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Texto do artigo · p. 10 Espaço Bali Restaurante, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 3 de Agosto de 2019, foi matriculada sob NUEL 101208028, uma entidade denominada Espaço Bali Restaurante, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 10 Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues, maior, divorciado, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º C11840, emitido pelo consulado português em Maputo-Moçambique aos 11 de Maio de 2018, e válido até 11 de Maio de 2023, portador do DIRE n.º 11PT00093756P, tipo Precário, emitido pela República de Moçambique, aos 4 de Março de 2019, e válido até 4 de Março de 2020, residente na casa n.º 78, quarteirão 5, Bairro de Laulane, Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Nádia Isabel dos Santos Ferreira, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101454314P, emitido pela República de Moçambique, aos 9 de Dezembro de 2016 e válido até 9 de Dezembro de 2021, residente na Rua da Demanda, n.º 33, 1.º Esquerdo, Polana Cimento, Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 10 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regulada pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação social, duração e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Espaço Bali Restaurante, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade terá como sede em Maputo, Bairro da Costa do Sol, na Avenida Major General Cândido Mondlane, n.º 2449, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gerência poderá, livremente, deslocar a sede social para qualquer outro local e, criar ou encerrar no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações, ou quaisquer outras formas de representação que julgue convenientes, devendo notificar os sócios dessa mudança.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 10 a) Restauração e catering;
Número ou marcador · p. 10 b) Organização de eventos:
Número ou marcador · p. 10 c) Turismo e rent-a-car;
Número ou marcador · p. 10 d) Comércio e distribuição de produtos alimentares e bebidas;
Número ou marcador · p. 10 e) Comércio geral a grosso e a retalho, a importação e exportação, consignações, agenciamento e as representações comerciais;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestação de serviços em geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais),
Texto do artigo · p. 10 correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Nádia Isabel dos Santos Ferreira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta de votos, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos em que forem definidos por assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação de sócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 10 Oito) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Exclusão, exoneração ou interdição do seu titular;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando, por qualquer motivo, entre outros, penhora e arresto, a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular e o seu titular não regularize a situação no prazo que a assembleia geral lhe conceder.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A amortização deverá ser realizada no prazo de (30) trinta dias após o conhecimento do facto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As quotas serão amortizadas pelo menor dos valores seguintes: valor nominal da quota acrescido da sua quota nos fundos de reserva ou valor que resultar do balanço elaborado para o efeito por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As quotas amortizadas pela sociedade poderão figurar no balanço enquanto tais, e, bem assim, poderão posteriormente ser criadas uma ou várias quotas em vez das amortizadas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por qualquer sócio representando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei determine:
Número ou marcador · p. 11 a) Nomeação e exoneração de gerentes;
Número ou marcador · p. 11 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 11 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 11 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação ou oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou em sociedade reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações nas assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento e redução do capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as que versem sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade competem a um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar, letras, livranças e cheques, bem como todos os actos os actos bancários que sejam do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores nomeados.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores
Texto do artigo · p. 11 o senhor Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues e o senhor Jorge Manuel da Silva Ferreira, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 11 exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 11 Para quaisquer questões e litígios emergentes do presente contrato será competente o foro do Tribunal Judicial de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 O presente contrato constitui a manifestação da vontade das partes, que por isso o vão assinar em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada um dos contraentes.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 11 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A União dos Democratas de Moçambique (UNIÃO), é um Partido político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, raça, cor da pele, etnia, crença religiosa, grau académico, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 Sede
Texto do artigo · p. 18 A sede provisória do Partido é na cidade de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, bairro Maxaquene B, rua n.º 3723, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 18 Um) A UNIÃO assenta os seus ideais na unidade nacional, na defesa dos direitos do homem e do cidadão, nos princípios democráticos e de pluralidade de ideias, de liberdade, da paz e concórdia, conciliação, igualdade do homem e da mulher, na defesa dos direitos da criança, na justiça social, no respeito pelos deficientes e princípios de solidariedade entre os povos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Partido UNIÃO alicerça o relacionamento com os outros partidos e povos em obediência aos princípios de não ingerência, na reciprocidade de benefícios, na mediação e conciliação em busca da paz e sã convivência entre os cidadãos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos fundamentais
Texto do artigo · p. 18 São objectivos fundamentais do Partido:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover a aliança e concórdia de todo cidadão excluído que se sente injustiçado no seu mecanismo de socialização, para uma acção conjunta e coordenada tendente a único fim de manutenção da paz, reconciliação e desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover a democracia, liberdade de opinião e de imprensa;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover a alternância do poder política e etnias na governação de Moçambique como práticas comuns para consolidação da democracia participativa;
Número ou marcador · p. 18 d) Dar continuidade e manter a história da luta de libertação pela independência política, económica e pela democracia;
Número ou marcador · p. 18 e) Adoptar estratégias adequadas para elevar o nível de vida social, económico e cultural do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 18 f) Divulgar no seio de toda a comunidade nacional e internacional, as boas práticas das tradições do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 18 g) Promover, harmonizar e implementar políticas concretas, para a participação livre do cidadão na vida política, económica e social no país;
Número ou marcador · p. 18 h) Promover e defender a manutenção de uma sociedade alicerçada pelo estado verdadeiramente democrático e de direito, multicultural com pluralidade de ideias;
Número ou marcador · p. 18 i) Promover acções que garantam a harmonia e igualdade de tratamento entre todos os desmobilizados das guerras nacionais;
Número ou marcador · p. 18 j) Defender e implementar os princípios de boa governação, transparência e de responsabilidade social das instituições;
Número ou marcador · p. 18 k) Contribuir para a criação e fortalecimento dos movimentos democráticos de massas, movimentos de apoio e elevação da mulher, dos jovens, crianças, dos deficientes e dos idosos;
Número ou marcador · p. 18 l) Contribuir para o combate ao tribalismo, racismo, xenofobia, regionalismo, nepotismo e corrupção;
Número ou marcador · p. 18 m) Defender a preservação da natureza e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 18 n) Assegurar o direito das minorias na defesa dos seus interesses bem como para constituírem e exercer uma oposição ao Governo, aos órgãos executivos locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei;
Número ou marcador · p. 18 o) Defender o direito de participação de todos os partidos políticos em questões de interesse nacional e internacional e da sua própria existência;
Número ou marcador · p. 18 p) Consolidar a identidade cultural dos moçambicanos com respeito aos valores étnicos e sociais;
Número ou marcador · p. 18 q) Promover e consolidar o desenvolvimento da propriedade privada;
Número ou marcador · p. 18 r) Promover e consolidar o papel do estado como promotor e regulador da sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 s) Combater através de todos os meios em direito admitidos contra qualquer tipo de traficância;
Número ou marcador · p. 18 t) Criar mecanismos legais e consistentes para participação activa das organizações da sociedade civil nos desafios do país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 Símbolos
Texto do artigo · p. 18 Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 Bandeira
Texto do artigo · p. 18 A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
Número ou marcador · p. 18 a) Azul simboliza: O céu, protecção e segurança do povo;
Número ou marcador · p. 18 b) Branca simboliza: Inocência do povo moçambicano e paz duradoira;
Número ou marcador · p. 18 c) Castanho simboliza: Amor pela terra;
Número ou marcador · p. 18 d) Verde simboliza: Satisfação, esperança e desejo do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 18 e) As Estrelas simbolizam: Integração regional de África e a globalização do mundo;
Número ou marcador · p. 18 f) Amarela simboliza: Riquezas do solo e sobsolo;
Número ou marcador · p. 18 g) Arco-íris simboliza: A natureza sob a orientação divina;
Número ou marcador · p. 18 h) Sol simboliza: Nascimento da nova visão dos moçambicanos em torno da paz, estabilidade, igualdade de oportunidades, defesa dos direitos do homem e sossego do povo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 Hino
Texto do artigo · p. 18 O Hino exalta a força divina pelo desenvolvimento do povo, e preservação da identidade moçambicana, dos valores democráticos em prol da paz, democracia, justiça social e direitos humanos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 Emblema
Texto do artigo · p. 18 O emblema do Partido representa o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Arco-íris simboliza a natureza sob a orientação divina;
Número ou marcador · p. 18 b) Sol simboliza: Nascimento da nova visão dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 18 c) As Estrelas simbolizam integração regional de África e a globalização do mundo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros do Partido
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Pode ser membro do Partido qualquer moçambicano, maior de 18 anos em pleno gozo dos direitos civis e políticos, declare aceitar os estatutos e o Programa do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A solicitação de filiação será feita perante qualquer representação do Partido.
