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- Texto do artigo, página 7: Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomati, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico que, para efeitos de publicação, no dia vinte e dois de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomati, Limitada, com o NUEL 101807118, pelos cooperativistas: André Meque Libombo, Lourenço Pedro Manhiça, André Jorge Monjane, Luís França Magaia, Josina António Mapangane, Lili Lucas Bila Simango, Matias Armando Mazoio, Cristina Francisco Matlula, Eva António Ngoene Xerinda e Amélia António Cossa, que se regeraá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada,com o acrónimo COOPDASI, Limitada, de responsabilidade limitada, rege-se pelo presente contrato que adopta a forma de cooperativa por quotas e pelas disposições legais vigentes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada podem ser provenientes de qualquer região da província de Maputo e a sua área de operação será o sul de Moçambique e mais além.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Tem sede em vila da Manhiça, distrito de Manhica, posto administrativo sede de Manhiça, na província de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Três) Pode ter as sucursais em qualquer distrito da província de Maputo, desde que a necessidade justifique para o cumprimento do objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O prazo de duração da cooperativa é indeterminado, a partir da data de celebração do presente contrato, e o ano social coincidirá com o ano civil.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos da cooperativa)
- Número ou marcador, página 7: Um) O objectivo institucional da cooperativa é a preservação e a melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Promover o interesse económico dos seus membros de acordo com os princípios da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Três) A cooperativa é propriedade autónoma e governada pelos seus membros e proporcionará aos membros acesso a insumos, equipamento e formação de boa qualidade e a preços justos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Desenvolver acções e medidas destinadas a aumentar os benefícios económicos dos membros.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Importar e exportar bens e serviços que concorram a melhoria dos serviços aos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Adquirir sempre que for o caso, importar, produzir, processar, fabricar ou industrializar quaisquer artigos e produtos de interesse dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Instalar, onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e pequenas lojas que facilitem a distribuição e venda dos produtos processados provenientes da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Prestar serviços aos seus membros coerentes com o seu objectivo e trabalhar em conjunto com quaisquer outras pessoas ou organizações para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 7: Nove) Proceder ao recebimento, classificação, beneficiamento, padronização e industrialização, no total ou em parte, da produção de origem agrícola, com as operações da cooperativa, com origem nas actividades dos membros associados/cooperativistas.
- Número ou marcador, página 7: Dez) Realizar projectos em benefício dos membros no desenvolvimento de mercados e comercialização de produtos.
- Número ou marcador, página 7: Onze) Assegurar, para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores, seja no mercado nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 7: Doze) Adotar marca de comércio devidamente registada para produtos recebidos e/ /ou industrializados na cooperativa, assegurar sua promoção mediante publicidade e/ou propaganda compatíveis.
- Número ou marcador, página 7: Treze) Conduzir projectos educativos e de investigação em benefício dos membros.
- Número ou marcador, página 7: Catorze) Assistência técnica que promova a racionalização de meios e processos e, em geral, a optimização em todas as actividades dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Fundos da cooperativa)
- Texto do artigo, página 7: Os fundos da cooperativa serão obtidos a partir de:
- Número ou marcador, página 7: a) Doações e acções sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Taxas anuais e aumento de capital social;
- Número ou marcador, página 7: c) Empréstimos à cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: d) Rendimentos de juros;
- Número ou marcador, página 7: e) Rendimentos diversos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima)
- Texto do artigo, página 7: Cada membro deve subscrever um capital social mínimo, que deve ser 1.000,00MT.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, o qual deverá ser manifestado por carta.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizadas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar mesma actividade económica na qual é o objecto da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: b) Ter o domicílio na zona de abrangência geográfica das actividades da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 7: Os membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas, dentre elas:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor ao conselho de direcção, ao conselho fiscal ou às assembleias gerais medidas de interesse da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: c) Solicitar a sua saída da cooperativa quando lhe convier;
- Número ou marcador, página 7: d) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transações com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: e) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de membros: a) As pessoas que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
- Número ou marcador, página 8: c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 8: (Morte de um membro)
- Texto do artigo, página 8: Após a morte de um membro, as suas poupanças/acções serão pagas ao (s) herdeiro (s) designado (s).
