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Texto do artigo · p. 9 Associação Fortalecendo a Comunidade
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105045672, a sociedade Associação Fortalecendo a Comunidade, constituída por seguintes membros nomeadamente: Assucena Amorim Silambo Andrade; Iracema Olávia Gonçalves Guiamba; Vasco Afonso Banze; Fábio Tomás Gimo; Jeremias Zeca Jeque Buia Miapa; Aly Dauto Eduardo Macheque; Angéla Rocha de Almeida; Delto José Meneses; Remigio de Eusébio José Chicola; e Percina Casimiro Chavane.
Texto do artigo · p. 9 Por eles foi dito que com o presente instrumento particular, constituem entre si uma associação com a seguinte denominação: Associação Fortalecendo a Comunidade que regulará pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Fortalecendo a Comunidade, adiante designada AFoCo, é uma entidade colectiva de direito privado, dotada de responsabilidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial com órgãos de administração pública que sem prejuízo das leis vigentes, se rege pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Localização e sede)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Fortalecendo a Comunidades tem sua sede na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi, podendo criar delegações noutros pontos da província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos da AFoCo)
Texto do artigo · p. 9 A AFoCo tem por objectivos o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) desenvolver acções que promovam a saúde e bem-estar das comunidades do País, bem como fortalecer educação, resiliência climática, gênero em particular na Província de Tete;
Número ou marcador · p. 9 b) contribuir para desenvolvimento da capacidade institucional e profissional dos membros da associação numa oferta de serviços de promoção de saúde, através de ensino e pesquisa, palestras, orientação segundo padrões nacionais e internacionais; c)promover debates culturais e científicos regulares por meio de discussão de temáticas problemáticas no contexto da saúde pública, educação, alteração climática, género, entre outras;
Número ou marcador · p. 9 d) mobilizar recursos para viabilização de projectos de promoção de saúde, educação, género, resiliência climática e validação de instrumentos de avaliação para realidade moçambicana; e)promover uso de tecnologias modernas, diversificadas, intercâmbios regionais e internacionais de modo a garantir a qualidade de serviços;
Número ou marcador · p. 9 f) filiar-se a organismos nacionais e internacionais afins, de forma a contribuir para o alcance e cumprimento eficaz dos seus objectivos;
Texto do artigo · p. 10 g)representar e defender os interesses dos membros da Associação perante as entidades governamentais, comunidade doadora e órgãos legislativos;
Número ou marcador · p. 10 h) criar boletim informativo para o fluxo da informação profissional e divulgação dos projectos e trabalhos científicos produzidos pelos associados e outros que sejam de interesse para os associados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da AFoCo)
Texto do artigo · p. 10 A AFoCo é composta por pessoas singulares ou colectivas, caracterizadas por:
Número ou marcador · p. 10 a) membro fundador;
Número ou marcador · p. 10 b) membro efectivo;
Número ou marcador · p. 10 c) membro honorário;
Número ou marcador · p. 10 d) membro colectivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUNTO
Texto do artigo · p. 10 (Membro fundador)
Número ou marcador · p. 10 Um) Considera-se membro fundador as pessoas singulares de nacionalidade moçambicana que tenham participado directamente na criação da Associação, que estejam inscritos e com quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Considera-se ainda membro fundador o membro efectivo que tenha procuração de um membro fundador para o mesmo o represente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Membro efectivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) Considera-se membro efectivo as pessoas singulares de nacionalidade moçambicana com formação nas diferentes áreas do saber, que esteja inscrito e com quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro efectivo goza de todos os direitos estatuários excepto dos especiais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Membro honorário)
Número ou marcador · p. 10 Um) Considera-se membro honorário as pessoas singulares ou colectivas que exercendo ou tendo exercício de actividade de reconhecido interesse público ou contributo para dignidade e prestígio a AFoCo, seja merecedor de tal distinção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro honorário goza de todos os direitos estatuários excepto dos especiais e também de eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Membro colectivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) Considera-se membro colectivo, a pessoa colectiva que estabeleça acordo escrito e que desenvolva atividadedes objectivas da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro colectivo não goza dos direitos estatuários dos membros.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Da Inscrição
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos de candidatura à membro da AFoCo)
Texto do artigo · p. 10 Podem filiar-se na AFoCo como membros, todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham a formação nas diferentes áreas do saber, por si só ou seus representantes legais que submetam a respectiva candidatura ou proposta dum membro que tenha sido admitido há mais de um (1) ano.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Das sanções disciplinares, direitos, deveres, direitos e deveres especiais
Número ou marcador · p. 10 ARTGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros da AFoCo)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) exercer o seu direito de voto em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e ser eleito para órgãos da AFoCo, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 10 c) apresentar propostas de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 d) formular críticas às deliberações e decisões que considerar contrárias ao presente estatuto ou programa da AFoCo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos especiais dos membros da AFoCo)
Texto do artigo · p. 10 Os direitos especiais são únicos exclusivamente para os membros fundadores, sendo eles o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) participar sem nenhuma restrição nas eleições da Associação;
Número ou marcador · p. 10 b) propor a revisão do estatuto da Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) percentagem de voto acima de 50% comparado a outros membros;
Número ou marcador · p. 10 d) convocar assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros da AFoCo:
Número ou marcador · p. 10 a) participar das actividades promovidas pela AFoCo;
