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Texto do artigo · p. 20 Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105035647, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada é uma organização sob forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, à luz da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito Moamba, Posto Administrativo de Sabié.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa tem por objecto a prestação de serviços de criação e processamento de frangos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), dos quais 6666,67MT (seis mil setescentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de dezasseis quotas, distribuido da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 20 a)Maravilha Luís Chume, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Simião Zacarias Gomba, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Helena Silva Muchanga, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Inês Franisse Cuamba Cuamba, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) José Meque Chicamisse, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social; f)Nomsa Tomas Catuane, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 h) Maria Luis Mucavele Mendes, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 i) Lázaro Manuel Munlhovo, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 j) Otília Luís Chume, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 20 A entrada mínima de capital a subscrever é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da Cooperativa Avicula Hanhane de Sabie, Limitada os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) aAssembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) o Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 20 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa. Dois) A Mesma Assembleia Geral terá secções ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias quando houver necessidade dos cooperativistas se reunirem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da Cooperativa, isto é, obrigar a Cooperativa a representa-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal, compete ainda ao mesmo deliberar sobre qualquer outro assunto da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 A fiscalização da Cooperativa quando a observância da lei, do contrato da Cooperativa,
Texto do artigo · p. 21 e em especial do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, representação, competências e vinculação)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa será administrada e representada pelo sócio Maravilha Luis Chume, que desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) o administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos;
Número ou marcador · p. 21 b) a sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 c) em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações;
Número ou marcador · p. 21 d) compete ao administrador: i. propor a criação de representações da Cooperativa; ii. admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas; iii. administrar os meios financeiros e humanos da Cooperativa; iv. elaborar e submeter a aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte; v. apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício; vi. alterar os estatutos.
Número ou marcador · p. 21 e) os outros cooperativistas têm a responsabilidade de dar assistência em caso de desfeito dos produtos adquiridos pelos clientes, de
Texto do artigo · p. 21 certificar-se da chegada dos produtos aos clientes, oscultação do mercado e de venda.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 21 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 21 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 21 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 21 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 21 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 21 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) por deliberação do sócio ou dos representantes;
Número ou marcador · p. 21 b) nos demais casos previstos pela lei vigente;
Número ou marcador · p. 21 c) declarada a dissolução da Cooperativa proceder-se-á a sua liquidação
Texto do artigo · p. 21 gozando o liquidatário dos amplos poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 d) dissolvendo-se a Cooperativa por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Matola, 3 de Junho de 2025. O Conservator, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105035647, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada é uma organização sob forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, à luz da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito Moamba, Posto Administrativo de Sabié.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa tem por objecto a prestação de serviços de criação e processamento de frangos.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 20: (Regime jurídico)
  17. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 20: O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), dos quais 6666,67MT (seis mil setescentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de dezasseis quotas, distribuido da seguinte forma:
  21. Texto do artigo, página 20: a)Maravilha Luís Chume, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  22. Número ou marcador, página 20: b) Simião Zacarias Gomba, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  23. Número ou marcador, página 20: c) Helena Silva Muchanga, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  24. Número ou marcador, página 20: d) Inês Franisse Cuamba Cuamba, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  25. Número ou marcador, página 20: e) José Meque Chicamisse, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social; f)Nomsa Tomas Catuane, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  26. Número ou marcador, página 20: h) Maria Luis Mucavele Mendes, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  27. Número ou marcador, página 20: i) Lázaro Manuel Munlhovo, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  28. Número ou marcador, página 20: j) Otília Luís Chume, com uma quota de 6.666,67MT (seis mil e seicentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 11,111% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  31. Texto do artigo, página 20: A entrada mínima de capital a subscrever é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 20: (Suprimento)
  34. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 20: (Requisitos de admissão)
  37. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da Cooperativa Avicula Hanhane de Sabie, Limitada os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 20: a) aAssembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 20: b) o Conselho de Direção; e
  43. Número ou marcador, página 20: c) o Conselho Fiscal.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa. Dois) A Mesma Assembleia Geral terá secções ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias quando houver necessidade dos cooperativistas se reunirem.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Direção)
  49. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da Cooperativa, isto é, obrigar a Cooperativa a representa-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal, compete ainda ao mesmo deliberar sobre qualquer outro assunto da Cooperativa.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  52. Texto do artigo, página 20: A fiscalização da Cooperativa quando a observância da lei, do contrato da Cooperativa,
  53. Texto do artigo, página 21: e em especial do cumprimento das regras de escrituração.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 21: (Administração, representação, competências e vinculação)
  56. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa será administrada e representada pelo sócio Maravilha Luis Chume, que desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social:
  57. Número ou marcador, página 21: a) o administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos;
  58. Número ou marcador, página 21: b) a sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito;
  59. Número ou marcador, página 21: c) em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações;
  60. Número ou marcador, página 21: d) compete ao administrador: i. propor a criação de representações da Cooperativa; ii. admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas; iii. administrar os meios financeiros e humanos da Cooperativa; iv. elaborar e submeter a aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte; v. apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício; vi. alterar os estatutos.
  61. Número ou marcador, página 21: e) os outros cooperativistas têm a responsabilidade de dar assistência em caso de desfeito dos produtos adquiridos pelos clientes, de
  62. Texto do artigo, página 21: certificar-se da chegada dos produtos aos clientes, oscultação do mercado e de venda.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  65. Texto do artigo, página 21: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  66. Número ou marcador, página 21: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  67. Número ou marcador, página 21: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 21: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  69. Número ou marcador, página 21: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a Cooperativa.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  72. Texto do artigo, página 21: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 21: (Resultados e sua aplicação)
  75. Texto do artigo, página 21: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 21: (Morte ou incapacidade)
  78. Texto do artigo, página 21: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  80. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  81. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  82. Número ou marcador, página 21: a) por deliberação do sócio ou dos representantes;
  83. Número ou marcador, página 21: b) nos demais casos previstos pela lei vigente;
  84. Número ou marcador, página 21: c) declarada a dissolução da Cooperativa proceder-se-á a sua liquidação
  85. Texto do artigo, página 21: gozando o liquidatário dos amplos poderes para o efeito;
  86. Número ou marcador, página 21: d) dissolvendo-se a Cooperativa por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  87. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSSIMO
  88. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  89. Texto do artigo, página 21: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  90. Texto do artigo, página 21: Matola, 3 de Junho de 2025. O Conservator, Ilegível.
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