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Texto do artigo · p. 2 Associação de Indústrias Moageiras de Tete – AIMOTE
Texto do artigo · p. 2 Certifico para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e onze à folhas cento e treze do livro de notas para escrituras diversas B barra oito, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre Isaac Jorge Camchira, casado, natural de Chueza, distrito de Mutarara, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100111278 F, de dezassete de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Abílio Tsamba Milição, solteiro, maior, natural de Capirizanje, distrito de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, Cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101942543C, de um de Março de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Armando Andicene Xavier, solteiro, maior, natural de Cambulatsisse, distrito de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100101216 I, de vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Guimarães José Caetano, solteiro, maior, natural de Benga, distrito de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Bagamoio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100101293 J, de vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, João António, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102792259 Q, de seis de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Manuel Diquissone Janasse, solteiro, maior, natural de Catsanha, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100526840 F, de seis de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Marina Victor Bucha, solteira, maior, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, Cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101659024 N, de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Rute Naftal Cossa, solteira, maior, natural de Xinavane, distrito de Manhiça, Província
Texto do artigo · p. 2 de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101589519 S, de trinta de Setembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Sulemane Daude Valy, casado, natural da Cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334548 B, de vinte de Julho de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Temóteo Jone Meque, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100137116 A, de dezassete de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número cinquenta e nove barra GG-CEPT barra SG dois mil e vinte, de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte, de sua excelência senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Do objecto, denominação e sede
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento da Associação de Indústrias Moageiras de Tete (AIMOTE).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Indústrias Moageiras de Tete, abreviadamente AIMOTE, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação AIMOTE tem a sua sede no Bairro Matundo, cidade de Tete, província de Tete, podendo criar delegações em toda a província de Tete.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Associação de Indústrias Moageiras de Tete (AIMOTE):
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar os proprietários das indústrias moageiras, de maneira a poderem defender melhor os seus interesses;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a coordenação na aquisição de espaços para o estabelecimento das moageiras, bem como intervir na melhoria e sincronia nas actividades público-privadas, consequentemente criar um ambiente de negócio sustentável e harmonioso ao cliente; e c)Criar condições para a expansão da rede de indústrias moageiras em zonas de expansão e com necessidade, visando um desenvolvimento local equilibrado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação AIMOTE integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Presidente da Directoria Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, passaporte e ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro, compete aos órgãos competentes da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 A associação terá como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Directoria Administrativa; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária constitui órgão soberano dos associados, dela podendo participar os sócios em pleno gozo dos direitos que lhes confere este estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatória para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) Presidente, um (a) vice-
Texto do artigo · p. 3 -presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Directoria Administrativa, que dirigirá os trabalhos, fornecendo as informações que lhe forem solicitadas pelos associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente da Assembleia-geral escolherá um secretário que lavrará a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As votações serão públicas ou secretas, conforme a própria assembleia resolver e apuradas por 2 (dois) escrutinadores nomeados pela assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para as deliberações relativas a alterações estatutárias, exigir-se-á o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As demais deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Sete) No caso de empate nas votações da Assembleia Geral o Presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Oito) No caso de ausência e impedimentos do Presidente da Directoria Administrativa, compete ao Vice-presidente dirigir os trabalhos, na ausência ou impedimento deste compete à Assembleia Geral designar substituto para dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral Ordinária)
Texto do artigo · p. 3 Após o ano, na segunda quinzena do mês de Janeiro do ano seguinte, será realizada a Assembleia Geral Ordinária e a ela competirá:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder à eleição do presidente da nova directoria administrativa, se corresponder ao término do mandato;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder à eleição dos membros do conselho fiscal, se corresponder ao término do mandato; e
