trading, Limitada. Silk and Pearls – Sociedade Unipessoal, Limitada SKT Traders – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sweet Wish – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vedanta SA, Limitada. Vista Um Internacional, Limitada. Yahoo Paper Technologies, Limitada. Zion Grife, Limitada. Zuneid Comercial Import & Export, Limitada. 2J Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação para a Protecção e Conservação de Mangal de Govuro. Cooperativa do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Murotone,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. ONL – Organizações Nhambe, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Govuro
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo constituído por 15 elementos da Associação para Protecção e Conservação do Mangal de Govuro (APROCOMAGO), com a sede localizada no Bairro Batata, Vila de Nova-Mambone, requereu ao Governo do Distrital, o reconhecimento como pessoas jurídicas, conferidos por um Estatuto.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, concluiu-se que se trata de uma associação baseada no Distrito, com objectivos de promover a conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas de mangal, bem como contribuir para a resiliência climática e segurança alimentar da região, sem fi ns lucrativos, determinados e legalmente possíveis que no acto da constituição do Estatuto da agremiação, cumprem o intuito e os requisitos exigidos por lei, não havendo inconveniência para o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Os órgãos supremos da associação, serão eleitos por um sufrágio, obedecendo um período de 2 anos, com direito de uma reeleição, sendo eles os seguintes: a Assembleia Geral, a Directoria e o Conselho Fiscal.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e o disposto na Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, lei de direito a associação, vai reconhecida a Associação para Protecção e Conservação do Mangal de Govuro (APROCOMAGO).
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Govuro, 26 de Setembro de 2025. A Administradora do Distrito, Natália Fernando Chivambo.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mocuba
  23. Texto do artigo, página 1: Despacho
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Murotone, requereu ao Governo do Distrito de Mocuba o seu reconhecimento como pessoa jurídica e o respectivo estatuto de constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos e que nada obsta ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido comité, são eleitos por um período de 5 anos, renováveis uma única vez e, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, Artigo 5, Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoas colectivas do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Murotone.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba, 12 de Agosto de 2024. O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
  29. Texto do artigo, página 2: Assembleia Provincial de Nampula
  30. Texto do artigo, página 2: II Sessão Ordinária da Assembleia Provincial
  31. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 07/AP/2025 de 17 de Abril
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14 conjugado com
  33. Texto do artigo, página 2: o n.º 2 do artigo 20 ambos da Lei n.º 6/2019 de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Nampula, reunida na segunda Sessão Ordinária realizada entre os dias 14 a 17 de Abril de 2025, na sala de sessões, apreciou o Estatuto Orgânico do Conselho Executivo Provincial, 2025.
  34. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Provincial de Nampula, entende que o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais é um instrumento que irá auxiliar o Conselho Executivo Provincial no cumprimento das suas competências aludidas através da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio e o Decreto n.º 64/2020 de 7 de Agosto.
  35. Texto do artigo, página 2: Com a aprovação do instrumento, o Conselho Executivo Provincial irá a concretizar as seguintes actividades:
  36. Texto do artigo, página 2: Reforço da capacidade técnica no concernente a promoção, divulgação das potencialidades e atracção de investimentos para a Província;
  37. Texto do artigo, página 2: Coordenação do processo de planificação e gestão das finanças públicas a nível provincial; Execução das actividades no âmbito da Agricultura e Pescas ao nível da Província; Execução das actividades no âmbito das Obras Públicas a nível provincial; Desenvolvimento do Sector dos Transportes e comunicações a nível provincial; Execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível Provincial; Execução das actividades no âmbito da saúde a nível provincial; Execução das actividades da área da Educação a nivele provincial; Execução das actividades no âmbito do Género, Criança e Acção Social; Execução das actividades no âmbito da Juventude, Emprego e do Desporto; Execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial; Execução das actividades no âmbito do Desenvolvimento Territorial e Ambiente a nível provincial.
  38. Texto do artigo, página 2: 1. É aprovada a Resolução mormente ao Estatuto Orgânico do Conselho Executivo Provincial, 2025.
