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Texto do artigo · p. 19 Indústrias Agrárias de Mopeia, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Setembro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade denominada Indústrias Agrárias de Mopeia, S.A., registada na Conservatória do Registo Civil e Entidades Legais sob NUEL 105010365, com sede no bairro Alto Maé, Avenida Emília Dausse, n.° 1990, cidade de Maputo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação Indústrias Agrárias de Mopeia, S.A. e é constituída por tempo indeterminado e regese pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, bairro do Alto-Maé 1100, Avenida Emília Dausse 1990.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social e, transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O objecto social da sociedade compreende:
Número ou marcador · p. 19 a) Desenvolvimento e exploração de projectos agrícolas e de fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 19 b) Desenvolvimento e exploração de projectos industriais;
Número ou marcador · p. 19 c) Comercialização de produtos agrícolas incluindo;
Número ou marcador · p. 19 d) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal para servir o seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), que corresponde a soma de mil acções no valor de mil maticais (1000,00MT) cada uma.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que fazem parte os presentes estatutos, encontrava-se realizado pelos accionistas cem porcentos (100%) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos accioistas, mediante deliberação da Assembleia Geral, alterando deste modo o pacto social e processar-se-á através de novas entradas em numerário, direitos ou espécie ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 .......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções são nominativas, na categoria de ordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal representado por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior, têm a duração máxima de três anos, contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 20 Três) A eleição, seguida de posse, para um novo período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do triénio anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções, para além do termo dos respectivos mandatos, até à tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas assinadas por todos os intervenientes, dos quais constarão as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos votos dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomada nos termos do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Todos os accionistas terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete designadamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Designar e substituir os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Apreciar, debater e deliberar sobre o relatório, o balanço, as contas e o inventário do exercício findo, apresentados pelo Conselho de Administração, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício, depois de verificados os limites legalmente estabelecidos quanto a constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 20 c) Tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a pedido de qualquer um dos accionistas, que representem, pelo menos quinze por cento do capital social, do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, dos accionistas presentes ou representados salvo quando se tratar de:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovação de fusões, cisões e aquisições em outras participações sociais; c)Concessão de avales e outras obrigações não estranhas à sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Liquidação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo e vela pela gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade será administrada permanentemente por um Conselho de Administração composto por dois (dois ) membros e de entre eles, o presidente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos e indicados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Administração reunirá mensalmente e extraordinariamente assim que as circunstâncias justificarem por iniciativa do presidente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Até a realização da primeira Assembleia Geral ficam desde já nomeados para presidente do Conselho de Administração o senhor Francisco Daniel Naranjo Solis e como vice presidente do Conselho de Administração a senhora Arminda Conceição Janfar Mucusse.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais e, em particular:
Número ou marcador · p. 20 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Adquirir, hipotecar, ou por qualquer forma onerar bens e direitos móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento, emitir obrigações e realizar operações financeiras e bancárias que não sejam vedadas por lei ou pelo presente contrato; d)Executar as deliberações da Assembleia Geral e designar os directores das diversas áreas e empresas dependentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela simples assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta de dois outros administradores;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 20 d) Para onerar bens imobiliários é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente;
Número ou marcador · p. 20 e) Para os actos de expediente bastará a assinatura de um administrador, de um procurador, de um director ou por qualquer colaborador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será realizada por um Fiscal Único, que pode ser um singular, ou uma entidade, a ser designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O funcionamento, as deliberações e interação do Fiscal Único com o Conselho de Administração e empresas da sociedade serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica desde já nomeado com Fiscal Único até a realização da primeira assembleia geral o senhor Edmó Pita Nhambuca Muchanga.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 20 Ao Fiscal Único, compete especificamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Fiscalizar a Administração da sociedade verificando o estado da caixa social e a existência de títulos ou valores confiados á guarda da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais, e pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer
Texto do artigo · p. 21 pela Assembleia Geral, quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social, balanço e contas de resultados)
Texto do artigo · p. 21 Anualmente será efectuado um balanço com a data de 30 de Dezembro e o lucro apurado em cada balanço depois de pagos todos os encargos e despesas, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma percentagem para construir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) Outra percentagem por determinar consensualmente no seio dos sócios,servirá para a constituição de outras reservas, cuja criação seja decidida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos para os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que estiver omisso no presente contrato, reger-se-á, pelo disposto no Código Comercial e legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Matola, 15 de Setembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 21 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Indústrias Agrárias de Mopeia, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Setembro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade denominada Indústrias Agrárias de Mopeia, S.A., registada na Conservatória do Registo Civil e Entidades Legais sob NUEL 105010365, com sede no bairro Alto Maé, Avenida Emília Dausse, n.° 1990, cidade de Maputo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Indústrias Agrárias de Mopeia, S.A. e é constituída por tempo indeterminado e regese pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, bairro do Alto-Maé 1100, Avenida Emília Dausse 1990.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social e, transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) O objecto social da sociedade compreende:
  14. Número ou marcador, página 19: a) Desenvolvimento e exploração de projectos agrícolas e de fomento pecuário;
  15. Número ou marcador, página 19: b) Desenvolvimento e exploração de projectos industriais;
  16. Número ou marcador, página 19: c) Comercialização de produtos agrícolas incluindo;
  17. Número ou marcador, página 19: d) Importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal para servir o seu objectivo social.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), que corresponde a soma de mil acções no valor de mil maticais (1000,00MT) cada uma.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que fazem parte os presentes estatutos, encontrava-se realizado pelos accionistas cem porcentos (100%) do capital social.
