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Texto do artigo · p. 34 The Tofo Surf Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação que por acta da assembleia geral ordinária, de cessão total e unificação de quotas na sociedade em epigrafe, realizada no dia um de Fevereiro de dois mil e vinte três na sede da mesma, matriculada no Registo das Entidades Legais Sob NUEL 101867447, na presença dos sócios Craig Jonhn Harburn, de nacionalidade sul-africana, residente na Cidade Inhambane Bairro Josina Machel, portador do Passaporte n.º A08549742, emitido a 31 de Maio de 2019 e válido até 30 de Maio de 2029, e Grant Stuart Gilmour de nacionalidade sul-africana residente na cidade de Inhambane Bairro Josina Machel portador de Passaporte n.º A02910484, emitido a 29 de Outubro de 2013 e válido atá 28 de Outubro de 2023, detentores de uma quota de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, para cada respectivamente, totalizando os cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 34 Iniciada a sessão, os sócios deliberaram por unanimidade que o sócio Craig Jonhn Harburn cede na totalidade a sua quota de dez mil meticais representativa de 50% do capital social a favor do sócio Grant Stuart Gilmour, que unifica a quota recebida a anterior passando a deter cem 100% do capital social, ficando sociedade unipessoal limitada, o cedente aparta – se da sociedade e nada dela tem a ver.
Texto do artigo · p. 34 Por conseguinte os artigos 4º e 7º do pacto social passam a ter nova redacção seguinte:
Texto do artigo · p. 34 .............................................................
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado de 20.000,00MT correspondente a cem por cento (100%) do capital social, pertencente ao sócio único Grant Stuart Gilmour.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não haverá prestações suplementares, podendo, o sócio único fazer os suprimentos de que ela carecer.
Texto do artigo · p. 34 .............................................................
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gerência e a representação da sociedade será exercida pelo sócio Grant Stuart Gilmour, que desde já é nomeado gerente, com despensa de caução, o qual poderá, no entanto, gerir e administrar a sociedade, na ausência dele poderá delegar um para o representar, caso for necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete a administração e representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 34 Três) A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade comercial, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
Texto do artigo · p. 34 Em tudo que não foi expressamente alterado, continuam a vigorar as disposições constantes do pacto social.
Texto do artigo · p. 34 Inhambane, 1 de Fevereiro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Tribunal Judicial da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 34 12ª Seccão Comercial Anúncio
Texto do artigo · p. 34 Pela Décima Segunda Secção, correm termos processuais uns autos de Insolvência, sob n.º 30/2025-C, em que é Requerente Carpack, Limitada, sociedade comercial por quotas, devidamente constituída e registada nos termos da legislação da República de Moçambique, com
Texto do artigo · p. 35 número de registo 100356848 na Conservatória das Entidades Legais, com sede na Província de Maputo, Avenida das Industrias, n.º 365, Machava. Por se encontrar em crise económica financeira, profunda situação demonstrada pelos dados contabilísticos junto aos autos, foi julgado procedente o pedido da requerente, e em consequência declarada a insolvência da Carpack, Limitada, conforme a sentença que se segue.
Texto do artigo · p. 35 Sentença
Texto do artigo · p. 35 Veio Carpack, Limitada, Sociedade Comercial constituída nos termos do Direito moçambicano, sedeada no Município da Matola, Província de Maputo, intentar a presente Acção Especial Declarativa de Insolvência, alegando os fundamentos constantes da sua petição inicial que se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 35 A requerente termina sua petição inicial pedindo que o presente requerimento seja julgado procedente e, em consequência, se declare a insolvência da Carpack, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 Juntou documentos de fls. 11 a 111 dos autos. Foi citado o MP para os termos do disposto
Texto do artigo · p. 35 no artigo 4, n.° 2 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 35 Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do fundo da causa.
Texto do artigo · p. 35 Passo a apreciar se os fundamentos apresentados pela requerente são bastantes para declaração da insolvência.
Texto do artigo · p. 35 A insolvência pressupõe estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui activo inferior ao passivo.
Texto do artigo · p. 35 O presente pedido de insolvência é apresentado pela própria devedora, tendo legitimidade nos termos do disposto no artigo 93, n.° 1 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 35 A requerente instruiu o seu requerimento juntando os documentos a que alude o artigo 102 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 35 Não há motivos para o indeferimento nos termos do artigo 92 do RJIREC.
Texto do artigo · p. 35 Os fundamentos alegados pela requerente, segundo os quais, a requerente está em crise económico-financeiro, em virtude de possuir um passivo maior que activo, encontrando-se numa situação de incumprimento com os seus credores em relação as obrigações assumidas e vencidas justificam a declaração da insolvência.
