Resolução n.º 009/2019

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Texto do artigo · p. 3 ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA MATOLA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 009/2019, de 30 de Abril (Que aprova a revisão da Postura de Saneamento)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Municipal da Cidade da Matola, reunida nos dias 29 e 30 de Abril de 2019 na sua II Sessão Ordinária no Salão de Eventos do Ministério da Economia e Finanças, sita no Bairro da Matola "C", Rua dos Heróis Moçambicanos no 642 – Cidade da Matola, apreciou a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola, no contexto das suas atribuições e competências estabelecidas na a) do nº 3 do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro e conjugada com a Lei n.º 30/2003, de 1 de Julho e b) do nº 1 do artigo 27 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, assim delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 Aprovar a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução aprova a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3 (Recomendação) A Assembleia Municipal da Cidade da Matola recomenda ao Conselho Municipal da Cidade da Matola o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 • Que garanta a fiscalização da implementação na íntegra da Postura de Saneamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Postura entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 4 Matola, 30 de Abril de 2019 O Presidente da Assembleia Vasco Betuel Mutisse
Texto do artigo · p. 5 POSTURA DE SANEAMENTO
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1 Definições
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos da presente postura, consideram-se as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 5 1. Águas Residuais: águas resultantes da actividade humana com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais, industriais e outros na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e/ou resultantes de ocorrências de precipitação. Na presente Postura, o volume de águas residuais será calculado em função do consumo de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 5 2. Águas Residuais Domésticas: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo, sendo-lhes equiparadas:
Texto do artigo · p. 5 a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornem inócuas para o sistema público de saneamento e drenagem, bem como para o meio receptor e outros que a Entidade Gestora considere da mesma categoria;
Texto do artigo · p. 5 b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.
Texto do artigo · p. 5 3. Águas Residuais Industriais: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizem por conterem compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.
Texto do artigo · p. 5 4. Águas Residuais Pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conterem geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; consideram-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de
Texto do artigo · p. 5 3
Texto do artigo · p. 6 arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.
Texto do artigo · p. 6 5. Aquífero: formação ou grupo de formações geológicas portadoras e condutoras de águas subterrâneas.
Texto do artigo · p. 6 6. Câmara de Inspecção de Ramal de Ligação: instalação, localizada na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação entre estes e os respectivos ramais de ligação. Devem ser localizados fora da edificação, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.
Texto do artigo · p. 6 7. Câmara de Visita: elemento da rede destinado a facilitar a junção de colectores e o acesso aos mesmos para observação e operações de manutenção.
Texto do artigo · p. 6 8. Caudal: volume de água recolhida ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia.
Texto do artigo · p. 6 9. Caudal Médio Diário: o volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) ano, dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em m3/ dia.
Texto do artigo · p. 6 10. Caudal Médio Horário: volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em m3/hora.
Texto do artigo · p. 6 11. Colector: componente da rede destinada a assegurar a condução do escoamento de águas residuais provenientes das edificações ou da via pública ao destino final adequado.
Texto do artigo · p. 6 12. Contaminação: entende-se por contaminação a descarga de organismos patogénicos ou substâncias químicas em quantidades apreciáveis na rede de saneamento e drenagem e no meio receptor.
Texto do artigo · p. 6 13. Dispositivo de Infiltração ou Filtração no Solo: infra-estrutura complementar associada à deposição final ou tratamento no solo associada à fossa séptica ou outra solução descentralizada de saneamento onde as águas residuais sofrem um processo de decantação.
Texto do artigo · p. 7 14. Efluente: águas residuais que, provindo de qualquer tipo de actividade, sejam consideradas águas residuais domésticas ou águas residuais industriais.
Texto do artigo · p. 7 15. Estacão de Transferência de Lamas Fecais: é um tanque de armazenamento estanque utilizado para descarga de lamas fecais quando o transporte directo das mesmas para a Estação de Tratamento seja inviável, em função dos meios de transporte utilizados, ou se verifique oneroso em termos económicos.
Texto do artigo · p. 7 16. Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR): infra-estrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Domésticas e/ou Industrias antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos apropriados.
Texto do artigo · p. 7 17. Estação de Tratamento de Lamas Fecais: infra-estrutura destinada ao tratamento de Lamas Fecais antes da sua deposição final ou valorização para usos apropriados.
Texto do artigo · p. 7 18. Gestão de Lamas Fecais: conjunto de serviços que compreendem o armazenamento, recolha, transporte, tratamento e deposição final adequada das lamas fecais provenientes de opções tecnológicas de saneamento descentralizado, isto é, fossas sépticas e latrinas.
Texto do artigo · p. 7 19. Força Maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível e irresistível, exterior à vontade e actividade da Entidade Gestora que impeça, absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, actos de vandalismo, incêndio e greve.
Texto do artigo · p. 7 20. Fossa Séptica: são instalações individuais ou colectivas de recepção e tratamento de águas residuais constituídas por um reservatório estanque onde as águas se mantêm durante um certo período, suficiente para sofrerem tratamento físico por decantação e flotação e um tratamento biológico por digestão anaeróbia e que podem englobar diferentes tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas de um tratamento complementar ou uma infra-estrutura de infiltração (poço absorvente, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapo-transpiração etc.), ou fossas sem saída de efluente.
Texto do artigo · p. 8 21. Instalação Precária: entende-se por instalação precária, a que não oferece condições sanitárias adequadas ao meio urbano e ao utente.
Texto do artigo · p. 8 22. Lagoa de Estabilização: são massas de água criadas pelo homem que realizam o tratamento de águas residuais utilizando processos que ocorrem na natureza; existem essencialmente três tipos de lagoas: lagoas anaeróbias, lagoas facultativas, e lagoas aeróbias ou de maturação. Trata-se de uma tecnologia de tratamento extensiva, caracterizada pelo reduzido ou nulo consumo de energia e pela necessidade de áreas extensas para implementação.
Texto do artigo · p. 8 23. Lamas Fecais: é uma mistura de sólidos e líquidos, constituída maioritariamente por excreta e água em combinação com fracções menores de areia, metais, lixo e outros compostos químicos. As lamas fecais têm origem em tecnologias descentralizadas de saneamento (latrinas e fossas) e que não foram transportadas pela Rede Colectora. As lamas podem ser frescas ou parcialmente digeridas, viscosas ou semi-sólidas e resultam da colecta e armazenamento/tratamento de excreta ou águas residuais.
Texto do artigo · p. 8 24. Latrina Melhorada: cova circular, quadrangular ou rectangular, revestida em blocos de alvenaria, coberta por uma laje, provida de uma abertura para entrada de excreta.
Texto do artigo · p. 8 25. Medidor de Caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água recolhida ou descarregada, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas deste e, ainda, registar esses volumes.
Texto do artigo · p. 8 26. Meio Receptor: curso ou massa de água onde é lançado o efluente final do sistema público de saneamento e drenagem. Nas condições previstas nesta Postura, esta definição é alargada ao solo.
Texto do artigo · p. 8 27. Norma de Descarga de Águas Residuais (ou norma de descarga): conjunto de preceitos, onde se incluem VLE (Valores Limites de Emissão), a observar na descarga das águas residuais nas infra-estruturas do sistema público de saneamento e drenagem da Cidade da Matola ou no meio receptor.
Texto do artigo · p. 8 28. Parâmetro: elemento importante a levar em conta, para avaliar uma situação ou compreender um fenómeno em detalhe.
Texto do artigo · p. 9 29. Poluição: degradação da qualidade natural da água em resultado da actividade humana.
Texto do artigo · p. 9 30. Infra-estruturas de pré-tratamento: infra-estruturas usadas por utentes, sempre que se justificar, antes da descarga das respectivas águas residuais no sistema público de saneamento e drenagem da Matola, destinadas à laminagem de caudais ou sua retenção temporária através de bacias de retenção, à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, e à alteração da natureza da carga poluente.
Texto do artigo · p. 9 31. Ramal de Ligação: componente da rede destinada a assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.
Texto do artigo · p. 9 32. Rede Colectora: tubagem e órgãos acessórios destinados a recolha e remoção de águas residuais.
Texto do artigo · p. 9 33. Sarjeta: câmara de recolha de águas pluviais, que se localiza nas bermas de rodovias.
Texto do artigo · p. 9 34. Sistema de Gato: mecanismo de disposição de excreta no qual as fezes são enterradas.
Texto do artigo · p. 9 35. Sistema público de saneamento e drenagem de Matola (ou simplesmente Sistema): conjunto de infra-estruturas de saneamento e drenagem, e o serviço público de exploração e gestão das mesmas, relativamente aos quais se aplica a presente Postura, também designado por Sistema Municipal de Saneamento e Drenagem da Matola.
Texto do artigo · p. 9 36. Sucção de Fossas e Latrinas: entende-se por sucção todo o trabalho referente a extracção de lamas fecais de fossas sépticas e latrinas.
Texto do artigo · p. 9 37. Tarifa de Saneamento: A tarifa é determinada pela aplicação ao volume de consumo de abastecimento de água do utilizador, no período objecto da facturação, de um coeficiente de custo definido em função dos encargos com a exploração do sistema público de recolha, transporte e tratamento de águas residuais e lamas fecais.
Texto do artigo · p. 9 38. Taxa de Ligação: valor fixo devido pela ligação directa ou indirecta ao sistema público de saneamento e drenagem predial, industrial ao sistema público, que deve ser prestado aquando da apresentação do requerimento de ligação.
Texto do artigo · p. 10 39. Tratamento Secundário: corresponde à etapa biológica do tratamento, normalmente uma fase aeróbia (lamas activadas, leitos percoladores, filtros biológicos, lagoas arejadas). As eficiências de tratamento são significativas sendo possível atingir remoções de CBO de 90%.
Texto do artigo · p. 10 40. Utente: qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, abrangida pelo sistema público de saneamento e drenagem da Matola, que a Entidade Gestora esteja obrigada a servir nos termos da PSD, por isso, em contrapartida, obrigada a ligar-se ao Sistema.
Texto do artigo · p. 10 41. Vala de Drenagem: canal que recebe e escoa águas pluviais.
Texto do artigo · p. 10 42. Valor Limite de Emissão (VLE): valor expresso em concentração e/ou o nível de emissão, de determinados parâmetros que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo.
Texto do artigo · p. 10 43. Derramamento: entende-se por derramamento, o escoamento de águas residuais ou lamas fecais fora do sistema de transporte.
Texto do artigo · p. 10 44. Transbordo: entende-se por transbordo, o extravasamento do conteúdo das latrinas e fossas sépticas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2 Âmbito de aplicação A presente postura aplica-se a todos os prédios e imóveis construídos ou a construir na área de jurisdição do Conselho Municipal da Cidade da Matola e que utilizem ou venham a utilizar a rede dos sistemas públicos municipais de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, industriais e pluviais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3 Objecto
Texto do artigo · p. 11 A presente postura tem por objecto a regulamentação:
Número ou marcador · p. 11 a) Do conjunto de requisitos técnicos e procedimentos a que deve obedecerse na construção, uso e exploração de sistemas de saneamento e drenagem, que inclui a colecta, transporte, tratamento e deposição final de águas residuais domésticas,
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar que as descargas de águas residuais domésticas, industriais e pluviais não afectem negativamente a integridade do Sistema público de saneamento e drenagem da Matola, o meio ambiente e a saúde pública, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 11 c) Determinar regras para correcta gestão sanitária, ambiental e de segurança na construção de instalações prediais e públicas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir o cadastro e gestão da informação dos sistemas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar o acesso ao sistema público de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 11 f) Fomentar a prática dos princípios de conservação da água, entendida como um bem social, económico, limitado e renovável;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir de forma eficaz e coordenada a satisfação do interesse público no acesso aos sistemas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir a sustentabilidade ambiental e financeira do investimento público;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nomeadamente o Decreto n.º 30/2003, de 1 Julho, que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e do Decreto n.º 15/2004, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4 Entidade proprietária e entidade gestora
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Municipal da Cidade da Matola (CMCM) é a entidade titular e gestora dos serviços municipais de saneamento e drenagem de águas residuais, doravante denominado Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 12 2. O sistema público de saneamento e drenagem de águas residuais é propriedade do CMCM.
Número ou marcador · p. 12 4. O CMCM pode delegar a operação, manutenção e gestão dos sistemas públicos de saneamento e drenagem em empresa municipal ou serviço autónomo, doravante designadas Entidade Gestora Delegada.