Número ou marcador · p. 10 b) exercer com lealdade e dedicação qualquer cargo associativo que tiver sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 10 c) contribuir para a realização dos fins associativos e para o progresso da AFoCo;
Número ou marcador · p. 10 d) pagar pontualmente as quotas afixadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 10 Os deveres especiais são únicos exclusivamente para os membros fundadores e presidente da Associação sendo eles os seguintes: exercer a sua percentagem de voto acima de 50% comparado a outros membros com consciência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Procedimentos e sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Estão sujeitos a procedimento disciplinar, os membros que pelo seu comportamento cívico ou moral infrinjam este estatuto, regulamento da AFoCo e as regras de boa conduta, ética e associativa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pela violação dos deveres dos membros são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) multa;
Número ou marcador · p. 10 d) suspensão de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 10 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Da administração & finanças
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Patrimônio e bens sociais)
Texto do artigo · p. 10 É parte integrante do património da AFoCo, o conjunto de todos os bens, direitos e obrigações adquiridos a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Orçamento, gestão e controlo)
Número ou marcador · p. 10 Um) Orçamento anual:
Número ou marcador · p. 10 a) orçamento anual é elaborado de modo a evidenciar o plano de atividades Direcção Executiva da AFoCo, com a respectiva quantificação corrente e extraordinário, através da gestão e controlo de modo a possibilitar a determinação dos desvios orçamentais; b)orçamento anual é discutido e aprovado no período de Outubro a Novembro do ano anterior a sua execução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Receitas correntes e extraordinárias:
Número ou marcador · p. 10 a) são receitas correntes as joias de admissão, quotizações regulares e outras prestações peculiares da AFoCo;
Número ou marcador · p. 10 b) são receitas extraordinárias as quotas suplementares dirigidas a um fim específico, os patrocínios, contractos pontuais, eventuais doações ou outras receitas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Despesas correntes e extraordinárias - são despesas correntes e extraordinárias as que se relacionam com o pessoal, despesas gerais de natureza administrativa, aquisição de equipamentos e matérias, viagens e outros gastos imprevisíveis.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Constitui a composição de órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) a Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 11 d) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 e) o Conselho Disciplinar;
Número ou marcador · p. 11 f) a Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Disposição e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFoCo e é constituída por todos membros fundadores e 5 membros representativos dos efectivos de cada delegação, 2 membros representativos dos honorários e 2 membros representativos dos colectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) deliberar sobre todos assuntos de interesse para associação;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais e os membros que infrinjam o estatuto sem atenuantes propostos no regulamento interno da AFoCo;
Número ou marcador · p. 11 c) aprovar e alterar o estatuto da Associação e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 d) o regulamento e directrizes de funcionamento da AFoCo, só podem ser revistos a cada 4 anos, salvo se solicitado por 2/3 dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 11 e) apreciar e aprovar o balanço anual, relatório do Conselho Fiscal e plano de atividades.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral é soberana nas suas deliberações, devendo ser em voto aberto ou secreto, desde que não contrariem as disposições legais.
Número ou marcador · p. 11 Três) As decisões são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes na Assembleia Geral e pelo menos 2/3 dos membros fundadores, cabendo o Presidente da Mesa o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral une-se ordinariamente segundo o plano de secções, sendo convocadas extraordinariamente pelo presidente ou por 2/3 dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral reune-se trimestralmente na segunda quinzena aos sábados para discussão do plano das secções sendo elas (apreciação e votação de relatórios do secretariado, programa de atividades e orçamento do ano em curso, e parecer do Conselho Fiscal).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa de Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente, vice-presidente e dois secretários, sendo os membros eleitos por um período de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia:
Número ou marcador · p. 11 a) convocar secções da Assembleia Geral e convidar os membros para constituir a mesa de assembleia;
Número ou marcador · p. 11 b) dirigir os trabalhos, exigir correção na exposições e discussões, limitar e retirar o uso da palavra sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Vice-Presidente da Mesa de Assembleia dirigir as secções sempre que o presidente estiver indisponível.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Secretário da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Secretário da Mesa de Assembleia:
Texto do artigo · p. 11 a)lavrar e ler actas das secções, bem como os avisos e outros dispositivos;
Número ou marcador · p. 11 b) comunicar aos órgãos sociais as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é um órgão de consulta, deliberação e é composto pelo presidente, vice-presidente, secretário, directores, chefes de departamento e coordenadores de projectos, provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência dos Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 b) assinar contratos, convénios e outros documentos legais em nome da associação mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar o plano de atividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 11 d) gerir os recursos humanos e materiais da Associação; e)supervisionar a contabilidade e garantir a transparência financeira;
Número ou marcador · p. 11 f) apresentar relatórios de contas e de actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) assegurar o cumprimento das decisões tomadas pelos associados reunidos em assembleia;
Número ou marcador · p. 11 h) planear, coordenar e avaliar os projetos e atividades da Associação.
Número ou marcador · p. 11 i) promover o desenvolvimento institucional e parcerias estratégicas.