Número ou marcador · p. 19 Três) A admissão do candidato como membro do Partido é decidida no prazo de noventa dias contados a partir da data da entrada do pedido na secretaria da respectiva área de submissão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 19 Constituem direitos dos membros do Partido:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar nas actividades do Partido;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 c) Discutir, dar a sua opinião livremente em reuniões sobre os problemas da vida do Partido, de interesse nacional e internacional no seio do Partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidárias;
Número ou marcador · p. 19 e) O direito a defesa em caso de qualquer acusação no seio do Partido quer fora dele;
Número ou marcador · p. 19 f) Pedir a demissão de ser membro quando assim entender;
Número ou marcador · p. 19 g) Solicitar o esclarecimento de quaisquer questões aos órgãos e titulares dos Partidos;
Número ou marcador · p. 19 h) Possuir cartão de membro do Partido;
Número ou marcador · p. 19 i) Usufruir outros direitos que forem estabelecidos em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 b) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios políticos e da angariação para filiação de novos membros;
Número ou marcador · p. 19 c) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Ser leal ao programa, estatutos e as directrizes do Partido;
Número ou marcador · p. 19 e) Contribuir para as despesas do Partido através do pagamento regular das quotas, jóias, doações ou ofertas;
Número ou marcador · p. 19 f) Não se inscrever em associações ou organismos associados a outros Partidos ou deles dependentes, sem autorização do Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 19 g) Não pertencer a um outro partido político;
Número ou marcador · p. 19 h) Não se candidatar a qualquer cargo político e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora do previsto nos estatutos sem prévia autorização do presidente do partido;
Número ou marcador · p. 19 i) Reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de iniciativa criadora no Partido;
Número ou marcador · p. 19 j) Defender os interesses nacionais e preservar a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 19 k) Militar e participar nas reuniões do Partido no local onde reside ou frequenta;
Número ou marcador · p. 19 l) Ter uma conduta de vida sã, honesta, pautar-se pelas regras de sã convivência, não frequentar lugares de pouca probidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 19 m) Combater a corrupção, o tráfico de drogas, de branqueamento de capitais e qualquer espécie de traficância;
Número ou marcador · p. 19 n) Guardar sigilo sobre as actividades do Partido e de todas as questões nacionais e ou internacionais que sejam classificadas sigilosas;
Número ou marcador · p. 19 o) O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser aprovado pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da estrutura do Partido
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da organização do Partido
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 Forma de organização do Partido
Número ou marcador · p. 19 Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os órgãos locais do partido têm jurisdição provincial, distrital, de círculo, da célula e das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 Órgãos do Partido
Número ou marcador · p. 19 Um) São Órgãos Centrais do Partido:
Número ou marcador · p. 19 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho de Estratégia Nacional;
Número ou marcador · p. 19 d) O Conselho Jurisdicional Nacional;
Número ou marcador · p. 19 e) O Secretariado Central do Partido.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São órgãos locais do Partido:
Número ou marcador · p. 19 a) A Célula;
Número ou marcador · p. 19 b) O Círculo;
Número ou marcador · p. 19 c) Os Comités Distritais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 d) As Conferência Distritais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 e) Os secretariados da Célula, do Círculo, do Distrito, da Província e das Conferências;
Número ou marcador · p. 19 f) Organizações democráticas do partido
Número ou marcador · p. 19 g) As comunidades moçambicanas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Dos órgãos locais
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO I Atribuições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 Atribuições dos órgãos locais do Partido
Texto do artigo · p. 19 São atribuições dos órgãos locais do Partido:
Número ou marcador · p. 19 a) Defender o programa e os Estatutos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover debates sobre os problemas das comunidades e propor soluções para os mesmos;
Número ou marcador · p. 19 c) Promover debates sobre os assuntos de interesse nacional e internacional com os membros do Partido e com as comunidades onde se situam as representações do Partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover a educação cívica e política dos membros do Partido e das populações locais;
Número ou marcador · p. 19 e) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e das comunidades independentemente da sua filiação partidária;
Número ou marcador · p. 19 f) Promover a prática e desenvolvimento das actividades culturais, desportivas, formativas dos membros do Partido e das comunidades independentemente da filiação partidária;
Número ou marcador · p. 19 g) Receber as propostas de pedido de admissão para membro de Partido e aprovar a sua admissão como membro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 Conferências distritais e provinciais do Partido
Número ou marcador · p. 19 Um) A conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à conferência:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar a agenda do trabalho;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciar e deliberar sobre os relatórios dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar a situação política, económica, social e partidária;
Número ou marcador · p. 19 d) Apreciar a actuação dos demais órgãos da zona;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 f) Analisar e ratificar as propostas das novas admissões de membros do Partido;
Número ou marcador · p. 19 g) Eleger dentre os membros propostos e presentes na conferência o Presidium da Conferência que deverá ser constituído por três a cinco membros;
Número ou marcador · p. 20 h) Dentre os eleitos designar-se-á um presidente e os restantes pertencerão ao secretariado da conferência;
Número ou marcador · p. 20 i) Analisar e deliberar sobre os processos disciplinares instaurados contra os membros do Partido da respectiva zona;
Número ou marcador · p. 20 j) Eleger os membros para os comités distritais e provinciais;
Número ou marcador · p. 20 k) Eleger os membros para delegados ao Congresso;
Número ou marcador · p. 20 l) As conferências distritais reúnem-se ordinariamente de seis em seis meses;
Número ou marcador · p. 20 m) As conferências provinciais reúnem ordinariamente, anualmente;
Número ou marcador · p. 20 n) Quer as conferências distritais quer as provinciais podem ser convocadas extraordinariamente por um terço das células do partido ou por um grupo de cinquenta membros do partido inscritos quando se trate de conferências distritais ou por um grupo de oitenta membros quando se trate de conferências provinciais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 Secretariados dos órgãos locais do Partido
Texto do artigo · p. 20 Compete aos secretariados em termos gerais:
Número ou marcador · p. 20 a) Zelar pelo registo de todos os membros do Partido da área do seu secretariado;
Número ou marcador · p. 20 b) Zelar pelo arquivo de toda a documentação do Partido;
Número ou marcador · p. 20 c) Secretariar as reuniões da estrutura respectiva;
Número ou marcador · p. 20 d) Zelar por todo o património;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar o plano de actividades da estrutura respectiva, do orçamento, do relatório e contas, dos relatórios anuais de balanço das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 20 f) Efectuar cobrança das receitas e pagamento das despesas efectuadas.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO II Da Célula do Partido
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 Organização
Número ou marcador · p. 20 Um) A organização de base do Partido é a Célula do Partido.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Célula organiza-se nos locais de residência.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Célula é constituída por um mínimo
Texto do artigo · p. 20 de três membros. Quatro) A Célula reúne-se mensalmente. Cinco) As comunidades moçambicanas no
Texto do artigo · p. 20 estrangeiro ligadas ao Partido tomam a forma de Célula do Partido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos da Célula
Número ou marcador · p. 20 Um) São órgãos da Célula a Reunião Geral da Célula e o Secretariado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido inscritos e que militam nessa Célula.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete à Reunião Geral da Célula eleger o Secretariado da Célula.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Partido em sessão da Reunião Geral da Célula submeterão as listas para a eleição do secretário e dos assistentes.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O secretariado é constituído por um secretário e, de acordo com o número de militantes da Célula, é coadjuvado por um assistente se o número de militantes for de cinco e, cinco assistentes se o número de militantes for superior a trinta.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O secretário é quem dirige a Célula e representa o Partido na Área da sua sede.
