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Texto do artigo · p. 21 Cooperativa Cereais de Sussundenga
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e oito de Abril de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas 1 a 9 do livro de notas para escrituras diversas n.º 01/2025, a cargo de Noé José Penete, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes.
Texto do artigo · p. 21 E por eles foi dito que pelo presente acto é constituída entre si uma cooperativa, que se rege-rá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Cooperativa Cereais de Sussundenga é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan-ceira e patrimonial e tem a sua sede na Vila Municipal de Gondola.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cooperativa Cereais de Sussundenga é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio-económicos dos seus membros, promover actividades de agro-negócio e económicas visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa Cereais de Sussundenga subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa Cereais de Sussundenga tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 22 b) desenvolver actividades de produção e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 22 c) implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias;
Número ou marcador · p. 22 e) colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agrícola;
Número ou marcador · p. 22 g) promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 22 h) promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do País e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 22 i) garantir a identificação de mercado e negociação de preços de referência a cada campanha.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do pre-sente contrato, é de 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituí-veis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da Cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direc-ção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de im-pressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títu-los, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 22 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Podem ser membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga, todos os moçambicanos com idade igual ou superior a 18 anos e, desde que aceitem os estatutos e programas da Co-operativa, e conferida a sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Também podem ser membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 22 Os membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga agrupam-se nas seguintes catego-rias:
Número ou marcador · p. 22 a) fundadores;
Número ou marcador · p. 22 b) efectivos;
Número ou marcador · p. 22 c) beneméritos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 22 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 22 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vonta-de, decidam aderir aos objectivos da Cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 22 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 22 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 22 a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 b) beneficiar-se de todos os serviços e oportunidades prestados e criadas pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 c) participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a forma-ção, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 22 d) apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 e) ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 22 f) solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 22 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 22 a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa; b)participar na realização dos objectivos e fins da Cooperativa, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as suas tarefas;
Número ou marcador · p. 22 d) tomar parte nas assembleias gerais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 e) abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da Cooperativa de que possa resultar prejuízos para ela;
Número ou marcador · p. 22 f) devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 22 Os membros beneméritos e honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 22 a) tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho; b)frequentar a sede social da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 c) submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento,
Texto do artigo · p. 23 informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 d) solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Deveres dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 23 Os membros beneméritos e honorários têm o direito de respeitar os estatutos, regulamento cívico e ser moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 23 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré/aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 23 São expulsos da Cooperativa, os membros que:
Número ou marcador · p. 23 a) com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da Cooperativa; b)praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a Cooperativa quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; c)sendo responsáveis por danos causados a Cooperativa se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Património)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os fundos da Cooperativa são feitos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da Cooperativa poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 23 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal; b)apreciar e provar o plano de actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 c) apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de contas da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 d) definir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 23 e) apreciar e aprovar o regulamento interno da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 f) alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 23 b) empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) dirigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete ao Secretário da Mesa de Assembleia Geral: redigir, assinar as actas e praticar todos os actos de administração da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justificarem.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos e é convocada com antecedência de 20 dias.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) administrar e gerir a Cooperativa e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 23 b) representar a Cooperativa junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 23 c) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 23 d) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 23 e) decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 23 f) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 23 g) submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O regulamento interno da Cooperativa definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a dois ciclos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 24 a) exigir do Conselho de Direcção a qualidade do trabalho;
Número ou marcador · p. 24 b) emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Cooperativa Cereais de Sussundenga só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de dissolução da Associação, o seu património, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, e em se tratando de numerário em caixa e bancos ou em poder de credores diversos, será depositado em conta especial, destinando-se à instituição indicada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer acto infringente de disposição contida neste estatuto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de não houver dívidas legítimas, o património será distribuído equitativa-mente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Fica eleito o foro da Cooperativa Cereais de Sussundenga, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Reformas, emendas ou alterações)
Número ou marcador · p. 24 Um) O presente estatuto entrará em vigor na data da Assembleia Geral que o aprovar, e só poderá ser reformado, emendado ou
Texto do artigo · p. 24 alterado em Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada, obedecido o quórum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A reforma, emenda ou alteração só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Chimoio, 30 de Julho de 2025. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Cooperativa Cereais de Sussundenga
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e oito de Abril de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas 1 a 9 do livro de notas para escrituras diversas n.º 01/2025, a cargo de Noé José Penete, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes.