Número ou marcador · p. 11 j) admitir novos membros conforme os critérios estatutários;
Número ou marcador · p. 11 k) propor à Assembleia Geral a exclusão de associados em caso de infrações graves;
Número ou marcador · p. 11 l) solicitar a Mesa de Assembleia a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 m) zelar pelo cumprimento do estatuto e regulamentos; n)garantir que as atividades da associação estejam em conformidade com os estatuto e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 11 O Secretariado Executivo é um órgão de direcção da AFoCo e é dirigido por um presidente que é coadjuvado por um vicepresidente, um tesoureiro, um gestor e secretário, sendo os membros eleitos por um período de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Presidente da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente do Secretariado Executivo:
Número ou marcador · p. 11 a) orientar o seu secretariado nas suas acções;
Número ou marcador · p. 11 b) cumprir e fazer cumprir o estatuto da AFoCo, os regulamentos, bem como deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 11 c) fazer executar a todos os níveis os planos de trabalho aprovados;
Número ou marcador · p. 11 d) submeter à apreciação da Assembleia Geral, todos os assuntos sobre os quais deve estatutariamente pronunciar-se e requerer à sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Vice-Presidente da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Vice-Presidente do Secretariado Executivo:
Número ou marcador · p. 11 a) substituir o presidente em casos indisponibilidade comprovada;
Número ou marcador · p. 12 e) elaborar as propostas de regulamentos dos órgãos de e o regulamento disciplinar e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem desenvolvimento da Associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Secretário da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) assessorar o presidente nas suas decisões;
Número ou marcador · p. 12 b) manter ligações como outras instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 c) coordenar as relações da AFoCo com os meios de comunicação social através de um gabinete de relações públicas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Tesoureiro da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, os relatórios de actividades e de contas e os planos de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) administrar o património da AFoCo e zelar pelos bens e valores da mesma;
Número ou marcador · p. 12 c) proceder à inventariação dos bens da AFoCo, que é conferida e assinada no acto de transmissão de poderes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Gestor da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao gestor:
Texto do artigo · p. 12 a)executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) contratar o pessoal, se necessário, e fixar as respectivas remunerações em harmonia com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 12 c) propor o montante das quotas, taxas e outros encargos a pagar e submeter à sua aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da AFoCo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Composição Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal Nacional:
Número ou marcador · p. 12 a) apreciar os orçamentos e relatórios de contas;
Número ou marcador · p. 12 b) emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais elaborados pela Direcção Executiva, para serem presentados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
Número ou marcador · p. 12 e) solicitar auditoria independente, quando tal se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição do Conselho Disciplinar)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Jurisdicional e Disciplinar é composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho Disciplinar)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Disciplinar:
Número ou marcador · p. 12 a) zelar pelo cumprimento do estatuto da AFoCo, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 b) emitir pareceres sobre os regulamentos ou suas alterações, propostas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 c) dar apoio à Direcção Executiva, na arbitragem de conflitos de jurisdição e de competência;
Número ou marcador · p. 12 d) instruir processos disciplinares para a decisão da Direcção Executiva, de acordo com o estipulado no estatuto da AFoCo;
Número ou marcador · p. 12 e) julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 f) deliberar sobre os requerimentos dos membros da AFoCo de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 g) deliberar sobre a perda de cargos na AFoCo;
Número ou marcador · p. 12 h) deliberar sobre a substituição dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 i) instaurar procedimentos de execução aos membros com quotas em dívida a AFoCo; j)exercer o poder disciplinar relativamente a todos os seus membros;
Número ou marcador · p. 12 k) elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para a apresentação e aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Comissão Eleitoral)
Texto do artigo · p. 12 A Comissão Eleitoral é composta por 3 membros fundadores, 3 membros associativos e dois (2) suplentes, propostos pela Comissão Instaladora, de entre os membros que sejam elegíveis para votar ou outras personalidades de reconhecido mérito profissional e idoneidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Comissão Eleitoral)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições da Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 12 a) dirigir os trabalhos eleitorais, a eles assistindo, se o desejarem, um delegado indicado por cada uma das diferentes candidaturas apresentadas a sufrágio; b)apreciar a elegibilidade dos candidatos;
Número ou marcador · p. 12 c) deliberar sobre a admissão das candidaturas;
Número ou marcador · p. 12 d) fornecer aos candidatos, as listas com nomes, contacto e endereço postal, números de telefone celular de todos membros;
Número ou marcador · p. 12 e) utilizar os serviços da AFoCo, requisitando colaboradores para actuar especificamente nas suas actividades e, ainda, atribuir-lhes tarefas diante da necessidade de condução administrativa das eleições;
Número ou marcador · p. 12 f) designar os membros das Mesas das Assembleias Eleitorais, no caso de se optar pela votação tradicional (não electrónica);
Número ou marcador · p. 12 g) receber, processar e decidir sobre os pedidos de substituição de candidatos, após o registo;
Número ou marcador · p. 12 h) promover ampla divulgação das eleições;
Número ou marcador · p. 12 i) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo o poder de polícia no âmbito da ordem, advertindo os candidatos e determinando-lhes providências, sob pena de instauração de processo disciplinar aos infractores;
Número ou marcador · p. 12 j) advertir os candidatos sobre condutas abusivas;
Número ou marcador · p. 12 k) receber os recursos das suas decisões e encaminhá-los ao órgão competente da AFoCo, em efeito suspensivo;
Número ou marcador · p. 12 l) organizar os candidatos, mediante reunião prévia, a propaganda eleitoral, zelando pela observância do quadro legal vigente aplicável em Moçambique para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 12 O mandato da Comissão Eleitoral começa com a sua tomada de posse e termina com a entrega do relatório final do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidades dos membros da Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à eleição para nenhum órgão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sempre que pretendam candidatarse à eleição referida pelo número anterior, os membros da Comissão Eleitoral devem renunciar ao respectivo cargo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Presidente da Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 13 a) dirigir a Comissão Eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 b) analisar em recurso, qualquer queixa ou reclamação relativas ao processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Das decisões do Presidente da Comissão Eleitoral não cabe qualquer recurso.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das candidaturas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Apresentação de candidaturas para os órgãos sociais da AFoCo)
Número ou marcador · p. 13 Um) As listas de candidaturas para os órgãos da AFoCo serão apresentadas após a publicitação da data das eleições e até 30 dias antes do acto eleitoral, à Comissão de Eleições.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 10% dos associados, no gozo de todos os seusdireitos estatutários.
