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Número ou marcador · p. 22 o) Analisar os relatórios periódicos de todos os órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 22 p) Pronunciar-se sobre a remuneração dos quadros do Partido, quem deve auferir salário permanente e ou honorários;
Número ou marcador · p. 22 q) Conhecer e pronunciar-se sobre toda a situação patrimonial do Partido;
Número ou marcador · p. 22 r) O exercício das atribuições recebidas por delegação doutros órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Nacional pode assegurar temporariamente o exercício normal das actividades de qualquer membro sénior ou órgão eleito pelo Congresso, no intervalo dum Congresso para o outro, ouvido o Conselho de Estratégia Nacional, o Conselho Jurisdicional Nacional e o Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido:
Número ou marcador · p. 22 a) Quando o eleito esteja impossibilitado de dar o seu concurso por motivos de força maior;
Número ou marcador · p. 22 b) Por falecimento do membro eleito;
Número ou marcador · p. 22 c) O pedido do próprio membro;
Número ou marcador · p. 22 d) Quando tenha sido instaurado um processo disciplinar ou criminal por motivos graves e lesivos à imagem do Partido;
Número ou marcador · p. 22 e) Quando tenha sido condenado judicial e criminalmente;
Número ou marcador · p. 22 f) Quando um membro tenha sido expulso do Partido.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 Convocação da reunião do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Reúne-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Partido, de um terço dos membros do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional, da Comissão Estratégica Nacional, por um terço das Células do Partido e por um total de duzentos e cinquenta membros do Partido com quotas pagas e que estejam inscritos como membros há mais de cinco anos nas Células do Partido e com uma agenda a submeter ao Conselho Nacional com fundamentos de os assuntos a serem debatidos deverem ser por este órgão do Partido.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO VIII Do Conselho de Estratégia Nacional
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 Definição
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Estratégia Nacional, é o órgão de direcção política permanente do Partido.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) Compõem a Conselho de Estratégia Nacional:
Número ou marcador · p. 22 a) O Presidente do Partido, que a preside;
Número ou marcador · p. 22 b) Catorze membros eleitos pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 22 c) Dentre os membros eleitos pelo Congresso um será designado por votação para o cargo de vicepresidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Presidente do Partido poderá propor a alteração da composição da Comissão Estratégica Nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 São competências do Conselho de Estratégia Nacional:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar a execução do Programa do Partido estabelecido pelo Conselho Nacional e pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 23 b) Pronunciar-se sobre as propostas de criação de departamentos e sobre a nomeação dos Secretários dos departamentos;
Número ou marcador · p. 23 c) Fazer a gestão diária e corrente das actividades políticas de todos os Órgãos do Partido, analisar o cumprimento do programa, das estratégias e dos planos traçados pelo Partido;
Número ou marcador · p. 23 d) Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades do Partido, Relatório e contas, e a proposta de Orçamento Anual do Partido;
Número ou marcador · p. 23 e) Deliberar sobre as conferências, colóquios e debates dos órgãos, titulares dos órgãos do Partido e ou qualquer membro do Partido;
Número ou marcador · p. 23 f) Zelar pelo património do Partido;
Número ou marcador · p. 23 g) Definir as formas de participação do Partido nas empresas, constituição de empresas, aquisição e ou alienação dos imóveis e dos móveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 23 Reuniões
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Estratégia Nacional reúne-se de quinze em quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As actividades deste órgão serão regulamentadas por uma Directiva a ser elaborada e aprovada pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Presidente do Partido tem um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO XIX Conselho Jurisdicional Nacional
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 23 Definição, competências, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Jurisdicional do Partido é o órgão que zela por todas as questões legais do Partido e pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e directivas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Jurisdicional Nacional tem também como atribuições a instauração de processos disciplinares dos membros do Partido e dos funcionários do Partido em caso de violação das disposições legais estabelecidas que norteiam a actividade dos membros do Partido e da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho Jurisdicional Nacional é constituído por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 23 1. O Presidente e o Vice-Presidente devem ser juristas.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO X Secretariado Central do Partido
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 23 Definição, composição e atribuições
Número ou marcador · p. 23 Um) O Secretariado Central do Partido é o Órgão Executivo a nível Central.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É constituído pelo secretário-geral e por cinco secretários permanentes.