  23. Número ou marcador, página 19: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos accioistas, mediante deliberação da Assembleia Geral, alterando deste modo o pacto social e processar-se-á através de novas entradas em numerário, direitos ou espécie ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, nos termos da legislação aplicável.
  24. Texto do artigo, página 19: .......................................................................
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Acções e títulos)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) As acções são nominativas, na categoria de ordinárias.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal representado por um Fiscal Único.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior, têm a duração máxima de três anos, contados a partir da posse.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) A eleição, seguida de posse, para um novo período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do triénio anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício.
  34. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções, para além do termo dos respectivos mandatos, até à tomada de posse dos novos membros.
  35. Número ou marcador, página 20: Cinco) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas assinadas por todos os intervenientes, dos quais constarão as deliberações tomadas.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos votos dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomada nos termos do presente contrato.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) Todos os accionistas terão direito a voto.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  42. Texto do artigo, página 20: Compete designadamente à Assembleia Geral:
  43. Número ou marcador, página 20: a) Designar e substituir os membros do Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 20: b) Apreciar, debater e deliberar sobre o relatório, o balanço, as contas e o inventário do exercício findo, apresentados pelo Conselho de Administração, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício, depois de verificados os limites legalmente estabelecidos quanto a constituição de reservas;
  45. Número ou marcador, página 20: c) Tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que expressamente indicados na convocatória.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da Assembleia Geral)
  48. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a pedido de qualquer um dos accionistas, que representem, pelo menos quinze por cento do capital social, do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, dos accionistas presentes ou representados salvo quando se tratar de:
  51. Número ou marcador, página 20: a) Alteração dos estatutos;
  52. Número ou marcador, página 20: b) Aprovação de fusões, cisões e aquisições em outras participações sociais; c)Concessão de avales e outras obrigações não estranhas à sociedade;
  53. Número ou marcador, página 20: d) Liquidação.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Administração)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo e vela pela gestão corrente da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade será administrada permanentemente por um Conselho de Administração composto por dois (dois ) membros e de entre eles, o presidente.
  58. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos e indicados pela Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração reunirá mensalmente e extraordinariamente assim que as circunstâncias justificarem por iniciativa do presidente.
  60. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente, o voto de qualidade.
  61. Número ou marcador, página 20: Seis) Até a realização da primeira Assembleia Geral ficam desde já nomeados para presidente do Conselho de Administração o senhor Francisco Daniel Naranjo Solis e como vice presidente do Conselho de Administração a senhora Arminda Conceição Janfar Mucusse.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho de Administração)
  64. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais e, em particular:
  65. Número ou marcador, página 20: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
  66. Número ou marcador, página 20: b) Adquirir, hipotecar, ou por qualquer forma onerar bens e direitos móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  67. Número ou marcador, página 20: c) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento, emitir obrigações e realizar operações financeiras e bancárias que não sejam vedadas por lei ou pelo presente contrato; d)Executar as deliberações da Assembleia Geral e designar os directores das diversas áreas e empresas dependentes.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  70. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada:
  71. Número ou marcador, página 20: a) Pela simples assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de dois outros administradores;
  73. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  74. Número ou marcador, página 20: d) Para onerar bens imobiliários é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente;
  75. Número ou marcador, página 20: e) Para os actos de expediente bastará a assinatura de um administrador, de um procurador, de um director ou por qualquer colaborador devidamente autorizado.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será realizada por um Fiscal Único, que pode ser um singular, ou uma entidade, a ser designado pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) O funcionamento, as deliberações e interação do Fiscal Único com o Conselho de Administração e empresas da sociedade serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 20: Três) Fica desde já nomeado com Fiscal Único até a realização da primeira assembleia geral o senhor Edmó Pita Nhambuca Muchanga.
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 20: (Competências do Fiscal Único)
  83. Texto do artigo, página 20: Ao Fiscal Único, compete especificamente:
  84. Número ou marcador, página 20: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar a Administração da sociedade verificando o estado da caixa social e a existência de títulos ou valores confiados á guarda da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 20: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais, e pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer
  87. Texto do artigo, página 21: pela Assembleia Geral, quer pelo Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 21: (Ano social, balanço e contas de resultados)
  90. Texto do artigo, página 21: Anualmente será efectuado um balanço com a data de 30 de Dezembro e o lucro apurado em cada balanço depois de pagos todos os encargos e despesas, terão a seguinte aplicação:
  91. Número ou marcador, página 21: a) Uma percentagem para construir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  92. Número ou marcador, página 21: b) Outra percentagem por determinar consensualmente no seio dos sócios,servirá para a constituição de outras reservas, cuja criação seja decidida em Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 21: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos para os sócios na proporção das suas quotas.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  96. Número ou marcador, página 21: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  97. Número ou marcador, página 21: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  100. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que estiver omisso no presente contrato, reger-se-á, pelo disposto no Código Comercial e legislação aplicável na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, 15 de Setembro de 2023. —
  102. Texto do artigo, página 21: A Notária, Ilegível.
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