Número ou marcador · p. 13 Três) Com as candidaturas deverão ser apresentados os respectivos programas de acção dos candidatos, dos quais o Presidente da Comissão de Eleições dará conhecimento a todos os associados do nível em eleição.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As candidaturas devem ser acompanhadas de termos individuais ou colectivos de aceitação pelos candidatos, respectivo programa de acção, identificação de candidatos, proponentes e delegados à Comissão de Eleições.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os candidatos, proponentes e delegados às Comissões Eleitorais devem ser identificados pelo nome completo, endereço do domicílio, número de telefone e endereço electrónico.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os delegados de lista não poderão ser candidatos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos para a candidatura dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem candidatar-se aos órgãos sociais todos membros efectivos desde que:
Número ou marcador · p. 13 a) possuam nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 b) não tenham sido punidos com sanção disciplinar e criminal nos últimos três (3) anos e tenham comportamento idóneo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os candidatos a presidente de órgãos sociais, para além dos demais requisitos arrolados no presente artigo, deve possuir no mínimo 5 anos como membro associativo ou ser membro fundador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Processo de candidatura)
Texto do artigo · p. 13 As propostas de candidatura para órgão sociais podem ser feitas de forma individual e submetida à comissão eleitoral desde que o candidato goze de seus direitos e cumpra com seus deveres de membro associativo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Da quotização, joias de admissão & modalidades
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Quotização, joias de admissão e modalidades)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros estão sujeitos ao pagamento de quota mensal e ou excepcional, segundo os critérios a serem descritos no regulamento interno e em conformidade com o orçamento anual aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A tabela de taxa de quotas e joias estão representadas em documento anexo e são sujeitas a revisão a cada 2 anos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Símbolos e distintivos da AFoCo)
Texto do artigo · p. 13 A AFoCo sendo uma associação tem seu símbolo e distintivo específico. (apêndice 1).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 13 Um) As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes de aplicação deste estatuto só poderão ser resolvidos por apreciação de no mínimo 2/3 dos membros fundadores e ¾ dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A revisão do estatuto e do regulamento interno só poderá verificar-se em Assembleia Geral específica para o efeito, sendo revisado a cada 4 anos.
Texto do artigo · p. 13 Tete, 16 de Maio de 2025. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Fortalecendo a Comunidade
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105045672, a sociedade Associação Fortalecendo a Comunidade, constituída por seguintes membros nomeadamente: Assucena Amorim Silambo Andrade; Iracema Olávia Gonçalves Guiamba; Vasco Afonso Banze; Fábio Tomás Gimo; Jeremias Zeca Jeque Buia Miapa; Aly Dauto Eduardo Macheque; Angéla Rocha de Almeida; Delto José Meneses; Remigio de Eusébio José Chicola; e Percina Casimiro Chavane.
  3. Texto do artigo, página 9: Por eles foi dito que com o presente instrumento particular, constituem entre si uma associação com a seguinte denominação: Associação Fortalecendo a Comunidade que regulará pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 9: A Associação Fortalecendo a Comunidade, adiante designada AFoCo, é uma entidade colectiva de direito privado, dotada de responsabilidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial com órgãos de administração pública que sem prejuízo das leis vigentes, se rege pelo presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Localização e sede)
  9. Texto do artigo, página 9: A Associação Fortalecendo a Comunidades tem sua sede na Cidade de Tete, Bairro Chingodzi, podendo criar delegações noutros pontos da província.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: (Objectivos da AFoCo)
  12. Texto do artigo, página 9: A AFoCo tem por objectivos o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 9: a) desenvolver acções que promovam a saúde e bem-estar das comunidades do País, bem como fortalecer educação, resiliência climática, gênero em particular na Província de Tete;
  14. Número ou marcador, página 9: b) contribuir para desenvolvimento da capacidade institucional e profissional dos membros da associação numa oferta de serviços de promoção de saúde, através de ensino e pesquisa, palestras, orientação segundo padrões nacionais e internacionais; c)promover debates culturais e científicos regulares por meio de discussão de temáticas problemáticas no contexto da saúde pública, educação, alteração climática, género, entre outras;
  15. Número ou marcador, página 9: d) mobilizar recursos para viabilização de projectos de promoção de saúde, educação, género, resiliência climática e validação de instrumentos de avaliação para realidade moçambicana; e)promover uso de tecnologias modernas, diversificadas, intercâmbios regionais e internacionais de modo a garantir a qualidade de serviços;
  16. Número ou marcador, página 9: f) filiar-se a organismos nacionais e internacionais afins, de forma a contribuir para o alcance e cumprimento eficaz dos seus objectivos;
  17. Texto do artigo, página 10: g)representar e defender os interesses dos membros da Associação perante as entidades governamentais, comunidade doadora e órgãos legislativos;
  18. Número ou marcador, página 10: h) criar boletim informativo para o fluxo da informação profissional e divulgação dos projectos e trabalhos científicos produzidos pelos associados e outros que sejam de interesse para os associados.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 10: (Composição da AFoCo)
  21. Texto do artigo, página 10: A AFoCo é composta por pessoas singulares ou colectivas, caracterizadas por:
  22. Número ou marcador, página 10: a) membro fundador;
  23. Número ou marcador, página 10: b) membro efectivo;
  24. Número ou marcador, página 10: c) membro honorário;