  39. Texto do artigo, página 2: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  40. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Provincial na Segunda Sessão Ordinária,
  41. Texto do artigo, página 2: a 17 de Abril de 2025. Publique-se. O Presidente: Amisse Ibraimo Mahando.
  42. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial
  43. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Transportes e Comunicação Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Princípios gerais
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  46. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula, abreviadamente designada por DPTCN é um órgão do Aparelho do Estado, inserido na estrutura do Conselho Executivo Provincial para coordenar as actividades do Sector dos Transportes e Comunicações a nível provincial, ao abrigo do decreto n.º 21/2020 de 22 de Abril.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula
  49. Texto do artigo, página 2: presta contas das suas actividades ao Conselho Executivo da Província.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  51. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Estatuto Orgânico tem por objecto, a definição de regras de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Nampula por forma a garantir uma gestão correcta e efectiva das actividades do Sector nas áreas seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Transportes Rodoviários;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Transportes Ferroviários;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Transportes Hidroviários;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Transportes Aéreos;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Comunicações;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Sector Postal; e,
  59. Número ou marcador, página 2: g) Meteorologia.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  61. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Estatuto aplica-se a todas as Unidades Orgânicas da Província de Nampula sob gestão da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, ao seu Património, bem como aos funcionários e Agentes do Estado do quadro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Regime aplicável)
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeito do presente estatuto, a Direcção Provincial dos
  65. Texto do artigo, página 2: Transportes e Comunicações de Nampula rege-se pelas disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e de demais legislação aplicável às Instituições do Estado.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II (Funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações)
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  68. Texto do artigo, página 3: (Funções Gerais)
  69. Texto do artigo, página 3: Para o presente Estatuto Orgânico, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações se estrutura em funções gerais e específicas:
  70. Número ou marcador, página 3: 1. São funções gerais:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o Sector dos Transportes e Comunicações;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector dos Transportes e Comunicações;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a orientação e apoio as Unidades Económicas e Sociais do Sector dos Transportes e Comunicações;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais na área dos Transportes e Comunicações;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços distritais do Sector dos Transportes e Comunicações;
  76. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões central e do Conselho Executivo da Província, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  77. Número ou marcador, página 3: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; h)Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nas quais nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  78. Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação das Organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector dos Transportes e Comunicações;
  79. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica do Sector dos Transportes e Comunicações;
  80. Número ou marcador, página 3: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV/SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas; e,
  81. Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Governador da Província nas matérias do Sector de Transportes e Comunicações.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. São funções Específicas:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Promover a criação de associações de transportadores;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o cadastro das infrastruturas do sector de transporte;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais, h)Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações ao nível provincial;
  90. Número ou marcador, página 3: i) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizadas para os que lidam para o correio postal rural;
  91. Número ou marcador, página 3: j) Promover e incentivar a criação de estacões meteorológicos e postos climatológicos;
  92. Número ou marcador, página 3: k) Garantir a publicação meteorológica para os diferentes usuários.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  94. Texto do artigo, página 3: (Áreas Representadas)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente estatuto, são Instituições de tutela, aquelas cuja actividade se desenvolve no âmbito da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a saber:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Transportes;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Comunicações; e,
  98. Número ou marcador, página 3: c) Meteorologia.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  100. Texto do artigo, página 3: (Funções no âmbito dos Transportes)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito do transporte nas áreas não atribuídas as autarquias:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades de Sector;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Promover a criação de redes de transportes públicos;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento dos sistemas dos transportes;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Promover actividades sobre a prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Promover a construção de pistas e campos de aterragem;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Promover a criação de associações de transportadores rodoviários e marítimos;
  111. Número ou marcador, página 3: j) Promover o funcionamento dos Comités dos Transportes e de Gestão de Rotas;
  112. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o cadastro das infra-estruturas do Sector de Transportes;
  113. Número ou marcador, página 3: l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima;
  114. Número ou marcador, página 3: m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aérea de pessoas e bens.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  116. Texto do artigo, página 3: (Funções no âmbito das Comunicações)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. Funções específicas no âmbito das Comunicações:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel e praças digitais nas zonas rurais; d)Coordenar e controlar as actividades do Sector das Comunicações ao nível provincial; e