Número ou marcador · p. 3 c) Dar posse aos membros da nova directoria administrativa e ao Conselho Fiscal, se corresponder ao início do mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral Extraordinária)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alterações no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e aprovar os resultados do exercício e as contas, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar recursos contra decisões da Directoria Administrativa;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar a inclusão e exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceder o título de associado benemérito; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, conceder, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 g) Discutir e deliberar sobre os demais assuntos de interesse da associação para os quais for convocada; h)Decidir sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o regimento interno; e
Número ou marcador · p. 3 j) Alterar o estatuto.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Directoria Administrativa)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Directoria Administrativa é o órgão administrativo da Associação AIMOTE e será constituída na seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A directoria administrativa reunir-se-á mensalmente, em dia previamente designado, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, que poderão ser convocadas pelo presidente, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) As decisões da directoria administrativa serão tomadas pela maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nas decisões em que se verificar empate, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos outros membros da directoria administrativa, no exercício das respectivas funções, o presidente será responsável perante o Conselho Fiscal, pela administração e orientação geral da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros da Directoria Administrativa)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões da Directoria Administrativa; b)Administrar a associação, representá-la activa e passivamente em juízo e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar a correspondência dirigida ao público e as autoridades superiores;
Número ou marcador · p. 3 d) Rubricar todos os livros e documentos oficiais;
Número ou marcador · p. 3 e) Assinar com o tesoureiro, cheques e quaisquer documentos que envolvam responsabilidades financeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) Assinar toda a correspondência, diploma, entre outros;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar as despesas previstas no orçamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Autorizar a divulgação dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 3 i) Solucionar os casos omissos, de carácter urgente, providenciando a sua inclusão na legislação interna;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar, conjuntamente com o vice- -presidente e tesoureiro, o balancete mensal da receita e despesas, para apreciação do Conselho Fiscal e aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 k) Fiscalizar a fiel observância da legislação interna e as leis das entidades superiores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir os trabalhos da secretaria, preparando o expediente a ser encaminhado à directoria administrativa, à presidência, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinar juntamente com o presidente as correspondências;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar com o presidente os títulos honoríficos e diplomas concedidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções;
Número ou marcador · p. 3 e) Substituir o presidente quando este estiver impedido, por prazo inferior a 30 (trinta dias), sem qualquer outra formalidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Fiscalizar a fiel observância da legislação interna e as leis das entidades superiores; e g)Quando o presidente obtiver licença por prazo superior a 30 (trinta dias), até o limite permitido, o vice-presidente ficará no exercício da presidência, feitas as necessárias comunicações às entidades superiores.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar os serviços da tesouraria e escrituração dos livros de contabilidade, sob a orientação do presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Arrecadar as taxas de mensalidade dos associados, receber verbas e outras rendas destinadas à manutenção da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar mensalmente à directoria administrativa o balancete demonstrativo da receita e despesa; e
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar anualmente o balanço a ser encaminhado ao Conselho Fiscal, para análise.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos por 2 (dois) anos, pela mesma Assembleia Geral que eleger a Directoria Administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Aos membros do Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrituração da associação, verificando a exactidão dos lançamentos contábeis; b)Dar parecer sobre a aplicação de numerários da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre qualquer matéria financeira submetida ao seu exame;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Do quadro social, direitos, deveres, penas e recurso
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Quadro social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O quadro social é constituído por número ilimitado de pessoas, maiores de 21 anos, sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, credo religioso ou político, distribuído nas seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores; e
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuintes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Serão considerados fundadores todos os que participaram da reunião de fundação da entidade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar e ser votado ou nomeado para cargo os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Recorrer ao Presidente da Directoria Administrativa solicitando esclarecimentos que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do estatuto;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar licença do quadro social por período inferior a 6 (seis) meses, por motivo julgado justo pela directoria administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer com relação aos demais associados, função fiscalizadora, levando ao conhecimento da directoria administrativa, possíveis falhas; e
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre o ajuste dos preços a serem usados nas indústrias moageiras (moageiras e piladoras).