Número ou marcador · p. 20 Sete) O secretário poderá encarregar tarefas a todos os militantes que militam na Célula.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO III Do círculo do Partido
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 Definição
Número ou marcador · p. 20 Um) É Círculo do Partido o agrupamento de três ou mais Células duma determinada Zona.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os Círculos das Zonas dependerão directamente dos órgãos do Distrito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE Órgãos do Círculo
Texto do artigo · p. 20 São órgãos do Círculo:
Número ou marcador · p. 20 a) A Conferência do Círculo;
Número ou marcador · p. 20 b) O Comité de Circulo;
Número ou marcador · p. 20 c) O Secretariado do Círculo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 20 Conferência do Círculo
Número ou marcador · p. 20 Um) É um órgão que congrega todos os Secretários das Células e os Delegados eleitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Conferência de Círculo reúne-se de três em três meses.
Número ou marcador · p. 20 Três) A eleição dos membros para a Conferência do Círculo será regulamentada por instrumento próprio a ser aprovada pelo Conselho Nacional sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 20 Comité de Círculo
Número ou marcador · p. 20 Um) O Comité de Círculo é constituído por todos os secretários das Células da Zona.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Comité de Círculo tem como atribuições a organização da Conferência do Círculo, nomeadamente a marcação da data, da agenda, da eleição dos delegados para a Conferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) A data da Conferência deverá ser marcada e comunicada a todos os membros do Partido com vinte e cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Secretariado da Conferência
Número ou marcador · p. 20 Um) O secretariado da Conferência é constituído por cada um dos assistentes dos secretários das Células do Partido.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Tem como atribuições a organização das listas dos participantes à Conferência, da logística, da organização de toda a documentação necessária para a Conferência, da recolha e compilação da informação durante a Conferência e distribuição pelas Células e seu arquivo em locais apropriados.
Número ou marcador · p. 20 Três) O secretariado deverá ser dirigido por um membro designado dentre os assistentes da Célula ou por eleição directa dentre eles ou por consenso dos assistentes presentes.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO IV Dos Comités do Partido
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Competências dos Comités
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete aos Comités:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger o Primeiro Secretário do Comité e os membros do secretariado;
Número ou marcador · p. 20 b) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação dos membros do Partido na Zona em conformidade com os planos traçados pelos Órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 20 c) Orientar a actuação das Células, dos Círculos e da realização das Conferências;
Número ou marcador · p. 20 d) Analisar e ratificar os candidatos propostos pelas Conferências para deputados da Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais, para as Assembleias Municipais;
Número ou marcador · p. 20 e) Eleger dos membros propostos os candidatos a Presidentes dos Conselhos Municipais;
Número ou marcador · p. 20 f) Apreciar e deliberar sobre os relatórios das Conferências e de qualquer documento submetido à apreciação dos Comité.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os candidatos para deputados da Assembleia da República, Assembleia Provincial, para Assembleia Municipal ou candidatos para Presidente do Município, podem ser propostos cidadãos de reconhecido mérito social, político, profissional que não sejam membros do Partido desde que se identifiquem com os princípios fundamentais do Partido e que façam juramente de durante o seu mandato respeitar os interesses do Partido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 21 Composição e reuniões dos Comités
Número ou marcador · p. 21 Um) Os Comités são constituídos:
Número ou marcador · p. 21 a) Pelos membros efectivos eleitos pela Conferência:
Número ou marcador · p. 21 b) Pelos membros suplentes eleitos pela Conferência;
Número ou marcador · p. 21 c) Pelos secretários das Células e dos Círculos;
Número ou marcador · p. 21 d) Pelo Presidium das Conferências Distritais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 21 e) Pelo dirigente executivo das organizações sociais ligadas ao Partido na Zona.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os Comités reúnem ordinariamente, de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os Comités podem reunir extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação de um órgão superior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 21 Presidência das reuniões dos Comités
Texto do artigo · p. 21 As reuniões dos Comités são dirigidas pelo Primeiro Secretário Distrital e pelo Primeiro Secretário Provincial conforme se trate de Comité Distrital ou Comité Provincial, coadjuvado pelos secretários dos Círculos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Dos órgãos centrais do Partido
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO V
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 21 Congresso
Número ou marcador · p. 21 Um) O Congresso é o órgão máximo do Partido.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Tem como competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger a Mesa do Congresso;
Número ou marcador · p. 21 b) Eleger o Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 21 c) Definir a composição e eleger os membros do Conselho Nacional, do Conselho de Estratégia Nacional, do Conselho Jurisdicional Nacional e do Secretariado Central do Partido sob proposta do presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 21 d) Definir as opções político-ideológicas do Partido;
Número ou marcador · p. 21 e) Definir a estratégia política do Partido;
Número ou marcador · p. 21 f) Aprovar e rever os estatutos e o programa do Partido;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar e ou modificar os símbolos, a bandeira, o emblema e o hino do Partido;
Número ou marcador · p. 21 h) Analisar e deliberar sobre os Relatórios dos órgãos Centrais do Partido submetidos ao Congresso;
Número ou marcador · p. 21 i) Aprovar resoluções, moções e outros documentos submetidos à apreciação do Congresso;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre o nome do Partido;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre coligações, fusão, dissolução e alinhamento estratégico com outros Partidos ou Associações da Sociedade sobre matérias específicas;
Número ou marcador · p. 21 l) Analisar e deliberar sobre o regimento do Congresso sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
Texto do artigo · p. 21 O congresso poderá deliberar a indicação de presidente honorário dentre os presidentes cessantes.
Texto do artigo · p. 21 Os delegados ao Congresso são eleitos pelas Conferências Distritais e Provinciais.
Texto do artigo · p. 21 O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos.
Texto do artigo · p. 21 Formal e regularmente, o Congresso deve ser convocado pelo Secretariado Central do Partido com uma antecedência mínima de três meses.
Texto do artigo · p. 21 Extraordinariamente o Congresso pode ser convocado a requerimento do Presidente do Partido com uma antecedência mínima de trinta dias. Quando extraordinariamente convocado pelo Conselho Jurisdicional deverá ser por um período mínimo de quarenta dias.
Texto do artigo · p. 21 Quando extraordinariamente convocado pelo Conselho Nacional deverá ser por um mínimo de um terço dos seus membros ou por trezentos e cinquenta membros do Partido com mais de cinco anos como membros efectivos, que tenham as quotas em dia e que ao longo de pelo menos cinco anos de efectividade pagaram as suas quotas regularmente por um período mínimo de quarenta e cinco dias.
Texto do artigo · p. 21 O número de delegados ao Congresso a ser proposto pelas Conferências será definido pelo regulamento próprio a ser aprovado pelo Congresso sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
Texto do artigo · p. 21 O local e a data da realização do Congresso são determinados pelo Secretariado Central do Partido;
Texto do artigo · p. 21 As deliberações do Congresso vinculam todos os membros do Partido e só podem ser alteradas pelo Congresso seguinte.
Texto do artigo · p. 21 O Congresso poderá delegar no Conselho Nacional algumas das suas atribuições desde que a deliberação resulte de votação cujo resultado seja obtido por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 21 Mesa do Congresso
Texto do artigo · p. 21 A Mesa do Congresso é constituída pelo Presidente do Partido, pelo Presidente do Conselho Nacional, pelo Vice-Presidente do Conselho de Estratégia Nacional, pelo Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional e por três vogais eleitos no Congresso.
Texto do artigo · p. 21 A Mesa do Congresso tem como atribuições orientar as Sessões do Congresso designadamente analisar a lista dos delegados eleitos para o Congresso, conferir toda a documentação
Texto do artigo · p. 21 submetida ao evento, verificar a agenda dos trabalhos, conferir a listagem dos convidados nacionais e estrangeiros ao Congresso, certificarse da creditação de todos os representantes dos órgãos de comunicação social e dos partidos convidados, controlar os convidados que vão tomar a palavra no Congresso, orientar e controlar em termos de espaço de tempo a conferir a cada interveniente no decurso das sessões do Congresso, responsabilizar-se pelo arquivo da documentação e informação produzidos no Congresso, coordenar com o Secretariado Central sobre todas as iniciativas e burocracias relativas ao Congresso.
