Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 CIECOMAR (Centro Infantil e Escola Comunitária Maria Rivier)
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e vinte e um, do CIECOMAR (Centro Infantil e Escola Comunitária Maria Rivier) lavrada a folhas sessenta e seis a oitenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número dois traços B e matriculada sob o n.º 14 da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 15 Primeira. Teresa Carolina de Carvalho, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 15 moçambicana, residente Aavenida Eduardo Mondlane, bairro Polana Cimento-B, n.º 1131, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100557104B, emitido a sete de Outubro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Segunda. Iva Carla Tumbane, solteira, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente na Avenida Eduardo Mondlane n.°1131, cidade de Maputo, bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102502172P, emitido aos seis de Março de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Número ou marcador · p. 15 Um) O Centro Infatil Maria Revier e a Escola Comunitário Maria Revier, uma iniciativa das Irmãs da Apresentação de Maria, de carácter social, para responder aos desafios da sociedade, pertence à Igreja Católica, dirigida pelas Irmãs, segundo o Espiríto da sua Fundadora Ana Maria Riveir, como no segundo bairro da Vila de Magude.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Direcção desta Instituição é lhes confiada directamente, tendo a faculdade de nomear a pessoa encarregada pela Direcção e gestão do Centro Infantil e escola Comunitária Maria Revier, assim como contratar o pessoal de apoio e educadores.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Centro Infantil e Escola Comunitaria Maria Rivier, adiante designada por CIECOMAR, é uma Instituição de ensino Pré-Primário, dos três ciclos, e futuramente, do ensino secundário e superior.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O CIECOMAR, tem a sua sede na Vila de Magude e pode desenvolver actividades em qualquer ponto da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Número ou marcador · p. 15 Um) O Centro Infantil e a Escola Comunitária Maria Rivier, são de natureza comunitária e dependem das contribuições dos pais e encarregados de educação das crianças e do funcionamento da congregação da Irmãs de Apresentação de Maria para continuarem o carisma da findadora com homens e mulheres de todos os tempos. Este Centro Infantil e a Escola, dedicam-se, às obras de caridade e à instrução cristã e civica das crianças, principalmente dos mais pobres.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Centro Infantila e a Escola Comunitária Maria Rivier são instituições de uso público e particular, desenvolvendo actividades na área da infância e educação, sob orientações
Texto do artigo · p. 15 pedagógicas, regendo-se pelas normas do presente estatuto e regulamento interno. A criança é centro das nossas actividades. Por sua natureza fundacional, o Centro Infantil e a Escola Comunitária Maria Rivier estão orientados para um serviço comunitário, sem fins lucrativos e abertos à todas as crianças sem olhar a cor, raça, religião, sexo ou qualquer circunstância pessoal e social, trabalhando em colaboração com a Direcção provincial do Genéro, Criança e Acção Social e da Educação.
Número ou marcador · p. 15 Três) O CIECOMAR, tem uma natureza jurídica de pessoa colectiva do direito privado e possui personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, financeira e disciplinar;.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A autonomia pedagógica é definida por lei.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A autonomia patrimonial pertence a Congregação das Irmãs da Apresentação de Maria em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O presente estatuto é um instrumento orientador que dirige todo processo do funcionamento da Instituição, por isso designase Centro Infantil e escola Comunitária Maria Rivier, como Centro de crescimento e de aprendizagem para todos, segundo o espírito da Congragação das Irmãs da Apresentação de Maria. O Centro e a Escola são uma resposta social de natureza sócio-educativo, vocacionado para o apoio às familias e crianças, destinado a acolher as crianças em idades comprieendidas entre 4 a 5 anos e de 6 a 16 anos durante o periodo de funcionamento do Centro. Dotando assim, os seus utentes de conhecimento e directrizez que permitam o desenvolvimento harmonioso e integral das suas obrigações, e da acção de cada um.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Estes estabelecimentos prestadore de serviços, regem-se pelo Diploma ministerial nº278/2010, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 O CIECOMAR, tem por objectivo desenvolver as actividades de ensino, podendo desempenhar outras actividades complementares.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Da missão, princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Missão
Número ou marcador · p. 15 Um) O CIECOMAR, tem como missão contribuir para a elevação do nível educacional, técnico-científico e cultural da sociedade, perseguindo os mais altos padrões de qualidade de ensino, ministrados aos seus estudantes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Promover os valores de democracia, paz e justiça social.