Número ou marcador · p. 4 Dois) São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir de maneira decisiva para o bom funcionamento da associação no cumprimento de seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Evitar dentro da associação qualquer manifestação de carácter político, religioso e racial;
Número ou marcador · p. 4 c) Respeitar e cumprir fielmente as disposições deste estatuto, bem como dos regimentos internos e demais deliberações sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Cumprir o distanciamento de 1Km radial, uma Moageira da outra;
Número ou marcador · p. 4 e) Ajudar ao Público no acto administrativo para estabelecimento de uma indústria moageira;
Número ou marcador · p. 4 f) Divulgar as diversas legislações sobre o licenciamento das indústrias moageiras;
Número ou marcador · p. 4 g) Contribuir pontualmente as ajudas em valores ou outros, decididos pela associação, para assistência fúnebre de família directa (para os membros contribuintes);
Número ou marcador · p. 4 h) Comunicar por escrito à directoria administrativa a modificação de endereço, entre outros;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar por escrito à directoria administrativa sugestões visando melhoria de atendimento ao cliente;
Número ou marcador · p. 4 j) Responder claramente as intimações feitas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Procurar apresentar novos associados para o quadro de associados contribuintes;
Número ou marcador · p. 4 l) Comunicar a associação o estabelecimento/espaço de nova Moageira;
Número ou marcador · p. 4 m) Respeitar todas as leis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Das penalidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os associados de qualquer categoria que infringirem as disposições deste estatuto, bem como os regulamentos internos vigentes, serão passíveis de penalidades:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 4 c) Eliminação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A pena de advertência será aplicada ao associado, que não estiver a cumprir as normas deste estatuto e regulamentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A pena de suspensão será aplicada pela Directoria Administrativa, quando:
Número ou marcador · p. 4 a) O associado que incorrer em falta grave ou quando já houver sido advertido anteriormente; e
Número ou marcador · p. 4 b) Se for condenado em sentença passada em julgamento, por acto desabonador e que o torne inidóneo ao convívio social.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A suspensão se dará durante o cumprimento da pena, porém receberá assistência da associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A pena de eliminação será aplicada ao associado que:
Número ou marcador · p. 4 a) Reincidir em infracção anteriormente punida com suspensão e a falta for considerada grave;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando não participar, contribuir activamente por um período superior a dois anos, conforme os deveres;
Número ou marcador · p. 4 c) Cobranças ilícitas ou praticar actos de corrupção dentro da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Usar o nome da associação para praticar actos contra as leis de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Recurso)
Número ou marcador · p. 4 Um) Das penalidades aplicadas pela directoria administrativa caberá recursos à Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias a contar da data em que o associado tiver tomado conhecimento do acto, mediante comunicação expedida pela secretaria da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os cargos nos órgãos sociais são exercidos sem remuneração alguma, sendo falta grave qualquer vantagem pecuniária obtida no desempenho do mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para o exercício de qualquer cargo de nomeação ou eleição o candidato precisa necessariamente ser associado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Qualquer alteração deste estatuto somente será válida após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A associação AIMOTE somente poderá ser dissolvida por motivos de força maior.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Considerar-se-á força maior para o fim deste artigo, além dos casos previstos em lei, qualquer eventualidade que torne inexequível a existência da associação.
Número ou marcador · p. 5 Seis) No caso de dissolução da associação os bens pertencentes às mesmas serão partilhados aos membros integrantes da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Omissão)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos no presente estatuto, fora da alçada da Directoria Administrativa serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entrará em vigor na data do reconhecimento jurídico da associação, devendo o mesmo ser registado na Conservatória.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Tete, 28 de Julho de 2020. — O Notário, Iuri
Texto do artigo · p. 5 Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Indústrias Moageiras de Tete – AIMOTE
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e onze à folhas cento e treze do livro de notas para escrituras diversas B barra oito, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre Isaac Jorge Camchira, casado, natural de Chueza, distrito de Mutarara, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100111278 F, de dezassete de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Abílio Tsamba Milição, solteiro, maior, natural de Capirizanje, distrito de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, Cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101942543C, de um de Março de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Armando Andicene Xavier, solteiro, maior, natural de Cambulatsisse, distrito de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100101216 I, de vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Guimarães José Caetano, solteiro, maior, natural de Benga, distrito de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Bagamoio, cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100101293 J, de vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, João António, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102792259 Q, de seis de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Manuel Diquissone Janasse, solteiro, maior, natural de Catsanha, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100526840 F, de seis de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Marina Victor Bucha, solteira, maior, natural de Chemba, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Bagamoio, Cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101659024 N, de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Rute Naftal Cossa, solteira, maior, natural de Xinavane, distrito de Manhiça, Província
  3. Texto do artigo, página 2: de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101589519 S, de trinta de Setembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Sulemane Daude Valy, casado, natural da Cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334548 B, de vinte de Julho de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Temóteo Jone Meque, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100137116 A, de dezassete de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número cinquenta e nove barra GG-CEPT barra SG dois mil e vinte, de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte, de sua excelência senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Do objecto, denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 2: O presente estatuto estabelece regras atinentes à organização e funcionamento da Associação de Indústrias Moageiras de Tete (AIMOTE).
