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- Texto do artigo, página 22: Niassa Energia Solar, S.A.
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e trinta e nove, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batçá Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi efectuada a alteração integral dos estatutos da sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Niassa Energia Solar, S.A., passando a mesma a ser regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 22: A Niassa Energia Solar, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Sede e formas de representação social)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua D, n.º 12, bairro da Coop, na cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode transferir a sua sede social para qualquer outro local no
- Texto do artigo, página 23: território nacional, por deliberação tomada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o investimento no sector energético, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) Projectos de produção, exploração e transporte de energias renováveis;
- Número ou marcador, página 23: b) Produção de energia térmica;
- Número ou marcador, página 23: c) Elaboração de estudos técnicos, desenho e construção;
- Número ou marcador, página 23: d) Organização do financiamento para o funcionamento e exploração de parques de energia fotovoltaica; e
- Número ou marcador, página 23: e) Participação ou formação de consórcios para o desenvolvimento de projectos energéticos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, a sociedade pode, ainda, exercer qualquer actividade, desde que permitida por lei e para a qual tenha obtido as devidas autorizações pelas autoridades competentes, quando necessário.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de sessenta mil meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de sessenta meticais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) As acções poderão ser tituladas ou escriturais, sendo que, quando assumam a forma de acções tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, podendo ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 23: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, desde que obedecidos os requisitos legais, devendo todo o capital social ser representado pela mesma forma.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade pode, mediante deliberação de Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número anterior.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 23: Um) Desde que autorizada pela Assembleia Geral para o efeito, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão total ou parcial de acções da sociedade entre si e a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda alienar a totalidade ou parte das suas acções, deve comunicar tal intenção aos restantes accionistas, por carta registada, com indicação do respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do proposto adquirente (se aplicável), a identificação das acções a serem transmitidas, o preço de cada acção, as condições de pagamento e os demais termos e condições da pretendida transmissão.
- Número ou marcador, página 23: Três) Caso os restantes accionistas pretendam adquirir as acções a transmitir, deverão informar desse facto o accionista alienante, indicando o número de acções que se propõem adquirir, mediante carta registada, no prazo máximo de vinte dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no número anterior, sendo a proposta de aquisição irrevogável e válida por, pelo menos, vinte dias úteis.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Direitos especiais)
- Texto do artigo, página 23: O accionista que seja titular de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do capital social, tem o direito especial exclusivo de adquirir acções, nos termos do artigo anterior, salvo se a ele renunciar.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 23: Os accionistas, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Natureza)
- Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Direito a voto)
- Número ou marcador, página 23: Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, uma acção.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 23: Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional, nomeadamente a de aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 23: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo seu cônjuge, descendente
- Texto do artigo, página 24: ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Como instrumento de representação voluntária basta uma carta mandadeira, assinada pelo accionista e com indicação dos poderes conferidos, sem qualquer outra formalidade, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até ao último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 24: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida pelos números anteriores, não obstante dos accionistas poderem opor-se a essa autorização.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) Na falta de eleição do presidente e do secretário da Mesa, ou na falta de comparência destes, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Em reunião ordinária, a qual deve ter lugar até ao final do primeiro trimestre do ano, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados, elege os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Gera l e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 24: Um) A convocatória da Assembleia Geral deve ser publicada com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Não obstante a formalidade prevista no número anterior, a mesma pode ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas.
- Número ou marcador, página 24: Três) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 24: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 24: c) A espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 24: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 24: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os avisos convocatórios são assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Na convocatória de Assembleia geral deve ser fixada uma segunda data de reunião para o caso da Assembleia Geral não poder reunir-se na primeira data marcada, por insuficiente representação do capital social, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Os accionistas podem reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 24: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Suspensão da reunião)
- Número ou marcador, página 24: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Composição)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixa a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 24: Três) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, da sociedade, em função do exercício do cargo de Administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões deste Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão cooptar um novo membro, devendo a sua designação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar subsequentemente.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o
- Texto do artigo, página 25: desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 25: a) Designar o seu presidente;
- Número ou marcador, página 25: b) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
- Número ou marcador, página 25: c) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 25: d) Apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 25: e) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: f) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 25: g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: h) Propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 25: i) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade; j)Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 25: k) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 25: l) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 25: m) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
- Número ou marcador, página 25: n) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 25: Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões ordinárias
- Texto do artigo, página 25: e de dez dias relativamente à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, quando deva opinar sobre assunto a deliberar.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, nos termos referidos no n.º 2 do artigo subsequente.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião de Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documentos que inclua a proposta da deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Sete) A deliberação por escrito referida no número 6 acima, considera-se tomada na data em que seja recebida na sociedade o último voto escrito enviado pelos administradores.