Número ou marcador · p. 12 5. A delegação referida no número anterior do presente artigo poderá ocorrer através de um Contrato – Programa ou outra forma jurídica vinculatória prevista na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 5. O CMCM ou a Entidade Gestora Delegada podem estabelecer protocolos com outras pessoas singulares ou colectivas públicas e privadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 6. Cabe ao Conselho Municipal da Matola ou Entidade Gestora Delegada, caso exista:
Número ou marcador · p. 12 a) Fazer cumprir a presente postura;
Número ou marcador · p. 12 b) A manutenção dos sistemas em bom estado de funcionamento e de conservação;
Número ou marcador · p. 12 c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado:
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, em que devem ser
Texto do artigo · p. 13 tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer destes casos, a obrigação de avisar os utentes;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover através de empresas públicas, privadas, associações ou cooperativas a recolha das lamas de fossas sépticas ou latrinas em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais domesticas e industriais, e
Número ou marcador · p. 13 g) Exercer outras competências e atribuições que por lei são conferidas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5 Princípios Orientadores da Entidade gestora O saneamento e drenagem de águas residuais obedecem aos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 13 a) Acesso universal ao saneamento – um bem essencial do qual ninguém pode ser privado por razões económicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Equilíbrio económico e financeiro da Entidade Gestora, com garantia da continuidade e qualidade dos serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) Repartição equitativa dos custos pelos utentes, tendo nomeadamente em conta as situações de debilidade económica e a necessidade de induzir comportamentos ajustáveis ao interesse geral, em matéria de utilização de recursos e protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 13 d) Melhoria contínua dos sistemas de saneamento e drenagem de águas residuais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Deveres e Obrigações
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6 Deveres da entidade gestora
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Municipal ou Entidade Gestora Delegada:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excepcionais expressamente previstos nesta postura e na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais;
Número ou marcador · p. 14 c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
Número ou marcador · p. 14 f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
Número ou marcador · p. 14 g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 14 j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direccionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais e pluviais;
Número ou marcador · p. 14 k) Manter um registo actualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 14 l) Promover a actualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município e os demais órgãos de informação;
Número ou marcador · p. 14 m) Proceder em tempo útil à emissão e envio das facturas correspondentes aos serviços prestados e à respectiva cobrança;
Número ou marcador · p. 15 n) Prestar informação essencial sobre a sua actividade;
Número ou marcador · p. 15 o) Cumprir e fazer cumprir a presente postura;
Número ou marcador · p. 15 Artigo 7 Obrigatoriedades
Número ou marcador · p. 15 1. Qualquer propriedade dentro do Município da Cidade da Matola deve possuir instalações de saneamento e drenagem aceitáveis de acordo com previsto na presente Postura.
Número ou marcador · p. 15 2. São automaticamente obrigados à ligação ao colector, todas as instalações públicas ou privadas, desde que exista um colector com capacidade suficiente para suportar os caudais em questão a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Número ou marcador · p. 15 3. As escolas, hospitais, mercados, restaurantes, fábricas, oficinas, ou outros lugares onde houver aglomeração de pessoas, deverão possuir, pelo menos, uma retrete por cada vinte e cinco pessoas, além dos mictórios e lavatórios necessários, nestas instalações deverão existir sanitários independentes para o pessoal de trabalho. Em todos os casos as instalações sanitárias colocadas terão que ser definidas por sexo. Deverão também dispor de infra-estruturas sanitárias para portadores de mobilidade reduzida.
Número ou marcador · p. 15 4. Os asilos, escolas com internato, hotéis, casas de hóspedes, e outros lugares de acomodação deverão possuir, pelo menos, um quarto de banho para quinze pessoas que aí habitam normalmente, além dos mictórios e lavatórios que forem necessários. Em todos os casos as instalações sanitárias colocadas terão que ser definidas por sexo. Deverão também dispor de infra-estruturas sanitárias para portadores de mobilidade reduzida.
Número ou marcador · p. 15 5. Todas as instalações públicas ou privadas, domésticas ou industriais, que não tenham acesso ao colector por qualquer motivo, devem elas mesmas proceder ao tratamento das águas residuais produzidas até ao nível mínimo de tratamento secundário, de modo a cumprir os parâmetros da legislação em vigor, de acordo com o Decreto n.º 30/2003, para a descarga no meio ambiente sem danos do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 6. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos, são abrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Decreto n.º 30/2003 do anexo 14.
Número ou marcador · p. 16 7. As instalações Industriais não ligadas ao colector público ou a uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) privada, tem um prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes de acordo com as normas específicas a serem aprovadas pelo CMCM ou Entidade Gestora Delegada, caso exista.
Número ou marcador · p. 16 8. No desenvolvimento de novas propriedades incluindo condomínios habitacionais, edifícios comerciais, públicos e industriais, quando as mesmas estão localizadas em áreas não servidas pela Rede de Colectores, é obrigatória a instalação de um sistema de tratamento secundário.
Número ou marcador · p. 16 9. Em caso de extravasão de qualquer dispositivo da rede, os utentes são obrigados a comunicar imediatamente a Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 16 10. Em caso de zonas suburbanas ou em zonas cuja cércea máxima não ultrapasse aos 10m de altura ou equivalente a 3 pisos, serão permitidos sistemas de esgotos condominiais com ramais que variam de 110 a 150 mm de diâmetro.
Número ou marcador · p. 16 11. Todas as propriedades registadas ou não, existentes na área municipal estão sujeitas ao pagamento da tarifa de saneamento de acordo com o Artigo 50 da presente Postura.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 8 Direitos e Deveres dos Utentes 1. Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam desta Postura e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de saneamento e drenagem, traduzido pela qualidade dos serviços, garantida pela existência e funcionamento eficiente e efectivo dos sistemas, e pela qualidade do tratamento e destino final das águas residuais de acordo com as exigências da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 b) À preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;
Número ou marcador · p. 17 c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento e drenagem e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de saneamento e drenagem predial; d) À reclamação sobre actos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Número ou marcador · p. 17 2. Os utentes têm o Dever:
Número ou marcador · p. 17 a) Cumprir as disposições da presente Postura e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora com base nesta Postura;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter a integridade dos sistemas de saneamento e drenagem dentro da sua propriedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
Número ou marcador · p. 17 d) Não fazer uso indevido dos sistemas de saneamento e drenagem predial;
Número ou marcador · p. 17 e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de saneamento e drenagem sem autorização da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 17 f) Não alterar o ramal de ligação;
Número ou marcador · p. 17 g) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de saneamento e drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de actos que possam provocar entupimentos nos colectores;
Número ou marcador · p. 17 h) Não depositar no sistema público de saneamento e drenagem resíduos sólidos ou outros resíduos que possam colocar em causa a eficiência dos sistemas;
Número ou marcador · p. 17 i) Custear todas as despesas relacionadas com os licenciamentos e execução da ligação ao sistema público de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 17 j) Pagar a tarifa de saneamento dentro do período estipulado pela entidade gestora de acordo com o Artigo 50 da presente postura;
Número ou marcador · p. 17 k) Informar à Entidade Gestora sobre eventuais anomalias nos sistemas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 17 l) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos desta Postura e dos contratos e até ao termo destes;
Número ou marcador · p. 18 m) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 18 n) Informar a Entidade Gestora sobre a mudança de residência com antecedência de 10 dias úteis
Número ou marcador · p. 18 o) À solicitação de vistorias.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Do sistema público de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 18 Artigo 9 Propriedade
Texto do artigo · p. 18 Os sistemas públicos de saneamento e drenagem são propriedade do CMCM.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 10 Concepção dos Sistemas
Número ou marcador · p. 18 1. A concepção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem assenta no objectivo de se manterem ininterruptamente, salvo motivos de força maior, as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos e geração de cheiros, na recolha, transporte e no tratamento e melhor definição do destino final a dar às águas residuais e lamas fecais tendo em vista a protecção dos recursos naturais e da saúde pública.
Número ou marcador · p. 18 2. O sistema de drenagem de águas pluviais deve ser concebido aproveitando ao máximo as áreas permeáveis do terreno pelo que, na elaboração dos projectos, edificações, vias, e outros empreendimentos, deve-se privilegiar a infiltração dos escoamentos nos terrenos envolventes, prevenindo-se a erosão, com a execução de pontos de dissipação de energia nas descargas pontuais (enrocamento e similares).
Número ou marcador · p. 18 3. Na concepção do sistema de drenagem pluvial em áreas não urbanizadas, será privilegiado o uso de valas de drenagem a céu aberto revestidas, de modo a permitir maior escoamento das águas pluviais e facilitar a manutenção dos sistemas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 11 Instalação e Conservação
Número ou marcador · p. 19 1. Compete ao CMCM ou a Entidade Gestora Delegada a instalação dos sistemas públicos de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 19 2. A manutenção, conservação e reparação do sistema público de saneamento e drenagem bem como a sua substituição e renovação competem ao CMCM ou Entidade Gestora Delegada.
Número ou marcador · p. 19 3. Quando as reparações do sistema público de saneamento e drenagem resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à Entidade Gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 12 Novos Sistemas
Número ou marcador · p. 19 1. Na concepção de sistemas públicos de saneamento e drenagem em novas áreas de urbanização é adoptado o sistema separativo.
Número ou marcador · p. 19 2. Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais e os colectores municipais de águas pluviais são objectos de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
Número ou marcador · p. 19 3. Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de saneamento e drenagem em substituição da Entidade Gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projecto relativo a essas redes ser sujeito à aprovação pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 13 Extensão dos Sistemas Existentes
Número ou marcador · p. 19 1. Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, terão que instalar os respectivos colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e pluviais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projectos de especialidades avalizados pelos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
Número ou marcador · p. 19 2. Caso as condições técnicas permitam, os sistemas referidos neste artigo serão ligados ao sistema público de saneamento e drenagem existente. Não havendo
Texto do artigo · p. 20 estas condições, os titulares de alvarás se obrigam a instalar uma estação de tratamento de águas residuais de acordo com o previsto na presente Postura.
Número ou marcador · p. 20 3. Os colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e pluviais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, propriedade exclusiva do CMCM, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 14 Natureza dos Materiais
Número ou marcador · p. 20 1. Os colectores e condutas elevatórias serão executados usando os materiais aprovados pela Entidade Gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis, nomeadamente o betão, o PVC, o ferro fundido e o aço.
Número ou marcador · p. 20 2. As valas de drenagem a céu-aberto deverão ser revestidas usando materiais aprovados pela Entidade Gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 15 Admissão de Águas Residuais
Número ou marcador · p. 20 1. Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
Número ou marcador · p. 20 2. A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela Entidade Gestora tendo em conta os pressupostos da lei em vigor e as características do sistema público de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 20 3. Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de saneamento e drenagem as matérias e as substâncias que a lei qualifica como interditas.
Número ou marcador · p. 20 4. São admissíveis em sistemas de saneamento e drenagem colectivos do tipo unitário as seguintes características de águas residuais:
Número ou marcador · p. 20 a) Águas residuais domésticas;
Número ou marcador · p. 21 b) Águas residuais industriais com características apropriadas;
Número ou marcador · p. 21 c) Águas pluviais.
Número ou marcador · p. 21 5. As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais são definidas no artigo 16 e artigo 17 da presente Postura e no Regulamento de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais em vigor
Número ou marcador · p. 21 Artigo 16 Lançamentos Interditos nos Sistemas Públicos de Saneamento e Drenagem
Texto do artigo · p. 21 1 - Sem prejuízo do que se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação especifica, é interdito o lançamento nas redes do sistema publico, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais de:
Número ou marcador · p. 21 a) Águas de circuitos de refrigeração;
Número ou marcador · p. 21 b) Águas residuais com temperatura superior a 65ºC;
Número ou marcador · p. 21 c) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
Número ou marcador · p. 21 d) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem municipais;
Número ou marcador · p. 21 e) Matérias radioactivas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
Número ou marcador · p. 21 f) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais;
Número ou marcador · p. 22 g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
Número ou marcador · p. 22 h) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
Número ou marcador · p. 22 i) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
Número ou marcador · p. 22 j) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC
Número ou marcador · p. 22 k) Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem que possam, directa ou indirectamente, afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os colectores ou afectar as condições hidráulicas de escoamento.