Número ou marcador · p. 15 Três) Promover os valores evangélicos de humanidade, solidariedade e compaixão.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Contribuir para a elevação da consciência cívica e ética das pessoas, grupos e da sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Contribuir para o reforço da cidadania.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Participar activamente na vida política, economica, social, cultural, desportiva e artística dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Princípios gerais
Texto do artigo · p. 16 O CIECOMAR, rege-se pelos princípios gerais definidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 16 Um) Além dos objectivos definidos na lei, o CIECOMAR, visa atingir os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 Dois) Promover debate de interesse público, a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 16 Três) Promover o acesso dos cidadãos ao ensino.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Expandir a rede escolar no país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 16 O CIECOMAR, visa atingir os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 16 a) Formar os cidadãos no ensino préprimário;
Número ou marcador · p. 16 b) Futuramente preparar formação dos cidadãos para o ensino secundário e superior;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar os cidadãos para uma investigação tecnológica.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO I Órgãos da CIECOMAR
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO São ógãos do CIECOMAR os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Director;
Número ou marcador · p. 16 b) Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 16 Composição, natureza e mandato
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Director
Número ou marcador · p. 16 Um) O director é a mais alta autoridade do CIECOMAR, é nomeado pela Congragação das Irmãs de Maria em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato do director é de três anos, podendo ser reconduzido para mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 16 Três) O director poderá cessar o seu mandato antes do tempo, se for chamado a desempenhar outros cargos que pela sua natureza são incompativeis com o seu cargo de Director do CIECOMAR. Por motivo de força maior, de má conduta, ou se o Conselho Directivo assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Director pedagógico
Número ou marcador · p. 16 Um) Também, é nomeado pela Congragação das Irmãs da Apresentação de Maria em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato do director pedagógico, coincide com o do director, podendo ser reconduzido para mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Directivo, é um órgão de natureza executiva, composto pelo Director, o Director Pedagógico, o Chefe da Secretaria e um membro indicado pela Congragação das Irmãs da Apresentação de Maria, em Moçambique, como a superiora da comunidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato do Conselho Directivo, também, coincide com o mandato dos coutos ógãos.
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO III Competência dos órgãos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Director
Texto do artigo · p. 16 Ao director compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir o CIECOMAR e representá-la perante outras instituições dentro do país;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a aplicação dos estututos e outras leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 c) Convocar e presidir as sessões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Director Pedagógico
Número ou marcador · p. 16 Um) O Director Pedagógico assegura a implementação de todo sistema educativo do CIECOMAR.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Distribuir o serviço pelo corpo docente e coordenar as suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 Três) Garantir a actualização dos docentes nas novas metodologias de ensino.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Supervisionar o processo de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Directivo tem competência de gerir os aspectos administrativos e financeiros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Decidir sobre o orçamento anual do CIECOMAR
Número ou marcador · p. 16 Três) Garantir a gestão dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Garantir a gestão do património.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Directivo pode criar outos órgãos que achar necessário.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Do Ensino
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Formas
Texto do artigo · p. 16 O ensino será feito de uma forma presencial
Texto do artigo · p. 16 e constitui a actividade básica do CIECOMAR.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Programa
Texto do artigo · p. 16 O programa de ensino é fixado por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Grau
Texto do artigo · p. 16 O CIECOMAR confere o grau fixado na lei para o ensino pré-primário do Centro Infantil e dos três ciclos e se prepara para responder à solicitação de lecionar o ensino secundário e superior futuramente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Do corpo docente
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 O corpo docente é constituído por profissinais de ensino fornecido pelo estado, integrados no Ministério de Educação e se apresentam de bata branca.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Do corpo discente
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 O corpo discente é composto por todos os estudantes devidamente matriculados no CIECOMAR e trajados de uniforme adoptado pela instituição.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Corpo não docente
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 O corpo não docente é constituido do pessoal da secretaria, dos guardas e de auxiliares de limpeza, trajados de uniforme adoptado pela instituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Disposição final
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com as Leis emanadas pelo Ministério de Educação.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 17 Magude, nove de Setembro de dois mil e vinte um. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: CIECOMAR (Centro Infantil e Escola Comunitária Maria Rivier)
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e vinte e um, do CIECOMAR (Centro Infantil e Escola Comunitária Maria Rivier) lavrada a folhas sessenta e seis a oitenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número dois traços B e matriculada sob o n.º 14 da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 15: Primeira. Teresa Carolina de Carvalho, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade
  4. Texto do artigo, página 15: moçambicana, residente Aavenida Eduardo Mondlane, bairro Polana Cimento-B, n.º 1131, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100557104B, emitido a sete de Outubro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 15: Segunda. Iva Carla Tumbane, solteira, natural de cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente na Avenida Eduardo Mondlane n.°1131, cidade de Maputo, bairro Central, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102502172P, emitido aos seis de Março de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza e objecto
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: Denominação
  9. Número ou marcador, página 15: Um) O Centro Infatil Maria Revier e a Escola Comunitário Maria Revier, uma iniciativa das Irmãs da Apresentação de Maria, de carácter social, para responder aos desafios da sociedade, pertence à Igreja Católica, dirigida pelas Irmãs, segundo o Espiríto da sua Fundadora Ana Maria Riveir, como no segundo bairro da Vila de Magude.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção desta Instituição é lhes confiada directamente, tendo a faculdade de nomear a pessoa encarregada pela Direcção e gestão do Centro Infantil e escola Comunitária Maria Revier, assim como contratar o pessoal de apoio e educadores.
