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Texto do artigo · p. 12 Moz Máquina, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100925281 uma entidade, denominada Moz Máquina, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. José Manuel Costa Vieira Lino, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00012152S, Tipo Permanente, emitido pela República de Moçambique aos 21 de Dezembro de 2012 e válido até 21 de Dezembro de 2017, residente na Avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 15º, Sommerschield, Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Luís Manuel Fernandes Ferreira, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P821576, emitido pela República de Portugal aos 24 de Maio de 2017 e válido até 24 de Maio de 2022, residente acidentalmente em Maputo.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos 90 e 283 do Código Comercial, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação social, duração e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação social Moz Máquina, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade tem sede na Rua David Mazembe, Q. 45, Machava sede, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A gerência poderá, livremente, deslocar a sede social para qualquer outro local e, criar ou encerrar no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações, ou quaisquer outras formas de representação que julgue convenientes, devendo notificar os sócios dessa mudança.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 12 a) O fabrico e comércio, a grosso e a retalho de equipamentos e máquinas de uso manual, mecânico ou eléctrico, destinadas à implementação de indústrias, alimentares ou outras;
Número ou marcador · p. 12 b) A prestação de serviços especializados nas áreas da serralharia, metalomecânica, torneamento e rectificação de metais;
Número ou marcador · p. 12 c) A Importação de todos os equipamentos, utensílios e outros bens conexos necessários à prossecução das actividades acima descritas;
Número ou marcador · p. 12 d) Tudo o que mais se fizer necessário para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente do acima referido, bem como poderá associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Costa Vieira Lino;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) correspondente 50% do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Fernandes Ferreira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta de votos, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos em que forem definidos por assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação de sócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes
Texto do artigo · p. 13 a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Exclusão, exoneração ou interdição do seu titular;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando, por qualquer motivo, entre outros, penhora e arresto, a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular e o seu titular não regularize a situação no prazo que a assembleia geral lhe conceder.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A amortização deverá ser realizada no prazo de (30) trinta dias após o conhecimento do facto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Texto do artigo · p. 13 Cinco)As quotas serão amortizadas pelo menor dos valores seguintes: valor nominal da quota acrescido da sua quota nos fundos de reserva ou valor que resultar do balanço elaborado para o efeito por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As quotas amortizadas pela sociedade poderão figurar no balanço enquanto tais, e, bem assim, poderão posteriormente ser criadas uma ou várias quotas em vez das amortizadas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por qualquer sócio representando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 13 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei determine:
Número ou marcador · p. 13 a) Nomeação e exoneração de gerentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 13 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) Aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação ou oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou em sociedade reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Quórum representação e deliberações
Número ou marcador · p. 13 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações nas assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento e redução do capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as que versem sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade compete a um ou mais administradores/gerentes a eleger em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores/gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar, letras, livranças e cheques, bem como todos os actos os actos bancários que sejam do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores/gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de apenas um administrador/ /gerente.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) É vedado aos administradores/ /gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes o senhor José Manuel Costa Vieira e o senhor Luís Manuel Fernandes Ferreira, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um deles.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 14 exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Foro competente
Texto do artigo · p. 14 Para quaisquer questões e litígios emergentes do presente contrato será competente o foro do Tribunal Judicial de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato constitui a manifestação da vontade das partes, que por isso o vão assinar em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada um dos contraentes.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 14 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Moz Máquina, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100925281 uma entidade, denominada Moz Máquina, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Primeiro. José Manuel Costa Vieira Lino, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00012152S, Tipo Permanente, emitido pela República de Moçambique aos 21 de Dezembro de 2012 e válido até 21 de Dezembro de 2017, residente na Avenida Mártires da Machava, n.º 1569, 15º, Sommerschield, Maputo;
  4. Texto do artigo, página 12: Segundo. Luís Manuel Fernandes Ferreira, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º P821576, emitido pela República de Portugal aos 24 de Maio de 2017 e válido até 24 de Maio de 2022, residente acidentalmente em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos 90 e 283 do Código Comercial, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: Denominação social, duração e sede
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação social Moz Máquina, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 12: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade tem sede na Rua David Mazembe, Q. 45, Machava sede, cidade da Matola.