Texto do artigo · p. 35 A insolvência visa a promoção eficiente, em termos económicos e sociais, da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Texto do artigo · p. 35 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 69, 89, 102 todos do RJIREC, julgo procedente a acção, e, em consequência Decreto a insolvência da sociedade comercial Carpack, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 35 13) Carpack, Limitada é uma sociedade comercial sedeada na Província de Maputo, administrada por um Conselho de Administração, dirigida pelo Administrador, o senhor Brian Anthony Holmes; 14) Fixo o termo legal da insolvência em 90 dias; 15) Ordeno a insolvente que apresente no prazo de 05 dias a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; 16) O prazo para as reclamações de crédito é de 10 dias, contadas da publicação da sentença; 17) Ordeno a suspensão de todas acções ou execuções contra a insolvente; 18) Proíbo a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens da insolvente; 19) Ordeno à Conservatória de Registo das Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo da devedora, para que conste a expressão "Insolvente"; 20) Nomeio Sr. Dr. Dércio Célio da Cruz
Texto do artigo · p. 35 Macuimane, advogado, Administrador da Insolvência, que deve exercer as suas funções nos termos do artigo 22, n.° 1, alínea c) do RJIREC;
Texto do artigo · p. 35 21) Oficie-se as Conservatórias competentes para os termos do artigo 95, n.° 1, alínea j) do RJIREC;
Texto do artigo · p. 35 22) Ordeno a paralisação das actividades da requerente; 23) Notifique-se ao MP e AT para que tomem conhecimento da insolvência; 24) Publique-se no BR.
Texto do artigo · p. 35 Registe e notifique e cumpra-se o demais que for de lei.
Texto do artigo · p. 35 Matola, 27 de Agosto de 2025. – O Juiz de Direito, Dr. Sérgio Teodósio Albino.
Texto do artigo · p. 35 O Escrivão de Direito, dr. Alfredo César Bila.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: The Tofo Surf Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação que por acta da assembleia geral ordinária, de cessão total e unificação de quotas na sociedade em epigrafe, realizada no dia um de Fevereiro de dois mil e vinte três na sede da mesma, matriculada no Registo das Entidades Legais Sob NUEL 101867447, na presença dos sócios Craig Jonhn Harburn, de nacionalidade sul-africana, residente na Cidade Inhambane Bairro Josina Machel, portador do Passaporte n.º A08549742, emitido a 31 de Maio de 2019 e válido até 30 de Maio de 2029, e Grant Stuart Gilmour de nacionalidade sul-africana residente na cidade de Inhambane Bairro Josina Machel portador de Passaporte n.º A02910484, emitido a 29 de Outubro de 2013 e válido atá 28 de Outubro de 2023, detentores de uma quota de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, para cada respectivamente, totalizando os cem por cento do capital social.
  3. Texto do artigo, página 34: Iniciada a sessão, os sócios deliberaram por unanimidade que o sócio Craig Jonhn Harburn cede na totalidade a sua quota de dez mil meticais representativa de 50% do capital social a favor do sócio Grant Stuart Gilmour, que unifica a quota recebida a anterior passando a deter cem 100% do capital social, ficando sociedade unipessoal limitada, o cedente aparta – se da sociedade e nada dela tem a ver.
  4. Texto do artigo, página 34: Por conseguinte os artigos 4º e 7º do pacto social passam a ter nova redacção seguinte:
  5. Texto do artigo, página 34: .............................................................
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  7. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado de 20.000,00MT correspondente a cem por cento (100%) do capital social, pertencente ao sócio único Grant Stuart Gilmour.
  8. Número ou marcador, página 34: Dois) Não haverá prestações suplementares, podendo, o sócio único fazer os suprimentos de que ela carecer.
  9. Texto do artigo, página 34: .............................................................
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  11. Texto do artigo, página 34: (Administração e gerência da sociedade)
  12. Número ou marcador, página 34: Um) A gerência e a representação da sociedade será exercida pelo sócio Grant Stuart Gilmour, que desde já é nomeado gerente, com despensa de caução, o qual poderá, no entanto, gerir e administrar a sociedade, na ausência dele poderá delegar um para o representar, caso for necessário.
  13. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete a administração e representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  14. Número ou marcador, página 34: Três) A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade comercial, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
  15. Texto do artigo, página 34: Em tudo que não foi expressamente alterado, continuam a vigorar as disposições constantes do pacto social.