Texto do artigo · p. 21 As funções da Mesa do Congresso cessam com o encerramento do Congresso cabendo ao Secretariado Central do Partido a conservação de toda a documentação e informação produzidas para e nas sessões do Congresso.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO VI Da Presidência do Partido
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 21 Presidente do Partido
Número ou marcador · p. 21 Um) O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido e representa o Partido a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Presidente do Partido:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidir a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e ao Conselho de Estratégia Nacional;
Número ou marcador · p. 21 b) Representar o Partido perante os Órgãos do Estado e demais Instituições Públicas e Privadas;
Número ou marcador · p. 21 c) Convocar e presidir o Congresso do Partido;
Número ou marcador · p. 21 d) Convocar e presidir as reuniões com os Órgãos Centrais e locais do Partido quando achar oportuno;
Número ou marcador · p. 21 e) Reunir com os deputados das Assembleias da República, Provincial e Municipal;
Número ou marcador · p. 21 f) Convocar a todo o tempo e por sua própria iniciativa, a reunião com o Conselho Nacional, o Conselho de Estratégia Nacional,
Texto do artigo · p. 21 o Conselho Jurisdicional Nacional, o Secretariado Central do Partido e os Comités do Partido.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional assumirá interinamente a Presidência até à retomada de funções ou eleições de um novo Presidente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso de impedimento definitivo do Presidente do Partido o substituto assumirá as funções até à realização do Congresso em que este elegerá um novo Presidente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional estiver impossibilitado, a Presidência do Partido será assumida por um dos membros da Comissão Estratégica Nacional a ser designado por eleição dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O membro eleito, conduzirá os destinos do Partido nos mesmos termos e poderes do Presidente eleito, até à realização do Congresso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 22 Presidente Honorário
Número ou marcador · p. 22 Um) O Presidente Honorário de entre os presidentes cessantes indicados pelo Congresso desempenhará as funções de Conselheiromor do Partido, do Presidente do Partido e poderá representar o Partido, por indicação do Presidente do Partido, em todos os fóruns nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Presidente Honorário do Partido que tenha exercido qualquer cargo governamental tem o Estatuto de Embaixador Nacional de Boa Vontade desde que tenha terminado regularmente o seu último mandato.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Presidente Honorário está livre de aceitar ou não os cargos ou tarefas que for convidados a exercer ou a assumir por indicação do Governo legitimamente constituído, pelo Partido Maioritário, pela Assembleia da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou por qualquer membro do Governo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Dever comunicar ao Partido as funções ou tarefas que tenha sido incumbido num prazo de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO VII Do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E UM
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Nacional é o Órgão Deliberativo do Partido no intervalo entre dois Congressos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Nacional é composto por 125 membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dentre os membros eleitos pelo Congresso, o presidente do Partido preside o Conselho Nacional e outros serão designados por votação para o cargo de vice-presidente sob proposta do presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As actividades do Conselho Nacional são definidas por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Por inerência de funções são membros efectivos do Conselho Nacional o Presidente do Partido, o Vice-Presidente do Conselho de Estratégia Nacional, o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional, o Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido, os dirigentes principais das Organizações Sociais do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O dirigente principal de uma Organização Social do Partido criada após a realização do Congresso, toma logo o assento no Conselho Nacional por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 22 Competências do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a realização da política do Partido a todos os níveis, tomar as principais decisões definidas no Congresso, nos estatutos e no programa do Partido;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar os órgãos do Partido na implementação das directivas, programas e Estatutos do Partido;
Número ou marcador · p. 22 c) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
Número ou marcador · p. 22 d) Promover debates, conferências, festivais culturais, colóquios a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 22 e) Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido;
Número ou marcador · p. 22 f) Aprovar o valor das quotas dos membros do Partido;
Número ou marcador · p. 22 g) Aprovar o plano anual das actividades do Partido, o relatório das actividades locais do Partido o relatório e contas do Partido;
Número ou marcador · p. 22 h) Convocar os seminários e conferências nacionais do Partido para debater assuntos de carácter urgente antes da realização do Congresso;
Número ou marcador · p. 22 i) Deliberar sobre o impedimento do Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 22 j) Analisar todas as candidaturas dos membros do Partido aprovados em Conferências e Comités do Partido para as Assembleias Municipais, Provinciais, da República, para candidatos a Presidentes do Conselho Municipal e para Presidente da República;
Número ou marcador · p. 22 k) Aprovar a criação de Organizações Sociais do Partido;
Número ou marcador · p. 22 l) Criar e extinguir os órgãos de informação e publicações do Partido e a sua linha editorial;
Número ou marcador · p. 22 m) Aprovar o plano de formação dos quadros do Partido;
Número ou marcador · p. 22 n) Coordenar e orientar a acção dos membros do Partido que fazem parte do Governo, das Assembleias, dos Conselhos Municipais e de outras organizações sociais, políticas e sindicais;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Espaço Bali Restaurante, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 3 de Agosto de 2019, foi matriculada sob NUEL 101208028, uma entidade denominada Espaço Bali Restaurante, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 10: Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues, maior, divorciado, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º C11840, emitido pelo consulado português em Maputo-Moçambique aos 11 de Maio de 2018, e válido até 11 de Maio de 2023, portador do DIRE n.º 11PT00093756P, tipo Precário, emitido pela República de Moçambique, aos 4 de Março de 2019, e válido até 4 de Março de 2020, residente na casa n.º 78, quarteirão 5, Bairro de Laulane, Maputo;
  5. Texto do artigo, página 10: Nádia Isabel dos Santos Ferreira, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101454314P, emitido pela República de Moçambique, aos 9 de Dezembro de 2016 e válido até 9 de Dezembro de 2021, residente na Rua da Demanda, n.º 33, 1.º Esquerdo, Polana Cimento, Maputo.
  6. Texto do artigo, página 10: Por eles foi dito:
  7. Texto do artigo, página 10: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regulada pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 10: (Denominação social, duração e sede)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Espaço Bali Restaurante, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade terá como sede em Maputo, Bairro da Costa do Sol, na Avenida Major General Cândido Mondlane, n.º 2449, Cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 10: Três) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gerência poderá, livremente, deslocar a sede social para qualquer outro local e, criar ou encerrar no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações, ou quaisquer outras formas de representação que julgue convenientes, devendo notificar os sócios dessa mudança.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Restauração e catering;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Organização de eventos:
  19. Número ou marcador, página 10: c) Turismo e rent-a-car;
  20. Número ou marcador, página 10: d) Comércio e distribuição de produtos alimentares e bebidas;
  21. Número ou marcador, página 10: e) Comércio geral a grosso e a retalho, a importação e exportação, consignações, agenciamento e as representações comerciais;
  22. Número ou marcador, página 10: f) Prestação de serviços em geral.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal desde que os sócios assim deliberem.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais),
  28. Texto do artigo, página 10: correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues;
  29. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Nádia Isabel dos Santos Ferreira.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta de votos, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  34. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos em que forem definidos por assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação de sócios.
  40. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  41. Número ou marcador, página 10: Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  42. Número ou marcador, página 10: Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  43. Número ou marcador, página 10: Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da última resposta, sob pena de caducidade.
  44. Número ou marcador, página 10: Oito) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
  48. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o respectivo titular;
  49. Número ou marcador, página 11: b) Exclusão, exoneração ou interdição do seu titular;
  50. Número ou marcador, página 11: c) Quando, por qualquer motivo, entre outros, penhora e arresto, a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular e o seu titular não regularize a situação no prazo que a assembleia geral lhe conceder.
  51. Número ou marcador, página 11: Dois) A amortização deverá ser realizada no prazo de (30) trinta dias após o conhecimento do facto.
  52. Número ou marcador, página 11: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  53. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  54. Número ou marcador, página 11: Cinco) As quotas serão amortizadas pelo menor dos valores seguintes: valor nominal da quota acrescido da sua quota nos fundos de reserva ou valor que resultar do balanço elaborado para o efeito por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  55. Número ou marcador, página 11: Seis) As quotas amortizadas pela sociedade poderão figurar no balanço enquanto tais, e, bem assim, poderão posteriormente ser criadas uma ou várias quotas em vez das amortizadas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 11: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  59. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por qualquer sócio representando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  60. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
  61. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 11: (Competências da assembleia geral)
  64. Texto do artigo, página 11: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei determine:
  65. Número ou marcador, página 11: a) Nomeação e exoneração de gerentes;
  66. Número ou marcador, página 11: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  67. Número ou marcador, página 11: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  68. Número ou marcador, página 11: d) Alteração do contrato de sociedade;
  69. Número ou marcador, página 11: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
  70. Número ou marcador, página 11: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 11: g) Aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação ou oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 11: h) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou em sociedade reguladas por lei especial.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 11: (Quórum representação e deliberações)
  75. Número ou marcador, página 11: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
  76. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações nas assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  77. Número ou marcador, página 11: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento e redução do capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as que versem sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 11: (Administração da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade competem a um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução.
