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Texto do artigo · p. 15 Caio Raposo & Osvanildo Mathe – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais
Texto do artigo · p. 16 sob NUEL 105046677, uma entidade com a denominação Caio Raposo & Osvanildo Mathe - Sociedade de Advogados, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato social, entre: Primeiro: Caio Ofumane Raposo, casado
Texto do artigo · p. 16 com Cláudia Luís João Cunha Muapanhe Raposo, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Quelimane, residente na Província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100653644F, de dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Osvanildo Judas Mathe, solteiro, natural de Maputo, residente em RicatlaMarracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504916704S, de três de Outubro de dois mil e vinte e quatro, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Os sócios constituem uma sociedade por quotas, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Caio Raposo & Osvanildo Mathe - Sociedade de Advogados, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 3015, Bairro da Coop, Cidade de Maputo, Moçambique - Otia Hotel, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado; o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e demais prerrogativas concedidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil
Texto do artigo · p. 16 meticais, correspondente a duas quotas iguais, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 16 a) uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Caio Ofumane Raposo; e
Número ou marcador · p. 16 b) uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Osvanildo Judas Mathe.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 16 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos mesmos decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por eles ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios Caio Ofumane Raposo e Osvanildo Judas Mathe, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelos sócios, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidas pelos sócios, que se reservam o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá los a todo o
Texto do artigo · p. 16 tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade, em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um diretor adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caberá à administração designar o diretcor-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios, quando sejam os sócios Caio Ofumane Raposo e Osvanildo Judas Mathe, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 16 Constituem direitos especiais dos sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 16 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 16 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 16 d) quinhoar nos lucros; e)participar nas alterações de deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 16 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 16 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 16 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 16 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos;
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 17 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 17 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 17 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Número ou marcador · p. 17 b) se os sócios originários se exonerarem juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 17 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio deve comunicar, à sociedade, a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 17 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 17 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da
Texto do artigo · p. 17 Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 17 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 17 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 17 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar, de modo continuado, à sociedade, a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 17 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 17 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 17 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 17 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 17 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 17 b) observar os preceitos de ética profissional.
Número ou marcador · p. 17 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 17 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 17 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 17 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 17 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: por acordo; se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 18 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 9 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Caio Raposo & Osvanildo Mathe – Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais
  3. Texto do artigo, página 16: sob NUEL 105046677, uma entidade com a denominação Caio Raposo & Osvanildo Mathe - Sociedade de Advogados, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato social, entre: Primeiro: Caio Ofumane Raposo, casado
  5. Texto do artigo, página 16: com Cláudia Luís João Cunha Muapanhe Raposo, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Quelimane, residente na Província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100653644F, de dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 16: Segundo: Osvanildo Judas Mathe, solteiro, natural de Maputo, residente em RicatlaMarracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504916704S, de três de Outubro de dois mil e vinte e quatro, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 16: Os sócios constituem uma sociedade por quotas, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 16: (Denominação social)
  10. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Caio Raposo & Osvanildo Mathe - Sociedade de Advogados, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 3015, Bairro da Coop, Cidade de Maputo, Moçambique - Otia Hotel, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado; o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e demais prerrogativas concedidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil
  23. Texto do artigo, página 16: meticais, correspondente a duas quotas iguais, assim distribuído:
  24. Número ou marcador, página 16: a) uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Caio Ofumane Raposo; e
  25. Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Osvanildo Judas Mathe.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Cessão e participação social)
  28. Texto do artigo, página 16: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
  31. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos mesmos decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por eles ou pelo conselho de gerência a nomear.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios Caio Ofumane Raposo e Osvanildo Judas Mathe, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelos sócios, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidas pelos sócios, que se reservam o direito de os dispensar a todo o tempo.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá los a todo o
  42. Texto do artigo, página 16: tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
  43. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade, em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 16: (Direcção geral)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um diretor adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Caberá à administração designar o diretcor-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios, quando sejam os sócios Caio Ofumane Raposo e Osvanildo Judas Mathe, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 16: (Direitos especiais dos sócios)
  54. Texto do artigo, página 16: Constituem direitos especiais dos sócios:
  55. Número ou marcador, página 16: a) admitir os associados;
  56. Número ou marcador, página 16: b) executar trabalhos jurídicos;
  57. Número ou marcador, página 16: c) isenção de horário;
  58. Número ou marcador, página 16: d) quinhoar nos lucros; e)participar nas alterações de deliberações de sócios;
  59. Número ou marcador, página 16: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 16: (Admissão de sócio)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  63. Texto do artigo, página 16: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  64. Número ou marcador, página 16: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  65. Número ou marcador, página 16: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  66. Número ou marcador, página 16: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos;
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  68. Número ou marcador, página 17: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  69. Número ou marcador, página 17: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 17: (Exoneração de sócio)
  73. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  74. Número ou marcador, página 17: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  75. Número ou marcador, página 17: b) se os sócios originários se exonerarem juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  76. Número ou marcador, página 17: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  77. Número ou marcador, página 17: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 17: e) nos demais casos previstos na lei.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio deve comunicar, à sociedade, a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 17: (Exclusão de sócio)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  85. Número ou marcador, página 17: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da
  86. Texto do artigo, página 17: Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  87. Número ou marcador, página 17: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  88. Número ou marcador, página 17: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  89. Número ou marcador, página 17: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar, de modo continuado, à sociedade, a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  90. Número ou marcador, página 17: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  91. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  93. Número ou marcador, página 17: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  94. Número ou marcador, página 17: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 17: (Advogados associados)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  99. Número ou marcador, página 17: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  100. Número ou marcador, página 17: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito dos sócios;
  101. Número ou marcador, página 17: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  102. Número ou marcador, página 17: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  103. Número ou marcador, página 17: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  104. Número ou marcador, página 17: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
  105. Número ou marcador, página 17: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  106. Número ou marcador, página 17: a) executar trabalhos jurídicos;
  107. Número ou marcador, página 17: b) observar os preceitos de ética profissional.
  108. Número ou marcador, página 17: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 17: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  110. Número ou marcador, página 17: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  111. Número ou marcador, página 17: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  112. Número ou marcador, página 17: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  113. Número ou marcador, página 17: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  114. Número ou marcador, página 17: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  115. Número ou marcador, página 17: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  116. Número ou marcador, página 17: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  117. Número ou marcador, página 17: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  120. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  124. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  128. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 18: (Morte, interdição ou inabilitação)
  132. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  135. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: por acordo; se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 18: (Disposição final)
  138. Texto do artigo, página 18: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e de mais legislação complementar.
  139. Texto do artigo, página 18: Maputo, 9 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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