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 8: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: São competências da assembleia geral o preconizado na leis das cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 8: A mesa da assembleia geral funciona como um órgão social e é constituída por um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretário/a.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 8: (Convocação)
- Texto do artigo, página 8: As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral anual realizar-
- Texto do artigo, página 8: -se-á todos os anos no prazo de 3 meses após o encerramento do exercício financeiro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros serão informados da ordem de trabalhos e do local da assembleia geral anual 4 semanas antes da assembleia ou durante uma reunião distrital, qualquer que seja o período mais longo antes da assembleia.
- Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral extraordinária será realizada uma assembleia geral extraordinária quando solicitada por:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma maioria de 2/3 dos votos do conselho de direcção; ou
- Número ou marcador, página 8: b) O comité de fiscalização após ter testemunhado graves irregularidades por parte do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Um pedido escrito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Uma assembleia geral extraordinária será anunciada aos membros com pelo menos duas semanas de antecedência.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: (Representação para reuniões)
- Texto do artigo, página 8: Em nenhuma circunstância, um delegado pode pedir a outra pessoa que a substitua para um cargo de delegado. Um delegado que não possa participar numa reunião deve informar os dirigentes da equipa de gestão e serão os membros da equipa de gestão que decidirão se podem substituir o delegado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: (Selecção dos delegados)
- Texto do artigo, página 8: Cada distrito escolherá até 3 delegados que tenham participado nas reuniões distritais para serem os delegados que representam os membros na assembleia geral. A cooperativa deverá ser informada do nome dos delegado/as que representarão o mais tardar duas semanas antes da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 8: (Quórum nas assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Em qualquer reunião ordinária ou especial dos membros, o quórum necessário para a transacção de negócios será de pelo menos cinquenta por cento (50%) do número total de delegados da cooperativa. Em qualquer situação, todos os distritos em que a cooperativa tenha membros deverão estar representados para ter quórum.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Apenas os delegados em presença efectiva na reunião contarão para a obtenção de quórum.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os delegados podem continuar a negociar até ao adiamento, não obstante a retirada de um número suficiente de delegados para deixar menos de um quórum, se qualquer acção tomada (que não o adiamento) for aprovada por pelo menos uma maioria dos delegados necessários para constituir um quórum.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Caso não tenha sido atingido o quórum, deverá ser estabelecida uma segunda convocatória, o mais tardar uma semana após a reunião inicial. Nessa segunda convocatória, o quórum deve ser estabelecido para o número de delegados presentes nessa reunião, desde que todos os distritos nos quais a cooperativa tem membros estejam representados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões adiadas)
- Número ou marcador, página 8: Um) Quando uma reunião de membros é adiada, não é necessário notificar todos os delegados, estabelecendo um novo local, data e hora para retomar a reunião.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Se o adiamento for superior a 45 dias, a notificação aos delegados deve ser feita pelo menos 4 semanas antes de retomar a reunião.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 8: (Assuntos em reuniões ordinárias)
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral anual deverá:
- Número ou marcador, página 8: a) Confirmar a acta da assembleia geral anual anterior e de qualquer assembleia geral extraordinária interveniente; b)Informar os membros sobre a actividade do último ano, apresentando-lhes um relatório anual;
- Número ou marcador, página 8: c) Apresentar a situação financeira da cooperativa que inclua receitas, despesas, activos e responsabilidades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: d) Apresentar a declaração de relatório de um auditor independente;
- Número ou marcador, página 8: e) Fixar o montante máximo do empréstimo para um membro;
- Número ou marcador, página 8: f) Decidir a forma de alienação do excedente líquido obtido no último exercício financeiro, desde que o montante adequado tenha sido creditado à reserva estatutária e a outras reservas;
- Número ou marcador, página 8: g) Eleger os membros do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 8: h) Fixar subsídios, se os houver, para trabalho voluntário realizado para a cooperativa por oficiais ou membros;
- Número ou marcador, página 8: i) Alterar as cláusulas contratuais dos membros;
- Número ou marcador, página 8: j) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 8: k) Conduzir qualquer outro negócio;
- Número ou marcador, página 8: l) Permitir que os delegados tenham uma compreensão clara do que deve ser comunicado a todos os membros após as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias distritais devem:
- Número ou marcador, página 8: a) Informar os membros sobre os temas que serão abordados durante a reunião da assembleia geral e dar-
- Texto do artigo, página 9: -lhes toda a informação necessária para que se posicionem em relação à decisão;
