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Texto do artigo · p. 9 Click Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Agosto de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a oito do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100894467, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Click Logística, Limitada, e tem a sua sede no bairro da Liberdade, quarteirão 9, casa n.° 133, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, dentro e fora do território de Moçambique, sempre que tal seja considerado necessário para o meJíior exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de logística.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), distribuído em partes iguais para cada sócio, sendo de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) para cada sócio, o correspondente a 50%.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O montante total do capital social foi já realizado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 9 Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção das quotas detidas na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, remunerados a uma taxa de juro a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a cessão ou alienação de total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios e a sociedade gozam, na proporção da sua quota, de direito de preferência na cessão ou alienação de quotas a terceiros, carecendo a cessão do consentimento dos sócios e da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 9 a)Apresentação ou declaração de falência de um sócio; b)Arresto, penhora ou oneração de quota;
Número ou marcador · p. 9 c) Morte, insolvência ou dissolução do socio, salvo se o seu sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício e relatório do conselho de administração; b)Decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 9 a) Questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleição dos membros do conselho de gerência, definição da sua remuneração, atribuição dos poderes considerados convenientes aos membros do conselho de gerência; c)Decisão sobre a emissão de obrigações, observadas as disposições legais sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 9 d) Modificação dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Aumento ou redução do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que tal conste da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer membro do conselho de gerência, por meio de telex, telefax, e-mail, telegrama ou carta, dirigjdos aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A convocatória deverá incluir:
Número ou marcador · p. 9 a) a agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) os documentos necessários à tomada de deliberação;
Número ou marcador · p. 9 c) a data, o local e a hora da realização.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Apenas serão admitidos para discussão e deliberação, os assuntos previamente indicados na agenda de trabalho, a não ser que tenha sido feito um suplemento à agenda, que tenha sído aprovado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Não serão necessárias as formalidades indicadas dos n.ºs 4, 5 e 6, se todos os sócios que estiverem presentes estiverem de acordo com a realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta a esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Nove) A assembleia geral será presidida por qualquer membro do conselho de gerência, conforme escolhido pelos sócios presentes, ou por quem os sócios indicarem, considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quand em primeira convocação, estiverem presentes sócios representado mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a assembleia não atingir este quórum, será convocada para reunir, em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dez) Para a reunião da assembleia geral em segunda convocatória, não são requeridos quaisquer formalismos de convocação, considerando-se automaticamente efectuada para 24 horas depois da 1â data, podendo deliberar com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 9 Onze) As deliberações das assembleias gerais, serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção da modificação
Texto do artigo · p. 10 dos estatutos, aumento ou redução do capital social, liquidação da sociedade e outros previstos na lei. Nestes casos será necessária uma deliberação aprovada por setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por três membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do conselho de gerência exercerão seus respectivos cargos por prazo indeterminad o, até que renunciem a seus cargos ou sejam substituídos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A presidência do conselho será assegurada por um dos membros do conselho de gerência designado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A celebração dos contractos de trabalho e a fixação das remunerações dos membros do conselho de gerência, incluindo o abonos pela presidência deste órgão, deverá ser decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de gerência reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado por qualquer de seus membros. As decisões do conselho de gerência serão tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e/ou constituir mandatários, conferindo-lhes os necessários poderes de representação, nos termos e para os efeitos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 a) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em Caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 10 A fiscalização contínua das actividades da sociedade será realizada por um fiscal único a designar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do inicio da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a lrinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resuldados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos cinco por cento para reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Caso a necessidade de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da sociedade o justifique, poderão ser constituídas outras reservas consentidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por comum acordo dos sócios quando o assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se for por acordo, será liquidado como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Esta conforme. Maputo, 21 de Agosto de 2017. —
Texto do artigo · p. 10 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Click Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Agosto de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a oito do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100894467, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Click Logística, Limitada, e tem a sua sede no bairro da Liberdade, quarteirão 9, casa n.° 133, cidade da Matola.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, dentro e fora do território de Moçambique, sempre que tal seja considerado necessário para o meJíior exercício do seu objecto.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de logística.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 9: Três) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal.
  16. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 9: (Capital social e quotas)
  19. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), distribuído em partes iguais para cada sócio, sendo de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) para cada sócio, o correspondente a 50%.
