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Texto do artigo · p. 7 Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomati, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico que, para efeitos de publicação, no dia vinte e dois de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomati, Limitada, com o NUEL 101807118, pelos cooperativistas: André Meque Libombo, Lourenço Pedro Manhiça, André Jorge Monjane, Luís França Magaia, Josina António Mapangane, Lili Lucas Bila Simango, Matias Armando Mazoio, Cristina Francisco Matlula, Eva António Ngoene Xerinda e Amélia António Cossa, que se regeraá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada,com o acrónimo COOPDASI, Limitada, de responsabilidade limitada, rege-se pelo presente contrato que adopta a forma de cooperativa por quotas e pelas disposições legais vigentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada podem ser provenientes de qualquer região da província de Maputo e a sua área de operação será o sul de Moçambique e mais além.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Tem sede em vila da Manhiça, distrito de Manhica, posto administrativo sede de Manhiça, na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Pode ter as sucursais em qualquer distrito da província de Maputo, desde que a necessidade justifique para o cumprimento do objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O prazo de duração da cooperativa é indeterminado, a partir da data de celebração do presente contrato, e o ano social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos da cooperativa)
Número ou marcador · p. 7 Um) O objectivo institucional da cooperativa é a preservação e a melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Promover o interesse económico dos seus membros de acordo com os princípios da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Três) A cooperativa é propriedade autónoma e governada pelos seus membros e proporcionará aos membros acesso a insumos, equipamento e formação de boa qualidade e a preços justos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Desenvolver acções e medidas destinadas a aumentar os benefícios económicos dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Importar e exportar bens e serviços que concorram a melhoria dos serviços aos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Adquirir sempre que for o caso, importar, produzir, processar, fabricar ou industrializar quaisquer artigos e produtos de interesse dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Instalar, onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e pequenas lojas que facilitem a distribuição e venda dos produtos processados provenientes da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Prestar serviços aos seus membros coerentes com o seu objectivo e trabalhar em conjunto com quaisquer outras pessoas ou organizações para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Proceder ao recebimento, classificação, beneficiamento, padronização e industrialização, no total ou em parte, da produção de origem agrícola, com as operações da cooperativa, com origem nas actividades dos membros associados/cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 Dez) Realizar projectos em benefício dos membros no desenvolvimento de mercados e comercialização de produtos.
Número ou marcador · p. 7 Onze) Assegurar, para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores, seja no mercado nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 7 Doze) Adotar marca de comércio devidamente registada para produtos recebidos e/ /ou industrializados na cooperativa, assegurar sua promoção mediante publicidade e/ou propaganda compatíveis.
Número ou marcador · p. 7 Treze) Conduzir projectos educativos e de investigação em benefício dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Catorze) Assistência técnica que promova a racionalização de meios e processos e, em geral, a optimização em todas as actividades dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Fundos da cooperativa)
Texto do artigo · p. 7 Os fundos da cooperativa serão obtidos a partir de:
Número ou marcador · p. 7 a) Doações e acções sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Taxas anuais e aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) Empréstimos à cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 d) Rendimentos de juros;
Número ou marcador · p. 7 e) Rendimentos diversos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada mínima)
Texto do artigo · p. 7 Cada membro deve subscrever um capital social mínimo, que deve ser 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, o qual deverá ser manifestado por carta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizadas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar mesma actividade económica na qual é o objecto da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter o domicílio na zona de abrangência geográfica das actividades da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas, dentre elas:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor ao conselho de direcção, ao conselho fiscal ou às assembleias gerais medidas de interesse da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 c) Solicitar a sua saída da cooperativa quando lhe convier;
Número ou marcador · p. 7 d) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transações com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 e) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 7 Perdem a qualidade de membros: a) As pessoas que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 8 c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Morte de um membro)
Texto do artigo · p. 8 Após a morte de um membro, as suas poupanças/acções serão pagas ao (s) herdeiro (s) designado (s).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 São competências da assembleia geral o preconizado na leis das cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída por um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Texto do artigo · p. 8 As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral anual realizar-
Texto do artigo · p. 8 -se-á todos os anos no prazo de 3 meses após o encerramento do exercício financeiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros serão informados da ordem de trabalhos e do local da assembleia geral anual 4 semanas antes da assembleia ou durante uma reunião distrital, qualquer que seja o período mais longo antes da assembleia.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral extraordinária será realizada uma assembleia geral extraordinária quando solicitada por:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma maioria de 2/3 dos votos do conselho de direcção; ou
Número ou marcador · p. 8 b) O comité de fiscalização após ter testemunhado graves irregularidades por parte do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Um pedido escrito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Uma assembleia geral extraordinária será anunciada aos membros com pelo menos duas semanas de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Representação para reuniões)
Texto do artigo · p. 8 Em nenhuma circunstância, um delegado pode pedir a outra pessoa que a substitua para um cargo de delegado. Um delegado que não possa participar numa reunião deve informar os dirigentes da equipa de gestão e serão os membros da equipa de gestão que decidirão se podem substituir o delegado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Selecção dos delegados)