  25. Número ou marcador, página 10: d) membro colectivo.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUNTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Membro fundador)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) Considera-se membro fundador as pessoas singulares de nacionalidade moçambicana que tenham participado directamente na criação da Associação, que estejam inscritos e com quotas regularizadas.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Considera-se ainda membro fundador o membro efectivo que tenha procuração de um membro fundador para o mesmo o represente.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Membro efectivo)
  32. Número ou marcador, página 10: Um) Considera-se membro efectivo as pessoas singulares de nacionalidade moçambicana com formação nas diferentes áreas do saber, que esteja inscrito e com quotas regularizadas.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro efectivo goza de todos os direitos estatuários excepto dos especiais.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 10: (Membro honorário)
  36. Número ou marcador, página 10: Um) Considera-se membro honorário as pessoas singulares ou colectivas que exercendo ou tendo exercício de actividade de reconhecido interesse público ou contributo para dignidade e prestígio a AFoCo, seja merecedor de tal distinção.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro honorário goza de todos os direitos estatuários excepto dos especiais e também de eleger e ser eleito.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 10: (Membro colectivo)
  40. Número ou marcador, página 10: Um) Considera-se membro colectivo, a pessoa colectiva que estabeleça acordo escrito e que desenvolva atividadedes objectivas da Associação.
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro colectivo não goza dos direitos estatuários dos membros.
  42. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Da Inscrição
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 10: (Requisitos de candidatura à membro da AFoCo)
  45. Texto do artigo, página 10: Podem filiar-se na AFoCo como membros, todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham a formação nas diferentes áreas do saber, por si só ou seus representantes legais que submetam a respectiva candidatura ou proposta dum membro que tenha sido admitido há mais de um (1) ano.
  46. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Das sanções disciplinares, direitos, deveres, direitos e deveres especiais
  47. Número ou marcador, página 10: ARTGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros da AFoCo)
  49. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros:
  50. Número ou marcador, página 10: a) exercer o seu direito de voto em Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 10: b) eleger e ser eleito para órgãos da AFoCo, nos termos do presente estatuto;
  52. Número ou marcador, página 10: c) apresentar propostas de admissão de novos membros;
  53. Número ou marcador, página 10: d) formular críticas às deliberações e decisões que considerar contrárias ao presente estatuto ou programa da AFoCo.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 10: (Direitos especiais dos membros da AFoCo)
  56. Texto do artigo, página 10: Os direitos especiais são únicos exclusivamente para os membros fundadores, sendo eles o seguinte:
  57. Número ou marcador, página 10: a) participar sem nenhuma restrição nas eleições da Associação;
  58. Número ou marcador, página 10: b) propor a revisão do estatuto da Associação;
  59. Número ou marcador, página 10: c) percentagem de voto acima de 50% comparado a outros membros;
  60. Número ou marcador, página 10: d) convocar assembleias extraordinárias.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  63. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros da AFoCo:
  64. Número ou marcador, página 10: a) participar das actividades promovidas pela AFoCo;
  65. Número ou marcador, página 10: b) exercer com lealdade e dedicação qualquer cargo associativo que tiver sido eleito ou nomeado;
  66. Número ou marcador, página 10: c) contribuir para a realização dos fins associativos e para o progresso da AFoCo;
  67. Número ou marcador, página 10: d) pagar pontualmente as quotas afixadas.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 10: (Deveres especiais)
  70. Texto do artigo, página 10: Os deveres especiais são únicos exclusivamente para os membros fundadores e presidente da Associação sendo eles os seguintes: exercer a sua percentagem de voto acima de 50% comparado a outros membros com consciência.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 10: (Procedimentos e sanções disciplinares)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) Estão sujeitos a procedimento disciplinar, os membros que pelo seu comportamento cívico ou moral infrinjam este estatuto, regulamento da AFoCo e as regras de boa conduta, ética e associativa.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) Pela violação dos deveres dos membros são aplicáveis as seguintes sanções:
  75. Número ou marcador, página 10: a) advertência;
  76. Número ou marcador, página 10: b) repreensão registada;
  77. Número ou marcador, página 10: c) multa;
  78. Número ou marcador, página 10: d) suspensão de qualidade de membro;
  79. Número ou marcador, página 10: e) expulsão.
  80. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  81. Texto do artigo, página 10: Da administração & finanças
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 10: (Patrimônio e bens sociais)
  84. Texto do artigo, página 10: É parte integrante do património da AFoCo, o conjunto de todos os bens, direitos e obrigações adquiridos a título oneroso ou gratuito.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 10: (Orçamento, gestão e controlo)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) Orçamento anual:
  88. Número ou marcador, página 10: a) orçamento anual é elaborado de modo a evidenciar o plano de atividades Direcção Executiva da AFoCo, com a respectiva quantificação corrente e extraordinário, através da gestão e controlo de modo a possibilitar a determinação dos desvios orçamentais; b)orçamento anual é discutido e aprovado no período de Outubro a Novembro do ano anterior a sua execução.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Receitas correntes e extraordinárias:
  90. Número ou marcador, página 10: a) são receitas correntes as joias de admissão, quotizações regulares e outras prestações peculiares da AFoCo;
  91. Número ou marcador, página 10: b) são receitas extraordinárias as quotas suplementares dirigidas a um fim específico, os patrocínios, contractos pontuais, eventuais doações ou outras receitas.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) Despesas correntes e extraordinárias - são despesas correntes e extraordinárias as que se relacionam com o pessoal, despesas gerais de natureza administrativa, aquisição de equipamentos e matérias, viagens e outros gastos imprevisíveis.