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  10. Texto do artigo, página 2: A Associação de Indústrias Moageiras de Tete, abreviadamente AIMOTE, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação AIMOTE tem a sua sede no Bairro Matundo, cidade de Tete, província de Tete, podendo criar delegações em toda a província de Tete.
  14. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Associação de Indústrias Moageiras de Tete (AIMOTE):
  18. Número ou marcador, página 2: a) Organizar os proprietários das indústrias moageiras, de maneira a poderem defender melhor os seus interesses;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Promover a coordenação na aquisição de espaços para o estabelecimento das moageiras, bem como intervir na melhoria e sincronia nas actividades público-privadas, consequentemente criar um ambiente de negócio sustentável e harmonioso ao cliente; e c)Criar condições para a expansão da rede de indústrias moageiras em zonas de expansão e com necessidade, visando um desenvolvimento local equilibrado.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  23. Texto do artigo, página 2: A associação AIMOTE integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 2: (Condições de admissão)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Presidente da Directoria Administrativa.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, passaporte e ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  28. Número ou marcador, página 2: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro, compete aos órgãos competentes da associação.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  31. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 2: A associação terá como órgãos sociais:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Directoria Administrativa; e
  35. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  37. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  41. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária constitui órgão soberano dos associados, dela podendo participar os sócios em pleno gozo dos direitos que lhes confere este estatuto.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatória para todos os membros.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  45. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) Presidente, um (a) vice-
  47. Texto do artigo, página 3: -presidente e dois vogais.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Directoria Administrativa, que dirigirá os trabalhos, fornecendo as informações que lhe forem solicitadas pelos associados presentes.
  49. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente da Assembleia-geral escolherá um secretário que lavrará a respectiva acta.
  50. Número ou marcador, página 3: Quatro) As votações serão públicas ou secretas, conforme a própria assembleia resolver e apuradas por 2 (dois) escrutinadores nomeados pela assembleia.
  51. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para as deliberações relativas a alterações estatutárias, exigir-se-á o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
  52. Número ou marcador, página 3: Seis) As demais deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
  53. Número ou marcador, página 3: Sete) No caso de empate nas votações da Assembleia Geral o Presidente terá voto de qualidade.
  54. Número ou marcador, página 3: Oito) No caso de ausência e impedimentos do Presidente da Directoria Administrativa, compete ao Vice-presidente dirigir os trabalhos, na ausência ou impedimento deste compete à Assembleia Geral designar substituto para dirigir os trabalhos.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  56. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral Ordinária)
  57. Texto do artigo, página 3: Após o ano, na segunda quinzena do mês de Janeiro do ano seguinte, será realizada a Assembleia Geral Ordinária e a ela competirá:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Proceder à eleição do presidente da nova directoria administrativa, se corresponder ao término do mandato;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Proceder à eleição dos membros do conselho fiscal, se corresponder ao término do mandato; e
  60. Número ou marcador, página 3: c) Dar posse aos membros da nova directoria administrativa e ao Conselho Fiscal, se corresponder ao início do mandato.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  62. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral Extraordinária)
  63. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações no presente estatuto;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e aprovar os resultados do exercício e as contas, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar recursos contra decisões da Directoria Administrativa;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a inclusão e exclusão de associados;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Conceder o título de associado benemérito; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, conceder, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  69. Número ou marcador, página 3: g) Discutir e deliberar sobre os demais assuntos de interesse da associação para os quais for convocada; h)Decidir sobre a extinção da associação;
  70. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o regimento interno; e
  71. Número ou marcador, página 3: j) Alterar o estatuto.
  72. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  74. Texto do artigo, página 3: (Directoria Administrativa)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) A Directoria Administrativa é o órgão administrativo da Associação AIMOTE e será constituída na seguinte ordem:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente; e
  78. Número ou marcador, página 3: c) Tesoureiro.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) A directoria administrativa reunir-se-á mensalmente, em dia previamente designado, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, que poderão ser convocadas pelo presidente, quando julgar necessário.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) As decisões da directoria administrativa serão tomadas pela maioria absoluta de votos.