Texto do artigo · p. 8 Cada distrito escolherá até 3 delegados que tenham participado nas reuniões distritais para serem os delegados que representam os membros na assembleia geral. A cooperativa deverá ser informada do nome dos delegado/as que representarão o mais tardar duas semanas antes da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Em qualquer reunião ordinária ou especial dos membros, o quórum necessário para a transacção de negócios será de pelo menos cinquenta por cento (50%) do número total de delegados da cooperativa. Em qualquer situação, todos os distritos em que a cooperativa tenha membros deverão estar representados para ter quórum.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Apenas os delegados em presença efectiva na reunião contarão para a obtenção de quórum.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os delegados podem continuar a negociar até ao adiamento, não obstante a retirada de um número suficiente de delegados para deixar menos de um quórum, se qualquer acção tomada (que não o adiamento) for aprovada por pelo menos uma maioria dos delegados necessários para constituir um quórum.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Caso não tenha sido atingido o quórum, deverá ser estabelecida uma segunda convocatória, o mais tardar uma semana após a reunião inicial. Nessa segunda convocatória, o quórum deve ser estabelecido para o número de delegados presentes nessa reunião, desde que todos os distritos nos quais a cooperativa tem membros estejam representados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões adiadas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Quando uma reunião de membros é adiada, não é necessário notificar todos os delegados, estabelecendo um novo local, data e hora para retomar a reunião.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se o adiamento for superior a 45 dias, a notificação aos delegados deve ser feita pelo menos 4 semanas antes de retomar a reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Assuntos em reuniões ordinárias)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral anual deverá:
Número ou marcador · p. 8 a) Confirmar a acta da assembleia geral anual anterior e de qualquer assembleia geral extraordinária interveniente; b)Informar os membros sobre a actividade do último ano, apresentando-lhes um relatório anual;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar a situação financeira da cooperativa que inclua receitas, despesas, activos e responsabilidades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 d) Apresentar a declaração de relatório de um auditor independente;
Número ou marcador · p. 8 e) Fixar o montante máximo do empréstimo para um membro;
Número ou marcador · p. 8 f) Decidir a forma de alienação do excedente líquido obtido no último exercício financeiro, desde que o montante adequado tenha sido creditado à reserva estatutária e a outras reservas;
Número ou marcador · p. 8 g) Eleger os membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 8 h) Fixar subsídios, se os houver, para trabalho voluntário realizado para a cooperativa por oficiais ou membros;
Número ou marcador · p. 8 i) Alterar as cláusulas contratuais dos membros;
Número ou marcador · p. 8 j) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 k) Conduzir qualquer outro negócio;
Número ou marcador · p. 8 l) Permitir que os delegados tenham uma compreensão clara do que deve ser comunicado a todos os membros após as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As assembleias distritais devem:
Número ou marcador · p. 8 a) Informar os membros sobre os temas que serão abordados durante a reunião da assembleia geral e dar-
Texto do artigo · p. 9 -lhes toda a informação necessária para que se posicionem em relação à decisão;
Número ou marcador · p. 9 b) Facilitar os debates e a participação entre os membros para assegurar a plena extensão da participação democrática;
Número ou marcador · p. 9 c) Permitir que os delegados preparem alterações ou nova proposta após consulta com os colegas antes do local da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Permitir que os delegados tenham uma compreensão clara do que deve ser comunicado a todos os membros após as reuniões distritais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Na reunião da assembleia anual:
Número ou marcador · p. 9 a) Um/a delegado/a deve estar presente para votar; b)A votação pode ser por braços erguidos ou por voto, se algum dos membros presentes na assembleia pedir uma votação secreta;
Número ou marcador · p. 9 c) Todas as questões serão decididas por votação por maioria simples dos delegados que votem sobre elas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em reunião extraordinária:
Número ou marcador · p. 9 a) Um/a delegado/a deve estar presente para votar; b)A votação pode ser por braços erguidos ou por voto se algum dos membros presentes na assembleia pedir uma votação secreta;
Número ou marcador · p. 9 c) Com excepção dos assuntos que teriam exigido a votação por maioria simples, todas as questões serão decididas por um voto de dois terços dos delegados (66%+1) votando sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Composição do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa terá um conselho de direcção de 5 membros, 2 do distrito de Manhiça, 2 do distrito de Marracuene e 1 produtor independente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No conselho de direcção deve existir pelo menos 60% de mulheres.
Número ou marcador · p. 9 Três) Uma pessoa com um conflito de interesses com a cooperativa não pode ser qualificada como membro do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Orientação adicional:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma pessoa que tenha sido condenada por fraude ou desonestidade não poderá ser membro da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) O conselho de direcção deve supervisionar a governação da cooperativa entre as assembleias gerais;
Texto do artigo · p. 9 O conselho de direcção deve ter o poder de criar e delegar poderes nos comités;
Número ou marcador · p. 9 c) Salvo disposição em contrário nestes estatutos ou exigida por lei, as decisões serão tomadas por consenso ou, quando tal não for possível, por votação por maioria do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) A atitude que se espera dos membros do conselho é de compromisso, paciência, amor, respeito, humildade, unidade, não discriminação, confiança, confidencialidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Eleição do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) As eleições serão organizadas de modo que um terço dos membros (2 em cada distrito) enfrente bianualmente eleições.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do conselho de direcção serão eleitos entre os delegados que foram nomeados e estiveram presentes durante a assembleia geral em que se realizaram as eleições.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros eleitos cumprirão um mandato de 3 anos e serão elegíveis para reeleição, desde que não tenham cumprido um máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As vagas ocorridas durante o ano poderão ser preenchidas pelo conselho de direcção até à eleição seguinte. O candidato nomeado pode ser oficialmente eleito na eleição seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Após cumprir todos os 2 mandatos, um membro do conselho de direcção não será elegível para eleição até um ano civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Cessação de funções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Um membro do conselho pode demitir-
Texto do artigo · p. 9 -se depois de considerar cuidadosamente a sua decisão e discutir com o presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Deve ser enviada uma notificação escrita ao secretário do conselho e confirmada na reunião seguinte do conselho antes da cessação da função.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em circunstâncias excepcionais, um membro do conselho de direcção pode retirar a sua demissão antes da confirmação da cessação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão/expulsão do cargo)