  20. Número ou marcador, página 9: Dois) O montante total do capital social foi já realizado.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Aumento de capital)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção das quotas detidas na sociedade.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  27. Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, remunerados a uma taxa de juro a determinar pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas e direito de preferência)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a cessão ou alienação de total ou parcial de quotas entre os sócios.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios e a sociedade gozam, na proporção da sua quota, de direito de preferência na cessão ou alienação de quotas a terceiros, carecendo a cessão do consentimento dos sócios e da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  34. Texto do artigo, página 9: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos seguintes casos:
  35. Texto do artigo, página 9: a)Apresentação ou declaração de falência de um sócio; b)Arresto, penhora ou oneração de quota;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Morte, insolvência ou dissolução do socio, salvo se o seu sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício e relatório do conselho de administração; b)Decisão sobre a aplicação de resultados.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os seguintes assuntos:
  43. Número ou marcador, página 9: a) Questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência;
  44. Número ou marcador, página 9: b) Eleição dos membros do conselho de gerência, definição da sua remuneração, atribuição dos poderes considerados convenientes aos membros do conselho de gerência; c)Decisão sobre a emissão de obrigações, observadas as disposições legais sobre a matéria;
  45. Número ou marcador, página 9: d) Modificação dos estatutos da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 9: e) Aumento ou redução do capital social.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que tal conste da agenda de trabalhos.
  48. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral será convocada por qualquer membro do conselho de gerência, por meio de telex, telefax, e-mail, telegrama ou carta, dirigjdos aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
  49. Número ou marcador, página 9: Cinco) A convocatória deverá incluir:
  50. Número ou marcador, página 9: a) a agenda de trabalhos;
  51. Número ou marcador, página 9: b) os documentos necessários à tomada de deliberação;
  52. Número ou marcador, página 9: c) a data, o local e a hora da realização.
  53. Número ou marcador, página 9: Seis) Apenas serão admitidos para discussão e deliberação, os assuntos previamente indicados na agenda de trabalho, a não ser que tenha sido feito um suplemento à agenda, que tenha sído aprovado por todos os sócios.
  54. Número ou marcador, página 9: Sete) Não serão necessárias as formalidades indicadas dos n.ºs 4, 5 e 6, se todos os sócios que estiverem presentes estiverem de acordo com a realização da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 9: Oito) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta a esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 9: Nove) A assembleia geral será presidida por qualquer membro do conselho de gerência, conforme escolhido pelos sócios presentes, ou por quem os sócios indicarem, considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quand em primeira convocação, estiverem presentes sócios representado mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a assembleia não atingir este quórum, será convocada para reunir, em segunda convocatória.
  57. Número ou marcador, página 9: Dez) Para a reunião da assembleia geral em segunda convocatória, não são requeridos quaisquer formalismos de convocação, considerando-se automaticamente efectuada para 24 horas depois da 1â data, podendo deliberar com qualquer quórum.
  58. Número ou marcador, página 9: Onze) As deliberações das assembleias gerais, serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção da modificação
  59. Texto do artigo, página 10: dos estatutos, aumento ou redução do capital social, liquidação da sociedade e outros previstos na lei. Nestes casos será necessária uma deliberação aprovada por setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 10: (Conselho de gerência e representação da sociedade)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por três membros.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do conselho de gerência exercerão seus respectivos cargos por prazo indeterminad o, até que renunciem a seus cargos ou sejam substituídos pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 10: Três) A presidência do conselho será assegurada por um dos membros do conselho de gerência designado pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 10: Quatro) A celebração dos contractos de trabalho e a fixação das remunerações dos membros do conselho de gerência, incluindo o abonos pela presidência deste órgão, deverá ser decidido pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 10: (Competência do conselho de gerência)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de gerência reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado por qualquer de seus membros. As decisões do conselho de gerência serão tomadas por maioria.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 10: Três) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e/ou constituir mandatários, conferindo-lhes os necessários poderes de representação, nos termos e para os efeitos previstos no Código Comercial.
  71. Número ou marcador, página 10: a) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente;
  72. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
  73. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em Caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
  74. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 10: (Fiscal único)
  77. Texto do artigo, página 10: A fiscalização contínua das actividades da sociedade será realizada por um fiscal único a designar pela assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos resultados
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 10: (Balanço e distribuição de resultados)
  81. Número ou marcador, página 10: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do inicio da actividade da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 10: Três) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a lrinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  84. Número ou marcador, página 10: Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resuldados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos cinco por cento para reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  85. Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso a necessidade de assegurar o equilíbrio económico e financeiro da sociedade o justifique, poderão ser constituídas outras reservas consentidas por lei.
  86. Número ou marcador, página 10: Seis) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais.
  87. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por comum acordo dos sócios quando o assim o entenderem.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Se for por acordo, será liquidado como os sócios deliberarem.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  94. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  95. Texto do artigo, página 10: Esta conforme. Maputo, 21 de Agosto de 2017. —
  96. Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
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