Texto do artigo · p. 22 2 - Somente o Conselho Municipal da Cidade da Matola ou a Entidade Gestora Delegada podem aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
Número ou marcador · p. 22 a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
Número ou marcador · p. 22 b) Ao tamponamento de ramais e colectores;
Número ou marcador · p. 22 c) À extração dos efluentes. 3 - A admissão nos colectores municipais de águas de circuitos de refrigeração em processos industriais, águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais, e quaisquer outras águas não poluídas, ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar inofensivo, ficando as mesmas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais
Texto do artigo · p. 23 Parâmetros de Qualidade para Admissão de Águas Residuais Industriais
Número ou marcador · p. 23 1. Antes da sua descarga em sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais devem respeitar os parâmetros de qualidade estabelecidos pela Entidade Gestora (anexo 1) em conformidade com os valores limites de emissão - VLE definidos no Regulamento de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, bem como no Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de emissão de efluentes, os quais terão em conta as características do sistema de saneamento e drenagem e tratamento e do meio receptor.
Número ou marcador · p. 23 2. As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser em moldes a causar perturbações nas estações de tratamento.
Número ou marcador · p. 23 3. Os caudais de ponta de águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
Número ou marcador · p. 23 4. A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de modo a causar perturbações nos sistemas públicos de saneamento e drenagem e nas estações de tratamento.
Número ou marcador · p. 23 5. A Entidade Gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa prevista nos números 3 e 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 23 6. Não podem afluir às estações de tratamento municipais:
Número ou marcador · p. 23 a) Águas residuais industriais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor dos efluentes das estações de tratamento municipais;
Número ou marcador · p. 23 b) Águas residuais industriais cujas características excedam os VLE definidos pela Entidade Gestora.
Texto do artigo · p. 24 Medição dos Parâmetros de Qualidade
Número ou marcador · p. 24 1. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 24 2. A Entidade Gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para a avaliação correcta da carga de poluição.
Número ou marcador · p. 24 3. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização da ligação ao sistema de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 19 Descargas Acidentais
Número ou marcador · p. 24 1. Os utentes, em geral, e os utentes industriais, em particular, tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 16 e 17 da presente Postura.
Número ou marcador · p. 24 2. Os utilizadores industriais deverão informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, no prazo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 24 3. Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 20 Utentes Industriais
Número ou marcador · p. 24 1. Qualquer estabelecimento industrial ligado ao sistema público de saneamento e drenagem deverá submeter ao CMCM um requerimento de licença para descarga industrial, de acordo com o previsto no Artigo 54.
Número ou marcador · p. 24 2. Qualquer estabelecimento industrial que se venha a instalar no Município da Matola e pretenda descarregar as suas águas residuais no sistema público de saneamento e drenagem, terá de formular um requerimento de ligação ou descarga aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em conformidade com o correspondente modelo, a apresentar à Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 24 3. Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados:
Número ou marcador · p. 25 a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a vinte cinco por cento da média das produções totais dos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 25 b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;
Número ou marcador · p. 25 c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;
Número ou marcador · p. 25 d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.
Número ou marcador · p. 25 4. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 21 Pré-tratamento
Número ou marcador · p. 25 1. Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no Sistema, deverão ser submetidas a um pré-tratamento adequado.
Número ou marcador · p. 25 2. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada estabelecimento industrial executa as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter à Entidade Gestora, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente georreferenciadas.
Número ou marcador · p. 25 3. Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de prétratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 22 Verificação da Qualidade de Descarga das Águas Residuais Industriais em Redes Públicas de Saneamento e Drenagem
Número ou marcador · p. 25 1. A Entidade Gestora pode exigir aos utentes industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leituras por instrumentos
Texto do artigo · p. 26 apropriados ou análises, a realizar em laboratório de referência aceite pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 26 2. O intervalo entre as análises será estabelecido pela Entidade Gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.
Número ou marcador · p. 26 3. Além das previstas nos números anteriores, pode a Entidade Gestora promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos, apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.
Número ou marcador · p. 26 4. O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.
Número ou marcador · p. 26 5. A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder à acção de inspecção a pedido dos utilizadores industriais sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 23 Casos de Exploração Agrícola, Piscícola e Pecuária Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de saneamento e drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção
Número ou marcador · p. 26 Artigo 24 Condicionantes à Descarga do Sector Agro-alimentar e Pecuário
Número ou marcador · p. 26 1. As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nas redes de colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
Número ou marcador · p. 26 2. As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nas redes de colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição de acordo com os padrões regulamentados.
Número ou marcador · p. 27 3. As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só podem ser introduzidas nas redes de colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Ramais de ligação Artigo 25 Propriedade
Texto do artigo · p. 27 1. Entende-se por ramal de ligação para drenagem de águas residuais o troço de canalização de uso privativo de uma propriedade, compreendido entre a caixa de ramal predial e o colector da rede de saneamento e drenagem.
Texto do artigo · p. 27 2. Após a sua regular entrada em funcionamento, os ramais de ligação são propriedade do Conselho Municipal da Cidade da Matola (CMCM).
Número ou marcador · p. 27 Artigo 26 Entrada em Serviço Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas de saneamento e drenagem predial tenham sido verificados e ensaiados nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 27 Instalação dos Ramais de Ligação
Número ou marcador · p. 27 1. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação.
Número ou marcador · p. 27 2. Em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede geral pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação às propriedades marginais.
Número ou marcador · p. 27 3. O diâmetro mínimo do ramal de ligação é 110 mm para edificações unifamiliares e 150 mm para as restantes.
Número ou marcador · p. 27 4. A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários ou utentes dos edifícios a servir, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre fiscalizadas por esta.
Número ou marcador · p. 28 5. Os ramais de ligação executados nos termos do n.º 4 são propriedade exclusiva do CMCM.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 28 Substituição ou Renovação
Número ou marcador · p. 28 1. A substituição ou renovação de um ramal de ligação será tratada como instalação de um novo ramal.
Número ou marcador · p. 28 2. Os custos com a substituição ou renovação dos ramais de ligação, por razões de normal deterioração, são suportados pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 28 3. Quando a substituição ou renovação for motivada por exigências do utilizador, será este a suportar os respectivos custos.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 29 Ampliação da Rede de Saneamento e Drenagem
Número ou marcador · p. 28 1. Os proprietários ou usufrutuários de propriedades situados a mais de 20 metros da rede pública de saneamento e drenagem podem requerer a extensão desta.
Número ou marcador · p. 28 2. Se a Entidade Gestora considerar técnica e economicamente viável, a extensão será efectuada, a expensas suas.
Número ou marcador · p. 28 3. Caso contrário, podem os interessados renovar o pedido, desde que garantam o pagamento dos trabalhos, se for a Entidade Gestora a realizá-los.
Número ou marcador · p. 28 4. Nas situações previstas no número 1 e outras, nomeadamente no caso de novas urbanizações, os interessados na ampliação podem substituir-se à Entidade Gestora, devendo esta em todas as situações, aprovar os projectos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projectos.
Número ou marcador · p. 28 5. As despesas com a ampliação da rede geral serão repartidas pelos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial das propriedades ou fracções.
Número ou marcador · p. 28 6. As redes instaladas nas condições deste artigo serão propriedade do CMCM, após a sua regular entrada em funcionamento.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 30 Ligação a Rede Principal A ligação dos ramais ao sistema público de saneamento e drenagem deve fazerse nas câmaras de visita no caso dos colectores da rede pública, e directamente no caso das valas de drenagem, de acordo com o Decreto 30/2003.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 31 Câmara de Inspecção
Número ou marcador · p. 29 1. É obrigatória a construção de câmara de inspecção para a ligação do ramal localizadas preferencialmente fora da edificação, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção. A câmara de inspecção do ramal de ligação é parte do sistema predial.
Número ou marcador · p. 29 2. Quando as câmaras de inspecção do ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infraestruturas, devem ser instaladas dentro das edificações, em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.
Número ou marcador · p. 29 3. Não deve existir nas câmaras de inspecção do ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação do sistema público de saneamento e drenagem através do sistema de saneamento e drenagem predial.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 32 Custos e Pagamento dos Ramais de Ligação
Número ou marcador · p. 29 1. Em resposta ao pedido para execução de ramal de ligação, a Entidade Gestora calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em atenção as tabelas de prestação de serviços em vigor que englobarão os custos dos materiais, da mãode-obra e máquinas a utilizar neste tipo de trabalhos, outros custos, designadamente de carácter administrativo bem como o disposto no Artigo 49 da presente postura.
Número ou marcador · p. 30 2. A ampliação ou extensão da rede ou serviços análogos, quando prestados pela Entidade Gestora serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respectivos custos.
Número ou marcador · p. 30 3. Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou utentes, desde que pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido, durante o prazo concedido para pagamento dos ramais, que este seja efectuado em prestações mensais, até um período a ser determinado pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Instalações prediais de saneamento e drenagem
Número ou marcador · p. 30 Artigo 33 Execução, conservação, Reparação e Renovação
Número ou marcador · p. 30 1. Os sistemas de saneamento e drenagem predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou utentes de acordo com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente os respeitantes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.
Número ou marcador · p. 30 2. Competem ao proprietário ou utente do edifício, seja prédio ou moradia a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento e drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
Número ou marcador · p. 30 3. Aos prédios e moradias a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pelos sistemas públicos de saneamento e drenagem não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pelo CMCM se não dispuserem de sistemas de saneamento e drenagem predial e dos ramais de ligação nos termos prescritos nesta postura.
Número ou marcador · p. 30 4. Só são permitidas modificações nos sistemas de saneamento e drenagem predial com prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação da Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 34 Ligação ao Sistema Público de Saneamento e Drenagem
Número ou marcador · p. 31 1. Nenhum sistema público de saneamento e drenagem predial ou individual poderá ser ligado ao sistema público de saneamento e drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
Número ou marcador · p. 31 2. Nas zonas cobertas pela rede de colectores, a licença e o respectivo alvará de utilização de novos prédios e moradias, só serão concedidos, pelo CMCM depois de estar garantida a ligação ao sistema público de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 31 3. Nos edifícios, a ligação ao colector público de saneamento, passa por um prétratamento efectuado na fossa séptica.
Número ou marcador · p. 31 4. Os proprietários de imóveis situados no território municipal que não estejam ainda ligados ao colector serão notificados pela entidade gestora a requerer a referida ligação, conforme previsto no artigo 7 desta postura.
Número ou marcador · p. 31 5. As águas de origem pluvial descarregadas para a via pública provenientes de varandas, terraços, telhados ou outros serão encaminhados para a rede de águas pluviais por meio de caleiras, tubos de queda e caixas de ramal.
Número ou marcador · p. 31 6. Em áreas não cobertas pelo sistema público de saneamento e drenagem, as águas pluviais são encaminhadas para a via pública, fora das zonas pedonais, com descarga nos lancis, grelhas de pavimento ou outros.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 35 Prevenção da Contaminação
Número ou marcador · p. 31 1. Não é permitida a ligação entre um sistema público de saneamento e drenagem predial e qualquer sistema público de saneamento e drenagem que possa permitir o refluxo de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
Número ou marcador · p. 31 2. A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
Número ou marcador · p. 32 3. Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água do sistema de abastecimento.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 36 Lançamentos Permitidos na Rede Colectora
Número ou marcador · p. 32 1. Nos colectores municipais de águas residuais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular águas residuais industriais.
Número ou marcador · p. 32 2. Nos colectores e valas de drenagem municipais de águas pluviais é permitido o lançamento de águas pluviais bem como o das águas residuais que são recolhidas em sarjetas, sumidouros e ralos e provenientes das regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e, ainda, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, da drenagem do subsolo.
Número ou marcador · p. 32 3. As águas residuais provenientes da manutenção e tratamento de água de piscinas são descarregadas nos colectores municipais de águas residuais.
Número ou marcador · p. 32 4. As águas provenientes do esvaziamento de piscinas e de reservatórios apenas poderão ser descarregadas nos colectores municipais de águas pluviais após prévia comunicação à Entidade Gestora e autorização desta.
Número ou marcador · p. 32 5. Quando o caudal proveniente da manutenção e tratamento de águas de piscinas for de tal ordem que o colector de águas residuais não tenha capacidade, deverão os proprietários das piscinas instalar sistemas que regularizem os caudais de modo a não prejudicarem o bom funcionamento do sistema de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 37 Caixas de Retenção 1. As caixas de retenção devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos a reter.
Número ou marcador · p. 33 2. As caixas de retenção devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais de produção das águas residuais a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.
Número ou marcador · p. 33 3. Não é permitida a introdução, nas caixas de retenção, de águas residuais provenientes de retretes e urinóis.