Texto do artigo · p. 9 O conselho de direcção tem o poder de suspender ou excluir do cargo qualquer membro do conselho de direcção por um voto de dois terços dos seus membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Conduta imprópria, tal como desonestidade, fraude, corrupção ou qualquer outro acto prejudicial para a cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 b) Estar ausente de três reuniões consecutivas do conselho de direcção, a menos que seja desculpado;
Número ou marcador · p. 9 c) Conduta condenável durante as reuniões, tais como insultos contra outros membros, embriaguez, instabilidade mental, deturpação de factos que causam danos aos membros ou à cooperativa, etc.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Funções do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de direcção é o órgão executivo da cooperativa. Sujeito à autoridade da assembleia geral e destes estatutos, o conselho de direcção executará ou autorizará todas as acções necessárias para alcançar os objectivos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores serão sempre responsáveis pelo desempenho das suas funções de boa fé e com o grau de cuidado que uma pessoa ordinariamente prudente, em posição semelhante, teria em circunstâncias semelhantes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Deverá, em particular:
Número ou marcador · p. 9 a) Determinar a finalidade e os objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e propor todas as regras e regulamentos necessários ou modificação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a implementação de políticas operacionais da cooperativa (operações, tarefas, empréstimos, investimento, pessoal, etc.);
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver planos empresariais de curto, médio e longo prazo para o crescimento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Representar a cooperativa nas suas negociações e transacções;
Número ou marcador · p. 9 f) Contratação dos serviços de um gestor para as actividades quotidianas da cooperativa e fixação da sua remuneração e condições de emprego;
Número ou marcador · p. 9 g) Decidir a caução, que pode ser exigida aos empregados ou oficiais que lidam com os fundos e bens da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 h) Abrir contas bancárias, em conformidade com o disposto no decreto;
Número ou marcador · p. 9 i) Nomear os signatários;
Número ou marcador · p. 9 j) Avaliar constantemente o desempenho da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 k) Desenvolver e implementar um programa educacional contínuo para a cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 l) Autorizar a contracção de empréstimos pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 m) Assegurar que são mantidos registos e contas verdadeiros e exactos de todas as transacções da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 n) Tomar medidas contra os membros delinquentes;
Número ou marcador · p. 10 o) Recomendar à assembleia geral anual a utilização de excedentes;
Número ou marcador · p. 10 p) Sempre que necessário, o conselho de direcção pode nomear um auditor interno para complementar o trabalho do supervisor;
Número ou marcador · p. 10 q) Aprovar ou recusar a adesão.
Texto do artigo · p. 10 .......................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da cooperativa sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Comité de fiscalização 3 a 5 membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) O comité de fiscalização será composto por membros que compreendam bem o funcionamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do comité de fiscalização não serão membros do conselho de direcção nem pessoas que lidem com numerário ou contas em nome da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Comité de género)
Número ou marcador · p. 10 Um) O comité de género introduzirá e adaptar-se-á a todas as políticas e procedimentos em matéria de igualdade entre homens e mulheres e assegurará que a cooperativa cumpra as obrigações legais aplicáveis nas áreas da igualdade entre homens e mulheres.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O comité de género apresentará um relatório ao conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nenhum membro da comissão de género poderá ocupar outro cargo dentro da cooperativa durante o período do mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e quórum do comité de género)
Número ou marcador · p. 10 Um) O comité de género reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente para conduzir os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pelo menos 50% +1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e quórum do comité ambiental)
Número ou marcador · p. 10 Um) O comité do ambiente reunir-se-á pelo menos trimestralmente para conduzir os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pelo menos 50% + 1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Comité comunicação 5 - 9 membros)
Texto do artigo · p. 10 O comité de comunicação procurará que os membros sejam activos e envolvidos com as actividades empresariais e associativas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Funções do comité de comunicação)
Texto do artigo · p. 10 São funções deste comité:
Número ou marcador · p. 10 a) Proporcionar uma ponte de entendimento, apoio e orientação entre os membros e a cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Honrar os esforços e realizações dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer uma diferença positiva na vida dos membros da cooperativa, concentrando-se nas condições de trabalho, benefícios e equidade; d)Representar os membros da cooperativa, como comunicadores de boa fé para assuntos da cooperativa, quando colaboram com outras comissões da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) Proporcionar um fórum seguro e aberto através de várias vias (e-mail, telefone ou pessoalmente) para a discussão de questões ou preocupações relacionadas com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) Explorar e propor oportunidades de desenvolvimento pessoal e técnico para os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e quórum do comité comunicação)
Número ou marcador · p. 10 Um) O comité de comunicação reunir-se-á pelo menos todos os trimestres para conduzir os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pelo menos 50% +1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Funções do comité de educação e formação)
Texto do artigo · p. 10 São funções deste comité:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar e/ou coordenar cursos de formação ou actualização para novos membros e membros existentes da cooperativa, respectivamente;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolver materiais promocionais e de formação para a cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) Manter os membros e o pessoal bem informados sobre os objectivos/objectivos, políticas e procedimentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) Planear e implementar programas educacionais para membros e pessoal da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) Trabalhar em colaboração com a comissão de género para sensibilizar a cooperativa sobre questões de género, conduzindo programas periódicos de advocacia;
Número ou marcador · p. 10 f) Desempenhar tal função conforme prescrito nas leis de tchau ou autorizado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e quórum do comité de educação e formação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros do comité de educação e formação reunir-se-ão pelo menos trimestralmente para a condução dos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pelo menos 50% + 1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 10 (Funções do gerente)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem funções do gerente:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar e informar nas assembleias gerais, reuniões do conselho de direcção, reuniões executivas e em quaisquer reuniões, na medida em que os seus serviços sejam necessários;