- Número ou marcador, página 9: b) Facilitar os debates e a participação entre os membros para assegurar a plena extensão da participação democrática;
- Número ou marcador, página 9: c) Permitir que os delegados preparem alterações ou nova proposta após consulta com os colegas antes do local da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 9: d) Permitir que os delegados tenham uma compreensão clara do que deve ser comunicado a todos os membros após as reuniões distritais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 9: (Votação)
- Número ou marcador, página 9: Um) Na reunião da assembleia anual:
- Número ou marcador, página 9: a) Um/a delegado/a deve estar presente para votar; b)A votação pode ser por braços erguidos ou por voto, se algum dos membros presentes na assembleia pedir uma votação secreta;
- Número ou marcador, página 9: c) Todas as questões serão decididas por votação por maioria simples dos delegados que votem sobre elas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em reunião extraordinária:
- Número ou marcador, página 9: a) Um/a delegado/a deve estar presente para votar; b)A votação pode ser por braços erguidos ou por voto se algum dos membros presentes na assembleia pedir uma votação secreta;
- Número ou marcador, página 9: c) Com excepção dos assuntos que teriam exigido a votação por maioria simples, todas as questões serão decididas por um voto de dois terços dos delegados (66%+1) votando sobre as mesmas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 9: (Composição do conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa terá um conselho de direcção de 5 membros, 2 do distrito de Manhiça, 2 do distrito de Marracuene e 1 produtor independente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No conselho de direcção deve existir pelo menos 60% de mulheres.
- Número ou marcador, página 9: Três) Uma pessoa com um conflito de interesses com a cooperativa não pode ser qualificada como membro do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Orientação adicional:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma pessoa que tenha sido condenada por fraude ou desonestidade não poderá ser membro da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) O conselho de direcção deve supervisionar a governação da cooperativa entre as assembleias gerais;
- Texto do artigo, página 9: O conselho de direcção deve ter o poder de criar e delegar poderes nos comités;
- Número ou marcador, página 9: c) Salvo disposição em contrário nestes estatutos ou exigida por lei, as decisões serão tomadas por consenso ou, quando tal não for possível, por votação por maioria do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) A atitude que se espera dos membros do conselho é de compromisso, paciência, amor, respeito, humildade, unidade, não discriminação, confiança, confidencialidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 9: (Eleição do conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) As eleições serão organizadas de modo que um terço dos membros (2 em cada distrito) enfrente bianualmente eleições.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do conselho de direcção serão eleitos entre os delegados que foram nomeados e estiveram presentes durante a assembleia geral em que se realizaram as eleições.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os membros eleitos cumprirão um mandato de 3 anos e serão elegíveis para reeleição, desde que não tenham cumprido um máximo de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As vagas ocorridas durante o ano poderão ser preenchidas pelo conselho de direcção até à eleição seguinte. O candidato nomeado pode ser oficialmente eleito na eleição seguinte.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Após cumprir todos os 2 mandatos, um membro do conselho de direcção não será elegível para eleição até um ano civil.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Cessação de funções)
- Número ou marcador, página 9: Um) Um membro do conselho pode demitir-
- Texto do artigo, página 9: -se depois de considerar cuidadosamente a sua decisão e discutir com o presidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Deve ser enviada uma notificação escrita ao secretário do conselho e confirmada na reunião seguinte do conselho antes da cessação da função.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em circunstâncias excepcionais, um membro do conselho de direcção pode retirar a sua demissão antes da confirmação da cessação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Suspensão/expulsão do cargo)
- Texto do artigo, página 9: O conselho de direcção tem o poder de suspender ou excluir do cargo qualquer membro do conselho de direcção por um voto de dois terços dos seus membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Conduta imprópria, tal como desonestidade, fraude, corrupção ou qualquer outro acto prejudicial para a cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: b) Estar ausente de três reuniões consecutivas do conselho de direcção, a menos que seja desculpado;
- Número ou marcador, página 9: c) Conduta condenável durante as reuniões, tais como insultos contra outros membros, embriaguez, instabilidade mental, deturpação de factos que causam danos aos membros ou à cooperativa, etc.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 9: (Funções do conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de direcção é o órgão executivo da cooperativa. Sujeito à autoridade da assembleia geral e destes estatutos, o conselho de direcção executará ou autorizará todas as acções necessárias para alcançar os objectivos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores serão sempre responsáveis pelo desempenho das suas funções de boa fé e com o grau de cuidado que uma pessoa ordinariamente prudente, em posição semelhante, teria em circunstâncias semelhantes.