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Secretariado Central:
Número ou marcador · p. 23 a) Garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, devendo emitir directivas e instruções para o bom desenvolvimento das actividades de todos os Órgãos e titulares dos Órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 23 b) Preparar a proposta do plano anual das actividades do Partido;
Número ou marcador · p. 23 c) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
Número ou marcador · p. 23 d) Representar e zelar pelos interesses do Partido junto de entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 23 e) Assegurar toda a logística dos órgãos locais e centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 23 f) Elaborar o orçamento anual das despesas e das receitas;
Número ou marcador · p. 23 g) Efectuar os registos contabilísticos de toda a situação financeira do Partido;
Número ou marcador · p. 23 h) Elaborar o balanço, relatório e contas e submeter às competentes autoridades públicas e ao Conselho de Estratégia Nacional;
Número ou marcador · p. 23 i) Manter a informação actualizada de todo o activo e passivo do Partido;
Número ou marcador · p. 23 j) Pagar pontualmente todas as responsabilidades assumidas pelo e em nome do Partido;
Número ou marcador · p. 23 k) Fazer cumprir todos os planos de actividades do Partido;
Número ou marcador · p. 23 l) Ter arquivo organizado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao Partido e o cadastro dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 m) Verificar a execução das deliberações, directivas e regulamentos emanados do Partido;
Número ou marcador · p. 23 n) Recolher até 31 de Outubro todos os planos de actividades e orçamento para o ano seguinte de todos os órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 23 o) Submeter até 15 de Novembro todos os planos e orçamentos consolidados de todos os órgãos do Partido referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 23 p) Apresentar o organograma de todos os órgãos do Partido e da gestão administrativa do Partido quer a nível central quer a nível local.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 23 Do Secretário-Geral e dos Secretários Permanentes
Número ou marcador · p. 23 Um) O Secretário-Geral tem a direcção e coordenação do aparelho executivo do Partido, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Fazer a gestão corrente das actividades do Partido em coordenação com o Conselho de Estratégia Nacional e sob a orientação deste órgão;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar o Partido em matéria administrativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 23 c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado;
Número ou marcador · p. 23 d) Apresentar ao Conselho de Estratégia Nacional as propostas do plano de actividades e orçamentos de todos os órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 23 e) Assegurar a ligação entre os órgãos locais e centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 23 f) Propor ao Conselho de Estratégia Nacional o quadro-tipo dos funcionários do Partido e sua admissão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os Secretários Permanentes coadjuvam estreitamente o Secretário-Geral nas actividades do Secretariado Central.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os Secretários Permanentes devem ter sob sua directa responsabilidade áreas específicas.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO XI Das organizações sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 23 Definição, objectivos e funções das organizações sociais do Partido
Número ou marcador · p. 23 Um) São Organizações Sociais da UDM sem prejuízo de outras que forem definidas pelos Órgãos Centrais do Partido, todas as organizações democráticas de massa ligadas estruturalmente ao Partido que visam organizar os diferentes sectores da sociedade moçambicana quer no país quer no estrangeiro, independentemente da filiação partidária.
Número ou marcador · p. 23 Dois) São organizações sociais do Partido dentre outras que podem vir a ser constituídas:
Número ou marcador · p. 23 a) A Organização Democrata Feminina do Partido;
Número ou marcador · p. 23 b) A Organização Democrata dos Jovens do Partido;
Número ou marcador · p. 23 c) A Organização Democrata dos Defensores dos Direitos da Criança e Idoso;
Número ou marcador · p. 23 d) A Organização de Defesa do Meio Ambiente.