Número ou marcador · p. 10 b) Supervisionar todas as operações da cooperativa e conduzir as operações em conformidade com as decisões tomadas na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma vez recebida a aprovação para criar um cargo pelo conselho de direcção, nomear ou despedir um/a funcionário/a e comunicar tal acção ao conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Supervisionar e coordenar as actividades do pessoal da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) Receber e pagar dinheiro e manter dinheiro em caixa, depositar e
Texto do artigo · p. 11 levantar dinheiro de bancos ou outras instituições financeiras, bem como investir fundos excedentários;
Número ou marcador · p. 11 f) Assinar cheques, notas e outras obrigações da cooperativa como pode ser recomendado pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 11 g) Manter contas e registos precisos e ter a seu cargo os documentos, comprovantes de pagamento e recibos da cooperativa, conforme recomendação do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 11 h) Desempenhar as funções que lhe possam ser legalmente atribuídas pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A nível ambiental:
Número ou marcador · p. 11 a) Monitorizar as práticas e procedimentos agroambientais existentes da cooperativa para assegurar que cumprem a legislação que se aplica à cooperativa e cumprem as normas industriais;
Número ou marcador · p. 11 b) Rever e investigar, conforme apropriado, as conclusões de qualquer relatório significativo elaborado por agências reguladoras, consultores externos ou auditores sobre o desempenho da cooperativa em matéria de agroambiental e ou adaptação às alterações climáticas; c)Rever e informar o conselho de direcção sobre o desempenho da cooperativa no que respeita ao cumprimento das normas agroambientais e de adaptação às alterações climáticas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Ao nível da saúde e segurança:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar inspecções regulares para identificar potenciais perigos para a saúde e segurança;
Número ou marcador · p. 11 b) Conduzir análises de trabalho de segurança e saúde para identificar problemas;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor e avaliar várias formas de melhorar as condições de segurança;
Número ou marcador · p. 11 d) Estabelecer ou melhorar os procedimentos para os funcionários comunicarem os riscos de segurança ou sugerir melhorias sem receio de represálias;
Número ou marcador · p. 11 e) Rever dados sobre lesões, relatórios de acidentes, e registos de indemnização dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução voluntária)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa pode ser dissolvida com o consentimento de ¾ dos seus membros, testemunhados pelas suas assinaturas identificadas pelos números de membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Alteração de estatutos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Estes estatutos podem ser alterados por uma maioria de 2/3 dos votos dos delegados presentes numa assembleia geral, desde que pelo menos cinquenta por cento (50%) dos delegados estejam presentes e que todos os distritos estejam representados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhuma alteração dos estatutos pode ser feita, a menos que a alteração proposta tenha sido especificada na convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Três) Uma emenda devidamente aprovada numa assembleia geral só pode tornar-se efectiva quando for registada de acordo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 11 O ano financeiro da cooperativa terá início a 1 de Janeiro e terminará a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Disputas)
Texto do artigo · p. 11 Todas as disputas dentro da cooperativa que não possam ser resolvidas pelo conselho de direcção ou por uma assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa só será liquidada em conformidade com a nova lei das cooperativas.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 14 de Setembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomati, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico que, para efeitos de publicação, no dia vinte e dois de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomati, Limitada, com o NUEL 101807118, pelos cooperativistas: André Meque Libombo, Lourenço Pedro Manhiça, André Jorge Monjane, Luís França Magaia, Josina António Mapangane, Lili Lucas Bila Simango, Matias Armando Mazoio, Cristina Francisco Matlula, Eva António Ngoene Xerinda e Amélia António Cossa, que se regeraá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada,com o acrónimo COOPDASI, Limitada, de responsabilidade limitada, rege-se pelo presente contrato que adopta a forma de cooperativa por quotas e pelas disposições legais vigentes.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada podem ser provenientes de qualquer região da província de Maputo e a sua área de operação será o sul de Moçambique e mais além.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) Tem sede em vila da Manhiça, distrito de Manhica, posto administrativo sede de Manhiça, na província de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 7: Três) Pode ter as sucursais em qualquer distrito da província de Maputo, desde que a necessidade justifique para o cumprimento do objecto da cooperativa.
  9. Número ou marcador, página 7: Quatro) O prazo de duração da cooperativa é indeterminado, a partir da data de celebração do presente contrato, e o ano social coincidirá com o ano civil.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  11. Texto do artigo, página 7: (Objectivos da cooperativa)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) O objectivo institucional da cooperativa é a preservação e a melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) Promover o interesse económico dos seus membros de acordo com os princípios da cooperativa.
  14. Número ou marcador, página 7: Três) A cooperativa é propriedade autónoma e governada pelos seus membros e proporcionará aos membros acesso a insumos, equipamento e formação de boa qualidade e a preços justos.
  15. Número ou marcador, página 7: Quatro) Desenvolver acções e medidas destinadas a aumentar os benefícios económicos dos membros.
  16. Número ou marcador, página 7: Cinco) Importar e exportar bens e serviços que concorram a melhoria dos serviços aos seus membros.
  17. Número ou marcador, página 7: Seis) Adquirir sempre que for o caso, importar, produzir, processar, fabricar ou industrializar quaisquer artigos e produtos de interesse dos cooperativistas.
  18. Número ou marcador, página 7: Sete) Instalar, onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e pequenas lojas que facilitem a distribuição e venda dos produtos processados provenientes da cooperativa.
  19. Número ou marcador, página 7: Oito) Prestar serviços aos seus membros coerentes com o seu objectivo e trabalhar em conjunto com quaisquer outras pessoas ou organizações para a realização dos seus objectivos.
  20. Número ou marcador, página 7: Nove) Proceder ao recebimento, classificação, beneficiamento, padronização e industrialização, no total ou em parte, da produção de origem agrícola, com as operações da cooperativa, com origem nas actividades dos membros associados/cooperativistas.
  21. Número ou marcador, página 7: Dez) Realizar projectos em benefício dos membros no desenvolvimento de mercados e comercialização de produtos.
  22. Número ou marcador, página 7: Onze) Assegurar, para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores, seja no mercado nacional ou internacional.
  23. Número ou marcador, página 7: Doze) Adotar marca de comércio devidamente registada para produtos recebidos e/ /ou industrializados na cooperativa, assegurar sua promoção mediante publicidade e/ou propaganda compatíveis.