  121. Número ou marcador, página 3: e) Promover a massificação do uso da bicicleta e/ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  123. Texto do artigo, página 3: (Funções no âmbito da Meteorologia)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. São funções no âmbito da Meteorologia:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Promover e incentivar a construção de estações meteorológicas; e
  126. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  127. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  129. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  130. Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e coordenar as actividades do Sector;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e garantir o cumprimento do plano de actividades ao nível da Província;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Dinamizar o cumprimento das tarefas superiormente definidas que visem a aplicação unitária da política e estratégia global de transportes do país; e
  134. Número ou marcador, página 4: d) Controlar a manutenção e operacionalização das pistas de aterragem e aeródromos.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  136. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director provincial adjunto, nomeados em comissão de serviço, por despacho do Governador da Província.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Provincial)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director Provincial Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégia de desenvolvimento do sector dos Transportes e Comunicações na Província; c)Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo órgão de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área dos Transportes e Comunicações;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar os Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área dos Transportes e Comunicações;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos Transportes e Comunicações;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das normas de gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  147. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área dos Transportes e Comunicações;
  148. Número ou marcador, página 4: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  149. Número ou marcador, página 4: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados superiormente;
  150. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações e a respectiva atribuição de prémios, nos termos legais.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Sistema Orgânico (Unidades Orgânicas ou Estrutura, Direcção e Competências)
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  153. Texto do artigo, página 4: (Unidades Orgânicas)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. São Unidades Orgânicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, as seguintes:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Gabinete do Director;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Transportes;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Comunicações;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Departamento da Administração e Recursos Humanos;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Estudos e Planificação;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Transportes;
  162. Número ou marcador, página 4: h) Repartição da Fiscalização e Segurança Rodoviária;
  163. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
  164. Número ou marcador, página 4: j) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  165. Número ou marcador, página 4: k) Repartição de Recursos Humanos;
  166. Número ou marcador, página 4: l) Repartição de Aquisições;
  167. Número ou marcador, página 4: m) Repartição de Contabilidade e Património;
  168. Número ou marcador, página 4: n) Repartição de Licenciamento e Cadastro;
  169. Número ou marcador, página 4: o) Repartição de Planificação;
  170. Número ou marcador, página 4: p) Unidade de Controlo Interno
  171. Número ou marcador, página 4: q) Secretaria-geral; e,
  172. Número ou marcador, página 4: r) Secretário Executivo.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento dos Transportes)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento dos Transportes: a)Enquadrar todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Promover e propôr o melhoramento do transporte público de passageiros e de cargas;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Promover e propôr o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes e a criação de associações;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Planificar e participar na emissão de licenças de transporte interdistrital, terminais de transportes;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Garantir o funcionamento dos comités dos transportes e de Gestão de Rotas;
  182. Número ou marcador, página 4: h) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
  183. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento dos Transportes, é dirigido por um Chefe de
  185. Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial nomeado pelo Governador da Província sob
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  187. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar com outros organismos ligados a circulação rodoviária, marítimo, ferroviário e aéreo, e garantir a divulgação das regras de correcta utilização dos meios de transportes;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Verificar se os veículos atendem aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Verificar se os motoristas possuem a documentação necessária, com habilitação, licenciamento e outros requisitos pela legislação;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Garantir que os serviços de transporte público sigam as rotas programadas, evitando atrasos e desconforto para os usuários;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Verificar a condição de transporte e garantir a segurança e conforto para os passageiros;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Promover a educação cívica e realizar campanhas de consciencialização sobre a segurança de transportes.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Fiscalização e Segurança dos Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Funções do Departamento das Comunicações)
  197. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento das Comunicações:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel e praças digitais nas zonas rurais; d)Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações e assegurar a coordenação entre as instituições tuteladas e as empresas das áreas das comunicações com a Direcção Provincial;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e acompanhar a cobertura da telefonia e correios na Província; e
  202. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento das Comunicações é dirigido por um Chefe de