Número ou marcador · p. 33 4. As caixas de retenção devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou com localização, imediatamente, a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os afluentes a tratar.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 38 Responsabilidades dos Danos nas Instalações Prediais
Número ou marcador · p. 33 1. A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou ainda da execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com pelo menos dois dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 33 2. A entidade gestora também não assumirá qualquer responsabilidade por prejuízos derivados por descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a obras particulares.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Fossas sépticas Artigo 39 Condições de Instalação de Fossas Sépticas
Texto do artigo · p. 33 1. As fossas sépticas constituem o método preferencial em áreas não cobertas pela Rede Colectora pública de saneamento e drenagem.
Texto do artigo · p. 33 2. Na área Municipal da Matola, apenas é autorizada a instalação de fossas sépticas individuais com o devido órgão de infiltração e filtração no solo, destinadas a servir moradias unifamiliares ou de carácter colectivo.
Texto do artigo · p. 34 3. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
Texto do artigo · p. 34 4. O projecto da fossa séptica a utilizar terá que ser aprovado pelo CMCM ou Entidade delegada.
Texto do artigo · p. 34 5. Somente será permitida a construção de fossas sépticas para tratamento de águas residuais domésticas.
Texto do artigo · p. 34 6. Não será permitida a ligação dos sistemas de águas pluviais às fossas sépticas, devendo os utentes instalar um sistema dedicado a drenagem de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 40 Características Gerais da Instalação
Número ou marcador · p. 34 1. É obrigatória a colocação de sifão hidráulico entre os dispositivos de utilização e a ligação à fossa séptica.
Número ou marcador · p. 34 2. A construção da fossa séptica deverá obedecer as seguintes características:
Número ou marcador · p. 34 a) Tubagem de ligação à fossa séptica terá um diâmetro mínimo de 110 mm;
Número ou marcador · p. 34 b) O fundo das fossas sépticas terá uma inclinação mínima de 1,5% no sentido da zona subjacente às aberturas, com vista a facilitar as operações de limpeza.
Número ou marcador · p. 34 c) O tubo de saída das fossas sépticas terá um diâmetro mínimo de 110 mm e será equipado com um tê ou uma curva para evitar saídas de escumas, com um prolongamento mínimo de 60 cm abaixo do nível do líquido.
Número ou marcador · p. 34 d) As fossas sépticas serão, pelo menos, bi-compartimentadas.
Número ou marcador · p. 34 3. As fossas sépticas serão dotadas de chaminés de ventilação (um mínimo de duas e garantido a ventilação de todos os compartimentos) e de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões suficientes ao acesso do pessoal de exploração. Deverá prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa séptica.
Número ou marcador · p. 34 4. A localização das fossas sépticas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza.
Número ou marcador · p. 35 5. Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de saneamento e drenagem, as fossas sépticas serão projectadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção das mesmas e a realização da ligação respectiva, nomeadamente no que se refere à sua localização, orientação e encaminhamento da tubagem para o ponto definido pela Entidade Gestora para a futura ligação.
Número ou marcador · p. 35 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a construção e gestão das fossas sépticas deverão cumprir o disposto no Regulamento Geral de Instalações Prediais de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais (artigo 188 a 194 e Anexo 26 do Decreto n. 15/2004, de 15 de Julho) em vigor, nomeadamente, no que respeita ao seu dimensionamento.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 41 Dispositivos de Infiltração e Filtração no Solo
Número ou marcador · p. 35 1. A fossa séptica deverá ser complementada com poço de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 2,00 m a 3,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
Número ou marcador · p. 35 2. A fossa séptica deverá ser complementada com leito ou trincheira de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 1,00 m a 2,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
Número ou marcador · p. 35 3. A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.
Número ou marcador · p. 35 4. Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.
Número ou marcador · p. 35 5. O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser efectuado com recurso à construção de filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, plataformas de evapotranspiração, aterros filtrantes ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.
Número ou marcador · p. 36 6. No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida a título excepcional a construção de fossas estanques.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO IV Latrinas melhoradas Artigo 42 Condições de Instalação de Latrinas Melhoradas
Texto do artigo · p. 36 1. Na área Municipal da Matola, apenas é autorizada a instalação de latrinas melhoradas de cova revestida, laje em betão e superstrutura devidamente construída em alvenaria.
Texto do artigo · p. 36 2. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
Texto do artigo · p. 36 3. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas, aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
Texto do artigo · p. 36 4. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações técnicas providenciadas pelo CMCM ou entidade delegada.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 43 Características Gerais da Instalação 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
Número ou marcador · p. 36 a) No mínimo uma cova revestida com blocos de alvenaria;
Número ou marcador · p. 36 b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
Número ou marcador · p. 36 c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
Número ou marcador · p. 36 d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
Número ou marcador · p. 37 e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
Número ou marcador · p. 37 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
Número ou marcador · p. 37 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO V Recolha, Transporte e Disposição de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 37 Artigo 44 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 37 1. Cabe ao CMCM ou entidade gestora delegada proceder ao licenciamento dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
Número ou marcador · p. 37 2. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
Número ou marcador · p. 37 3. O CMCM ou entidade autónoma pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou sub-delegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 45 Recolha e Transporte de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 37 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 70 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
Número ou marcador · p. 37 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 38 4. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
Número ou marcador · p. 38 5. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 38 6. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas na estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação foi dimensionada.
Número ou marcador · p. 38 7. O CMCM ou entidade delegada poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
Número ou marcador · p. 38 8. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO VI Condições especiais Artigo 46 Instalações Comunitárias de Saneamento
Texto do artigo · p. 38 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados o CMCM ou entidade gestora delegada poderam autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
Texto do artigo · p. 38 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
Texto do artigo · p. 38 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade as comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
Texto do artigo · p. 39 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
Texto do artigo · p. 39 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
Texto do artigo · p. 39 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
Número ou marcador · p. 39 CAPITULO IV Condições de Exploração dos Sistemas
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Ligação à rede pública Artigo 47 Condições para a Ligação à Rede Pública
Texto do artigo · p. 39 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo existente no Anexo 5 desta Postura.
Texto do artigo · p. 39 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas ou não domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela entidade gestora.
Texto do artigo · p. 39 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
Texto do artigo · p. 40 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e desabitados ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
Texto do artigo · p. 40 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
Texto do artigo · p. 40 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
Texto do artigo · p. 40 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos proprietários.
Texto do artigo · p. 40 8. Cada propriedade deverá ser ligada à rede pública unicamente por um ramal de ligação depois de passagem pela fossa séptica.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 48 Execução Obrigatória Aos proprietários que, depois de devidamente notificados pela Entidade Gestora por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpram, sem e devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, será aplicada uma sanção como a prevista no Artigo 82 da presente postura, podendo a Entidade Gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo, o pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva coima.
Número ou marcador · p. 40 CAPITULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
Número ou marcador · p. 40 Artigo 49 Princípios Gerais 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o CMCM fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares.
Número ou marcador · p. 41 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Locais, e respeitar especificamente os princípios seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
Número ou marcador · p. 41 b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
Número ou marcador · p. 41 c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
Número ou marcador · p. 41 d) Principio do Poluidor-Pagador;
Número ou marcador · p. 41 e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 50 Estrutura Tarifária
Número ou marcador · p. 41 1. Serão sujeitos a tarifa de saneamento e drenagem todos os domicílios que beneficiem dos sistemas de distribuição pública e/ou privada de água.
Número ou marcador · p. 42 2. A tarifa de saneamento corresponde a uma percentagem da tarifa de água a ser definida conforme previsto no n.º 1 do Artigo 49 desta Postura e será cobrada pela Entidade Gestora dos Serviços de Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 42 3. A tarifa de saneamento não será aplicável aos consumidores servidos por fontanários públicos conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano. A tarifa de saneamento e drenagem é fixada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 42 a) Nível I - clientes domésticos: 20% da sobretaxa sobre o consumo de água;
Número ou marcador · p. 42 b) Nível II - clientes comerciais e públicos (pessoas colectivas de direito publico): 25% da sobretaxa sobre o consumo de água;
Número ou marcador · p. 42 c) Nível III – clientes industriais: 35% da sobretaxa sobre o consumo de água.
Número ou marcador · p. 42 4. Situações especiais: a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de
Texto do artigo · p. 42 incorporação da água fornecida pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
Número ou marcador · p. 42 b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida;
Número ou marcador · p. 42 c) Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por quilograma de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de
Texto do artigo · p. 43 caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
Número ou marcador · p. 43 d) Utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado;
Número ou marcador · p. 43 e) Operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora do Município da Matola, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 51 Regras Específicas
Número ou marcador · p. 43 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem o CMCM ou a Entidade gestora delegada deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 43 a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
Número ou marcador · p. 43 b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais na rede colectora pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 43 c) Tratamento de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 43 d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
Número ou marcador · p. 43 e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 43 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
Número ou marcador · p. 43 b) Execução de ramais de ligação;
Número ou marcador · p. 43 c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA MATOLA
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 009/2019, de 30 de Abril (Que aprova a revisão da Postura de Saneamento)
  3. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Municipal da Cidade da Matola, reunida nos dias 29 e 30 de Abril de 2019 na sua II Sessão Ordinária no Salão de Eventos do Ministério da Economia e Finanças, sita no Bairro da Matola "C", Rua dos Heróis Moçambicanos no 642 – Cidade da Matola, apreciou a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola, no contexto das suas atribuições e competências estabelecidas na a) do nº 3 do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, republicada pela Lei n.º 13/2018, de 17 de Dezembro e conjugada com a Lei n.º 30/2003, de 1 de Julho e b) do nº 1 do artigo 27 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, assim delibera:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 (Objecto)
  5. Texto do artigo, página 3: Aprovar a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola.
  6. Número ou marcador, página 3: Artigo 2 (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução aprova a Revisão da Postura de Saneamento da Cidade da Matola.
  8. Número ou marcador, página 3: Artigo 3 (Recomendação) A Assembleia Municipal da Cidade da Matola recomenda ao Conselho Municipal da Cidade da Matola o seguinte:
  9. Texto do artigo, página 3: • Que garanta a fiscalização da implementação na íntegra da Postura de Saneamento.
  10. Número ou marcador, página 4: Artigo 4 (Entrada em vigor)
  11. Texto do artigo, página 4: A presente Postura entra em vigor na data da sua aprovação.
  12. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade da Matola.
  13. Texto do artigo, página 4: Matola, 30 de Abril de 2019 O Presidente da Assembleia Vasco Betuel Mutisse
  14. Texto do artigo, página 5: POSTURA DE SANEAMENTO
  15. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1 Definições
  16. Texto do artigo, página 5: Para efeitos da presente postura, consideram-se as seguintes definições:
  17. Texto do artigo, página 5: 1. Águas Residuais: águas resultantes da actividade humana com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais, industriais e outros na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e/ou resultantes de ocorrências de precipitação. Na presente Postura, o volume de águas residuais será calculado em função do consumo de abastecimento de água.
  18. Texto do artigo, página 5: 2. Águas Residuais Domésticas: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo, sendo-lhes equiparadas:
  19. Texto do artigo, página 5: a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornem inócuas para o sistema público de saneamento e drenagem, bem como para o meio receptor e outros que a Entidade Gestora considere da mesma categoria;
  20. Texto do artigo, página 5: b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.
  21. Texto do artigo, página 5: 3. Águas Residuais Industriais: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizem por conterem compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.
  22. Texto do artigo, página 5: 4. Águas Residuais Pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conterem geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; consideram-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de
  23. Texto do artigo, página 5: 3
  24. Texto do artigo, página 6: arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.
  25. Texto do artigo, página 6: 5. Aquífero: formação ou grupo de formações geológicas portadoras e condutoras de águas subterrâneas.
  26. Texto do artigo, página 6: 6. Câmara de Inspecção de Ramal de Ligação: instalação, localizada na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação entre estes e os respectivos ramais de ligação. Devem ser localizados fora da edificação, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.
  27. Texto do artigo, página 6: 7. Câmara de Visita: elemento da rede destinado a facilitar a junção de colectores e o acesso aos mesmos para observação e operações de manutenção.
  28. Texto do artigo, página 6: 8. Caudal: volume de água recolhida ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia.
  29. Texto do artigo, página 6: 9. Caudal Médio Diário: o volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) ano, dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em m3/ dia.
  30. Texto do artigo, página 6: 10. Caudal Médio Horário: volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em m3/hora.
  31. Texto do artigo, página 6: 11. Colector: componente da rede destinada a assegurar a condução do escoamento de águas residuais provenientes das edificações ou da via pública ao destino final adequado.
  32. Texto do artigo, página 6: 12. Contaminação: entende-se por contaminação a descarga de organismos patogénicos ou substâncias químicas em quantidades apreciáveis na rede de saneamento e drenagem e no meio receptor.