Número ou marcador · p. 23 Três) As Organizações Sociais do Partido têm um carácter universal no seu objecto visando solucionar os problemas que afectam todos os cidadãos moçambicanos e residentes no território nacional.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As Organizações Sociais do Partido têm autonomia patrimonial e financeira para o exercício das suas actividades mas encontramse integrados no património geral do Partido.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As Organizações do Partido podem estar filiadas noutras Organizações com os mesmos objectivos quer nacionais, regionais e ou internacionais, mas os interesses sempre a defender devem ser interesses das comunidades independentemente da sua filiação partidária.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos específicos às suas actividades.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 24 Património do Partido
Número ou marcador · p. 24 Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos a qualquer título legalmente considerado, pelos rendimentos das suas aplicações, pelos fundos doados, dentre outros bens.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os fundos do partido também provêm da quotização dos seu membros, dos legados, das iniciativas económicas do Partido e suas Organizações e das verbas oficialmente atribuídas pelos Órgãos de Direito Público e ou Privado, de dádivas diversas, das alienações em hasta pública ou restrita de quaisquer bens legalmente atribuídas e alienáveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) A administração do Património do Partido compete ao Secretariado Central do Partido e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os bens do Partido não podem ser alienados sem prévio consentimento do Conselho de Estratégia Nacional.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As quotas e jóias do Partido são fixadas pelo Congresso reunido em pleno.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 24 Prestação de contas
Texto do artigo · p. 24 O regulamento financeiro que estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido é aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 24 Órgãos de informação do Partido
Número ou marcador · p. 24 Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas, páginas na Internet e outros meios de comunicação desenvolvidos na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Conselho de Estratégia Nacional, podendo delegar estes poderes a um órgão do Partido ou departamento especializado para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) O funcionamento dos órgãos de informação do Partido pode ser determinado por regulamento ou estatutos próprios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 24 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 24 Um) Os presentes estatutos serão considerados estatutos do Partido para efeitos de registo da organização nos órgãos nacionais competentes.
Texto do artigo · p. 24 Dos) Os presentes estatutos poderão ser alterados no I Congresso do Partido devendo nos trinta dias seguintes ser comunicada a alteração, juntar os estatutos revistos e submeter ao órgão competente que aprovou e registou o Partido.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os órgãos consagrados nos presentes poderão ser propostos pela Conferência Principal do Partido que antecede a realização do I Congresso Nacional do Partido.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Quaisquer dúvidas que surgirem na interpretação dos presentes estatutos serão esclarecidas pela Comissão Nacional Instaladora do Partido.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 2 de Setembro de 2019. — A Conservadora, Amélia Rafael Monjane Machaeiei.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: o) Analisar os relatórios periódicos de todos os órgãos do Partido;
  2. Número ou marcador, página 22: p) Pronunciar-se sobre a remuneração dos quadros do Partido, quem deve auferir salário permanente e ou honorários;
  3. Número ou marcador, página 22: q) Conhecer e pronunciar-se sobre toda a situação patrimonial do Partido;
  4. Número ou marcador, página 22: r) O exercício das atribuições recebidas por delegação doutros órgãos do Partido.
  5. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Nacional pode assegurar temporariamente o exercício normal das actividades de qualquer membro sénior ou órgão eleito pelo Congresso, no intervalo dum Congresso para o outro, ouvido o Conselho de Estratégia Nacional, o Conselho Jurisdicional Nacional e o Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido:
  6. Número ou marcador, página 22: a) Quando o eleito esteja impossibilitado de dar o seu concurso por motivos de força maior;
  7. Número ou marcador, página 22: b) Por falecimento do membro eleito;
  8. Número ou marcador, página 22: c) O pedido do próprio membro;
  9. Número ou marcador, página 22: d) Quando tenha sido instaurado um processo disciplinar ou criminal por motivos graves e lesivos à imagem do Partido;
  10. Número ou marcador, página 22: e) Quando tenha sido condenado judicial e criminalmente;
  11. Número ou marcador, página 22: f) Quando um membro tenha sido expulso do Partido.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  13. Texto do artigo, página 22: Convocação da reunião do Conselho Nacional
  14. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) Reúne-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Partido, de um terço dos membros do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional, da Comissão Estratégica Nacional, por um terço das Células do Partido e por um total de duzentos e cinquenta membros do Partido com quotas pagas e que estejam inscritos como membros há mais de cinco anos nas Células do Partido e com uma agenda a submeter ao Conselho Nacional com fundamentos de os assuntos a serem debatidos deverem ser por este órgão do Partido.
