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- Texto do artigo, página 19: Indústrias Agrárias de Mopeia, S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de oito de Setembro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade denominada Indústrias Agrárias de Mopeia, S.A., registada na Conservatória do Registo Civil e Entidades Legais sob NUEL 105010365, com sede no bairro Alto Maé, Avenida Emília Dausse, n.° 1990, cidade de Maputo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Indústrias Agrárias de Mopeia, S.A. e é constituída por tempo indeterminado e regese pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, bairro do Alto-Maé 1100, Avenida Emília Dausse 1990.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social e, transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O objecto social da sociedade compreende:
- Número ou marcador, página 19: a) Desenvolvimento e exploração de projectos agrícolas e de fomento pecuário;
- Número ou marcador, página 19: b) Desenvolvimento e exploração de projectos industriais;
- Número ou marcador, página 19: c) Comercialização de produtos agrícolas incluindo;
- Número ou marcador, página 19: d) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal para servir o seu objectivo social.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), que corresponde a soma de mil acções no valor de mil maticais (1000,00MT) cada uma.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Na data da celebração do contrato de sociedade, de que fazem parte os presentes estatutos, encontrava-se realizado pelos accionistas cem porcentos (100%) do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos accioistas, mediante deliberação da Assembleia Geral, alterando deste modo o pacto social e processar-se-á através de novas entradas em numerário, direitos ou espécie ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 19: .......................................................................
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Acções e títulos)
- Número ou marcador, página 19: Um) As acções são nominativas, na categoria de ordinárias.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores da sociedade, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal representado por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior, têm a duração máxima de três anos, contados a partir da posse.
- Número ou marcador, página 20: Três) A eleição, seguida de posse, para um novo período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do triénio anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções, para além do termo dos respectivos mandatos, até à tomada de posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas assinadas por todos os intervenientes, dos quais constarão as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos votos dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomada nos termos do presente contrato.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Todos os accionistas terão direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: Compete designadamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 20: a) Designar e substituir os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Apreciar, debater e deliberar sobre o relatório, o balanço, as contas e o inventário do exercício findo, apresentados pelo Conselho de Administração, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício, depois de verificados os limites legalmente estabelecidos quanto a constituição de reservas;
- Número ou marcador, página 20: c) Tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a pedido de qualquer um dos accionistas, que representem, pelo menos quinze por cento do capital social, do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, dos accionistas presentes ou representados salvo quando se tratar de:
- Número ou marcador, página 20: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) Aprovação de fusões, cisões e aquisições em outras participações sociais; c)Concessão de avales e outras obrigações não estranhas à sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Liquidação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo e vela pela gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade será administrada permanentemente por um Conselho de Administração composto por dois (dois ) membros e de entre eles, o presidente.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos e indicados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração reunirá mensalmente e extraordinariamente assim que as circunstâncias justificarem por iniciativa do presidente.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Até a realização da primeira Assembleia Geral ficam desde já nomeados para presidente do Conselho de Administração o senhor Francisco Daniel Naranjo Solis e como vice presidente do Conselho de Administração a senhora Arminda Conceição Janfar Mucusse.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais e, em particular:
- Número ou marcador, página 20: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
- Número ou marcador, página 20: b) Adquirir, hipotecar, ou por qualquer forma onerar bens e direitos móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 20: c) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento, emitir obrigações e realizar operações financeiras e bancárias que não sejam vedadas por lei ou pelo presente contrato; d)Executar as deliberações da Assembleia Geral e designar os directores das diversas áreas e empresas dependentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela simples assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de dois outros administradores;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 20: d) Para onerar bens imobiliários é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente;
- Número ou marcador, página 20: e) Para os actos de expediente bastará a assinatura de um administrador, de um procurador, de um director ou por qualquer colaborador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será realizada por um Fiscal Único, que pode ser um singular, ou uma entidade, a ser designado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O funcionamento, as deliberações e interação do Fiscal Único com o Conselho de Administração e empresas da sociedade serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Fica desde já nomeado com Fiscal Único até a realização da primeira assembleia geral o senhor Edmó Pita Nhambuca Muchanga.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Competências do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 20: Ao Fiscal Único, compete especificamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar a Administração da sociedade verificando o estado da caixa social e a existência de títulos ou valores confiados á guarda da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais, e pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer
- Texto do artigo, página 21: pela Assembleia Geral, quer pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Ano social, balanço e contas de resultados)
- Texto do artigo, página 21: Anualmente será efectuado um balanço com a data de 30 de Dezembro e o lucro apurado em cada balanço depois de pagos todos os encargos e despesas, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma percentagem para construir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 21: b) Outra percentagem por determinar consensualmente no seio dos sócios,servirá para a constituição de outras reservas, cuja criação seja decidida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos para os sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 21: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo o que estiver omisso no presente contrato, reger-se-á, pelo disposto no Código Comercial e legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, 15 de Setembro de 2023. —
- Texto do artigo, página 21: A Notária, Ilegível.
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