  24. Número ou marcador, página 7: Treze) Conduzir projectos educativos e de investigação em benefício dos membros.
  25. Número ou marcador, página 7: Catorze) Assistência técnica que promova a racionalização de meios e processos e, em geral, a optimização em todas as actividades dos cooperativistas.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  27. Texto do artigo, página 7: (Fundos da cooperativa)
  28. Texto do artigo, página 7: Os fundos da cooperativa serão obtidos a partir de:
  29. Número ou marcador, página 7: a) Doações e acções sociais;
  30. Número ou marcador, página 7: b) Taxas anuais e aumento de capital social;
  31. Número ou marcador, página 7: c) Empréstimos à cooperativa;
  32. Número ou marcador, página 7: d) Rendimentos de juros;
  33. Número ou marcador, página 7: e) Rendimentos diversos.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  35. Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima)
  36. Texto do artigo, página 7: Cada membro deve subscrever um capital social mínimo, que deve ser 1.000,00MT.
  37. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  38. Texto do artigo, página 7: (Alterações do capital social)
  39. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 7: Dois) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, o qual deverá ser manifestado por carta.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  42. Texto do artigo, página 7: (Requisitos de admissão)
  43. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa.
  44. Número ou marcador, página 7: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizadas pela cooperativa.
  45. Número ou marcador, página 7: Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 7: a) Realizar mesma actividade económica na qual é o objecto da cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 7: b) Ter o domicílio na zona de abrangência geográfica das actividades da cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  49. Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres)
  50. Texto do artigo, página 7: Os membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas, dentre elas:
  51. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
  52. Número ou marcador, página 7: b) Propor ao conselho de direcção, ao conselho fiscal ou às assembleias gerais medidas de interesse da cooperativa;
  53. Número ou marcador, página 7: c) Solicitar a sua saída da cooperativa quando lhe convier;
  54. Número ou marcador, página 7: d) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transações com a cooperativa;
  55. Número ou marcador, página 7: e) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da assembleia geral ordinária.
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membros)
  58. Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de membros: a) As pessoas que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  59. Número ou marcador, página 8: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  60. Número ou marcador, página 8: c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  62. Texto do artigo, página 8: (Demissão de membros)
  63. Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  66. Texto do artigo, página 8: (Morte de um membro)
  67. Texto do artigo, página 8: Após a morte de um membro, as suas poupanças/acções serão pagas ao (s) herdeiro (s) designado (s).
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  69. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  70. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  72. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  73. Texto do artigo, página 8: São competências da assembleia geral o preconizado na leis das cooperativas.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 8: (Mesa da assembleia geral)
  76. Texto do artigo, página 8: A mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída por um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretário/a.
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  78. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  79. Texto do artigo, página 8: As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  81. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  82. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral anual realizar-
  83. Texto do artigo, página 8: -se-á todos os anos no prazo de 3 meses após o encerramento do exercício financeiro.
  84. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros serão informados da ordem de trabalhos e do local da assembleia geral anual 4 semanas antes da assembleia ou durante uma reunião distrital, qualquer que seja o período mais longo antes da assembleia.
  85. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral extraordinária será realizada uma assembleia geral extraordinária quando solicitada por:
  86. Número ou marcador, página 8: a) Uma maioria de 2/3 dos votos do conselho de direcção; ou
  87. Número ou marcador, página 8: b) O comité de fiscalização após ter testemunhado graves irregularidades por parte do conselho de direcção;
  88. Número ou marcador, página 8: c) Um pedido escrito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada.
  89. Número ou marcador, página 8: Quatro) Uma assembleia geral extraordinária será anunciada aos membros com pelo menos duas semanas de antecedência.
  90. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  91. Texto do artigo, página 8: (Representação para reuniões)
  92. Texto do artigo, página 8: Em nenhuma circunstância, um delegado pode pedir a outra pessoa que a substitua para um cargo de delegado. Um delegado que não possa participar numa reunião deve informar os dirigentes da equipa de gestão e serão os membros da equipa de gestão que decidirão se podem substituir o delegado.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  94. Texto do artigo, página 8: (Selecção dos delegados)
  95. Texto do artigo, página 8: Cada distrito escolherá até 3 delegados que tenham participado nas reuniões distritais para serem os delegados que representam os membros na assembleia geral. A cooperativa deverá ser informada do nome dos delegado/as que representarão o mais tardar duas semanas antes da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  97. Texto do artigo, página 8: (Quórum nas assembleias gerais)
  98. Número ou marcador, página 8: Um) Em qualquer reunião ordinária ou especial dos membros, o quórum necessário para a transacção de negócios será de pelo menos cinquenta por cento (50%) do número total de delegados da cooperativa. Em qualquer situação, todos os distritos em que a cooperativa tenha membros deverão estar representados para ter quórum.
  99. Número ou marcador, página 8: Dois) Apenas os delegados em presença efectiva na reunião contarão para a obtenção de quórum.
  100. Número ou marcador, página 8: Três) Os delegados podem continuar a negociar até ao adiamento, não obstante a retirada de um número suficiente de delegados para deixar menos de um quórum, se qualquer acção tomada (que não o adiamento) for aprovada por pelo menos uma maioria dos delegados necessários para constituir um quórum.
  101. Número ou marcador, página 8: Quatro) Caso não tenha sido atingido o quórum, deverá ser estabelecida uma segunda convocatória, o mais tardar uma semana após a reunião inicial. Nessa segunda convocatória, o quórum deve ser estabelecido para o número de delegados presentes nessa reunião, desde que todos os distritos nos quais a cooperativa tem membros estejam representados.
  102. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  103. Texto do artigo, página 8: (Reuniões adiadas)
  104. Número ou marcador, página 8: Um) Quando uma reunião de membros é adiada, não é necessário notificar todos os delegados, estabelecendo um novo local, data e hora para retomar a reunião.