  16. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO VIII Do Conselho de Estratégia Nacional
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  18. Texto do artigo, página 22: Definição
  19. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Estratégia Nacional, é o órgão de direcção política permanente do Partido.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E CINCO
  21. Texto do artigo, página 22: Composição
  22. Número ou marcador, página 22: Um) Compõem a Conselho de Estratégia Nacional:
  23. Número ou marcador, página 22: a) O Presidente do Partido, que a preside;
  24. Número ou marcador, página 22: b) Catorze membros eleitos pelo Congresso;
  25. Número ou marcador, página 22: c) Dentre os membros eleitos pelo Congresso um será designado por votação para o cargo de vicepresidente.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente do Partido poderá propor a alteração da composição da Comissão Estratégica Nacional.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SEIS
  28. Texto do artigo, página 23: Competências
  29. Texto do artigo, página 23: São competências do Conselho de Estratégia Nacional:
  30. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar a execução do Programa do Partido estabelecido pelo Conselho Nacional e pelo Congresso;
  31. Número ou marcador, página 23: b) Pronunciar-se sobre as propostas de criação de departamentos e sobre a nomeação dos Secretários dos departamentos;
  32. Número ou marcador, página 23: c) Fazer a gestão diária e corrente das actividades políticas de todos os Órgãos do Partido, analisar o cumprimento do programa, das estratégias e dos planos traçados pelo Partido;
  33. Número ou marcador, página 23: d) Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades do Partido, Relatório e contas, e a proposta de Orçamento Anual do Partido;
  34. Número ou marcador, página 23: e) Deliberar sobre as conferências, colóquios e debates dos órgãos, titulares dos órgãos do Partido e ou qualquer membro do Partido;
  35. Número ou marcador, página 23: f) Zelar pelo património do Partido;
  36. Número ou marcador, página 23: g) Definir as formas de participação do Partido nas empresas, constituição de empresas, aquisição e ou alienação dos imóveis e dos móveis.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SETE
  38. Texto do artigo, página 23: Reuniões
  39. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Estratégia Nacional reúne-se de quinze em quinze dias.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) As actividades deste órgão serão regulamentadas por uma Directiva a ser elaborada e aprovada pelo Presidente do Partido.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) O Presidente do Partido tem um voto de qualidade.
  42. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO XIX Conselho Jurisdicional Nacional
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E OITO
  44. Texto do artigo, página 23: Definição, competências, composição e funcionamento
  45. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Jurisdicional do Partido é o órgão que zela por todas as questões legais do Partido e pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e directivas.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Jurisdicional Nacional tem também como atribuições a instauração de processos disciplinares dos membros do Partido e dos funcionários do Partido em caso de violação das disposições legais estabelecidas que norteiam a actividade dos membros do Partido e da Lei do Trabalho.
  47. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho Jurisdicional Nacional é constituído por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário e dois vogais.
  48. Número ou marcador, página 23: 1. O Presidente e o Vice-Presidente devem ser juristas.
  49. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO X Secretariado Central do Partido
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E NOVE
  51. Texto do artigo, página 23: Definição, composição e atribuições
  52. Número ou marcador, página 23: Um) O Secretariado Central do Partido é o Órgão Executivo a nível Central.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) É constituído pelo secretário-geral e por cinco secretários permanentes.