  93. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 11: (Composição dos órgãos sociais)
  96. Texto do artigo, página 11: Constitui a composição de órgãos sociais:
  97. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 11: c) a Direcção Executiva;
  100. Número ou marcador, página 11: d) o Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 11: e) o Conselho Disciplinar;
  102. Número ou marcador, página 11: f) a Comissão Eleitoral.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 11: (Disposição e composição da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFoCo e é constituída por todos membros fundadores e 5 membros representativos dos efectivos de cada delegação, 2 membros representativos dos honorários e 2 membros representativos dos colectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 11: (Competência da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 11: Um) Compete à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 11: a) deliberar sobre todos assuntos de interesse para associação;
  110. Número ou marcador, página 11: b) eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais e os membros que infrinjam o estatuto sem atenuantes propostos no regulamento interno da AFoCo;
  111. Número ou marcador, página 11: c) aprovar e alterar o estatuto da Associação e o regulamento interno;
  112. Número ou marcador, página 11: d) o regulamento e directrizes de funcionamento da AFoCo, só podem ser revistos a cada 4 anos, salvo se solicitado por 2/3 dos membros fundadores;
  113. Número ou marcador, página 11: e) apreciar e aprovar o balanço anual, relatório do Conselho Fiscal e plano de atividades.
  114. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é soberana nas suas deliberações, devendo ser em voto aberto ou secreto, desde que não contrariem as disposições legais.
  115. Número ou marcador, página 11: Três) As decisões são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes na Assembleia Geral e pelo menos 2/3 dos membros fundadores, cabendo o Presidente da Mesa o voto de qualidade em caso de empate.
  116. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral une-se ordinariamente segundo o plano de secções, sendo convocadas extraordinariamente pelo presidente ou por 2/3 dos membros fundadores.
  117. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral reune-se trimestralmente na segunda quinzena aos sábados para discussão do plano das secções sendo elas (apreciação e votação de relatórios do secretariado, programa de atividades e orçamento do ano em curso, e parecer do Conselho Fiscal).
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 11: (Mesa de Assembleia)
  120. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente, vice-presidente e dois secretários, sendo os membros eleitos por um período de quatro (4) anos.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 11: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia)
  123. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia:
  124. Número ou marcador, página 11: a) convocar secções da Assembleia Geral e convidar os membros para constituir a mesa de assembleia;
  125. Número ou marcador, página 11: b) dirigir os trabalhos, exigir correção na exposições e discussões, limitar e retirar o uso da palavra sempre que julgar necessário.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 11: (Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia)
  128. Texto do artigo, página 11: Compete ao Vice-Presidente da Mesa de Assembleia dirigir as secções sempre que o presidente estiver indisponível.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 11: (Competência do Secretário da Mesa da Assembleia)
  131. Texto do artigo, página 11: Compete ao Secretário da Mesa de Assembleia:
  132. Texto do artigo, página 11: a)lavrar e ler actas das secções, bem como os avisos e outros dispositivos;
  133. Número ou marcador, página 11: b) comunicar aos órgãos sociais as deliberações da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 11: (Composição de Conselho de Direcção)
  136. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é um órgão de consulta, deliberação e é composto pelo presidente, vice-presidente, secretário, directores, chefes de departamento e coordenadores de projectos, provinciais e distritais.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 11: (Competência dos Conselho de Direcção)
  139. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  140. Número ou marcador, página 11: a) representar a associação em juízo e fora dele;
  141. Número ou marcador, página 11: b) assinar contratos, convénios e outros documentos legais em nome da associação mediante aprovação da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 11: c) elaborar o plano de atividades e o orçamento anual;
  143. Número ou marcador, página 11: d) gerir os recursos humanos e materiais da Associação; e)supervisionar a contabilidade e garantir a transparência financeira;
  144. Número ou marcador, página 11: f) apresentar relatórios de contas e de actividades à Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 11: g) assegurar o cumprimento das decisões tomadas pelos associados reunidos em assembleia;