  81. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar, letras, livranças e cheques, bem como todos os actos os actos bancários que sejam do interesse da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  83. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores nomeados.
  84. Número ou marcador, página 11: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  85. Número ou marcador, página 11: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores
  86. Texto do artigo, página 11: o senhor Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues e o senhor Jorge Manuel da Silva Ferreira, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 11: (Exercício, contas e resultados)
  89. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  90. Texto do artigo, página 11: exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 11: (Foro competente)
  93. Texto do artigo, página 11: Para quaisquer questões e litígios emergentes do presente contrato será competente o foro do Tribunal Judicial de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  96. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  97. Texto do artigo, página 11: O presente contrato constitui a manifestação da vontade das partes, que por isso o vão assinar em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada um dos contraentes.
  98. Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  99. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  101. Texto do artigo, página 18: Denominação
  102. Texto do artigo, página 18: A União dos Democratas de Moçambique (UNIÃO), é um Partido político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, raça, cor da pele, etnia, crença religiosa, grau académico, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  104. Texto do artigo, página 18: Sede
  105. Texto do artigo, página 18: A sede provisória do Partido é na cidade de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, bairro Maxaquene B, rua n.º 3723, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.
  106. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  107. Texto do artigo, página 18: Princípios fundamentais
  108. Número ou marcador, página 18: Um) A UNIÃO assenta os seus ideais na unidade nacional, na defesa dos direitos do homem e do cidadão, nos princípios democráticos e de pluralidade de ideias, de liberdade, da paz e concórdia, conciliação, igualdade do homem e da mulher, na defesa dos direitos da criança, na justiça social, no respeito pelos deficientes e princípios de solidariedade entre os povos.
  109. Número ou marcador, página 18: Dois) O Partido UNIÃO alicerça o relacionamento com os outros partidos e povos em obediência aos princípios de não ingerência, na reciprocidade de benefícios, na mediação e conciliação em busca da paz e sã convivência entre os cidadãos.
  110. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  111. Texto do artigo, página 18: Objectivos fundamentais
  112. Texto do artigo, página 18: São objectivos fundamentais do Partido:
  113. Número ou marcador, página 18: a) Promover a aliança e concórdia de todo cidadão excluído que se sente injustiçado no seu mecanismo de socialização, para uma acção conjunta e coordenada tendente a único fim de manutenção da paz, reconciliação e desenvolvimento do país;
  114. Número ou marcador, página 18: b) Promover a democracia, liberdade de opinião e de imprensa;
  115. Número ou marcador, página 18: c) Promover a alternância do poder política e etnias na governação de Moçambique como práticas comuns para consolidação da democracia participativa;
  116. Número ou marcador, página 18: d) Dar continuidade e manter a história da luta de libertação pela independência política, económica e pela democracia;
  117. Número ou marcador, página 18: e) Adoptar estratégias adequadas para elevar o nível de vida social, económico e cultural do povo moçambicano;
  118. Número ou marcador, página 18: f) Divulgar no seio de toda a comunidade nacional e internacional, as boas práticas das tradições do povo moçambicano;
  119. Número ou marcador, página 18: g) Promover, harmonizar e implementar políticas concretas, para a participação livre do cidadão na vida política, económica e social no país;
  120. Número ou marcador, página 18: h) Promover e defender a manutenção de uma sociedade alicerçada pelo estado verdadeiramente democrático e de direito, multicultural com pluralidade de ideias;
  121. Número ou marcador, página 18: i) Promover acções que garantam a harmonia e igualdade de tratamento entre todos os desmobilizados das guerras nacionais;
  122. Número ou marcador, página 18: j) Defender e implementar os princípios de boa governação, transparência e de responsabilidade social das instituições;
  123. Número ou marcador, página 18: k) Contribuir para a criação e fortalecimento dos movimentos democráticos de massas, movimentos de apoio e elevação da mulher, dos jovens, crianças, dos deficientes e dos idosos;
  124. Número ou marcador, página 18: l) Contribuir para o combate ao tribalismo, racismo, xenofobia, regionalismo, nepotismo e corrupção;
  125. Número ou marcador, página 18: m) Defender a preservação da natureza e do meio ambiente;
  126. Número ou marcador, página 18: n) Assegurar o direito das minorias na defesa dos seus interesses bem como para constituírem e exercer uma oposição ao Governo, aos órgãos executivos locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei;
  127. Número ou marcador, página 18: o) Defender o direito de participação de todos os partidos políticos em questões de interesse nacional e internacional e da sua própria existência;
  128. Número ou marcador, página 18: p) Consolidar a identidade cultural dos moçambicanos com respeito aos valores étnicos e sociais;
  129. Número ou marcador, página 18: q) Promover e consolidar o desenvolvimento da propriedade privada;
  130. Número ou marcador, página 18: r) Promover e consolidar o papel do estado como promotor e regulador da sociedade moçambicana;
  131. Número ou marcador, página 18: s) Combater através de todos os meios em direito admitidos contra qualquer tipo de traficância;
  132. Número ou marcador, página 18: t) Criar mecanismos legais e consistentes para participação activa das organizações da sociedade civil nos desafios do país.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  134. Texto do artigo, página 18: Símbolos
  135. Texto do artigo, página 18: Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  137. Texto do artigo, página 18: Bandeira
  138. Texto do artigo, página 18: A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
  139. Número ou marcador, página 18: a) Azul simboliza: O céu, protecção e segurança do povo;
  140. Número ou marcador, página 18: b) Branca simboliza: Inocência do povo moçambicano e paz duradoira;
  141. Número ou marcador, página 18: c) Castanho simboliza: Amor pela terra;
  142. Número ou marcador, página 18: d) Verde simboliza: Satisfação, esperança e desejo do povo moçambicano;
  143. Número ou marcador, página 18: e) As Estrelas simbolizam: Integração regional de África e a globalização do mundo;
  144. Número ou marcador, página 18: f) Amarela simboliza: Riquezas do solo e sobsolo;
  145. Número ou marcador, página 18: g) Arco-íris simboliza: A natureza sob a orientação divina;
  146. Número ou marcador, página 18: h) Sol simboliza: Nascimento da nova visão dos moçambicanos em torno da paz, estabilidade, igualdade de oportunidades, defesa dos direitos do homem e sossego do povo.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  148. Texto do artigo, página 18: Hino
  149. Texto do artigo, página 18: O Hino exalta a força divina pelo desenvolvimento do povo, e preservação da identidade moçambicana, dos valores democráticos em prol da paz, democracia, justiça social e direitos humanos.
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  151. Texto do artigo, página 18: Emblema
  152. Texto do artigo, página 18: O emblema do Partido representa o seguinte:
  153. Número ou marcador, página 18: a) Arco-íris simboliza a natureza sob a orientação divina;
  154. Número ou marcador, página 18: b) Sol simboliza: Nascimento da nova visão dos moçambicanos;
  155. Número ou marcador, página 18: c) As Estrelas simbolizam integração regional de África e a globalização do mundo.
  156. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros do Partido
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  158. Texto do artigo, página 18: Admissão de membros
  159. Número ou marcador, página 18: Um) Pode ser membro do Partido qualquer moçambicano, maior de 18 anos em pleno gozo dos direitos civis e políticos, declare aceitar os estatutos e o Programa do Partido.
  160. Número ou marcador, página 18: Dois) A solicitação de filiação será feita perante qualquer representação do Partido.
  161. Número ou marcador, página 19: Três) A admissão do candidato como membro do Partido é decidida no prazo de noventa dias contados a partir da data da entrada do pedido na secretaria da respectiva área de submissão.