  105. Número ou marcador, página 8: Dois) Se o adiamento for superior a 45 dias, a notificação aos delegados deve ser feita pelo menos 4 semanas antes de retomar a reunião.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  107. Texto do artigo, página 8: (Assuntos em reuniões ordinárias)
  108. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral anual deverá:
  109. Número ou marcador, página 8: a) Confirmar a acta da assembleia geral anual anterior e de qualquer assembleia geral extraordinária interveniente; b)Informar os membros sobre a actividade do último ano, apresentando-lhes um relatório anual;
  110. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar a situação financeira da cooperativa que inclua receitas, despesas, activos e responsabilidades da cooperativa;
  111. Número ou marcador, página 8: d) Apresentar a declaração de relatório de um auditor independente;
  112. Número ou marcador, página 8: e) Fixar o montante máximo do empréstimo para um membro;
  113. Número ou marcador, página 8: f) Decidir a forma de alienação do excedente líquido obtido no último exercício financeiro, desde que o montante adequado tenha sido creditado à reserva estatutária e a outras reservas;
  114. Número ou marcador, página 8: g) Eleger os membros do conselho de direcção;
  115. Número ou marcador, página 8: h) Fixar subsídios, se os houver, para trabalho voluntário realizado para a cooperativa por oficiais ou membros;
  116. Número ou marcador, página 8: i) Alterar as cláusulas contratuais dos membros;
  117. Número ou marcador, página 8: j) Alterar os estatutos;
  118. Número ou marcador, página 8: k) Conduzir qualquer outro negócio;
  119. Número ou marcador, página 8: l) Permitir que os delegados tenham uma compreensão clara do que deve ser comunicado a todos os membros após as reuniões da assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias distritais devem:
  121. Número ou marcador, página 8: a) Informar os membros sobre os temas que serão abordados durante a reunião da assembleia geral e dar-
  122. Texto do artigo, página 9: -lhes toda a informação necessária para que se posicionem em relação à decisão;
  123. Número ou marcador, página 9: b) Facilitar os debates e a participação entre os membros para assegurar a plena extensão da participação democrática;
  124. Número ou marcador, página 9: c) Permitir que os delegados preparem alterações ou nova proposta após consulta com os colegas antes do local da assembleia geral;
  125. Número ou marcador, página 9: d) Permitir que os delegados tenham uma compreensão clara do que deve ser comunicado a todos os membros após as reuniões distritais.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  127. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) Na reunião da assembleia anual:
  129. Número ou marcador, página 9: a) Um/a delegado/a deve estar presente para votar; b)A votação pode ser por braços erguidos ou por voto, se algum dos membros presentes na assembleia pedir uma votação secreta;
  130. Número ou marcador, página 9: c) Todas as questões serão decididas por votação por maioria simples dos delegados que votem sobre elas.
  131. Número ou marcador, página 9: Dois) Em reunião extraordinária:
  132. Número ou marcador, página 9: a) Um/a delegado/a deve estar presente para votar; b)A votação pode ser por braços erguidos ou por voto se algum dos membros presentes na assembleia pedir uma votação secreta;
  133. Número ou marcador, página 9: c) Com excepção dos assuntos que teriam exigido a votação por maioria simples, todas as questões serão decididas por um voto de dois terços dos delegados (66%+1) votando sobre as mesmas.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  135. Texto do artigo, página 9: (Composição do conselho de direcção)
  136. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa terá um conselho de direcção de 5 membros, 2 do distrito de Manhiça, 2 do distrito de Marracuene e 1 produtor independente.
  137. Número ou marcador, página 9: Dois) No conselho de direcção deve existir pelo menos 60% de mulheres.
  138. Número ou marcador, página 9: Três) Uma pessoa com um conflito de interesses com a cooperativa não pode ser qualificada como membro do conselho de direcção.
  139. Número ou marcador, página 9: Quatro) Orientação adicional:
  140. Número ou marcador, página 9: a) Uma pessoa que tenha sido condenada por fraude ou desonestidade não poderá ser membro da Direcção;
  141. Número ou marcador, página 9: b) O conselho de direcção deve supervisionar a governação da cooperativa entre as assembleias gerais;
  142. Texto do artigo, página 9: O conselho de direcção deve ter o poder de criar e delegar poderes nos comités;
  143. Número ou marcador, página 9: c) Salvo disposição em contrário nestes estatutos ou exigida por lei, as decisões serão tomadas por consenso ou, quando tal não for possível, por votação por maioria do conselho de direcção;
  144. Número ou marcador, página 9: d) A atitude que se espera dos membros do conselho é de compromisso, paciência, amor, respeito, humildade, unidade, não discriminação, confiança, confidencialidade.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  146. Texto do artigo, página 9: (Eleição do conselho de direcção)
  147. Número ou marcador, página 9: Um) As eleições serão organizadas de modo que um terço dos membros (2 em cada distrito) enfrente bianualmente eleições.
  148. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do conselho de direcção serão eleitos entre os delegados que foram nomeados e estiveram presentes durante a assembleia geral em que se realizaram as eleições.
  149. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros eleitos cumprirão um mandato de 3 anos e serão elegíveis para reeleição, desde que não tenham cumprido um máximo de dois mandatos consecutivos.
  150. Número ou marcador, página 9: Quatro) As vagas ocorridas durante o ano poderão ser preenchidas pelo conselho de direcção até à eleição seguinte. O candidato nomeado pode ser oficialmente eleito na eleição seguinte.
  151. Número ou marcador, página 9: Cinco) Após cumprir todos os 2 mandatos, um membro do conselho de direcção não será elegível para eleição até um ano civil.
  152. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  153. Texto do artigo, página 9: (Cessação de funções)
  154. Número ou marcador, página 9: Um) Um membro do conselho pode demitir-
  155. Texto do artigo, página 9: -se depois de considerar cuidadosamente a sua decisão e discutir com o presidente.
  156. Número ou marcador, página 9: Dois) Deve ser enviada uma notificação escrita ao secretário do conselho e confirmada na reunião seguinte do conselho antes da cessação da função.
  157. Número ou marcador, página 9: Três) Em circunstâncias excepcionais, um membro do conselho de direcção pode retirar a sua demissão antes da confirmação da cessação.
  158. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  159. Texto do artigo, página 9: (Suspensão/expulsão do cargo)
  160. Texto do artigo, página 9: O conselho de direcção tem o poder de suspender ou excluir do cargo qualquer membro do conselho de direcção por um voto de dois terços dos seus membros:
  161. Número ou marcador, página 9: a) Conduta imprópria, tal como desonestidade, fraude, corrupção ou qualquer outro acto prejudicial para a cooperativa;
  162. Número ou marcador, página 9: b) Estar ausente de três reuniões consecutivas do conselho de direcção, a menos que seja desculpado;
  163. Número ou marcador, página 9: c) Conduta condenável durante as reuniões, tais como insultos contra outros membros, embriaguez, instabilidade mental, deturpação de factos que causam danos aos membros ou à cooperativa, etc.