  11. Número ou marcador, página 15: Três) O Centro Infantil e Escola Comunitaria Maria Rivier, adiante designada por CIECOMAR, é uma Instituição de ensino Pré-Primário, dos três ciclos, e futuramente, do ensino secundário e superior.
  12. Número ou marcador, página 15: Quatro) O CIECOMAR, tem a sua sede na Vila de Magude e pode desenvolver actividades em qualquer ponto da República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 15: Natureza
  15. Número ou marcador, página 15: Um) O Centro Infantil e a Escola Comunitária Maria Rivier, são de natureza comunitária e dependem das contribuições dos pais e encarregados de educação das crianças e do funcionamento da congregação da Irmãs de Apresentação de Maria para continuarem o carisma da findadora com homens e mulheres de todos os tempos. Este Centro Infantil e a Escola, dedicam-se, às obras de caridade e à instrução cristã e civica das crianças, principalmente dos mais pobres.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) O Centro Infantila e a Escola Comunitária Maria Rivier são instituições de uso público e particular, desenvolvendo actividades na área da infância e educação, sob orientações
  17. Texto do artigo, página 15: pedagógicas, regendo-se pelas normas do presente estatuto e regulamento interno. A criança é centro das nossas actividades. Por sua natureza fundacional, o Centro Infantil e a Escola Comunitária Maria Rivier estão orientados para um serviço comunitário, sem fins lucrativos e abertos à todas as crianças sem olhar a cor, raça, religião, sexo ou qualquer circunstância pessoal e social, trabalhando em colaboração com a Direcção provincial do Genéro, Criança e Acção Social e da Educação.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) O CIECOMAR, tem uma natureza jurídica de pessoa colectiva do direito privado e possui personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, financeira e disciplinar;.
  19. Número ou marcador, página 15: Quatro) A autonomia pedagógica é definida por lei.
  20. Número ou marcador, página 15: Cinco) A autonomia patrimonial pertence a Congregação das Irmãs da Apresentação de Maria em Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 15: Seis) O presente estatuto é um instrumento orientador que dirige todo processo do funcionamento da Instituição, por isso designase Centro Infantil e escola Comunitária Maria Rivier, como Centro de crescimento e de aprendizagem para todos, segundo o espírito da Congragação das Irmãs da Apresentação de Maria. O Centro e a Escola são uma resposta social de natureza sócio-educativo, vocacionado para o apoio às familias e crianças, destinado a acolher as crianças em idades comprieendidas entre 4 a 5 anos e de 6 a 16 anos durante o periodo de funcionamento do Centro. Dotando assim, os seus utentes de conhecimento e directrizez que permitam o desenvolvimento harmonioso e integral das suas obrigações, e da acção de cada um.
  22. Número ou marcador, página 15: Sete) Estes estabelecimentos prestadore de serviços, regem-se pelo Diploma ministerial nº278/2010, de 31 de Dezembro.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 15: Objecto
  25. Texto do artigo, página 15: O CIECOMAR, tem por objectivo desenvolver as actividades de ensino, podendo desempenhar outras actividades complementares.
  26. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Da missão, princípios e objectivos
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 15: Missão
  29. Número ou marcador, página 15: Um) O CIECOMAR, tem como missão contribuir para a elevação do nível educacional, técnico-científico e cultural da sociedade, perseguindo os mais altos padrões de qualidade de ensino, ministrados aos seus estudantes.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Promover os valores de democracia, paz e justiça social.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) Promover os valores evangélicos de humanidade, solidariedade e compaixão.
  32. Número ou marcador, página 16: Quatro) Contribuir para a elevação da consciência cívica e ética das pessoas, grupos e da sociedade em geral.
  33. Número ou marcador, página 16: Cinco) Contribuir para o reforço da cidadania.
  34. Número ou marcador, página 16: Seis) Participar activamente na vida política, economica, social, cultural, desportiva e artística dos cidadãos.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 16: Princípios gerais
  37. Texto do artigo, página 16: O CIECOMAR, rege-se pelos princípios gerais definidos na lei.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 16: Objectivos gerais
  40. Número ou marcador, página 16: Um) Além dos objectivos definidos na lei, o CIECOMAR, visa atingir os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) Promover debate de interesse público, a nível nacional e internacional.