  146. Número ou marcador, página 11: h) planear, coordenar e avaliar os projetos e atividades da Associação.
  147. Número ou marcador, página 11: i) promover o desenvolvimento institucional e parcerias estratégicas.
  148. Número ou marcador, página 11: j) admitir novos membros conforme os critérios estatutários;
  149. Número ou marcador, página 11: k) propor à Assembleia Geral a exclusão de associados em caso de infrações graves;
  150. Número ou marcador, página 11: l) solicitar a Mesa de Assembleia a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 11: m) zelar pelo cumprimento do estatuto e regulamentos; n)garantir que as atividades da associação estejam em conformidade com os estatuto e regulamento interno.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 11: (Composição do Direcção Executiva)
  154. Texto do artigo, página 11: O Secretariado Executivo é um órgão de direcção da AFoCo e é dirigido por um presidente que é coadjuvado por um vicepresidente, um tesoureiro, um gestor e secretário, sendo os membros eleitos por um período de quatro (4) anos.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 11: (Competência do Presidente da Direcção Executiva)
  157. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente do Secretariado Executivo:
  158. Número ou marcador, página 11: a) orientar o seu secretariado nas suas acções;
  159. Número ou marcador, página 11: b) cumprir e fazer cumprir o estatuto da AFoCo, os regulamentos, bem como deliberações dos seus órgãos;
  160. Número ou marcador, página 11: c) fazer executar a todos os níveis os planos de trabalho aprovados;
  161. Número ou marcador, página 11: d) submeter à apreciação da Assembleia Geral, todos os assuntos sobre os quais deve estatutariamente pronunciar-se e requerer à sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 11: (Competência do Vice-Presidente da Direcção Executiva)
  164. Texto do artigo, página 11: Compete ao Vice-Presidente do Secretariado Executivo:
  165. Número ou marcador, página 11: a) substituir o presidente em casos indisponibilidade comprovada;
  166. Número ou marcador, página 12: e) elaborar as propostas de regulamentos dos órgãos de e o regulamento disciplinar e submetê-los à Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 12: b) promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem desenvolvimento da Associação.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 12: (Competência do Secretário da Direcção Executiva)
  170. Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário:
  171. Número ou marcador, página 12: a) assessorar o presidente nas suas decisões;
  172. Número ou marcador, página 12: b) manter ligações como outras instituições nacionais e estrangeiras;
  173. Número ou marcador, página 12: c) coordenar as relações da AFoCo com os meios de comunicação social através de um gabinete de relações públicas.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 12: (Competência do Tesoureiro da Direcção Executiva)
  176. Texto do artigo, página 12: Compete ao tesoureiro:
  177. Número ou marcador, página 12: a) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, os relatórios de actividades e de contas e os planos de actividades e orçamentos;
  178. Número ou marcador, página 12: b) administrar o património da AFoCo e zelar pelos bens e valores da mesma;
  179. Número ou marcador, página 12: c) proceder à inventariação dos bens da AFoCo, que é conferida e assinada no acto de transmissão de poderes.
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 12: (Competência do Gestor da Direcção Executiva)
  182. Texto do artigo, página 12: Compete ao gestor:
  183. Texto do artigo, página 12: a)executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 12: b) contratar o pessoal, se necessário, e fixar as respectivas remunerações em harmonia com as disposições legais aplicáveis;
  185. Número ou marcador, página 12: c) propor o montante das quotas, taxas e outros encargos a pagar e submeter à sua aprovação pela Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 12: d) elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da AFoCo.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 12: (Composição Conselho Fiscal)
  189. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Fiscal)
  192. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal Nacional:
  193. Número ou marcador, página 12: a) apreciar os orçamentos e relatórios de contas;
  194. Número ou marcador, página 12: b) emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais elaborados pela Direcção Executiva, para serem presentados à Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 12: c) fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da Direcção Executiva;
  196. Número ou marcador, página 12: d) elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
  197. Número ou marcador, página 12: e) solicitar auditoria independente, quando tal se mostrar necessário.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 12: (Composição do Conselho Disciplinar)
  200. Texto do artigo, página 12: O Conselho Jurisdicional e Disciplinar é composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Disciplinar)
  203. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Disciplinar:
  204. Número ou marcador, página 12: a) zelar pelo cumprimento do estatuto da AFoCo, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
  205. Número ou marcador, página 12: b) emitir pareceres sobre os regulamentos ou suas alterações, propostas pelos órgãos competentes;
  206. Número ou marcador, página 12: c) dar apoio à Direcção Executiva, na arbitragem de conflitos de jurisdição e de competência;
  207. Número ou marcador, página 12: d) instruir processos disciplinares para a decisão da Direcção Executiva, de acordo com o estipulado no estatuto da AFoCo;
  208. Número ou marcador, página 12: e) julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
  209. Número ou marcador, página 12: f) deliberar sobre os requerimentos dos membros da AFoCo de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;
  210. Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre a perda de cargos na AFoCo;
  211. Número ou marcador, página 12: h) deliberar sobre a substituição dos seus membros;
  212. Número ou marcador, página 12: i) instaurar procedimentos de execução aos membros com quotas em dívida a AFoCo; j)exercer o poder disciplinar relativamente a todos os seus membros;
  213. Número ou marcador, página 12: k) elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para a apresentação e aprovação pela Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 12: (Composição da Comissão Eleitoral)
  216. Texto do artigo, página 12: A Comissão Eleitoral é composta por 3 membros fundadores, 3 membros associativos e dois (2) suplentes, propostos pela Comissão Instaladora, de entre os membros que sejam elegíveis para votar ou outras personalidades de reconhecido mérito profissional e idoneidade.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 12: (Competência da Comissão Eleitoral)
  219. Texto do artigo, página 12: São atribuições da Comissão Eleitoral:
  220. Número ou marcador, página 12: a) dirigir os trabalhos eleitorais, a eles assistindo, se o desejarem, um delegado indicado por cada uma das diferentes candidaturas apresentadas a sufrágio; b)apreciar a elegibilidade dos candidatos;
  221. Número ou marcador, página 12: c) deliberar sobre a admissão das candidaturas;
  222. Número ou marcador, página 12: d) fornecer aos candidatos, as listas com nomes, contacto e endereço postal, números de telefone celular de todos membros;
  223. Número ou marcador, página 12: e) utilizar os serviços da AFoCo, requisitando colaboradores para actuar especificamente nas suas actividades e, ainda, atribuir-lhes tarefas diante da necessidade de condução administrativa das eleições;
  224. Número ou marcador, página 12: f) designar os membros das Mesas das Assembleias Eleitorais, no caso de se optar pela votação tradicional (não electrónica);
  225. Número ou marcador, página 12: g) receber, processar e decidir sobre os pedidos de substituição de candidatos, após o registo;
  226. Número ou marcador, página 12: h) promover ampla divulgação das eleições;
  227. Número ou marcador, página 12: i) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo o poder de polícia no âmbito da ordem, advertindo os candidatos e determinando-lhes providências, sob pena de instauração de processo disciplinar aos infractores;
  228. Número ou marcador, página 12: j) advertir os candidatos sobre condutas abusivas;
  229. Número ou marcador, página 12: k) receber os recursos das suas decisões e encaminhá-los ao órgão competente da AFoCo, em efeito suspensivo;
  230. Número ou marcador, página 12: l) organizar os candidatos, mediante reunião prévia, a propaganda eleitoral, zelando pela observância do quadro legal vigente aplicável em Moçambique para o efeito.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  233. Texto do artigo, página 12: O mandato da Comissão Eleitoral começa com a sua tomada de posse e termina com a entrega do relatório final do processo eleitoral.