  204. Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  206. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução eficiente de todo o serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de apoio, nomeadamente, a intervenção e registo do património da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a limpeza e arrumação das instalações e outro serviço logístico de apoio;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e controlar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (e-SISTAFE) na Direcção;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  216. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Estudos e Planificação)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Criar uma base e globalizar dados estatísticos da instituição no âmbito das funções da Direcção Provincial;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a elaboração de orçamento de investimento das instituições tuteladas; h)Garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção das insfrastruturas públicas, portuárias, marítimas, rodoviária, aeroportuárias, meteorológicas e telecomunicações;
  225. Número ou marcador, página 5: i) Analisar e dar parecer sobre as tarifas cobradas das actividades do sector.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Departamento de Estudos e Planificação é
  227. Texto do artigo, página 5: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  229. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. São funções Unidade de Controlo Interno:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior o controlo interno aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolve actividades relacionadas ao sector;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade de principio de contraditório;
  238. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe da
  239. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  241. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  242. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando o exercício das actividades da Comunicação Social na área de informação Oficial;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e Marketing;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de Comunicação Social;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Garantir o funcionamento, administração e segurança das infraestruturas e sistemas informáticos;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Amestrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
  250. Número ou marcador, página 6: h) Promover acções de formação necessárias junto dos utilizadores dos sistemas da Direcção Provincial.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  252. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  254. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Assuntos Jurídicos)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídica:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Realizar funções de assessoria jurídica, emitindo pareceres jurídicos;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e, i)Assessorar o director provincial quanto em processo contencioso administrativo.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  265. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  267. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição das Aquisições)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição das Aquisições:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos do concurso;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Realizar contratações com fornecedores de bens e serviços;
  273. Número ou marcador, página 6: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Receber e processar as reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos;
  275. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de documentos pertinentes;
  276. Número ou marcador, página 6: h) Submeter a documentação de contratação ao tribunal Administrativo;
  277. Número ou marcador, página 6: i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  278. Número ou marcador, página 6: j) Prestar acessória colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditorias;
  279. Número ou marcador, página 6: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; e
  280. Número ou marcador, página 6: l) Outras previstas na legislação específica.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  283. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Contabilidade e Património)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Património:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a execução eficiente de todo serviço administrativo e financeiro da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar o orçamento de funcionamento da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da direcção;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a elaboração de balancetes mensais das contas, despesas de funcionamento e de receitas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela escrituração dos livros obrigatórios da contabilidade da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Velar pelo preenchimento de requisições internas e externas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Contabilidade e Património é dirigida por um Chefe
  292. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  294. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição de Recursos Humanos)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a gestão dos Recursos Humanos;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento, no que concerne à Gestão dos Recursos Humanos;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Propor a política de formação para o sector, gerir o sistema de formação do pessoal do sector e elaborar os planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades, acompanhando os respectivos resultados;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a organização e actualização do sistema de informação do pessoal do sector;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a elaboração de propostas do quadro de pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidas;
  301. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e propor as qualificações profissionais das categorias específicas do sector;
  302. Número ou marcador, página 6: g) Propor a abertura e realizações de concursos de ingresso e promoção;
  303. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar as actividades relacionadas com a classificação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
  304. Número ou marcador, página 6: i) Emitir certidões de identificação dos funcionários e agentes do Estado da Direcção;
  305. Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar a gestão do fundo de salários e remunerações da Direcção.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de
  307. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  309. Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Planificação)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração dos planos e os relatórios das actividades;
  312. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
  313. Número ou marcador, página 7: c) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo, incluindo através de páginas web;
  314. Número ou marcador, página 7: d) Fazer estudo sobre implantação e operações logísticos e intermodalidade para passageiros e carga.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição
  316. Texto do artigo, página 7: Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  318. Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Licenciamento e Cadastro)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Cadastro:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Prestar informação, receber e organizar processos de pedido de licenciamento da actividade de transporte de passageiros e carga; b)Assegurar a organização eficiente dos processos de licenciamento da actividade de transporte e manter actualizada a informação estatística;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar e garantir o cumprimento das disposições legais sobre licenciamento de actividade de transporte rodoviário.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Licenciamento e Cadastro é dirigida por um Chefe
  323. Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  325. Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Transportes)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Transportes:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Participar no enquadramento de todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transportes e velar sobre a sua utilização racional;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o funcionamento dos comités dos transportes e de Gestão de Rotas;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transportes;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Promover a criação de associações de transportadores;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Participar na promoção e incentivo a construção de pistas e campos de aterragem;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Transportes é dirigida por um Chefe de Repartição
  335. Texto do artigo, página 7: Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  337. Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição da Fiscalização e Segurança Rodoviária)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição da Fiscalização e Segurança Rodoviária:
  339. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar com outros organismos ligados a circulação rodoviária e garantir a divulgação das regras de correcta utilização dos meios de transportes;
  340. Número ou marcador, página 7: h) Verificar se os veículos atendem aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos;
  341. Número ou marcador, página 7: i) Verificar se os motoristas possuem a documentação necessária, com habilitação, licenciamento e outros requisitos pela legislação;
  342. Número ou marcador, página 7: j) Garantir que os serviços de transportes públicos sigam as rotas programadas, evitando atrasos e desconforto para os usuários;
  343. Número ou marcador, página 7: k) Verificar a condição de transporte e garantir a segurança e conforto para os passageiros;
  344. Número ou marcador, página 7: l) Promover a educação cívica e realizar campanhas de consciencialização sobre a segurança de transportes.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Fiscalização e Segurança Rodoviária é dirigida por um Chefe da Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  347. Texto do artigo, página 7: (Funções da Secretaria Geral)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretária-geral:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema nacional do Arquivo do Estado;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Criar as comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente, os documentos e arquivos e dar os devidos destinos;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente, o processo gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  354. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Repartição
  356. Texto do artigo, página 7: Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  358. Texto do artigo, página 7: (Funções de Secretário Executivo)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Secretário Executivo:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do director provincial e do director adjunto;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao director provincial e do director adjunto;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director provincial e ao director adjunto;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do director provincial e do director adjunto;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e director adjunto;
  365. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade do expediente dirigido ao gabinete do director;
  366. Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões do colectivo de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo director provincial e o director adjunto;
  367. Número ou marcador, página 7: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do estatuto orgânico da direcção e demais delegações aplicável.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete é dirigido por um Chefe nomeado pelo Governador
  369. Texto do artigo, página 7: da Província, sob proposta do Director Provincial.
  370. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  372. Texto do artigo, página 8: Colectivo (Tipos de Colectivos)
  373. Texto do artigo, página 8: Na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção;
  375. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Transportes e Comunicações; e
  376. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Coordenador.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  378. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção Função, Periodicidade, Composição)
  379. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial dos Transportes e comunicações
  381. Número ou marcador, página 8: b) É convocado e dirigido pelo Director Provincial;
  382. Número ou marcador, página 8: 2. Reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e extraordi-
  383. Texto do artigo, página 8: nariamente sempre que as necessidades de serviços o exigirem.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  385. Texto do artigo, página 8: (Composição de Colectivo de Direcção)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Chefes de Departamentos; e
  389. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Repartições.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
  391. Texto do artigo, página 8: função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  393. Texto do artigo, página 8: (Conselho dos Transportes e Comunicações, Direcção, Competência e Composição)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho dos Transportes e Comunicações é dirigido pelo Director Provincial ao qual compete:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Desenhar políticas inovadoras na realização das actividades do sector de transportes e comunicações;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Criar mecanismos para reduzir os acidentes que se registam no sector de transportes;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Controlar o cumprimento dos planos do Sector;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas no período entre os dois Conselhos; e
  399. Número ou marcador, página 8: e) Perspectivar a actividade do sector para o período de pelo menos um ano.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho dos Transportes e Comunicações tem a seguinte
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