  3. Texto do artigo, página 21: E por eles foi dito que pelo presente acto é constituída entre si uma cooperativa, que se rege-rá nos termos e nas condições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A Cooperativa Cereais de Sussundenga é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan-ceira e patrimonial e tem a sua sede na Vila Municipal de Gondola.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) Cooperativa Cereais de Sussundenga é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio-económicos dos seus membros, promover actividades de agro-negócio e económicas visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa Cereais de Sussundenga subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa Cereais de Sussundenga tem por objectivos:
  14. Número ou marcador, página 21: a) promover a ajuda mútua entre os associados;
  15. Número ou marcador, página 22: b) desenvolver actividades de produção e comercialização de produtos agrícolas;
  16. Número ou marcador, página 22: c) implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias;
  17. Número ou marcador, página 22: e) colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agrícola;
  18. Número ou marcador, página 22: g) promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  19. Número ou marcador, página 22: h) promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do País e do estrangeiro;
  20. Número ou marcador, página 22: i) garantir a identificação de mercado e negociação de preços de referência a cada campanha.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do pre-sente contrato, é de 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituí-veis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da Cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direc-ção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de im-pressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da Cooperativa.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 22: (Alterações do capital social)
  31. Número ou marcador, página 22: Um) Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  32. Número ou marcador, página 22: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títu-los, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  33. Número ou marcador, página 22: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  34. Número ou marcador, página 22: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 22: (Admissão dos membros)
  37. Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga, todos os moçambicanos com idade igual ou superior a 18 anos e, desde que aceitem os estatutos e programas da Co-operativa, e conferida a sua idoneidade.
  38. Número ou marcador, página 22: Dois) Também podem ser membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 22: (Categoria dos membros)
  41. Texto do artigo, página 22: Os membros da Cooperativa Cereais de Sussundenga agrupam-se nas seguintes catego-rias:
  42. Número ou marcador, página 22: a) fundadores;
  43. Número ou marcador, página 22: b) efectivos;
  44. Número ou marcador, página 22: c) beneméritos.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 22: (Membros fundadores)
  47. Texto do artigo, página 22: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 22: (Membros efectivos)
  50. Texto do artigo, página 22: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vonta-de, decidam aderir aos objectivos da Cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 22: (Membros beneméritos)
  53. Texto do artigo, página 22: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da Cooperativa.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros)
  56. Texto do artigo, página 22: São direitos dos membros efectivos:
  57. Número ou marcador, página 22: a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 22: b) beneficiar-se de todos os serviços e oportunidades prestados e criadas pela Cooperativa;
  59. Número ou marcador, página 22: c) participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a forma-ção, divulgação e troca de experiência;
  60. Número ou marcador, página 22: d) apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da Cooperativa;
  61. Número ou marcador, página 22: e) ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  62. Número ou marcador, página 22: f) solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
  65. Texto do artigo, página 22: São deveres dos membros efectivos:
  66. Número ou marcador, página 22: a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa; b)participar na realização dos objectivos e fins da Cooperativa, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as suas tarefas;
  67. Número ou marcador, página 22: d) tomar parte nas assembleias gerais da Cooperativa;
  68. Número ou marcador, página 22: e) abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da Cooperativa de que possa resultar prejuízos para ela;
  69. Número ou marcador, página 22: f) devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a Cooperativa.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros beneméritos)
  72. Texto do artigo, página 22: Os membros beneméritos e honorários têm o direito de:
  73. Número ou marcador, página 22: a) tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho; b)frequentar a sede social da Cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 22: c) submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento,
  75. Texto do artigo, página 23: informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da Cooperativa;
  76. Número ou marcador, página 23: d) solicitar a sua exoneração.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 23: (Deveres dos membros beneméritos)
  79. Texto do artigo, página 23: Os membros beneméritos e honorários têm o direito de respeitar os estatutos, regulamento cívico e ser moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 23: (Demissão de membro)
  82. Número ou marcador, página 23: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo com pré/aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na Cooperativa.