  54. Texto do artigo, página 23: Compete ao Secretariado Central:
  55. Número ou marcador, página 23: a) Garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, devendo emitir directivas e instruções para o bom desenvolvimento das actividades de todos os Órgãos e titulares dos Órgãos do Partido;
  56. Número ou marcador, página 23: b) Preparar a proposta do plano anual das actividades do Partido;
  57. Número ou marcador, página 23: c) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
  58. Número ou marcador, página 23: d) Representar e zelar pelos interesses do Partido junto de entidades públicas e privadas;
  59. Número ou marcador, página 23: e) Assegurar toda a logística dos órgãos locais e centrais do Partido;
  60. Número ou marcador, página 23: f) Elaborar o orçamento anual das despesas e das receitas;
  61. Número ou marcador, página 23: g) Efectuar os registos contabilísticos de toda a situação financeira do Partido;
  62. Número ou marcador, página 23: h) Elaborar o balanço, relatório e contas e submeter às competentes autoridades públicas e ao Conselho de Estratégia Nacional;
  63. Número ou marcador, página 23: i) Manter a informação actualizada de todo o activo e passivo do Partido;
  64. Número ou marcador, página 23: j) Pagar pontualmente todas as responsabilidades assumidas pelo e em nome do Partido;
  65. Número ou marcador, página 23: k) Fazer cumprir todos os planos de actividades do Partido;
  66. Número ou marcador, página 23: l) Ter arquivo organizado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao Partido e o cadastro dos seus membros;
  67. Número ou marcador, página 23: m) Verificar a execução das deliberações, directivas e regulamentos emanados do Partido;
  68. Número ou marcador, página 23: n) Recolher até 31 de Outubro todos os planos de actividades e orçamento para o ano seguinte de todos os órgãos do Partido;
  69. Número ou marcador, página 23: o) Submeter até 15 de Novembro todos os planos e orçamentos consolidados de todos os órgãos do Partido referidos na alínea anterior;
  70. Número ou marcador, página 23: p) Apresentar o organograma de todos os órgãos do Partido e da gestão administrativa do Partido quer a nível central quer a nível local.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA
  72. Texto do artigo, página 23: Do Secretário-Geral e dos Secretários Permanentes
  73. Número ou marcador, página 23: Um) O Secretário-Geral tem a direcção e coordenação do aparelho executivo do Partido, nomeadamente:
  74. Número ou marcador, página 23: a) Fazer a gestão corrente das actividades do Partido em coordenação com o Conselho de Estratégia Nacional e sob a orientação deste órgão;
  75. Número ou marcador, página 23: b) Representar o Partido em matéria administrativa em juízo e fora dele;
  76. Número ou marcador, página 23: c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado;
  77. Número ou marcador, página 23: d) Apresentar ao Conselho de Estratégia Nacional as propostas do plano de actividades e orçamentos de todos os órgãos do Partido;
  78. Número ou marcador, página 23: e) Assegurar a ligação entre os órgãos locais e centrais do Partido;
  79. Número ou marcador, página 23: f) Propor ao Conselho de Estratégia Nacional o quadro-tipo dos funcionários do Partido e sua admissão.
  80. Número ou marcador, página 23: Dois) Os Secretários Permanentes coadjuvam estreitamente o Secretário-Geral nas actividades do Secretariado Central.
  81. Número ou marcador, página 23: Três) Os Secretários Permanentes devem ter sob sua directa responsabilidade áreas específicas.