  16. Texto do artigo, página 34: Inhambane, 1 de Fevereiro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 34: Tribunal Judicial da Província de Maputo
  18. Texto do artigo, página 34: 12ª Seccão Comercial Anúncio
  19. Texto do artigo, página 34: Pela Décima Segunda Secção, correm termos processuais uns autos de Insolvência, sob n.º 30/2025-C, em que é Requerente Carpack, Limitada, sociedade comercial por quotas, devidamente constituída e registada nos termos da legislação da República de Moçambique, com
  20. Texto do artigo, página 35: número de registo 100356848 na Conservatória das Entidades Legais, com sede na Província de Maputo, Avenida das Industrias, n.º 365, Machava. Por se encontrar em crise económica financeira, profunda situação demonstrada pelos dados contabilísticos junto aos autos, foi julgado procedente o pedido da requerente, e em consequência declarada a insolvência da Carpack, Limitada, conforme a sentença que se segue.
  21. Texto do artigo, página 35: Sentença
  22. Texto do artigo, página 35: Veio Carpack, Limitada, Sociedade Comercial constituída nos termos do Direito moçambicano, sedeada no Município da Matola, Província de Maputo, intentar a presente Acção Especial Declarativa de Insolvência, alegando os fundamentos constantes da sua petição inicial que se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  23. Texto do artigo, página 35: A requerente termina sua petição inicial pedindo que o presente requerimento seja julgado procedente e, em consequência, se declare a insolvência da Carpack, Limitada.
  24. Texto do artigo, página 35: Juntou documentos de fls. 11 a 111 dos autos. Foi citado o MP para os termos do disposto
  25. Texto do artigo, página 35: no artigo 4, n.° 2 do RJIREC.
  26. Texto do artigo, página 35: Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do fundo da causa.
  27. Texto do artigo, página 35: Passo a apreciar se os fundamentos apresentados pela requerente são bastantes para declaração da insolvência.
  28. Texto do artigo, página 35: A insolvência pressupõe estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui activo inferior ao passivo.
  29. Texto do artigo, página 35: O presente pedido de insolvência é apresentado pela própria devedora, tendo legitimidade nos termos do disposto no artigo 93, n.° 1 do RJIREC.
  30. Texto do artigo, página 35: A requerente instruiu o seu requerimento juntando os documentos a que alude o artigo 102 do RJIREC.
  31. Texto do artigo, página 35: Não há motivos para o indeferimento nos termos do artigo 92 do RJIREC.
  32. Texto do artigo, página 35: Os fundamentos alegados pela requerente, segundo os quais, a requerente está em crise económico-financeiro, em virtude de possuir um passivo maior que activo, encontrando-se numa situação de incumprimento com os seus credores em relação as obrigações assumidas e vencidas justificam a declaração da insolvência.
  33. Texto do artigo, página 35: A insolvência visa a promoção eficiente, em termos económicos e sociais, da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
  34. Texto do artigo, página 35: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 69, 89, 102 todos do RJIREC, julgo procedente a acção, e, em consequência Decreto a insolvência da sociedade comercial Carpack, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  35. Texto do artigo, página 35: 13) Carpack, Limitada é uma sociedade comercial sedeada na Província de Maputo, administrada por um Conselho de Administração, dirigida pelo Administrador, o senhor Brian Anthony Holmes; 14) Fixo o termo legal da insolvência em 90 dias; 15) Ordeno a insolvente que apresente no prazo de 05 dias a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; 16) O prazo para as reclamações de crédito é de 10 dias, contadas da publicação da sentença; 17) Ordeno a suspensão de todas acções ou execuções contra a insolvente; 18) Proíbo a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens da insolvente; 19) Ordeno à Conservatória de Registo das Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo da devedora, para que conste a expressão "Insolvente"; 20) Nomeio Sr. Dr. Dércio Célio da Cruz
  36. Texto do artigo, página 35: Macuimane, advogado, Administrador da Insolvência, que deve exercer as suas funções nos termos do artigo 22, n.° 1, alínea c) do RJIREC;
  37. Texto do artigo, página 35: 21) Oficie-se as Conservatórias competentes para os termos do artigo 95, n.° 1, alínea j) do RJIREC;
  38. Texto do artigo, página 35: 22) Ordeno a paralisação das actividades da requerente; 23) Notifique-se ao MP e AT para que tomem conhecimento da insolvência; 24) Publique-se no BR.
  39. Texto do artigo, página 35: Registe e notifique e cumpra-se o demais que for de lei.
  40. Texto do artigo, página 35: Matola, 27 de Agosto de 2025. – O Juiz de Direito, Dr. Sérgio Teodósio Albino.
  41. Texto do artigo, página 35: O Escrivão de Direito, dr. Alfredo César Bila.
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