  11. Número ou marcador, página 12: Quatro) A gerência poderá, livremente, deslocar a sede social para qualquer outro local e, criar ou encerrar no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações, ou quaisquer outras formas de representação que julgue convenientes, devendo notificar os sócios dessa mudança.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 12: Objecto
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  15. Número ou marcador, página 12: a) O fabrico e comércio, a grosso e a retalho de equipamentos e máquinas de uso manual, mecânico ou eléctrico, destinadas à implementação de indústrias, alimentares ou outras;
  16. Número ou marcador, página 12: b) A prestação de serviços especializados nas áreas da serralharia, metalomecânica, torneamento e rectificação de metais;
  17. Número ou marcador, página 12: c) A Importação de todos os equipamentos, utensílios e outros bens conexos necessários à prossecução das actividades acima descritas;
  18. Número ou marcador, página 12: d) Tudo o que mais se fizer necessário para a realização dos seus objectivos.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal desde que os sócios assim deliberem.
  20. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades ainda que estas tenham um objecto social diferente do acima referido, bem como poderá associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 13: Capital social
  23. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Costa Vieira Lino;
  25. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) correspondente 50% do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Fernandes Ferreira.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta de votos, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  30. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos em que forem definidos por assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 13: Cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 13: Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação de sócios.
  36. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  37. Número ou marcador, página 13: Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes
  38. Texto do artigo, página 13: a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  39. Número ou marcador, página 13: Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  40. Número ou marcador, página 13: Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da última resposta, sob pena de caducidade.
  41. Número ou marcador, página 13: Oito) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
  45. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com o respectivo titular;
  46. Número ou marcador, página 13: b) Exclusão, exoneração ou interdição do seu titular;
  47. Número ou marcador, página 13: c) Quando, por qualquer motivo, entre outros, penhora e arresto, a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular e o seu titular não regularize a situação no prazo que a assembleia geral lhe conceder.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) A amortização deverá ser realizada no prazo de (30) trinta dias após o conhecimento do facto.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  50. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  51. Texto do artigo, página 13: Cinco)As quotas serão amortizadas pelo menor dos valores seguintes: valor nominal da quota acrescido da sua quota nos fundos de reserva ou valor que resultar do balanço elaborado para o efeito por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  52. Número ou marcador, página 13: Seis) As quotas amortizadas pela sociedade poderão figurar no balanço enquanto tais, e, bem assim, poderão posteriormente ser criadas uma ou várias quotas em vez das amortizadas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 13: Convocação e reunião da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por qualquer sócio representando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  57. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
  58. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 13: Competências da assembleia geral
  61. Texto do artigo, página 13: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei determine:
  62. Número ou marcador, página 13: a) Nomeação e exoneração de gerentes;
  63. Número ou marcador, página 13: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  64. Número ou marcador, página 13: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  65. Número ou marcador, página 13: d) Alteração do contrato de sociedade;
  66. Número ou marcador, página 13: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
  67. Número ou marcador, página 13: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 13: g) Aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação ou oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 13: h) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou em sociedade reguladas por lei especial.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 13: Quórum representação e deliberações
  72. Número ou marcador, página 13: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
  73. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações nas assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  74. Número ou marcador, página 13: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento e redução do capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as que versem sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 14: Administração da sociedade
  77. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade compete a um ou mais administradores/gerentes a eleger em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução.
  78. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores/gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar, letras, livranças e cheques, bem como todos os actos os actos bancários que sejam do interesse da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores/gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  80. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de apenas um administrador/ /gerente.
  81. Número ou marcador, página 14: Cinco) É vedado aos administradores/ /gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  82. Número ou marcador, página 14: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes o senhor José Manuel Costa Vieira e o senhor Luís Manuel Fernandes Ferreira, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um deles.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 14: Exercício, contas e resultados
  85. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  86. Texto do artigo, página 14: exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  87. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 14: Foro competente
  89. Texto do artigo, página 14: Para quaisquer questões e litígios emergentes do presente contrato será competente o foro do Tribunal Judicial de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  90. Texto do artigo, página 14: O presente contrato constitui a manifestação da vontade das partes, que por isso o vão assinar em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada um dos contraentes.
  91. Texto do artigo, página 14: Maputo, 14 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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