  164. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  165. Texto do artigo, página 9: (Funções do conselho de direcção)
  166. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de direcção é o órgão executivo da cooperativa. Sujeito à autoridade da assembleia geral e destes estatutos, o conselho de direcção executará ou autorizará todas as acções necessárias para alcançar os objectivos da cooperativa.
  167. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores serão sempre responsáveis pelo desempenho das suas funções de boa fé e com o grau de cuidado que uma pessoa ordinariamente prudente, em posição semelhante, teria em circunstâncias semelhantes.
  168. Número ou marcador, página 9: Três) Deverá, em particular:
  169. Número ou marcador, página 9: a) Determinar a finalidade e os objectivos da cooperativa;
  170. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e propor todas as regras e regulamentos necessários ou modificação dos estatutos;
  171. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a implementação de políticas operacionais da cooperativa (operações, tarefas, empréstimos, investimento, pessoal, etc.);
  172. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver planos empresariais de curto, médio e longo prazo para o crescimento da cooperativa;
  173. Número ou marcador, página 9: e) Representar a cooperativa nas suas negociações e transacções;
  174. Número ou marcador, página 9: f) Contratação dos serviços de um gestor para as actividades quotidianas da cooperativa e fixação da sua remuneração e condições de emprego;
  175. Número ou marcador, página 9: g) Decidir a caução, que pode ser exigida aos empregados ou oficiais que lidam com os fundos e bens da cooperativa;
  176. Número ou marcador, página 9: h) Abrir contas bancárias, em conformidade com o disposto no decreto;
  177. Número ou marcador, página 9: i) Nomear os signatários;
  178. Número ou marcador, página 9: j) Avaliar constantemente o desempenho da cooperativa;
  179. Número ou marcador, página 9: k) Desenvolver e implementar um programa educacional contínuo para a cooperativa;
  180. Número ou marcador, página 9: l) Autorizar a contracção de empréstimos pela cooperativa;
  181. Número ou marcador, página 9: m) Assegurar que são mantidos registos e contas verdadeiros e exactos de todas as transacções da cooperativa;
  182. Número ou marcador, página 9: n) Tomar medidas contra os membros delinquentes;
  183. Número ou marcador, página 10: o) Recomendar à assembleia geral anual a utilização de excedentes;
  184. Número ou marcador, página 10: p) Sempre que necessário, o conselho de direcção pode nomear um auditor interno para complementar o trabalho do supervisor;
  185. Número ou marcador, página 10: q) Aprovar ou recusar a adesão.
  186. Texto do artigo, página 10: .......................................................................
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
  188. Texto do artigo, página 10: (Conselho fiscal)
  189. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  190. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  192. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  193. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, um secretário e um vogal.
  194. Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  195. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  196. Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
  197. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da cooperativa sempre que achar conveniente.
  198. Número ou marcador, página 10: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  200. Texto do artigo, página 10: (Comité de fiscalização 3 a 5 membros)
  201. Número ou marcador, página 10: Um) O comité de fiscalização será composto por membros que compreendam bem o funcionamento da cooperativa.
  202. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do comité de fiscalização não serão membros do conselho de direcção nem pessoas que lidem com numerário ou contas em nome da cooperativa.
  203. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
  204. Texto do artigo, página 10: (Comité de género)
  205. Número ou marcador, página 10: Um) O comité de género introduzirá e adaptar-se-á a todas as políticas e procedimentos em matéria de igualdade entre homens e mulheres e assegurará que a cooperativa cumpra as obrigações legais aplicáveis nas áreas da igualdade entre homens e mulheres.
  206. Número ou marcador, página 10: Dois) O comité de género apresentará um relatório ao conselho de direcção.
  207. Número ou marcador, página 10: Três) Nenhum membro da comissão de género poderá ocupar outro cargo dentro da cooperativa durante o período do mandato.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  209. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e quórum do comité de género)
  210. Número ou marcador, página 10: Um) O comité de género reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente para conduzir os seus trabalhos.
  211. Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos 50% +1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
  212. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  213. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e quórum do comité ambiental)
  214. Número ou marcador, página 10: Um) O comité do ambiente reunir-se-á pelo menos trimestralmente para conduzir os seus trabalhos.
  215. Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos 50% + 1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
  216. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
  217. Texto do artigo, página 10: (Comité comunicação 5 - 9 membros)
  218. Texto do artigo, página 10: O comité de comunicação procurará que os membros sejam activos e envolvidos com as actividades empresariais e associativas da cooperativa.
  219. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS
  220. Texto do artigo, página 10: (Funções do comité de comunicação)
  221. Texto do artigo, página 10: São funções deste comité:
  222. Número ou marcador, página 10: a) Proporcionar uma ponte de entendimento, apoio e orientação entre os membros e a cooperativa;
  223. Número ou marcador, página 10: b) Honrar os esforços e realizações dos membros da cooperativa;
  224. Número ou marcador, página 10: c) Fazer uma diferença positiva na vida dos membros da cooperativa, concentrando-se nas condições de trabalho, benefícios e equidade; d)Representar os membros da cooperativa, como comunicadores de boa fé para assuntos da cooperativa, quando colaboram com outras comissões da cooperativa;
  225. Número ou marcador, página 10: e) Proporcionar um fórum seguro e aberto através de várias vias (e-mail, telefone ou pessoalmente) para a discussão de questões ou preocupações relacionadas com a cooperativa;
  226. Número ou marcador, página 10: f) Explorar e propor oportunidades de desenvolvimento pessoal e técnico para os membros da cooperativa.
  227. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
  228. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e quórum do comité comunicação)
  229. Número ou marcador, página 10: Um) O comité de comunicação reunir-se-á pelo menos todos os trimestres para conduzir os seus trabalhos.