  42. Número ou marcador, página 16: Três) Promover o acesso dos cidadãos ao ensino.
  43. Número ou marcador, página 16: Quatro) Expandir a rede escolar no país.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 16: Objectivos específicos
  46. Texto do artigo, página 16: O CIECOMAR, visa atingir os seguintes objectivos específicos:
  47. Número ou marcador, página 16: a) Formar os cidadãos no ensino préprimário;
  48. Número ou marcador, página 16: b) Futuramente preparar formação dos cidadãos para o ensino secundário e superior;
  49. Número ou marcador, página 16: c) Preparar os cidadãos para uma investigação tecnológica.
  50. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  51. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Dos órgãos
  52. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO I Órgãos da CIECOMAR
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO São ógãos do CIECOMAR os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 16: a) Director;
  55. Número ou marcador, página 16: b) Director Pedagógico;
  56. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Directivo.
  57. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO II
  58. Texto do artigo, página 16: Composição, natureza e mandato
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 16: Director
  61. Número ou marcador, página 16: Um) O director é a mais alta autoridade do CIECOMAR, é nomeado pela Congragação das Irmãs de Maria em Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato do director é de três anos, podendo ser reconduzido para mais dois mandatos.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) O director poderá cessar o seu mandato antes do tempo, se for chamado a desempenhar outros cargos que pela sua natureza são incompativeis com o seu cargo de Director do CIECOMAR. Por motivo de força maior, de má conduta, ou se o Conselho Directivo assim o deliberar.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 16: Director pedagógico
  66. Número ou marcador, página 16: Um) Também, é nomeado pela Congragação das Irmãs da Apresentação de Maria em Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato do director pedagógico, coincide com o do director, podendo ser reconduzido para mais dois mandatos.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 16: Conselho Directivo
  70. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Directivo, é um órgão de natureza executiva, composto pelo Director, o Director Pedagógico, o Chefe da Secretaria e um membro indicado pela Congragação das Irmãs da Apresentação de Maria, em Moçambique, como a superiora da comunidade.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato do Conselho Directivo, também, coincide com o mandato dos coutos ógãos.
  72. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO III Competência dos órgãos
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 16: Director
  75. Texto do artigo, página 16: Ao director compete:
  76. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir o CIECOMAR e representá-la perante outras instituições dentro do país;
  77. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a aplicação dos estututos e outras leis e regulamentos;
  78. Número ou marcador, página 16: c) Convocar e presidir as sessões do Conselho Directivo;
  79. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Directivo.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 16: Director Pedagógico
  82. Número ou marcador, página 16: Um) O Director Pedagógico assegura a implementação de todo sistema educativo do CIECOMAR.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) Distribuir o serviço pelo corpo docente e coordenar as suas actividades.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) Garantir a actualização dos docentes nas novas metodologias de ensino.
  85. Número ou marcador, página 16: Quatro) Supervisionar o processo de ensino e aprendizagem.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 16: Conselho Directivo
  88. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Directivo tem competência de gerir os aspectos administrativos e financeiros.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) Decidir sobre o orçamento anual do CIECOMAR
  90. Número ou marcador, página 16: Três) Garantir a gestão dos recursos humanos.
  91. Número ou marcador, página 16: Quatro) Garantir a gestão do património.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 16: O Conselho Directivo pode criar outos órgãos que achar necessário.
  94. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do Ensino
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 16: Formas
  97. Texto do artigo, página 16: O ensino será feito de uma forma presencial
  98. Texto do artigo, página 16: e constitui a actividade básica do CIECOMAR.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 16: Programa
  101. Texto do artigo, página 16: O programa de ensino é fixado por lei.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 16: Grau
  104. Texto do artigo, página 16: O CIECOMAR confere o grau fixado na lei para o ensino pré-primário do Centro Infantil e dos três ciclos e se prepara para responder à solicitação de lecionar o ensino secundário e superior futuramente.
  105. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do corpo docente
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 16: O corpo docente é constituído por profissinais de ensino fornecido pelo estado, integrados no Ministério de Educação e se apresentam de bata branca.
  108. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Do corpo discente
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 16: O corpo discente é composto por todos os estudantes devidamente matriculados no CIECOMAR e trajados de uniforme adoptado pela instituição.
  111. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Corpo não docente
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 16: O corpo não docente é constituido do pessoal da secretaria, dos guardas e de auxiliares de limpeza, trajados de uniforme adoptado pela instituição.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 17: Disposição final
  116. Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com as Leis emanadas pelo Ministério de Educação.
  117. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  118. Texto do artigo, página 17: Magude, nove de Setembro de dois mil e vinte um. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.