  81. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nas decisões em que se verificar empate, o presidente terá voto de qualidade.
  82. Número ou marcador, página 3: Cinco) Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos outros membros da directoria administrativa, no exercício das respectivas funções, o presidente será responsável perante o Conselho Fiscal, pela administração e orientação geral da associação.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  85. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros da Directoria Administrativa)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões da Directoria Administrativa; b)Administrar a associação, representá-la activa e passivamente em juízo e extrajudicialmente;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Assinar a correspondência dirigida ao público e as autoridades superiores;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Rubricar todos os livros e documentos oficiais;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Assinar com o tesoureiro, cheques e quaisquer documentos que envolvam responsabilidades financeiras;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Assinar toda a correspondência, diploma, entre outros;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar as despesas previstas no orçamento;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Autorizar a divulgação dos actos administrativos;
  94. Número ou marcador, página 3: i) Solucionar os casos omissos, de carácter urgente, providenciando a sua inclusão na legislação interna;
  95. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar, conjuntamente com o vice- -presidente e tesoureiro, o balancete mensal da receita e despesas, para apreciação do Conselho Fiscal e aprovado pela Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: k) Fiscalizar a fiel observância da legislação interna e as leis das entidades superiores.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir os trabalhos da secretaria, preparando o expediente a ser encaminhado à directoria administrativa, à presidência, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Assinar juntamente com o presidente as correspondências;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Assinar com o presidente os títulos honoríficos e diplomas concedidos pela associação;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Substituir o presidente quando este estiver impedido, por prazo inferior a 30 (trinta dias), sem qualquer outra formalidade;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar a fiel observância da legislação interna e as leis das entidades superiores; e g)Quando o presidente obtiver licença por prazo superior a 30 (trinta dias), até o limite permitido, o vice-presidente ficará no exercício da presidência, feitas as necessárias comunicações às entidades superiores.
  104. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Executar os serviços da tesouraria e escrituração dos livros de contabilidade, sob a orientação do presidente;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Arrecadar as taxas de mensalidade dos associados, receber verbas e outras rendas destinadas à manutenção da associação;
  107. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar mensalmente à directoria administrativa o balancete demonstrativo da receita e despesa; e
  108. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar anualmente o balanço a ser encaminhado ao Conselho Fiscal, para análise.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  110. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  111. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos por 2 (dois) anos, pela mesma Assembleia Geral que eleger a Directoria Administrativa.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  113. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  114. Texto do artigo, página 4: Aos membros do Conselho Fiscal compete:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração da associação, verificando a exactidão dos lançamentos contábeis; b)Dar parecer sobre a aplicação de numerários da associação;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre qualquer matéria financeira submetida ao seu exame;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual.
  118. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do quadro social, direitos, deveres, penas e recurso
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  120. Texto do artigo, página 4: (Quadro social)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) O quadro social é constituído por número ilimitado de pessoas, maiores de 21 anos, sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, credo religioso ou político, distribuído nas seguintes categorias de associados:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores; e
  123. Número ou marcador, página 4: b) Contribuintes.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Serão considerados fundadores todos os que participaram da reunião de fundação da entidade.
  125. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos direitos e deveres dos associados
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  127. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos associados)
  128. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos associados:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Votar e ser votado ou nomeado para cargo os órgãos sociais;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Recorrer ao Presidente da Directoria Administrativa solicitando esclarecimentos que julgar necessário;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do estatuto;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar licença do quadro social por período inferior a 6 (seis) meses, por motivo julgado justo pela directoria administrativa;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Exercer com relação aos demais associados, função fiscalizadora, levando ao conhecimento da directoria administrativa, possíveis falhas; e
  134. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre o ajuste dos preços a serem usados nas indústrias moageiras (moageiras e piladoras).