  230. Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos 50% +1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
  231. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E OITO
  232. Texto do artigo, página 10: (Funções do comité de educação e formação)
  233. Texto do artigo, página 10: São funções deste comité:
  234. Número ou marcador, página 10: a) Realizar e/ou coordenar cursos de formação ou actualização para novos membros e membros existentes da cooperativa, respectivamente;
  235. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver materiais promocionais e de formação para a cooperativa;
  236. Número ou marcador, página 10: c) Manter os membros e o pessoal bem informados sobre os objectivos/objectivos, políticas e procedimentos da cooperativa;
  237. Número ou marcador, página 10: d) Planear e implementar programas educacionais para membros e pessoal da cooperativa;
  238. Número ou marcador, página 10: e) Trabalhar em colaboração com a comissão de género para sensibilizar a cooperativa sobre questões de género, conduzindo programas periódicos de advocacia;
  239. Número ou marcador, página 10: f) Desempenhar tal função conforme prescrito nas leis de tchau ou autorizado pelo conselho de direcção.
  240. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E NOVE
  241. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e quórum do comité de educação e formação)
  242. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros do comité de educação e formação reunir-se-ão pelo menos trimestralmente para a condução dos seus trabalhos.
  243. Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos 50% + 1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
  244. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA
  245. Texto do artigo, página 10: (Funções do gerente)
  246. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem funções do gerente:
  247. Número ou marcador, página 10: a) Participar e informar nas assembleias gerais, reuniões do conselho de direcção, reuniões executivas e em quaisquer reuniões, na medida em que os seus serviços sejam necessários;
  248. Número ou marcador, página 10: b) Supervisionar todas as operações da cooperativa e conduzir as operações em conformidade com as decisões tomadas na assembleia geral;
  249. Número ou marcador, página 10: c) Uma vez recebida a aprovação para criar um cargo pelo conselho de direcção, nomear ou despedir um/a funcionário/a e comunicar tal acção ao conselho de direcção;
  250. Número ou marcador, página 10: d) Supervisionar e coordenar as actividades do pessoal da cooperativa;
  251. Número ou marcador, página 10: e) Receber e pagar dinheiro e manter dinheiro em caixa, depositar e
  252. Texto do artigo, página 11: levantar dinheiro de bancos ou outras instituições financeiras, bem como investir fundos excedentários;
  253. Número ou marcador, página 11: f) Assinar cheques, notas e outras obrigações da cooperativa como pode ser recomendado pelo conselho de direcção;
  254. Número ou marcador, página 11: g) Manter contas e registos precisos e ter a seu cargo os documentos, comprovantes de pagamento e recibos da cooperativa, conforme recomendação do conselho de direcção;
  255. Número ou marcador, página 11: h) Desempenhar as funções que lhe possam ser legalmente atribuídas pelo conselho de direcção.
  256. Número ou marcador, página 11: Dois) A nível ambiental:
  257. Número ou marcador, página 11: a) Monitorizar as práticas e procedimentos agroambientais existentes da cooperativa para assegurar que cumprem a legislação que se aplica à cooperativa e cumprem as normas industriais;
  258. Número ou marcador, página 11: b) Rever e investigar, conforme apropriado, as conclusões de qualquer relatório significativo elaborado por agências reguladoras, consultores externos ou auditores sobre o desempenho da cooperativa em matéria de agroambiental e ou adaptação às alterações climáticas; c)Rever e informar o conselho de direcção sobre o desempenho da cooperativa no que respeita ao cumprimento das normas agroambientais e de adaptação às alterações climáticas.
  259. Número ou marcador, página 11: Três) Ao nível da saúde e segurança:
  260. Número ou marcador, página 11: a) Realizar inspecções regulares para identificar potenciais perigos para a saúde e segurança;
  261. Número ou marcador, página 11: b) Conduzir análises de trabalho de segurança e saúde para identificar problemas;
  262. Número ou marcador, página 11: c) Propor e avaliar várias formas de melhorar as condições de segurança;
  263. Número ou marcador, página 11: d) Estabelecer ou melhorar os procedimentos para os funcionários comunicarem os riscos de segurança ou sugerir melhorias sem receio de represálias;
  264. Número ou marcador, página 11: e) Rever dados sobre lesões, relatórios de acidentes, e registos de indemnização dos trabalhadores.
  265. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E UM
  266. Texto do artigo, página 11: (Dissolução voluntária)
  267. Texto do artigo, página 11: A cooperativa pode ser dissolvida com o consentimento de ¾ dos seus membros, testemunhados pelas suas assinaturas identificadas pelos números de membros.
  268. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  269. Texto do artigo, página 11: (Alteração de estatutos)
  270. Número ou marcador, página 11: Um) Estes estatutos podem ser alterados por uma maioria de 2/3 dos votos dos delegados presentes numa assembleia geral, desde que pelo menos cinquenta por cento (50%) dos delegados estejam presentes e que todos os distritos estejam representados.
  271. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhuma alteração dos estatutos pode ser feita, a menos que a alteração proposta tenha sido especificada na convocatória.
  272. Número ou marcador, página 11: Três) Uma emenda devidamente aprovada numa assembleia geral só pode tornar-se efectiva quando for registada de acordo.
  273. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  274. Texto do artigo, página 11: (Exercício financeiro)
  275. Texto do artigo, página 11: O ano financeiro da cooperativa terá início a 1 de Janeiro e terminará a 31 de Dezembro de cada ano.
  276. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  277. Texto do artigo, página 11: (Disputas)
  278. Texto do artigo, página 11: Todas as disputas dentro da cooperativa que não possam ser resolvidas pelo conselho de direcção ou por uma assembleia geral.
  279. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  280. Texto do artigo, página 11: (Liquidação)
  281. Texto do artigo, página 11: A cooperativa só será liquidada em conformidade com a nova lei das cooperativas.
  282. Texto do artigo, página 11: Maputo, 14 de Setembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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