  33. Texto do artigo, página 6: 13. Dispositivo de Infiltração ou Filtração no Solo: infra-estrutura complementar associada à deposição final ou tratamento no solo associada à fossa séptica ou outra solução descentralizada de saneamento onde as águas residuais sofrem um processo de decantação.
  34. Texto do artigo, página 7: 14. Efluente: águas residuais que, provindo de qualquer tipo de actividade, sejam consideradas águas residuais domésticas ou águas residuais industriais.
  35. Texto do artigo, página 7: 15. Estacão de Transferência de Lamas Fecais: é um tanque de armazenamento estanque utilizado para descarga de lamas fecais quando o transporte directo das mesmas para a Estação de Tratamento seja inviável, em função dos meios de transporte utilizados, ou se verifique oneroso em termos económicos.
  36. Texto do artigo, página 7: 16. Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR): infra-estrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Domésticas e/ou Industrias antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos apropriados.
  37. Texto do artigo, página 7: 17. Estação de Tratamento de Lamas Fecais: infra-estrutura destinada ao tratamento de Lamas Fecais antes da sua deposição final ou valorização para usos apropriados.
  38. Texto do artigo, página 7: 18. Gestão de Lamas Fecais: conjunto de serviços que compreendem o armazenamento, recolha, transporte, tratamento e deposição final adequada das lamas fecais provenientes de opções tecnológicas de saneamento descentralizado, isto é, fossas sépticas e latrinas.
  39. Texto do artigo, página 7: 19. Força Maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível e irresistível, exterior à vontade e actividade da Entidade Gestora que impeça, absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, actos de vandalismo, incêndio e greve.
  40. Texto do artigo, página 7: 20. Fossa Séptica: são instalações individuais ou colectivas de recepção e tratamento de águas residuais constituídas por um reservatório estanque onde as águas se mantêm durante um certo período, suficiente para sofrerem tratamento físico por decantação e flotação e um tratamento biológico por digestão anaeróbia e que podem englobar diferentes tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas de um tratamento complementar ou uma infra-estrutura de infiltração (poço absorvente, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapo-transpiração etc.), ou fossas sem saída de efluente.
  41. Texto do artigo, página 8: 21. Instalação Precária: entende-se por instalação precária, a que não oferece condições sanitárias adequadas ao meio urbano e ao utente.
  42. Texto do artigo, página 8: 22. Lagoa de Estabilização: são massas de água criadas pelo homem que realizam o tratamento de águas residuais utilizando processos que ocorrem na natureza; existem essencialmente três tipos de lagoas: lagoas anaeróbias, lagoas facultativas, e lagoas aeróbias ou de maturação. Trata-se de uma tecnologia de tratamento extensiva, caracterizada pelo reduzido ou nulo consumo de energia e pela necessidade de áreas extensas para implementação.
  43. Texto do artigo, página 8: 23. Lamas Fecais: é uma mistura de sólidos e líquidos, constituída maioritariamente por excreta e água em combinação com fracções menores de areia, metais, lixo e outros compostos químicos. As lamas fecais têm origem em tecnologias descentralizadas de saneamento (latrinas e fossas) e que não foram transportadas pela Rede Colectora. As lamas podem ser frescas ou parcialmente digeridas, viscosas ou semi-sólidas e resultam da colecta e armazenamento/tratamento de excreta ou águas residuais.
  44. Texto do artigo, página 8: 24. Latrina Melhorada: cova circular, quadrangular ou rectangular, revestida em blocos de alvenaria, coberta por uma laje, provida de uma abertura para entrada de excreta.
  45. Texto do artigo, página 8: 25. Medidor de Caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água recolhida ou descarregada, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas deste e, ainda, registar esses volumes.
  46. Texto do artigo, página 8: 26. Meio Receptor: curso ou massa de água onde é lançado o efluente final do sistema público de saneamento e drenagem. Nas condições previstas nesta Postura, esta definição é alargada ao solo.
  47. Texto do artigo, página 8: 27. Norma de Descarga de Águas Residuais (ou norma de descarga): conjunto de preceitos, onde se incluem VLE (Valores Limites de Emissão), a observar na descarga das águas residuais nas infra-estruturas do sistema público de saneamento e drenagem da Cidade da Matola ou no meio receptor.
  48. Texto do artigo, página 8: 28. Parâmetro: elemento importante a levar em conta, para avaliar uma situação ou compreender um fenómeno em detalhe.
  49. Texto do artigo, página 9: 29. Poluição: degradação da qualidade natural da água em resultado da actividade humana.
  50. Texto do artigo, página 9: 30. Infra-estruturas de pré-tratamento: infra-estruturas usadas por utentes, sempre que se justificar, antes da descarga das respectivas águas residuais no sistema público de saneamento e drenagem da Matola, destinadas à laminagem de caudais ou sua retenção temporária através de bacias de retenção, à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, e à alteração da natureza da carga poluente.
  51. Texto do artigo, página 9: 31. Ramal de Ligação: componente da rede destinada a assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.
  52. Texto do artigo, página 9: 32. Rede Colectora: tubagem e órgãos acessórios destinados a recolha e remoção de águas residuais.
  53. Texto do artigo, página 9: 33. Sarjeta: câmara de recolha de águas pluviais, que se localiza nas bermas de rodovias.
  54. Texto do artigo, página 9: 34. Sistema de Gato: mecanismo de disposição de excreta no qual as fezes são enterradas.
  55. Texto do artigo, página 9: 35. Sistema público de saneamento e drenagem de Matola (ou simplesmente Sistema): conjunto de infra-estruturas de saneamento e drenagem, e o serviço público de exploração e gestão das mesmas, relativamente aos quais se aplica a presente Postura, também designado por Sistema Municipal de Saneamento e Drenagem da Matola.
  56. Texto do artigo, página 9: 36. Sucção de Fossas e Latrinas: entende-se por sucção todo o trabalho referente a extracção de lamas fecais de fossas sépticas e latrinas.
  57. Texto do artigo, página 9: 37. Tarifa de Saneamento: A tarifa é determinada pela aplicação ao volume de consumo de abastecimento de água do utilizador, no período objecto da facturação, de um coeficiente de custo definido em função dos encargos com a exploração do sistema público de recolha, transporte e tratamento de águas residuais e lamas fecais.
  58. Texto do artigo, página 9: 38. Taxa de Ligação: valor fixo devido pela ligação directa ou indirecta ao sistema público de saneamento e drenagem predial, industrial ao sistema público, que deve ser prestado aquando da apresentação do requerimento de ligação.
  59. Texto do artigo, página 10: 39. Tratamento Secundário: corresponde à etapa biológica do tratamento, normalmente uma fase aeróbia (lamas activadas, leitos percoladores, filtros biológicos, lagoas arejadas). As eficiências de tratamento são significativas sendo possível atingir remoções de CBO de 90%.
  60. Texto do artigo, página 10: 40. Utente: qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, abrangida pelo sistema público de saneamento e drenagem da Matola, que a Entidade Gestora esteja obrigada a servir nos termos da PSD, por isso, em contrapartida, obrigada a ligar-se ao Sistema.
  61. Texto do artigo, página 10: 41. Vala de Drenagem: canal que recebe e escoa águas pluviais.
  62. Texto do artigo, página 10: 42. Valor Limite de Emissão (VLE): valor expresso em concentração e/ou o nível de emissão, de determinados parâmetros que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo.
  63. Texto do artigo, página 10: 43. Derramamento: entende-se por derramamento, o escoamento de águas residuais ou lamas fecais fora do sistema de transporte.
  64. Texto do artigo, página 10: 44. Transbordo: entende-se por transbordo, o extravasamento do conteúdo das latrinas e fossas sépticas.
  65. Número ou marcador, página 11: Artigo 2 Âmbito de aplicação A presente postura aplica-se a todos os prédios e imóveis construídos ou a construir na área de jurisdição do Conselho Municipal da Cidade da Matola e que utilizem ou venham a utilizar a rede dos sistemas públicos municipais de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, industriais e pluviais.
  66. Número ou marcador, página 11: Artigo 3 Objecto
  67. Texto do artigo, página 11: A presente postura tem por objecto a regulamentação:
  68. Número ou marcador, página 11: a) Do conjunto de requisitos técnicos e procedimentos a que deve obedecerse na construção, uso e exploração de sistemas de saneamento e drenagem, que inclui a colecta, transporte, tratamento e deposição final de águas residuais domésticas,
  69. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar que as descargas de águas residuais domésticas, industriais e pluviais não afectem negativamente a integridade do Sistema público de saneamento e drenagem da Matola, o meio ambiente e a saúde pública, nos termos da legislação em vigor;
  70. Número ou marcador, página 11: c) Determinar regras para correcta gestão sanitária, ambiental e de segurança na construção de instalações prediais e públicas de saneamento e drenagem;
  71. Número ou marcador, página 11: d) Garantir o cadastro e gestão da informação dos sistemas de saneamento e drenagem;
  72. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar o acesso ao sistema público de saneamento e drenagem;
  73. Número ou marcador, página 11: f) Fomentar a prática dos princípios de conservação da água, entendida como um bem social, económico, limitado e renovável;
  74. Número ou marcador, página 11: g) Garantir de forma eficaz e coordenada a satisfação do interesse público no acesso aos sistemas de saneamento e drenagem;
  75. Número ou marcador, página 11: h) Garantir a sustentabilidade ambiental e financeira do investimento público;
  76. Número ou marcador, página 12: i) Garantir o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nomeadamente o Decreto n.º 30/2003, de 1 Julho, que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e do Decreto n.º 15/2004, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
  77. Número ou marcador, página 12: Artigo 4 Entidade proprietária e entidade gestora
  78. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Municipal da Cidade da Matola (CMCM) é a entidade titular e gestora dos serviços municipais de saneamento e drenagem de águas residuais, doravante denominado Entidade Gestora.
  79. Número ou marcador, página 12: 2. O sistema público de saneamento e drenagem de águas residuais é propriedade do CMCM.
  80. Número ou marcador, página 12: 4. O CMCM pode delegar a operação, manutenção e gestão dos sistemas públicos de saneamento e drenagem em empresa municipal ou serviço autónomo, doravante designadas Entidade Gestora Delegada.
  81. Número ou marcador, página 12: 5. A delegação referida no número anterior do presente artigo poderá ocorrer através de um Contrato – Programa ou outra forma jurídica vinculatória prevista na legislação em vigor.
  82. Número ou marcador, página 12: 5. O CMCM ou a Entidade Gestora Delegada podem estabelecer protocolos com outras pessoas singulares ou colectivas públicas e privadas nos termos da lei.
  83. Número ou marcador, página 12: 6. Cabe ao Conselho Municipal da Matola ou Entidade Gestora Delegada, caso exista:
  84. Número ou marcador, página 12: a) Fazer cumprir a presente postura;
  85. Número ou marcador, página 12: b) A manutenção dos sistemas em bom estado de funcionamento e de conservação;
  86. Número ou marcador, página 12: c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado:
  87. Número ou marcador, página 12: d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, em que devem ser
  88. Texto do artigo, página 13: tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer destes casos, a obrigação de avisar os utentes;
  89. Número ou marcador, página 13: e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;
  90. Número ou marcador, página 13: f) Promover através de empresas públicas, privadas, associações ou cooperativas a recolha das lamas de fossas sépticas ou latrinas em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais domesticas e industriais, e
  91. Número ou marcador, página 13: g) Exercer outras competências e atribuições que por lei são conferidas.
  92. Número ou marcador, página 13: Artigo 5 Princípios Orientadores da Entidade gestora O saneamento e drenagem de águas residuais obedecem aos seguintes princípios gerais:
  93. Número ou marcador, página 13: a) Acesso universal ao saneamento – um bem essencial do qual ninguém pode ser privado por razões económicas;
  94. Número ou marcador, página 13: b) Equilíbrio económico e financeiro da Entidade Gestora, com garantia da continuidade e qualidade dos serviços;
  95. Número ou marcador, página 13: c) Repartição equitativa dos custos pelos utentes, tendo nomeadamente em conta as situações de debilidade económica e a necessidade de induzir comportamentos ajustáveis ao interesse geral, em matéria de utilização de recursos e protecção do meio ambiente;
  96. Número ou marcador, página 13: d) Melhoria contínua dos sistemas de saneamento e drenagem de águas residuais.
  97. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Deveres e Obrigações
  98. Número ou marcador, página 13: Artigo 6 Deveres da entidade gestora
  99. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Municipal ou Entidade Gestora Delegada:
  100. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excepcionais expressamente previstos nesta postura e na legislação em vigor;
  101. Número ou marcador, página 14: b) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais;
  102. Número ou marcador, página 14: c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
  103. Número ou marcador, página 14: d) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;
  104. Número ou marcador, página 14: e) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
  105. Número ou marcador, página 14: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
  106. Número ou marcador, página 14: g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
  107. Número ou marcador, página 14: h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
  108. Número ou marcador, página 14: i) Promover a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
  109. Número ou marcador, página 14: j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direccionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais e pluviais;
  110. Número ou marcador, página 14: k) Manter um registo actualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
  111. Número ou marcador, página 14: l) Promover a actualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município e os demais órgãos de informação;
  112. Número ou marcador, página 14: m) Proceder em tempo útil à emissão e envio das facturas correspondentes aos serviços prestados e à respectiva cobrança;
  113. Número ou marcador, página 15: n) Prestar informação essencial sobre a sua actividade;
  114. Número ou marcador, página 15: o) Cumprir e fazer cumprir a presente postura;
  115. Número ou marcador, página 15: Artigo 7 Obrigatoriedades
  116. Número ou marcador, página 15: 1. Qualquer propriedade dentro do Município da Cidade da Matola deve possuir instalações de saneamento e drenagem aceitáveis de acordo com previsto na presente Postura.