- Número ou marcador, página 9: Três) Deverá, em particular:
- Número ou marcador, página 9: a) Determinar a finalidade e os objectivos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e propor todas as regras e regulamentos necessários ou modificação dos estatutos;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a implementação de políticas operacionais da cooperativa (operações, tarefas, empréstimos, investimento, pessoal, etc.);
- Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver planos empresariais de curto, médio e longo prazo para o crescimento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: e) Representar a cooperativa nas suas negociações e transacções;
- Número ou marcador, página 9: f) Contratação dos serviços de um gestor para as actividades quotidianas da cooperativa e fixação da sua remuneração e condições de emprego;
- Número ou marcador, página 9: g) Decidir a caução, que pode ser exigida aos empregados ou oficiais que lidam com os fundos e bens da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: h) Abrir contas bancárias, em conformidade com o disposto no decreto;
- Número ou marcador, página 9: i) Nomear os signatários;
- Número ou marcador, página 9: j) Avaliar constantemente o desempenho da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: k) Desenvolver e implementar um programa educacional contínuo para a cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: l) Autorizar a contracção de empréstimos pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: m) Assegurar que são mantidos registos e contas verdadeiros e exactos de todas as transacções da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: n) Tomar medidas contra os membros delinquentes;
- Número ou marcador, página 10: o) Recomendar à assembleia geral anual a utilização de excedentes;
- Número ou marcador, página 10: p) Sempre que necessário, o conselho de direcção pode nomear um auditor interno para complementar o trabalho do supervisor;
- Número ou marcador, página 10: q) Aprovar ou recusar a adesão.
- Texto do artigo, página 10: .......................................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da cooperativa sempre que achar conveniente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 10: (Comité de fiscalização 3 a 5 membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) O comité de fiscalização será composto por membros que compreendam bem o funcionamento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do comité de fiscalização não serão membros do conselho de direcção nem pessoas que lidem com numerário ou contas em nome da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Comité de género)
- Número ou marcador, página 10: Um) O comité de género introduzirá e adaptar-se-á a todas as políticas e procedimentos em matéria de igualdade entre homens e mulheres e assegurará que a cooperativa cumpra as obrigações legais aplicáveis nas áreas da igualdade entre homens e mulheres.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O comité de género apresentará um relatório ao conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 10: Três) Nenhum membro da comissão de género poderá ocupar outro cargo dentro da cooperativa durante o período do mandato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões e quórum do comité de género)
- Número ou marcador, página 10: Um) O comité de género reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente para conduzir os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos 50% +1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões e quórum do comité ambiental)
- Número ou marcador, página 10: Um) O comité do ambiente reunir-se-á pelo menos trimestralmente para conduzir os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos 50% + 1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 10: (Comité comunicação 5 - 9 membros)
- Texto do artigo, página 10: O comité de comunicação procurará que os membros sejam activos e envolvidos com as actividades empresariais e associativas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 10: (Funções do comité de comunicação)
- Texto do artigo, página 10: São funções deste comité:
- Número ou marcador, página 10: a) Proporcionar uma ponte de entendimento, apoio e orientação entre os membros e a cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: b) Honrar os esforços e realizações dos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: c) Fazer uma diferença positiva na vida dos membros da cooperativa, concentrando-se nas condições de trabalho, benefícios e equidade; d)Representar os membros da cooperativa, como comunicadores de boa fé para assuntos da cooperativa, quando colaboram com outras comissões da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: e) Proporcionar um fórum seguro e aberto através de várias vias (e-mail, telefone ou pessoalmente) para a discussão de questões ou preocupações relacionadas com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: f) Explorar e propor oportunidades de desenvolvimento pessoal e técnico para os membros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões e quórum do comité comunicação)
- Número ou marcador, página 10: Um) O comité de comunicação reunir-se-á pelo menos todos os trimestres para conduzir os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos 50% +1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 10: (Funções do comité de educação e formação)
- Texto do artigo, página 10: São funções deste comité:
- Número ou marcador, página 10: a) Realizar e/ou coordenar cursos de formação ou actualização para novos membros e membros existentes da cooperativa, respectivamente;
- Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver materiais promocionais e de formação para a cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: c) Manter os membros e o pessoal bem informados sobre os objectivos/objectivos, políticas e procedimentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: d) Planear e implementar programas educacionais para membros e pessoal da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: e) Trabalhar em colaboração com a comissão de género para sensibilizar a cooperativa sobre questões de género, conduzindo programas periódicos de advocacia;
- Número ou marcador, página 10: f) Desempenhar tal função conforme prescrito nas leis de tchau ou autorizado pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões e quórum do comité de educação e formação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os membros do comité de educação e formação reunir-se-ão pelo menos trimestralmente para a condução dos seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos 50% + 1 dos membros deverão estar presentes para reunir o quórum para que uma reunião seja válida.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 10: (Funções do gerente)
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem funções do gerente:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar e informar nas assembleias gerais, reuniões do conselho de direcção, reuniões executivas e em quaisquer reuniões, na medida em que os seus serviços sejam necessários;
- Número ou marcador, página 10: b) Supervisionar todas as operações da cooperativa e conduzir as operações em conformidade com as decisões tomadas na assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Uma vez recebida a aprovação para criar um cargo pelo conselho de direcção, nomear ou despedir um/a funcionário/a e comunicar tal acção ao conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 10: d) Supervisionar e coordenar as actividades do pessoal da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: e) Receber e pagar dinheiro e manter dinheiro em caixa, depositar e
- Texto do artigo, página 11: levantar dinheiro de bancos ou outras instituições financeiras, bem como investir fundos excedentários;
- Número ou marcador, página 11: f) Assinar cheques, notas e outras obrigações da cooperativa como pode ser recomendado pelo conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 11: g) Manter contas e registos precisos e ter a seu cargo os documentos, comprovantes de pagamento e recibos da cooperativa, conforme recomendação do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 11: h) Desempenhar as funções que lhe possam ser legalmente atribuídas pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A nível ambiental:
- Número ou marcador, página 11: a) Monitorizar as práticas e procedimentos agroambientais existentes da cooperativa para assegurar que cumprem a legislação que se aplica à cooperativa e cumprem as normas industriais;
- Número ou marcador, página 11: b) Rever e investigar, conforme apropriado, as conclusões de qualquer relatório significativo elaborado por agências reguladoras, consultores externos ou auditores sobre o desempenho da cooperativa em matéria de agroambiental e ou adaptação às alterações climáticas; c)Rever e informar o conselho de direcção sobre o desempenho da cooperativa no que respeita ao cumprimento das normas agroambientais e de adaptação às alterações climáticas.
- Número ou marcador, página 11: Três) Ao nível da saúde e segurança:
- Número ou marcador, página 11: a) Realizar inspecções regulares para identificar potenciais perigos para a saúde e segurança;
- Número ou marcador, página 11: b) Conduzir análises de trabalho de segurança e saúde para identificar problemas;
- Número ou marcador, página 11: c) Propor e avaliar várias formas de melhorar as condições de segurança;
- Número ou marcador, página 11: d) Estabelecer ou melhorar os procedimentos para os funcionários comunicarem os riscos de segurança ou sugerir melhorias sem receio de represálias;
- Número ou marcador, página 11: e) Rever dados sobre lesões, relatórios de acidentes, e registos de indemnização dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução voluntária)
- Texto do artigo, página 11: A cooperativa pode ser dissolvida com o consentimento de ¾ dos seus membros, testemunhados pelas suas assinaturas identificadas pelos números de membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 11: (Alteração de estatutos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Estes estatutos podem ser alterados por uma maioria de 2/3 dos votos dos delegados presentes numa assembleia geral, desde que pelo menos cinquenta por cento (50%) dos delegados estejam presentes e que todos os distritos estejam representados.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhuma alteração dos estatutos pode ser feita, a menos que a alteração proposta tenha sido especificada na convocatória.
- Número ou marcador, página 11: Três) Uma emenda devidamente aprovada numa assembleia geral só pode tornar-se efectiva quando for registada de acordo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 11: (Exercício financeiro)
- Texto do artigo, página 11: O ano financeiro da cooperativa terá início a 1 de Janeiro e terminará a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 11: (Disputas)
- Texto do artigo, página 11: Todas as disputas dentro da cooperativa que não possam ser resolvidas pelo conselho de direcção ou por uma assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 11: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 11: A cooperativa só será liquidada em conformidade com a nova lei das cooperativas.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 14 de Setembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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