  83. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  84. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 23: (Expulsão)
  86. Texto do artigo, página 23: São expulsos da Cooperativa, os membros que:
  87. Número ou marcador, página 23: a) com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da Cooperativa; b)praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a Cooperativa quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior; c)sendo responsáveis por danos causados a Cooperativa se recusarem a sua pronta reparação.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 23: (Património)
  90. Número ou marcador, página 23: Um) Os fundos da Cooperativa são feitos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 23: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da Cooperativa poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  94. Texto do artigo, página 23: Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  95. Número ou marcador, página 23: a) a Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 23: b) o Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 23: c) o Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  101. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral)
  104. Texto do artigo, página 23: Compete à Assembleia Geral:
  105. Número ou marcador, página 23: a) eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal; b)apreciar e provar o plano de actividades da Cooperativa;
  106. Número ou marcador, página 23: c) apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de contas da Cooperativa;
  107. Número ou marcador, página 23: d) definir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
  108. Número ou marcador, página 23: e) apreciar e aprovar o regulamento interno da Cooperativa;
  109. Número ou marcador, página 23: f) alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  113. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos.
  114. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 23: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  116. Número ou marcador, página 23: b) empossar os membros dos órgãos sociais;
  117. Número ou marcador, página 23: c) dirigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa de Assembleia Geral: redigir, assinar as actas e praticar todos os actos de administração da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
  122. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justificarem.
  123. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos e é convocada com antecedência de 20 dias.
  124. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 23: (Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  128. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, e por um secretário.
  129. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  130. Número ou marcador, página 23: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  131. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 23: (Competências do Conselho de Direcção)
  133. Texto do artigo, página 23: São competências do Conselho de Direcção:
  134. Número ou marcador, página 23: a) administrar e gerir a Cooperativa e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
  135. Número ou marcador, página 23: b) representar a Cooperativa junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  136. Número ou marcador, página 23: c) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
  137. Número ou marcador, página 23: d) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
  138. Número ou marcador, página 23: e) decidir sobre casos de admissão de membros;
  139. Número ou marcador, página 23: f) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  140. Número ou marcador, página 23: g) submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  143. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  144. Número ou marcador, página 23: Dois) O regulamento interno da Cooperativa definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal)
  147. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  148. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  149. Número ou marcador, página 24: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a dois ciclos.
  150. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho Fiscal:
  153. Número ou marcador, página 24: a) exigir do Conselho de Direcção a qualidade do trabalho;
  154. Número ou marcador, página 24: b) emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da Cooperativa.
  155. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  157. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário.
  158. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  161. Número ou marcador, página 24: Um) A Cooperativa Cereais de Sussundenga só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros efectivos presentes.
  162. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de dissolução da Associação, o seu património, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, e em se tratando de numerário em caixa e bancos ou em poder de credores diversos, será depositado em conta especial, destinando-se à instituição indicada pela Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 24: Três) Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer acto infringente de disposição contida neste estatuto.
  164. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de não houver dívidas legítimas, o património será distribuído equitativa-mente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
  165. Número ou marcador, página 24: Cinco) Fica eleito o foro da Cooperativa Cereais de Sussundenga, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste estatuto.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 24: (Reformas, emendas ou alterações)
  168. Número ou marcador, página 24: Um) O presente estatuto entrará em vigor na data da Assembleia Geral que o aprovar, e só poderá ser reformado, emendado ou
  169. Texto do artigo, página 24: alterado em Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada, obedecido o quórum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação.
  170. Número ou marcador, página 24: Dois) A reforma, emenda ou alteração só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  173. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  174. Texto do artigo, página 24: Chimoio, 30 de Julho de 2025. — O Notário, Ilegível.
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