  117. Número ou marcador, página 15: 2. São automaticamente obrigados à ligação ao colector, todas as instalações públicas ou privadas, desde que exista um colector com capacidade suficiente para suportar os caudais em questão a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
  118. Número ou marcador, página 15: 3. As escolas, hospitais, mercados, restaurantes, fábricas, oficinas, ou outros lugares onde houver aglomeração de pessoas, deverão possuir, pelo menos, uma retrete por cada vinte e cinco pessoas, além dos mictórios e lavatórios necessários, nestas instalações deverão existir sanitários independentes para o pessoal de trabalho. Em todos os casos as instalações sanitárias colocadas terão que ser definidas por sexo. Deverão também dispor de infra-estruturas sanitárias para portadores de mobilidade reduzida.
  119. Número ou marcador, página 15: 4. Os asilos, escolas com internato, hotéis, casas de hóspedes, e outros lugares de acomodação deverão possuir, pelo menos, um quarto de banho para quinze pessoas que aí habitam normalmente, além dos mictórios e lavatórios que forem necessários. Em todos os casos as instalações sanitárias colocadas terão que ser definidas por sexo. Deverão também dispor de infra-estruturas sanitárias para portadores de mobilidade reduzida.
  120. Número ou marcador, página 15: 5. Todas as instalações públicas ou privadas, domésticas ou industriais, que não tenham acesso ao colector por qualquer motivo, devem elas mesmas proceder ao tratamento das águas residuais produzidas até ao nível mínimo de tratamento secundário, de modo a cumprir os parâmetros da legislação em vigor, de acordo com o Decreto n.º 30/2003, para a descarga no meio ambiente sem danos do mesmo.
  121. Número ou marcador, página 16: 6. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos, são abrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Decreto n.º 30/2003 do anexo 14.
  122. Número ou marcador, página 16: 7. As instalações Industriais não ligadas ao colector público ou a uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) privada, tem um prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes de acordo com as normas específicas a serem aprovadas pelo CMCM ou Entidade Gestora Delegada, caso exista.
  123. Número ou marcador, página 16: 8. No desenvolvimento de novas propriedades incluindo condomínios habitacionais, edifícios comerciais, públicos e industriais, quando as mesmas estão localizadas em áreas não servidas pela Rede de Colectores, é obrigatória a instalação de um sistema de tratamento secundário.
  124. Número ou marcador, página 16: 9. Em caso de extravasão de qualquer dispositivo da rede, os utentes são obrigados a comunicar imediatamente a Entidade Gestora.
  125. Número ou marcador, página 16: 10. Em caso de zonas suburbanas ou em zonas cuja cércea máxima não ultrapasse aos 10m de altura ou equivalente a 3 pisos, serão permitidos sistemas de esgotos condominiais com ramais que variam de 110 a 150 mm de diâmetro.
  126. Número ou marcador, página 16: 11. Todas as propriedades registadas ou não, existentes na área municipal estão sujeitas ao pagamento da tarifa de saneamento de acordo com o Artigo 50 da presente Postura.
  127. Número ou marcador, página 16: Artigo 8 Direitos e Deveres dos Utentes 1. Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam desta Postura e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:
  128. Número ou marcador, página 16: a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de saneamento e drenagem, traduzido pela qualidade dos serviços, garantida pela existência e funcionamento eficiente e efectivo dos sistemas, e pela qualidade do tratamento e destino final das águas residuais de acordo com as exigências da legislação aplicável;
  129. Número ou marcador, página 16: b) À preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;
  130. Número ou marcador, página 17: c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento e drenagem e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de saneamento e drenagem predial; d) À reclamação sobre actos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
  131. Número ou marcador, página 17: 2. Os utentes têm o Dever:
  132. Número ou marcador, página 17: a) Cumprir as disposições da presente Postura e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora com base nesta Postura;
  133. Número ou marcador, página 17: b) Manter a integridade dos sistemas de saneamento e drenagem dentro da sua propriedade;
  134. Número ou marcador, página 17: c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
  135. Número ou marcador, página 17: d) Não fazer uso indevido dos sistemas de saneamento e drenagem predial;
  136. Número ou marcador, página 17: e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de saneamento e drenagem sem autorização da Entidade Gestora;
  137. Número ou marcador, página 17: f) Não alterar o ramal de ligação;
  138. Número ou marcador, página 17: g) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de saneamento e drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de actos que possam provocar entupimentos nos colectores;
  139. Número ou marcador, página 17: h) Não depositar no sistema público de saneamento e drenagem resíduos sólidos ou outros resíduos que possam colocar em causa a eficiência dos sistemas;
  140. Número ou marcador, página 17: i) Custear todas as despesas relacionadas com os licenciamentos e execução da ligação ao sistema público de saneamento e drenagem;
  141. Número ou marcador, página 17: j) Pagar a tarifa de saneamento dentro do período estipulado pela entidade gestora de acordo com o Artigo 50 da presente postura;
  142. Número ou marcador, página 17: k) Informar à Entidade Gestora sobre eventuais anomalias nos sistemas de saneamento e drenagem;
  143. Número ou marcador, página 17: l) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos desta Postura e dos contratos e até ao termo destes;
  144. Número ou marcador, página 18: m) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem;
  145. Número ou marcador, página 18: n) Informar a Entidade Gestora sobre a mudança de residência com antecedência de 10 dias úteis
  146. Número ou marcador, página 18: o) À solicitação de vistorias.
  147. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  148. Texto do artigo, página 18: Do sistema público de saneamento e drenagem
  149. Número ou marcador, página 18: Artigo 9 Propriedade
  150. Texto do artigo, página 18: Os sistemas públicos de saneamento e drenagem são propriedade do CMCM.
  151. Número ou marcador, página 18: Artigo 10 Concepção dos Sistemas
  152. Número ou marcador, página 18: 1. A concepção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem assenta no objectivo de se manterem ininterruptamente, salvo motivos de força maior, as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos e geração de cheiros, na recolha, transporte e no tratamento e melhor definição do destino final a dar às águas residuais e lamas fecais tendo em vista a protecção dos recursos naturais e da saúde pública.
  153. Número ou marcador, página 18: 2. O sistema de drenagem de águas pluviais deve ser concebido aproveitando ao máximo as áreas permeáveis do terreno pelo que, na elaboração dos projectos, edificações, vias, e outros empreendimentos, deve-se privilegiar a infiltração dos escoamentos nos terrenos envolventes, prevenindo-se a erosão, com a execução de pontos de dissipação de energia nas descargas pontuais (enrocamento e similares).
  154. Número ou marcador, página 18: 3. Na concepção do sistema de drenagem pluvial em áreas não urbanizadas, será privilegiado o uso de valas de drenagem a céu aberto revestidas, de modo a permitir maior escoamento das águas pluviais e facilitar a manutenção dos sistemas.
  155. Número ou marcador, página 19: Artigo 11 Instalação e Conservação
  156. Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao CMCM ou a Entidade Gestora Delegada a instalação dos sistemas públicos de saneamento e drenagem.
  157. Número ou marcador, página 19: 2. A manutenção, conservação e reparação do sistema público de saneamento e drenagem bem como a sua substituição e renovação competem ao CMCM ou Entidade Gestora Delegada.
  158. Número ou marcador, página 19: 3. Quando as reparações do sistema público de saneamento e drenagem resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à Entidade Gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.
  159. Número ou marcador, página 19: Artigo 12 Novos Sistemas
  160. Número ou marcador, página 19: 1. Na concepção de sistemas públicos de saneamento e drenagem em novas áreas de urbanização é adoptado o sistema separativo.
  161. Número ou marcador, página 19: 2. Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais e os colectores municipais de águas pluviais são objectos de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
  162. Número ou marcador, página 19: 3. Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de saneamento e drenagem em substituição da Entidade Gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projecto relativo a essas redes ser sujeito à aprovação pela Entidade Gestora.
  163. Número ou marcador, página 19: Artigo 13 Extensão dos Sistemas Existentes
  164. Número ou marcador, página 19: 1. Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, terão que instalar os respectivos colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e pluviais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projectos de especialidades avalizados pelos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
  165. Número ou marcador, página 19: 2. Caso as condições técnicas permitam, os sistemas referidos neste artigo serão ligados ao sistema público de saneamento e drenagem existente. Não havendo
  166. Texto do artigo, página 20: estas condições, os titulares de alvarás se obrigam a instalar uma estação de tratamento de águas residuais de acordo com o previsto na presente Postura.
  167. Número ou marcador, página 20: 3. Os colectores de saneamento e drenagem de águas residuais e pluviais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, propriedade exclusiva do CMCM, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de saneamento e drenagem.
  168. Número ou marcador, página 20: Artigo 14 Natureza dos Materiais
  169. Número ou marcador, página 20: 1. Os colectores e condutas elevatórias serão executados usando os materiais aprovados pela Entidade Gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis, nomeadamente o betão, o PVC, o ferro fundido e o aço.
  170. Número ou marcador, página 20: 2. As valas de drenagem a céu-aberto deverão ser revestidas usando materiais aprovados pela Entidade Gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a protecção da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas moçambicanas aplicáveis.
  171. Número ou marcador, página 20: Artigo 15 Admissão de Águas Residuais
  172. Número ou marcador, página 20: 1. Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
  173. Número ou marcador, página 20: 2. A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela Entidade Gestora tendo em conta os pressupostos da lei em vigor e as características do sistema público de saneamento e drenagem.
  174. Número ou marcador, página 20: 3. Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de saneamento e drenagem as matérias e as substâncias que a lei qualifica como interditas.
  175. Número ou marcador, página 20: 4. São admissíveis em sistemas de saneamento e drenagem colectivos do tipo unitário as seguintes características de águas residuais:
  176. Número ou marcador, página 20: a) Águas residuais domésticas;
  177. Número ou marcador, página 21: b) Águas residuais industriais com características apropriadas;
  178. Número ou marcador, página 21: c) Águas pluviais.
  179. Número ou marcador, página 21: 5. As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais são definidas no artigo 16 e artigo 17 da presente Postura e no Regulamento de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais em vigor
  180. Número ou marcador, página 21: Artigo 16 Lançamentos Interditos nos Sistemas Públicos de Saneamento e Drenagem
  181. Texto do artigo, página 21: 1 - Sem prejuízo do que se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação especifica, é interdito o lançamento nas redes do sistema publico, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais de:
  182. Número ou marcador, página 21: a) Águas de circuitos de refrigeração;
  183. Número ou marcador, página 21: b) Águas residuais com temperatura superior a 65ºC;
  184. Número ou marcador, página 21: c) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
  185. Número ou marcador, página 21: d) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento e drenagem municipais;
  186. Número ou marcador, página 21: e) Matérias radioactivas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
  187. Número ou marcador, página 21: f) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais;
  188. Número ou marcador, página 22: g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de saneamento e drenagem municipais, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
  189. Número ou marcador, página 22: h) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
  190. Número ou marcador, página 22: i) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
  191. Número ou marcador, página 22: j) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC
  192. Número ou marcador, página 22: k) Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem que possam, directa ou indirectamente, afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os colectores ou afectar as condições hidráulicas de escoamento.