  162. Número ou marcador, página 19: Quatro) O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  164. Texto do artigo, página 19: Direitos dos membros
  165. Texto do artigo, página 19: Constituem direitos dos membros do Partido:
  166. Número ou marcador, página 19: a) Participar nas actividades do Partido;
  167. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;
  168. Número ou marcador, página 19: c) Discutir, dar a sua opinião livremente em reuniões sobre os problemas da vida do Partido, de interesse nacional e internacional no seio do Partido;
  169. Número ou marcador, página 19: d) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidárias;
  170. Número ou marcador, página 19: e) O direito a defesa em caso de qualquer acusação no seio do Partido quer fora dele;
  171. Número ou marcador, página 19: f) Pedir a demissão de ser membro quando assim entender;
  172. Número ou marcador, página 19: g) Solicitar o esclarecimento de quaisquer questões aos órgãos e titulares dos Partidos;
  173. Número ou marcador, página 19: h) Possuir cartão de membro do Partido;
  174. Número ou marcador, página 19: i) Usufruir outros direitos que forem estabelecidos em regulamentos específicos.
  175. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  176. Texto do artigo, página 19: Deveres dos membros
  177. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros:
  178. Número ou marcador, página 19: a) Participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
  179. Número ou marcador, página 19: b) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios políticos e da angariação para filiação de novos membros;
  180. Número ou marcador, página 19: c) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido;
  181. Número ou marcador, página 19: d) Ser leal ao programa, estatutos e as directrizes do Partido;
  182. Número ou marcador, página 19: e) Contribuir para as despesas do Partido através do pagamento regular das quotas, jóias, doações ou ofertas;
  183. Número ou marcador, página 19: f) Não se inscrever em associações ou organismos associados a outros Partidos ou deles dependentes, sem autorização do Presidente do Partido;
  184. Número ou marcador, página 19: g) Não pertencer a um outro partido político;
  185. Número ou marcador, página 19: h) Não se candidatar a qualquer cargo político e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora do previsto nos estatutos sem prévia autorização do presidente do partido;
  186. Número ou marcador, página 19: i) Reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de iniciativa criadora no Partido;
  187. Número ou marcador, página 19: j) Defender os interesses nacionais e preservar a unidade nacional;
  188. Número ou marcador, página 19: k) Militar e participar nas reuniões do Partido no local onde reside ou frequenta;
  189. Número ou marcador, página 19: l) Ter uma conduta de vida sã, honesta, pautar-se pelas regras de sã convivência, não frequentar lugares de pouca probidade moral e cívica;
  190. Número ou marcador, página 19: m) Combater a corrupção, o tráfico de drogas, de branqueamento de capitais e qualquer espécie de traficância;
  191. Número ou marcador, página 19: n) Guardar sigilo sobre as actividades do Partido e de todas as questões nacionais e ou internacionais que sejam classificadas sigilosas;
  192. Número ou marcador, página 19: o) O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser aprovado pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
  193. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da estrutura do Partido
  194. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da organização do Partido
  195. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  196. Texto do artigo, página 19: Forma de organização do Partido
  197. Número ou marcador, página 19: Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
  198. Número ou marcador, página 19: Dois) Os órgãos locais do partido têm jurisdição provincial, distrital, de círculo, da célula e das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  200. Texto do artigo, página 19: Órgãos do Partido
  201. Número ou marcador, página 19: Um) São Órgãos Centrais do Partido:
  202. Número ou marcador, página 19: a) O Congresso;
  203. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho Nacional;
  204. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho de Estratégia Nacional;
  205. Número ou marcador, página 19: d) O Conselho Jurisdicional Nacional;
  206. Número ou marcador, página 19: e) O Secretariado Central do Partido.
  207. Número ou marcador, página 19: Dois) São órgãos locais do Partido:
  208. Número ou marcador, página 19: a) A Célula;
  209. Número ou marcador, página 19: b) O Círculo;
  210. Número ou marcador, página 19: c) Os Comités Distritais e Provinciais;
  211. Número ou marcador, página 19: d) As Conferência Distritais e Provinciais;
  212. Número ou marcador, página 19: e) Os secretariados da Célula, do Círculo, do Distrito, da Província e das Conferências;
  213. Número ou marcador, página 19: f) Organizações democráticas do partido
  214. Número ou marcador, página 19: g) As comunidades moçambicanas no estrangeiro.
  215. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Dos órgãos locais
  216. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO I Atribuições gerais
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  218. Texto do artigo, página 19: Atribuições dos órgãos locais do Partido
  219. Texto do artigo, página 19: São atribuições dos órgãos locais do Partido:
  220. Número ou marcador, página 19: a) Defender o programa e os Estatutos do Partido;
  221. Número ou marcador, página 19: b) Promover debates sobre os problemas das comunidades e propor soluções para os mesmos;
  222. Número ou marcador, página 19: c) Promover debates sobre os assuntos de interesse nacional e internacional com os membros do Partido e com as comunidades onde se situam as representações do Partido;
  223. Número ou marcador, página 19: d) Promover a educação cívica e política dos membros do Partido e das populações locais;
  224. Número ou marcador, página 19: e) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e das comunidades independentemente da sua filiação partidária;
  225. Número ou marcador, página 19: f) Promover a prática e desenvolvimento das actividades culturais, desportivas, formativas dos membros do Partido e das comunidades independentemente da filiação partidária;
  226. Número ou marcador, página 19: g) Receber as propostas de pedido de admissão para membro de Partido e aprovar a sua admissão como membro.
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  228. Texto do artigo, página 19: Conferências distritais e provinciais do Partido
  229. Número ou marcador, página 19: Um) A conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
  230. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à conferência:
  231. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar a agenda do trabalho;
  232. Número ou marcador, página 19: b) Apreciar e deliberar sobre os relatórios dos órgãos do Partido;
  233. Número ou marcador, página 19: c) Analisar a situação política, económica, social e partidária;
  234. Número ou marcador, página 19: d) Apreciar a actuação dos demais órgãos da zona;
  235. Número ou marcador, página 19: e) Propor a alteração dos estatutos;
  236. Número ou marcador, página 19: f) Analisar e ratificar as propostas das novas admissões de membros do Partido;
  237. Número ou marcador, página 19: g) Eleger dentre os membros propostos e presentes na conferência o Presidium da Conferência que deverá ser constituído por três a cinco membros;
  238. Número ou marcador, página 20: h) Dentre os eleitos designar-se-á um presidente e os restantes pertencerão ao secretariado da conferência;
  239. Número ou marcador, página 20: i) Analisar e deliberar sobre os processos disciplinares instaurados contra os membros do Partido da respectiva zona;
  240. Número ou marcador, página 20: j) Eleger os membros para os comités distritais e provinciais;
  241. Número ou marcador, página 20: k) Eleger os membros para delegados ao Congresso;
  242. Número ou marcador, página 20: l) As conferências distritais reúnem-se ordinariamente de seis em seis meses;
  243. Número ou marcador, página 20: m) As conferências provinciais reúnem ordinariamente, anualmente;
  244. Número ou marcador, página 20: n) Quer as conferências distritais quer as provinciais podem ser convocadas extraordinariamente por um terço das células do partido ou por um grupo de cinquenta membros do partido inscritos quando se trate de conferências distritais ou por um grupo de oitenta membros quando se trate de conferências provinciais.
  245. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  246. Texto do artigo, página 20: Secretariados dos órgãos locais do Partido
  247. Texto do artigo, página 20: Compete aos secretariados em termos gerais:
  248. Número ou marcador, página 20: a) Zelar pelo registo de todos os membros do Partido da área do seu secretariado;
  249. Número ou marcador, página 20: b) Zelar pelo arquivo de toda a documentação do Partido;
  250. Número ou marcador, página 20: c) Secretariar as reuniões da estrutura respectiva;
  251. Número ou marcador, página 20: d) Zelar por todo o património;
  252. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar o plano de actividades da estrutura respectiva, do orçamento, do relatório e contas, dos relatórios anuais de balanço das actividades desenvolvidas;
  253. Número ou marcador, página 20: f) Efectuar cobrança das receitas e pagamento das despesas efectuadas.
  254. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO II Da Célula do Partido
  255. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  256. Texto do artigo, página 20: Organização
  257. Número ou marcador, página 20: Um) A organização de base do Partido é a Célula do Partido.
  258. Número ou marcador, página 20: Dois) A Célula organiza-se nos locais de residência.
  259. Número ou marcador, página 20: Três) A Célula é constituída por um mínimo
  260. Texto do artigo, página 20: de três membros. Quatro) A Célula reúne-se mensalmente. Cinco) As comunidades moçambicanas no
  261. Texto do artigo, página 20: estrangeiro ligadas ao Partido tomam a forma de Célula do Partido.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  263. Texto do artigo, página 20: Órgãos da Célula
  264. Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos da Célula a Reunião Geral da Célula e o Secretariado.