  82. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO XI Das organizações sociais
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA E UM
  84. Texto do artigo, página 23: Definição, objectivos e funções das organizações sociais do Partido
  85. Número ou marcador, página 23: Um) São Organizações Sociais da UDM sem prejuízo de outras que forem definidas pelos Órgãos Centrais do Partido, todas as organizações democráticas de massa ligadas estruturalmente ao Partido que visam organizar os diferentes sectores da sociedade moçambicana quer no país quer no estrangeiro, independentemente da filiação partidária.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) São organizações sociais do Partido dentre outras que podem vir a ser constituídas:
  87. Número ou marcador, página 23: a) A Organização Democrata Feminina do Partido;
  88. Número ou marcador, página 23: b) A Organização Democrata dos Jovens do Partido;
  89. Número ou marcador, página 23: c) A Organização Democrata dos Defensores dos Direitos da Criança e Idoso;
  90. Número ou marcador, página 23: d) A Organização de Defesa do Meio Ambiente.
  91. Número ou marcador, página 23: Três) As Organizações Sociais do Partido têm um carácter universal no seu objecto visando solucionar os problemas que afectam todos os cidadãos moçambicanos e residentes no território nacional.
  92. Número ou marcador, página 24: Quatro) As Organizações Sociais do Partido têm autonomia patrimonial e financeira para o exercício das suas actividades mas encontramse integrados no património geral do Partido.
  93. Número ou marcador, página 24: Cinco) As Organizações do Partido podem estar filiadas noutras Organizações com os mesmos objectivos quer nacionais, regionais e ou internacionais, mas os interesses sempre a defender devem ser interesses das comunidades independentemente da sua filiação partidária.
  94. Número ou marcador, página 24: Seis) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos específicos às suas actividades.
  95. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  97. Texto do artigo, página 24: Património do Partido
  98. Número ou marcador, página 24: Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos a qualquer título legalmente considerado, pelos rendimentos das suas aplicações, pelos fundos doados, dentre outros bens.
  99. Número ou marcador, página 24: Dois) Os fundos do partido também provêm da quotização dos seu membros, dos legados, das iniciativas económicas do Partido e suas Organizações e das verbas oficialmente atribuídas pelos Órgãos de Direito Público e ou Privado, de dádivas diversas, das alienações em hasta pública ou restrita de quaisquer bens legalmente atribuídas e alienáveis.
  100. Número ou marcador, página 24: Três) A administração do Património do Partido compete ao Secretariado Central do Partido e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
  101. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os bens do Partido não podem ser alienados sem prévio consentimento do Conselho de Estratégia Nacional.
  102. Número ou marcador, página 24: Cinco) As quotas e jóias do Partido são fixadas pelo Congresso reunido em pleno.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  104. Texto do artigo, página 24: Prestação de contas
  105. Texto do artigo, página 24: O regulamento financeiro que estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido é aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  107. Texto do artigo, página 24: Órgãos de informação do Partido
  108. Número ou marcador, página 24: Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas, páginas na Internet e outros meios de comunicação desenvolvidos na sociedade.
  109. Número ou marcador, página 24: Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Conselho de Estratégia Nacional, podendo delegar estes poderes a um órgão do Partido ou departamento especializado para o efeito.
  110. Número ou marcador, página 24: Três) O funcionamento dos órgãos de informação do Partido pode ser determinado por regulamento ou estatutos próprios.
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  112. Texto do artigo, página 24: Disposições transitórias
  113. Número ou marcador, página 24: Um) Os presentes estatutos serão considerados estatutos do Partido para efeitos de registo da organização nos órgãos nacionais competentes.
  114. Texto do artigo, página 24: Dos) Os presentes estatutos poderão ser alterados no I Congresso do Partido devendo nos trinta dias seguintes ser comunicada a alteração, juntar os estatutos revistos e submeter ao órgão competente que aprovou e registou o Partido.
  115. Número ou marcador, página 24: Três) Os órgãos consagrados nos presentes poderão ser propostos pela Conferência Principal do Partido que antecede a realização do I Congresso Nacional do Partido.
  116. Número ou marcador, página 24: Quatro) Quaisquer dúvidas que surgirem na interpretação dos presentes estatutos serão esclarecidas pela Comissão Nacional Instaladora do Partido.
  117. Texto do artigo, página 24: Maputo, 2 de Setembro de 2019. — A Conservadora, Amélia Rafael Monjane Machaeiei.
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