  193. Texto do artigo, página 22: 2 - Somente o Conselho Municipal da Cidade da Matola ou a Entidade Gestora Delegada podem aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
  194. Número ou marcador, página 22: a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
  195. Número ou marcador, página 22: b) Ao tamponamento de ramais e colectores;
  196. Número ou marcador, página 22: c) À extração dos efluentes. 3 - A admissão nos colectores municipais de águas de circuitos de refrigeração em processos industriais, águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais, e quaisquer outras águas não poluídas, ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar inofensivo, ficando as mesmas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais
  197. Texto do artigo, página 23: Parâmetros de Qualidade para Admissão de Águas Residuais Industriais
  198. Número ou marcador, página 23: 1. Antes da sua descarga em sistemas públicos de saneamento e drenagem, as águas residuais devem respeitar os parâmetros de qualidade estabelecidos pela Entidade Gestora (anexo 1) em conformidade com os valores limites de emissão - VLE definidos no Regulamento de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, bem como no Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de emissão de efluentes, os quais terão em conta as características do sistema de saneamento e drenagem e tratamento e do meio receptor.
  199. Número ou marcador, página 23: 2. As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser em moldes a causar perturbações nas estações de tratamento.
  200. Número ou marcador, página 23: 3. Os caudais de ponta de águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
  201. Número ou marcador, página 23: 4. A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de modo a causar perturbações nos sistemas públicos de saneamento e drenagem e nas estações de tratamento.
  202. Número ou marcador, página 23: 5. A Entidade Gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa prevista nos números 3 e 4 deste artigo.
  203. Número ou marcador, página 23: 6. Não podem afluir às estações de tratamento municipais:
  204. Número ou marcador, página 23: a) Águas residuais industriais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor dos efluentes das estações de tratamento municipais;
  205. Número ou marcador, página 23: b) Águas residuais industriais cujas características excedam os VLE definidos pela Entidade Gestora.
  206. Texto do artigo, página 24: Medição dos Parâmetros de Qualidade
  207. Número ou marcador, página 24: 1. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de saneamento e drenagem.
  208. Número ou marcador, página 24: 2. A Entidade Gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para a avaliação correcta da carga de poluição.
  209. Número ou marcador, página 24: 3. Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização da ligação ao sistema de saneamento e drenagem.
  210. Número ou marcador, página 24: Artigo 19 Descargas Acidentais
  211. Número ou marcador, página 24: 1. Os utentes, em geral, e os utentes industriais, em particular, tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 16 e 17 da presente Postura.
  212. Número ou marcador, página 24: 2. Os utilizadores industriais deverão informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, no prazo de 24 horas.
  213. Número ou marcador, página 24: 3. Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
  214. Número ou marcador, página 24: Artigo 20 Utentes Industriais
  215. Número ou marcador, página 24: 1. Qualquer estabelecimento industrial ligado ao sistema público de saneamento e drenagem deverá submeter ao CMCM um requerimento de licença para descarga industrial, de acordo com o previsto no Artigo 54.
  216. Número ou marcador, página 24: 2. Qualquer estabelecimento industrial que se venha a instalar no Município da Matola e pretenda descarregar as suas águas residuais no sistema público de saneamento e drenagem, terá de formular um requerimento de ligação ou descarga aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em conformidade com o correspondente modelo, a apresentar à Entidade Gestora.
  217. Número ou marcador, página 24: 3. Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem terão de ser renovados:
  218. Número ou marcador, página 25: a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a vinte cinco por cento da média das produções totais dos últimos três anos;
  219. Número ou marcador, página 25: b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;
  220. Número ou marcador, página 25: c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;
  221. Número ou marcador, página 25: d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.
  222. Número ou marcador, página 25: 4. É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.
  223. Número ou marcador, página 25: Artigo 21 Pré-tratamento
  224. Número ou marcador, página 25: 1. Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no Sistema, deverão ser submetidas a um pré-tratamento adequado.
  225. Número ou marcador, página 25: 2. É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada estabelecimento industrial executa as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter à Entidade Gestora, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente georreferenciadas.
  226. Número ou marcador, página 25: 3. Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de prétratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.
  227. Número ou marcador, página 25: Artigo 22 Verificação da Qualidade de Descarga das Águas Residuais Industriais em Redes Públicas de Saneamento e Drenagem
  228. Número ou marcador, página 25: 1. A Entidade Gestora pode exigir aos utentes industriais a prova das características dos seus efluentes, mediante leituras por instrumentos
  229. Texto do artigo, página 26: apropriados ou análises, a realizar em laboratório de referência aceite pela Entidade Gestora.
  230. Número ou marcador, página 26: 2. O intervalo entre as análises será estabelecido pela Entidade Gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.
  231. Número ou marcador, página 26: 3. Além das previstas nos números anteriores, pode a Entidade Gestora promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos, apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.
  232. Número ou marcador, página 26: 4. O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.
  233. Número ou marcador, página 26: 5. A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder à acção de inspecção a pedido dos utilizadores industriais sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos.
  234. Número ou marcador, página 26: Artigo 23 Casos de Exploração Agrícola, Piscícola e Pecuária Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de saneamento e drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção
  235. Número ou marcador, página 26: Artigo 24 Condicionantes à Descarga do Sector Agro-alimentar e Pecuário
  236. Número ou marcador, página 26: 1. As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nas redes de colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
  237. Número ou marcador, página 26: 2. As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nas redes de colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição de acordo com os padrões regulamentados.
  238. Número ou marcador, página 27: 3. As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só podem ser introduzidas nas redes de colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas
  239. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Ramais de ligação Artigo 25 Propriedade
  240. Texto do artigo, página 27: 1. Entende-se por ramal de ligação para drenagem de águas residuais o troço de canalização de uso privativo de uma propriedade, compreendido entre a caixa de ramal predial e o colector da rede de saneamento e drenagem.
  241. Texto do artigo, página 27: 2. Após a sua regular entrada em funcionamento, os ramais de ligação são propriedade do Conselho Municipal da Cidade da Matola (CMCM).
  242. Número ou marcador, página 27: Artigo 26 Entrada em Serviço Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas de saneamento e drenagem predial tenham sido verificados e ensaiados nos termos da legislação em vigor.
  243. Número ou marcador, página 27: Artigo 27 Instalação dos Ramais de Ligação
  244. Número ou marcador, página 27: 1. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação.
  245. Número ou marcador, página 27: 2. Em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede geral pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação às propriedades marginais.
  246. Número ou marcador, página 27: 3. O diâmetro mínimo do ramal de ligação é 110 mm para edificações unifamiliares e 150 mm para as restantes.
  247. Número ou marcador, página 27: 4. A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários ou utentes dos edifícios a servir, nos termos a definir pela Entidade Gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre fiscalizadas por esta.
  248. Número ou marcador, página 28: 5. Os ramais de ligação executados nos termos do n.º 4 são propriedade exclusiva do CMCM.
  249. Número ou marcador, página 28: Artigo 28 Substituição ou Renovação
  250. Número ou marcador, página 28: 1. A substituição ou renovação de um ramal de ligação será tratada como instalação de um novo ramal.
  251. Número ou marcador, página 28: 2. Os custos com a substituição ou renovação dos ramais de ligação, por razões de normal deterioração, são suportados pela Entidade Gestora.
  252. Número ou marcador, página 28: 3. Quando a substituição ou renovação for motivada por exigências do utilizador, será este a suportar os respectivos custos.
  253. Número ou marcador, página 28: Artigo 29 Ampliação da Rede de Saneamento e Drenagem
  254. Número ou marcador, página 28: 1. Os proprietários ou usufrutuários de propriedades situados a mais de 20 metros da rede pública de saneamento e drenagem podem requerer a extensão desta.
  255. Número ou marcador, página 28: 2. Se a Entidade Gestora considerar técnica e economicamente viável, a extensão será efectuada, a expensas suas.
  256. Número ou marcador, página 28: 3. Caso contrário, podem os interessados renovar o pedido, desde que garantam o pagamento dos trabalhos, se for a Entidade Gestora a realizá-los.
  257. Número ou marcador, página 28: 4. Nas situações previstas no número 1 e outras, nomeadamente no caso de novas urbanizações, os interessados na ampliação podem substituir-se à Entidade Gestora, devendo esta em todas as situações, aprovar os projectos, fiscalizar as obras e atestar a sua conformidade com os projectos.
  258. Número ou marcador, página 28: 5. As despesas com a ampliação da rede geral serão repartidas pelos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial das propriedades ou fracções.
  259. Número ou marcador, página 28: 6. As redes instaladas nas condições deste artigo serão propriedade do CMCM, após a sua regular entrada em funcionamento.
  260. Número ou marcador, página 29: Artigo 30 Ligação a Rede Principal A ligação dos ramais ao sistema público de saneamento e drenagem deve fazerse nas câmaras de visita no caso dos colectores da rede pública, e directamente no caso das valas de drenagem, de acordo com o Decreto 30/2003.
  261. Número ou marcador, página 29: Artigo 31 Câmara de Inspecção
  262. Número ou marcador, página 29: 1. É obrigatória a construção de câmara de inspecção para a ligação do ramal localizadas preferencialmente fora da edificação, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção. A câmara de inspecção do ramal de ligação é parte do sistema predial.
  263. Número ou marcador, página 29: 2. Quando as câmaras de inspecção do ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infraestruturas, devem ser instaladas dentro das edificações, em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.
  264. Número ou marcador, página 29: 3. Não deve existir nas câmaras de inspecção do ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação do sistema público de saneamento e drenagem através do sistema de saneamento e drenagem predial.
  265. Número ou marcador, página 29: Artigo 32 Custos e Pagamento dos Ramais de Ligação
  266. Número ou marcador, página 29: 1. Em resposta ao pedido para execução de ramal de ligação, a Entidade Gestora calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em atenção as tabelas de prestação de serviços em vigor que englobarão os custos dos materiais, da mãode-obra e máquinas a utilizar neste tipo de trabalhos, outros custos, designadamente de carácter administrativo bem como o disposto no Artigo 49 da presente postura.
  267. Número ou marcador, página 30: 2. A ampliação ou extensão da rede ou serviços análogos, quando prestados pela Entidade Gestora serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respectivos custos.
  268. Número ou marcador, página 30: 3. Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou utentes, desde que pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido, durante o prazo concedido para pagamento dos ramais, que este seja efectuado em prestações mensais, até um período a ser determinado pela Entidade Gestora.
  269. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Instalações prediais de saneamento e drenagem
  270. Número ou marcador, página 30: Artigo 33 Execução, conservação, Reparação e Renovação
  271. Número ou marcador, página 30: 1. Os sistemas de saneamento e drenagem predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou utentes de acordo com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente os respeitantes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.
  272. Número ou marcador, página 30: 2. Competem ao proprietário ou utente do edifício, seja prédio ou moradia a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento e drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
  273. Número ou marcador, página 30: 3. Aos prédios e moradias a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pelos sistemas públicos de saneamento e drenagem não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pelo CMCM se não dispuserem de sistemas de saneamento e drenagem predial e dos ramais de ligação nos termos prescritos nesta postura.
  274. Número ou marcador, página 30: 4. Só são permitidas modificações nos sistemas de saneamento e drenagem predial com prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação da Entidade Gestora.
  275. Número ou marcador, página 31: Artigo 34 Ligação ao Sistema Público de Saneamento e Drenagem
  276. Número ou marcador, página 31: 1. Nenhum sistema público de saneamento e drenagem predial ou individual poderá ser ligado ao sistema público de saneamento e drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
  277. Número ou marcador, página 31: 2. Nas zonas cobertas pela rede de colectores, a licença e o respectivo alvará de utilização de novos prédios e moradias, só serão concedidos, pelo CMCM depois de estar garantida a ligação ao sistema público de saneamento e drenagem.
  278. Número ou marcador, página 31: 3. Nos edifícios, a ligação ao colector público de saneamento, passa por um prétratamento efectuado na fossa séptica.
  279. Número ou marcador, página 31: 4. Os proprietários de imóveis situados no território municipal que não estejam ainda ligados ao colector serão notificados pela entidade gestora a requerer a referida ligação, conforme previsto no artigo 7 desta postura.
  280. Número ou marcador, página 31: 5. As águas de origem pluvial descarregadas para a via pública provenientes de varandas, terraços, telhados ou outros serão encaminhados para a rede de águas pluviais por meio de caleiras, tubos de queda e caixas de ramal.
  281. Número ou marcador, página 31: 6. Em áreas não cobertas pelo sistema público de saneamento e drenagem, as águas pluviais são encaminhadas para a via pública, fora das zonas pedonais, com descarga nos lancis, grelhas de pavimento ou outros.