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  235. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidades dos membros da Comissão Eleitoral)
  236. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à eleição para nenhum órgão.
  237. Número ou marcador, página 13: Dois) Sempre que pretendam candidatarse à eleição referida pelo número anterior, os membros da Comissão Eleitoral devem renunciar ao respectivo cargo.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  239. Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente da Comissão Eleitoral)
  240. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:
  241. Número ou marcador, página 13: a) dirigir a Comissão Eleitoral;
  242. Número ou marcador, página 13: b) analisar em recurso, qualquer queixa ou reclamação relativas ao processo eleitoral.
  243. Número ou marcador, página 13: Dois) Das decisões do Presidente da Comissão Eleitoral não cabe qualquer recurso.
  244. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das candidaturas
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 13: (Apresentação de candidaturas para os órgãos sociais da AFoCo)
  247. Número ou marcador, página 13: Um) As listas de candidaturas para os órgãos da AFoCo serão apresentadas após a publicitação da data das eleições e até 30 dias antes do acto eleitoral, à Comissão de Eleições.
  248. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 10% dos associados, no gozo de todos os seusdireitos estatutários.
  249. Número ou marcador, página 13: Três) Com as candidaturas deverão ser apresentados os respectivos programas de acção dos candidatos, dos quais o Presidente da Comissão de Eleições dará conhecimento a todos os associados do nível em eleição.
  250. Número ou marcador, página 13: Quatro) As candidaturas devem ser acompanhadas de termos individuais ou colectivos de aceitação pelos candidatos, respectivo programa de acção, identificação de candidatos, proponentes e delegados à Comissão de Eleições.
  251. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os candidatos, proponentes e delegados às Comissões Eleitorais devem ser identificados pelo nome completo, endereço do domicílio, número de telefone e endereço electrónico.
  252. Número ou marcador, página 13: Seis) Os delegados de lista não poderão ser candidatos.
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 13: (Requisitos para a candidatura dos órgãos sociais)
  255. Número ou marcador, página 13: Um) Podem candidatar-se aos órgãos sociais todos membros efectivos desde que:
  256. Número ou marcador, página 13: a) possuam nacionalidade moçambicana;
  257. Número ou marcador, página 13: b) não tenham sido punidos com sanção disciplinar e criminal nos últimos três (3) anos e tenham comportamento idóneo.
  258. Número ou marcador, página 13: Dois) Os candidatos a presidente de órgãos sociais, para além dos demais requisitos arrolados no presente artigo, deve possuir no mínimo 5 anos como membro associativo ou ser membro fundador.
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 13: (Processo de candidatura)
  261. Texto do artigo, página 13: As propostas de candidatura para órgão sociais podem ser feitas de forma individual e submetida à comissão eleitoral desde que o candidato goze de seus direitos e cumpra com seus deveres de membro associativo.
  262. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Da quotização, joias de admissão & modalidades
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 13: (Quotização, joias de admissão e modalidades)
  265. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros estão sujeitos ao pagamento de quota mensal e ou excepcional, segundo os critérios a serem descritos no regulamento interno e em conformidade com o orçamento anual aprovado em Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 13: Dois) A tabela de taxa de quotas e joias estão representadas em documento anexo e são sujeitas a revisão a cada 2 anos.
  267. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 13: (Símbolos e distintivos da AFoCo)
  270. Texto do artigo, página 13: A AFoCo sendo uma associação tem seu símbolo e distintivo específico. (apêndice 1).
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e omissões)
  273. Número ou marcador, página 13: Um) As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes de aplicação deste estatuto só poderão ser resolvidos por apreciação de no mínimo 2/3 dos membros fundadores e ¾ dos órgãos sociais.
  274. Número ou marcador, página 13: Dois) A revisão do estatuto e do regulamento interno só poderá verificar-se em Assembleia Geral específica para o efeito, sendo revisado a cada 4 anos.
  275. Texto do artigo, página 13: Tete, 16 de Maio de 2025. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
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