- Número ou marcador, página 25: Oito) Uma vez tomada a deliberação, nos termos dos números 6 e 7 acima, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua, deve dar conhecimento da deliberação, por escrito, a todos os administradores.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 25: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de empate, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal deliberação ou decisão deverá ser objecto de deliberação da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes e mandatários)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da
- Texto do artigo, página 25: sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador-delegado, deverá fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas d), e), g) e m) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos e, bem assim, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 25: a) Obrigar a sociedade em quaisquer actos para os quais o administrador- -delegado não tenha sido concedido os poderes necessários pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: b) Efectuar qualquer empréstimo ou adiantamento ou conceder qualquer crédito (que não seja no curso normal na da sua actividade) a qualquer pessoa, num valor superior ao que venha a ser determinado periodicamente pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: c) Conceder qualquer garantia ou indemnização para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer subsidiária dos accionistas;
- Número ou marcador, página 25: d) Vender, transferir, arrendar, ceder, alienar ou dispor de uma parte significativa do empreendimento, propriedades ou activos da sociedade ou de quaisquer interesses nela, em que o preço oferecido em conexão com os mesmos, ou o valor dos mesmos, cujo montante mínimo seja de cem mil Dólares Americanos, ou contrato para fazê-lo;
- Número ou marcador, página 25: e) Adquirir a parte material do empreendimento, propriedades ou activos de terceiros (ou quaisquer interesses neles), em que o preço oferecido em conexão com os mesmos, ou o valor dos mesmos, cujo montante seja inferior a cem mil Dólares Americanos, ou contrato para fazê-lo;
- Número ou marcador, página 25: f) Exceto conforme especificamente previsto nos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração, celebrar qualquer contrato, acordo ou compromisso que envolva despesas na conta de capital ou na realização de activos de capital se o valor ou o valor agregado de tais despesas ou realização pela sociedade, em qualquer exercício financeiro, exceder cem mil dólares americanos e, para os devidos
- Texto do artigo, página 26: efeitos, o valor agregado a pagar em qualquer contrato de aluguer, compra ou compra e venda a prazo ou de venda condicional será considerado despesa de capital incorrida no ano em que tal contrato seja celebrado;
- Número ou marcador, página 26: g) Celebrar qualquer parceria ou acordo de participação nos lucros com qualquer pessoa;
- Número ou marcador, página 26: h) Celebrar qualquer contrato com, ou oferecer qualquer serviço a qualquer administrador ou accionista, ou alterar significativamente qualquer contrato;
- Número ou marcador, página 26: i) Introduzir qualquer esquema de poupança tributária ou outro esquema tributário que não esteja no curso normal dos negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: j) Praticar, permitir ou consentir a prática de qualquer acto ou coisa pela qual a sociedade possa ser dissolvida (voluntária ou obrigatoriamente); ou k)Adquirir, comprar ou subscrever quaisquer acções ou quotas, obrigações ou outros valores mobiliários (ou quaisquer interesses neles) em qualquer sociedade, fundo ou outro órgão ou instituição.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda ao administradordelegado, submeter, com a antecedência mínima de dois meses antes do fim de cada exercício, ao Conselho de Administração, para sua aprovação, um orçamento anual para o próximo exercício, o qual deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a sua responsabilidade como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Seis) A sociedade não se vincula pelos negócios jurídicos celebrados pelo administrador-delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pelas assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: b) Pelas assinaturas conjuntas da maioria dos administradores;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura do Administrador Delegado, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: d) Pela assinatura de mandatários com poderes para certas categorias de actos e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador ou um procurador, desde que devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 26: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados no balanço anual têm a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 26: a) Cinco por cento para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) Cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
- Número ou marcador, página 26: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 27: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 26 de Agosto de 2020. — A Notária,
- Texto do artigo, página 27: Ilegível.
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