  265. Número ou marcador, página 20: Dois) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido inscritos e que militam nessa Célula.
  266. Número ou marcador, página 20: Três) Compete à Reunião Geral da Célula eleger o Secretariado da Célula.
  267. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Partido em sessão da Reunião Geral da Célula submeterão as listas para a eleição do secretário e dos assistentes.
  268. Número ou marcador, página 20: Cinco) O secretariado é constituído por um secretário e, de acordo com o número de militantes da Célula, é coadjuvado por um assistente se o número de militantes for de cinco e, cinco assistentes se o número de militantes for superior a trinta.
  269. Número ou marcador, página 20: Seis) O secretário é quem dirige a Célula e representa o Partido na Área da sua sede.
  270. Número ou marcador, página 20: Sete) O secretário poderá encarregar tarefas a todos os militantes que militam na Célula.
  271. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO III Do círculo do Partido
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  273. Texto do artigo, página 20: Definição
  274. Número ou marcador, página 20: Um) É Círculo do Partido o agrupamento de três ou mais Células duma determinada Zona.
  275. Número ou marcador, página 20: Dois) Os Círculos das Zonas dependerão directamente dos órgãos do Distrito.
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE Órgãos do Círculo
  277. Texto do artigo, página 20: São órgãos do Círculo:
  278. Número ou marcador, página 20: a) A Conferência do Círculo;
  279. Número ou marcador, página 20: b) O Comité de Circulo;
  280. Número ou marcador, página 20: c) O Secretariado do Círculo.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM
  282. Texto do artigo, página 20: Conferência do Círculo
  283. Número ou marcador, página 20: Um) É um órgão que congrega todos os Secretários das Células e os Delegados eleitos.
  284. Número ou marcador, página 20: Dois) A Conferência de Círculo reúne-se de três em três meses.
  285. Número ou marcador, página 20: Três) A eleição dos membros para a Conferência do Círculo será regulamentada por instrumento próprio a ser aprovada pelo Conselho Nacional sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
  287. Texto do artigo, página 20: Comité de Círculo
  288. Número ou marcador, página 20: Um) O Comité de Círculo é constituído por todos os secretários das Células da Zona.
  289. Número ou marcador, página 20: Dois) O Comité de Círculo tem como atribuições a organização da Conferência do Círculo, nomeadamente a marcação da data, da agenda, da eleição dos delegados para a Conferência.
  290. Número ou marcador, página 20: Três) A data da Conferência deverá ser marcada e comunicada a todos os membros do Partido com vinte e cinco dias de antecedência.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
  292. Texto do artigo, página 20: Secretariado da Conferência
  293. Número ou marcador, página 20: Um) O secretariado da Conferência é constituído por cada um dos assistentes dos secretários das Células do Partido.
  294. Número ou marcador, página 20: Dois) Tem como atribuições a organização das listas dos participantes à Conferência, da logística, da organização de toda a documentação necessária para a Conferência, da recolha e compilação da informação durante a Conferência e distribuição pelas Células e seu arquivo em locais apropriados.
  295. Número ou marcador, página 20: Três) O secretariado deverá ser dirigido por um membro designado dentre os assistentes da Célula ou por eleição directa dentre eles ou por consenso dos assistentes presentes.
  296. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO IV Dos Comités do Partido
  297. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E QUATRO
  298. Texto do artigo, página 20: Competências dos Comités
  299. Número ou marcador, página 20: Um) Compete aos Comités:
  300. Número ou marcador, página 20: a) Eleger o Primeiro Secretário do Comité e os membros do secretariado;
  301. Número ou marcador, página 20: b) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação dos membros do Partido na Zona em conformidade com os planos traçados pelos Órgãos Centrais;
  302. Número ou marcador, página 20: c) Orientar a actuação das Células, dos Círculos e da realização das Conferências;
  303. Número ou marcador, página 20: d) Analisar e ratificar os candidatos propostos pelas Conferências para deputados da Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais, para as Assembleias Municipais;
  304. Número ou marcador, página 20: e) Eleger dos membros propostos os candidatos a Presidentes dos Conselhos Municipais;
  305. Número ou marcador, página 20: f) Apreciar e deliberar sobre os relatórios das Conferências e de qualquer documento submetido à apreciação dos Comité.
  306. Número ou marcador, página 20: Dois) Os candidatos para deputados da Assembleia da República, Assembleia Provincial, para Assembleia Municipal ou candidatos para Presidente do Município, podem ser propostos cidadãos de reconhecido mérito social, político, profissional que não sejam membros do Partido desde que se identifiquem com os princípios fundamentais do Partido e que façam juramente de durante o seu mandato respeitar os interesses do Partido.
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
  308. Texto do artigo, página 21: Composição e reuniões dos Comités
  309. Número ou marcador, página 21: Um) Os Comités são constituídos:
  310. Número ou marcador, página 21: a) Pelos membros efectivos eleitos pela Conferência:
  311. Número ou marcador, página 21: b) Pelos membros suplentes eleitos pela Conferência;
  312. Número ou marcador, página 21: c) Pelos secretários das Células e dos Círculos;
  313. Número ou marcador, página 21: d) Pelo Presidium das Conferências Distritais e Provinciais;
  314. Número ou marcador, página 21: e) Pelo dirigente executivo das organizações sociais ligadas ao Partido na Zona.
  315. Número ou marcador, página 21: Dois) Os Comités reúnem ordinariamente, de dois em dois anos.
  316. Número ou marcador, página 21: Três) Os Comités podem reunir extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação de um órgão superior.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
  318. Texto do artigo, página 21: Presidência das reuniões dos Comités
  319. Texto do artigo, página 21: As reuniões dos Comités são dirigidas pelo Primeiro Secretário Distrital e pelo Primeiro Secretário Provincial conforme se trate de Comité Distrital ou Comité Provincial, coadjuvado pelos secretários dos Círculos.
  320. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Dos órgãos centrais do Partido
  321. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO V
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SETE
  323. Texto do artigo, página 21: Congresso
  324. Número ou marcador, página 21: Um) O Congresso é o órgão máximo do Partido.
  325. Número ou marcador, página 21: Dois) Tem como competências:
  326. Número ou marcador, página 21: a) Eleger a Mesa do Congresso;
  327. Número ou marcador, página 21: b) Eleger o Presidente do Partido;
  328. Número ou marcador, página 21: c) Definir a composição e eleger os membros do Conselho Nacional, do Conselho de Estratégia Nacional, do Conselho Jurisdicional Nacional e do Secretariado Central do Partido sob proposta do presidente do Partido;
  329. Número ou marcador, página 21: d) Definir as opções político-ideológicas do Partido;
  330. Número ou marcador, página 21: e) Definir a estratégia política do Partido;
  331. Número ou marcador, página 21: f) Aprovar e rever os estatutos e o programa do Partido;
  332. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar e ou modificar os símbolos, a bandeira, o emblema e o hino do Partido;
  333. Número ou marcador, página 21: h) Analisar e deliberar sobre os Relatórios dos órgãos Centrais do Partido submetidos ao Congresso;
  334. Número ou marcador, página 21: i) Aprovar resoluções, moções e outros documentos submetidos à apreciação do Congresso;
  335. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre o nome do Partido;
  336. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre coligações, fusão, dissolução e alinhamento estratégico com outros Partidos ou Associações da Sociedade sobre matérias específicas;
  337. Número ou marcador, página 21: l) Analisar e deliberar sobre o regimento do Congresso sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
  338. Texto do artigo, página 21: O congresso poderá deliberar a indicação de presidente honorário dentre os presidentes cessantes.
  339. Texto do artigo, página 21: Os delegados ao Congresso são eleitos pelas Conferências Distritais e Provinciais.
  340. Texto do artigo, página 21: O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos.
  341. Texto do artigo, página 21: Formal e regularmente, o Congresso deve ser convocado pelo Secretariado Central do Partido com uma antecedência mínima de três meses.