  282. Número ou marcador, página 31: Artigo 35 Prevenção da Contaminação
  283. Número ou marcador, página 31: 1. Não é permitida a ligação entre um sistema público de saneamento e drenagem predial e qualquer sistema público de saneamento e drenagem que possa permitir o refluxo de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
  284. Número ou marcador, página 31: 2. A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
  285. Número ou marcador, página 32: 3. Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água do sistema de abastecimento.
  286. Número ou marcador, página 32: Artigo 36 Lançamentos Permitidos na Rede Colectora
  287. Número ou marcador, página 32: 1. Nos colectores municipais de águas residuais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular águas residuais industriais.
  288. Número ou marcador, página 32: 2. Nos colectores e valas de drenagem municipais de águas pluviais é permitido o lançamento de águas pluviais bem como o das águas residuais que são recolhidas em sarjetas, sumidouros e ralos e provenientes das regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e, ainda, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, da drenagem do subsolo.
  289. Número ou marcador, página 32: 3. As águas residuais provenientes da manutenção e tratamento de água de piscinas são descarregadas nos colectores municipais de águas residuais.
  290. Número ou marcador, página 32: 4. As águas provenientes do esvaziamento de piscinas e de reservatórios apenas poderão ser descarregadas nos colectores municipais de águas pluviais após prévia comunicação à Entidade Gestora e autorização desta.
  291. Número ou marcador, página 32: 5. Quando o caudal proveniente da manutenção e tratamento de águas de piscinas for de tal ordem que o colector de águas residuais não tenha capacidade, deverão os proprietários das piscinas instalar sistemas que regularizem os caudais de modo a não prejudicarem o bom funcionamento do sistema de saneamento e drenagem.
  292. Número ou marcador, página 32: Artigo 37 Caixas de Retenção 1. As caixas de retenção devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos a reter.
  293. Número ou marcador, página 33: 2. As caixas de retenção devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais de produção das águas residuais a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.
  294. Número ou marcador, página 33: 3. Não é permitida a introdução, nas caixas de retenção, de águas residuais provenientes de retretes e urinóis.
  295. Número ou marcador, página 33: 4. As caixas de retenção devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou com localização, imediatamente, a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os afluentes a tratar.
  296. Número ou marcador, página 33: Artigo 38 Responsabilidades dos Danos nas Instalações Prediais
  297. Número ou marcador, página 33: 1. A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou ainda da execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com pelo menos dois dias de antecedência.
  298. Número ou marcador, página 33: 2. A entidade gestora também não assumirá qualquer responsabilidade por prejuízos derivados por descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a obras particulares.
  299. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Fossas sépticas Artigo 39 Condições de Instalação de Fossas Sépticas
  300. Texto do artigo, página 33: 1. As fossas sépticas constituem o método preferencial em áreas não cobertas pela Rede Colectora pública de saneamento e drenagem.
  301. Texto do artigo, página 33: 2. Na área Municipal da Matola, apenas é autorizada a instalação de fossas sépticas individuais com o devido órgão de infiltração e filtração no solo, destinadas a servir moradias unifamiliares ou de carácter colectivo.
  302. Texto do artigo, página 34: 3. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
  303. Texto do artigo, página 34: 4. O projecto da fossa séptica a utilizar terá que ser aprovado pelo CMCM ou Entidade delegada.
  304. Texto do artigo, página 34: 5. Somente será permitida a construção de fossas sépticas para tratamento de águas residuais domésticas.
  305. Texto do artigo, página 34: 6. Não será permitida a ligação dos sistemas de águas pluviais às fossas sépticas, devendo os utentes instalar um sistema dedicado a drenagem de águas pluviais.
  306. Número ou marcador, página 34: Artigo 40 Características Gerais da Instalação
  307. Número ou marcador, página 34: 1. É obrigatória a colocação de sifão hidráulico entre os dispositivos de utilização e a ligação à fossa séptica.
  308. Número ou marcador, página 34: 2. A construção da fossa séptica deverá obedecer as seguintes características:
  309. Número ou marcador, página 34: a) Tubagem de ligação à fossa séptica terá um diâmetro mínimo de 110 mm;
  310. Número ou marcador, página 34: b) O fundo das fossas sépticas terá uma inclinação mínima de 1,5% no sentido da zona subjacente às aberturas, com vista a facilitar as operações de limpeza.
  311. Número ou marcador, página 34: c) O tubo de saída das fossas sépticas terá um diâmetro mínimo de 110 mm e será equipado com um tê ou uma curva para evitar saídas de escumas, com um prolongamento mínimo de 60 cm abaixo do nível do líquido.
  312. Número ou marcador, página 34: d) As fossas sépticas serão, pelo menos, bi-compartimentadas.
  313. Número ou marcador, página 34: 3. As fossas sépticas serão dotadas de chaminés de ventilação (um mínimo de duas e garantido a ventilação de todos os compartimentos) e de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões suficientes ao acesso do pessoal de exploração. Deverá prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa séptica.
  314. Número ou marcador, página 34: 4. A localização das fossas sépticas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza.
  315. Número ou marcador, página 35: 5. Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de saneamento e drenagem, as fossas sépticas serão projectadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção das mesmas e a realização da ligação respectiva, nomeadamente no que se refere à sua localização, orientação e encaminhamento da tubagem para o ponto definido pela Entidade Gestora para a futura ligação.
  316. Número ou marcador, página 35: 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a construção e gestão das fossas sépticas deverão cumprir o disposto no Regulamento Geral de Instalações Prediais de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais (artigo 188 a 194 e Anexo 26 do Decreto n. 15/2004, de 15 de Julho) em vigor, nomeadamente, no que respeita ao seu dimensionamento.
  317. Número ou marcador, página 35: Artigo 41 Dispositivos de Infiltração e Filtração no Solo
  318. Número ou marcador, página 35: 1. A fossa séptica deverá ser complementada com poço de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 2,00 m a 3,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
  319. Número ou marcador, página 35: 2. A fossa séptica deverá ser complementada com leito ou trincheira de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 1,00 m a 2,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
  320. Número ou marcador, página 35: 3. A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.
  321. Número ou marcador, página 35: 4. Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.
  322. Número ou marcador, página 35: 5. O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser efectuado com recurso à construção de filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, plataformas de evapotranspiração, aterros filtrantes ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.
  323. Número ou marcador, página 36: 6. No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida a título excepcional a construção de fossas estanques.
  324. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO IV Latrinas melhoradas Artigo 42 Condições de Instalação de Latrinas Melhoradas
  325. Texto do artigo, página 36: 1. Na área Municipal da Matola, apenas é autorizada a instalação de latrinas melhoradas de cova revestida, laje em betão e superstrutura devidamente construída em alvenaria.
  326. Texto do artigo, página 36: 2. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
  327. Texto do artigo, página 36: 3. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas, aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
  328. Texto do artigo, página 36: 4. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações técnicas providenciadas pelo CMCM ou entidade delegada.
  329. Número ou marcador, página 36: Artigo 43 Características Gerais da Instalação 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
  330. Número ou marcador, página 36: a) No mínimo uma cova revestida com blocos de alvenaria;
  331. Número ou marcador, página 36: b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
  332. Número ou marcador, página 36: c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
  333. Número ou marcador, página 36: d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
  334. Número ou marcador, página 37: e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
  335. Número ou marcador, página 37: 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
  336. Número ou marcador, página 37: 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza
  337. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO V Recolha, Transporte e Disposição de Lamas Fecais
  338. Número ou marcador, página 37: Artigo 44 Responsabilidade
  339. Número ou marcador, página 37: 1. Cabe ao CMCM ou entidade gestora delegada proceder ao licenciamento dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
  340. Número ou marcador, página 37: 2. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
  341. Número ou marcador, página 37: 3. O CMCM ou entidade autónoma pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou sub-delegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
  342. Número ou marcador, página 37: Artigo 45 Recolha e Transporte de Lamas Fecais
  343. Número ou marcador, página 37: 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 70 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
  344. Número ou marcador, página 37: 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
  345. Número ou marcador, página 38: 4. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
  346. Número ou marcador, página 38: 5. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
  347. Número ou marcador, página 38: 6. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas na estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação foi dimensionada.
  348. Número ou marcador, página 38: 7. O CMCM ou entidade delegada poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
  349. Número ou marcador, página 38: 8. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
  350. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO VI Condições especiais Artigo 46 Instalações Comunitárias de Saneamento
  351. Texto do artigo, página 38: 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados o CMCM ou entidade gestora delegada poderam autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
  352. Texto do artigo, página 38: 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
  353. Texto do artigo, página 38: 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade as comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
  354. Texto do artigo, página 39: 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
  355. Texto do artigo, página 39: 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
  356. Texto do artigo, página 39: 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
  357. Número ou marcador, página 39: CAPITULO IV Condições de Exploração dos Sistemas
  358. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Ligação à rede pública Artigo 47 Condições para a Ligação à Rede Pública
  359. Texto do artigo, página 39: 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo existente no Anexo 5 desta Postura.
  360. Texto do artigo, página 39: 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas ou não domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela entidade gestora.
  361. Texto do artigo, página 39: 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
  362. Texto do artigo, página 40: 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e desabitados ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
  363. Texto do artigo, página 40: 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
  364. Texto do artigo, página 40: 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
  365. Texto do artigo, página 40: 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos proprietários.
  366. Texto do artigo, página 40: 8. Cada propriedade deverá ser ligada à rede pública unicamente por um ramal de ligação depois de passagem pela fossa séptica.
  367. Número ou marcador, página 40: Artigo 48 Execução Obrigatória Aos proprietários que, depois de devidamente notificados pela Entidade Gestora por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpram, sem e devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, será aplicada uma sanção como a prevista no Artigo 82 da presente postura, podendo a Entidade Gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo, o pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva coima.
  368. Número ou marcador, página 40: CAPITULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
  369. Número ou marcador, página 40: Artigo 49 Princípios Gerais 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o CMCM fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares.
  370. Número ou marcador, página 41: 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Locais, e respeitar especificamente os princípios seguintes:
  371. Número ou marcador, página 41: a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
  372. Número ou marcador, página 41: b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
  373. Número ou marcador, página 41: c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
  374. Número ou marcador, página 41: d) Principio do Poluidor-Pagador;
  375. Número ou marcador, página 41: e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
  376. Número ou marcador, página 41: Artigo 50 Estrutura Tarifária
  377. Número ou marcador, página 41: 1. Serão sujeitos a tarifa de saneamento e drenagem todos os domicílios que beneficiem dos sistemas de distribuição pública e/ou privada de água.
  378. Número ou marcador, página 42: 2. A tarifa de saneamento corresponde a uma percentagem da tarifa de água a ser definida conforme previsto no n.º 1 do Artigo 49 desta Postura e será cobrada pela Entidade Gestora dos Serviços de Abastecimento de Água.
  379. Número ou marcador, página 42: 3. A tarifa de saneamento não será aplicável aos consumidores servidos por fontanários públicos conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano. A tarifa de saneamento e drenagem é fixada nos seguintes termos:
  380. Número ou marcador, página 42: a) Nível I - clientes domésticos: 20% da sobretaxa sobre o consumo de água;
  381. Número ou marcador, página 42: b) Nível II - clientes comerciais e públicos (pessoas colectivas de direito publico): 25% da sobretaxa sobre o consumo de água;
  382. Número ou marcador, página 42: c) Nível III – clientes industriais: 35% da sobretaxa sobre o consumo de água.
  383. Número ou marcador, página 42: 4. Situações especiais: a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de
  384. Texto do artigo, página 42: incorporação da água fornecida pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
  385. Número ou marcador, página 42: b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida;
  386. Número ou marcador, página 42: c) Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por quilograma de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de
  387. Texto do artigo, página 43: caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
  388. Número ou marcador, página 43: d) Utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado;
  389. Número ou marcador, página 43: e) Operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora do Município da Matola, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
  390. Número ou marcador, página 43: Artigo 51 Regras Específicas
  391. Número ou marcador, página 43: 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem o CMCM ou a Entidade gestora delegada deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
  392. Número ou marcador, página 43: a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
  393. Número ou marcador, página 43: b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais na rede colectora pública de saneamento e drenagem;
  394. Número ou marcador, página 43: c) Tratamento de lamas fecais;
  395. Número ou marcador, página 43: d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
  396. Número ou marcador, página 43: e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
  397. Número ou marcador, página 43: 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
  398. Número ou marcador, página 43: a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
  399. Número ou marcador, página 43: b) Execução de ramais de ligação;
  400. Número ou marcador, página 43: c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
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