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) São deveres dos associados:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir de maneira decisiva para o bom funcionamento da associação no cumprimento de seus objectivos;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Evitar dentro da associação qualquer manifestação de carácter político, religioso e racial;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Respeitar e cumprir fielmente as disposições deste estatuto, bem como dos regimentos internos e demais deliberações sociais;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Cumprir o distanciamento de 1Km radial, uma Moageira da outra;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Ajudar ao Público no acto administrativo para estabelecimento de uma indústria moageira;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Divulgar as diversas legislações sobre o licenciamento das indústrias moageiras;
  142. Número ou marcador, página 4: g) Contribuir pontualmente as ajudas em valores ou outros, decididos pela associação, para assistência fúnebre de família directa (para os membros contribuintes);
  143. Número ou marcador, página 4: h) Comunicar por escrito à directoria administrativa a modificação de endereço, entre outros;
  144. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar por escrito à directoria administrativa sugestões visando melhoria de atendimento ao cliente;
  145. Número ou marcador, página 4: j) Responder claramente as intimações feitas pela associação;
  146. Número ou marcador, página 4: k) Procurar apresentar novos associados para o quadro de associados contribuintes;
  147. Número ou marcador, página 4: l) Comunicar a associação o estabelecimento/espaço de nova Moageira;
  148. Número ou marcador, página 4: m) Respeitar todas as leis vigentes na República de Moçambique.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Das penalidades
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  151. Texto do artigo, página 4: (Penalidades)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) Os associados de qualquer categoria que infringirem as disposições deste estatuto, bem como os regulamentos internos vigentes, serão passíveis de penalidades:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Suspensão; e
  155. Número ou marcador, página 4: c) Eliminação.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) A pena de advertência será aplicada ao associado, que não estiver a cumprir as normas deste estatuto e regulamentos.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) A pena de suspensão será aplicada pela Directoria Administrativa, quando:
  158. Número ou marcador, página 4: a) O associado que incorrer em falta grave ou quando já houver sido advertido anteriormente; e
  159. Número ou marcador, página 4: b) Se for condenado em sentença passada em julgamento, por acto desabonador e que o torne inidóneo ao convívio social.
  160. Número ou marcador, página 4: Quatro) A suspensão se dará durante o cumprimento da pena, porém receberá assistência da associação.
  161. Número ou marcador, página 4: Cinco) A pena de eliminação será aplicada ao associado que:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Reincidir em infracção anteriormente punida com suspensão e a falta for considerada grave;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Quando não participar, contribuir activamente por um período superior a dois anos, conforme os deveres;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Cobranças ilícitas ou praticar actos de corrupção dentro da associação; e
  165. Número ou marcador, página 4: d) Usar o nome da associação para praticar actos contra as leis de Moçambique.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  167. Texto do artigo, página 4: (Recurso)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) Das penalidades aplicadas pela directoria administrativa caberá recursos à Assembleia Geral Extraordinária.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias a contar da data em que o associado tiver tomado conhecimento do acto, mediante comunicação expedida pela secretaria da associação.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo os membros todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  173. Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) Os cargos nos órgãos sociais são exercidos sem remuneração alguma, sendo falta grave qualquer vantagem pecuniária obtida no desempenho do mandato.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) Para o exercício de qualquer cargo de nomeação ou eleição o candidato precisa necessariamente ser associado.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer alteração deste estatuto somente será válida após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
  177. Número ou marcador, página 4: Quatro) A associação AIMOTE somente poderá ser dissolvida por motivos de força maior.
  178. Número ou marcador, página 5: Cinco) Considerar-se-á força maior para o fim deste artigo, além dos casos previstos em lei, qualquer eventualidade que torne inexequível a existência da associação.
  179. Número ou marcador, página 5: Seis) No caso de dissolução da associação os bens pertencentes às mesmas serão partilhados aos membros integrantes da associação.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  181. Texto do artigo, página 5: (Omissão)
  182. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos no presente estatuto, fora da alçada da Directoria Administrativa serão resolvidos pela Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  184. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entrará em vigor na data do reconhecimento jurídico da associação, devendo o mesmo ser registado na Conservatória.
  185. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 28 de Julho de 2020. — O Notário, Iuri
  186. Texto do artigo, página 5: Ivan Ismael Taibo.
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