  342. Texto do artigo, página 21: Extraordinariamente o Congresso pode ser convocado a requerimento do Presidente do Partido com uma antecedência mínima de trinta dias. Quando extraordinariamente convocado pelo Conselho Jurisdicional deverá ser por um período mínimo de quarenta dias.
  343. Texto do artigo, página 21: Quando extraordinariamente convocado pelo Conselho Nacional deverá ser por um mínimo de um terço dos seus membros ou por trezentos e cinquenta membros do Partido com mais de cinco anos como membros efectivos, que tenham as quotas em dia e que ao longo de pelo menos cinco anos de efectividade pagaram as suas quotas regularmente por um período mínimo de quarenta e cinco dias.
  344. Texto do artigo, página 21: O número de delegados ao Congresso a ser proposto pelas Conferências será definido pelo regulamento próprio a ser aprovado pelo Congresso sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
  345. Texto do artigo, página 21: O local e a data da realização do Congresso são determinados pelo Secretariado Central do Partido;
  346. Texto do artigo, página 21: As deliberações do Congresso vinculam todos os membros do Partido e só podem ser alteradas pelo Congresso seguinte.
  347. Texto do artigo, página 21: O Congresso poderá delegar no Conselho Nacional algumas das suas atribuições desde que a deliberação resulte de votação cujo resultado seja obtido por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E OITO
  349. Texto do artigo, página 21: Mesa do Congresso
  350. Texto do artigo, página 21: A Mesa do Congresso é constituída pelo Presidente do Partido, pelo Presidente do Conselho Nacional, pelo Vice-Presidente do Conselho de Estratégia Nacional, pelo Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional e por três vogais eleitos no Congresso.
  351. Texto do artigo, página 21: A Mesa do Congresso tem como atribuições orientar as Sessões do Congresso designadamente analisar a lista dos delegados eleitos para o Congresso, conferir toda a documentação
  352. Texto do artigo, página 21: submetida ao evento, verificar a agenda dos trabalhos, conferir a listagem dos convidados nacionais e estrangeiros ao Congresso, certificarse da creditação de todos os representantes dos órgãos de comunicação social e dos partidos convidados, controlar os convidados que vão tomar a palavra no Congresso, orientar e controlar em termos de espaço de tempo a conferir a cada interveniente no decurso das sessões do Congresso, responsabilizar-se pelo arquivo da documentação e informação produzidos no Congresso, coordenar com o Secretariado Central sobre todas as iniciativas e burocracias relativas ao Congresso.
  353. Texto do artigo, página 21: As funções da Mesa do Congresso cessam com o encerramento do Congresso cabendo ao Secretariado Central do Partido a conservação de toda a documentação e informação produzidas para e nas sessões do Congresso.
  354. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO VI Da Presidência do Partido
  355. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E NOVE
  356. Texto do artigo, página 21: Presidente do Partido
  357. Número ou marcador, página 21: Um) O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido e representa o Partido a nível nacional e internacional.
  358. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Presidente do Partido:
  359. Número ou marcador, página 21: a) Presidir a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e ao Conselho de Estratégia Nacional;
  360. Número ou marcador, página 21: b) Representar o Partido perante os Órgãos do Estado e demais Instituições Públicas e Privadas;
  361. Número ou marcador, página 21: c) Convocar e presidir o Congresso do Partido;
  362. Número ou marcador, página 21: d) Convocar e presidir as reuniões com os Órgãos Centrais e locais do Partido quando achar oportuno;
  363. Número ou marcador, página 21: e) Reunir com os deputados das Assembleias da República, Provincial e Municipal;
  364. Número ou marcador, página 21: f) Convocar a todo o tempo e por sua própria iniciativa, a reunião com o Conselho Nacional, o Conselho de Estratégia Nacional,
  365. Texto do artigo, página 21: o Conselho Jurisdicional Nacional, o Secretariado Central do Partido e os Comités do Partido.
  366. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional assumirá interinamente a Presidência até à retomada de funções ou eleições de um novo Presidente.
  367. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso de impedimento definitivo do Presidente do Partido o substituto assumirá as funções até à realização do Congresso em que este elegerá um novo Presidente.
  368. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional estiver impossibilitado, a Presidência do Partido será assumida por um dos membros da Comissão Estratégica Nacional a ser designado por eleição dentre os seus membros.
  369. Número ou marcador, página 22: Seis) O membro eleito, conduzirá os destinos do Partido nos mesmos termos e poderes do Presidente eleito, até à realização do Congresso.
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA
  371. Texto do artigo, página 22: Presidente Honorário
  372. Número ou marcador, página 22: Um) O Presidente Honorário de entre os presidentes cessantes indicados pelo Congresso desempenhará as funções de Conselheiromor do Partido, do Presidente do Partido e poderá representar o Partido, por indicação do Presidente do Partido, em todos os fóruns nacionais e internacionais.
  373. Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente Honorário do Partido que tenha exercido qualquer cargo governamental tem o Estatuto de Embaixador Nacional de Boa Vontade desde que tenha terminado regularmente o seu último mandato.
  374. Número ou marcador, página 22: Três) O Presidente Honorário está livre de aceitar ou não os cargos ou tarefas que for convidados a exercer ou a assumir por indicação do Governo legitimamente constituído, pelo Partido Maioritário, pela Assembleia da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou por qualquer membro do Governo.
  375. Número ou marcador, página 22: Quatro) Dever comunicar ao Partido as funções ou tarefas que tenha sido incumbido num prazo de quarenta e oito horas.
  376. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO VII Do Conselho Nacional
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E UM
  378. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Nacional é o Órgão Deliberativo do Partido no intervalo entre dois Congressos.
  379. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Nacional é composto por 125 membros.
  380. Número ou marcador, página 22: Três) Dentre os membros eleitos pelo Congresso, o presidente do Partido preside o Conselho Nacional e outros serão designados por votação para o cargo de vice-presidente sob proposta do presidente do Partido.
  381. Número ou marcador, página 22: Quatro) As actividades do Conselho Nacional são definidas por regulamento próprio.
  382. Número ou marcador, página 22: Cinco) Por inerência de funções são membros efectivos do Conselho Nacional o Presidente do Partido, o Vice-Presidente do Conselho de Estratégia Nacional, o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional, o Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido, os dirigentes principais das Organizações Sociais do Partido.
  383. Número ou marcador, página 22: Seis) O dirigente principal de uma Organização Social do Partido criada após a realização do Congresso, toma logo o assento no Conselho Nacional por inerência de funções.
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E DOIS
  385. Texto do artigo, página 22: Competências do Conselho Nacional
  386. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho Nacional:
  387. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a realização da política do Partido a todos os níveis, tomar as principais decisões definidas no Congresso, nos estatutos e no programa do Partido;
  388. Número ou marcador, página 22: b) Orientar os órgãos do Partido na implementação das directivas, programas e Estatutos do Partido;
  389. Número ou marcador, página 22: c) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
  390. Número ou marcador, página 22: d) Promover debates, conferências, festivais culturais, colóquios a nível nacional e internacional;
  391. Número ou marcador, página 22: e) Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido;
  392. Número ou marcador, página 22: f) Aprovar o valor das quotas dos membros do Partido;
  393. Número ou marcador, página 22: g) Aprovar o plano anual das actividades do Partido, o relatório das actividades locais do Partido o relatório e contas do Partido;
  394. Número ou marcador, página 22: h) Convocar os seminários e conferências nacionais do Partido para debater assuntos de carácter urgente antes da realização do Congresso;
  395. Número ou marcador, página 22: i) Deliberar sobre o impedimento do Presidente do Partido;
  396. Número ou marcador, página 22: j) Analisar todas as candidaturas dos membros do Partido aprovados em Conferências e Comités do Partido para as Assembleias Municipais, Provinciais, da República, para candidatos a Presidentes do Conselho Municipal e para Presidente da República;
  397. Número ou marcador, página 22: k) Aprovar a criação de Organizações Sociais do Partido;
  398. Número ou marcador, página 22: l) Criar e extinguir os órgãos de informação e publicações do Partido e a sua linha editorial;
  399. Número ou marcador, página 22: m) Aprovar o plano de formação dos quadros do Partido;
  400. Número ou marcador, página 22: n) Coordenar e orientar a acção dos membros do Partido que fazem parte do Governo, das Assembleias, dos Conselhos Municipais e de outras organizações sociais, políticas e sindicais;
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