III SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 183/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 183
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique – APRPM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique – APRPM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 3 de Outubro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015 de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, 1.ª série, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Governador da Província de Maputo, de 16 de Agosto de 2017, foi atribuído à empresa Kozak, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 8274CM, válido até 24 de Julho de 2027, para a extracção de pedra de construção, no distrito de Namaacha, província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2
VérticeLatitudeLongitude
1 225º 47´ 30´´ 25º 47´ 30´´32º 15´ 30´´ 32º 16´ 00´´
Texto do artigo · p. 1 25º 47´ 30´´ 25º 47´ 30´´
VérticeLatitudeLongitude
1 225º 47´ 30´´ 25º 47´ 30´´32º 15´ 30´´ 32º 16´ 00´´
Texto do artigo · p. 1 32º 15´ 30´´
VérticeLatitudeLongitude
1 225º 47´ 30´´ 25º 47´ 30´´32º 15´ 30´´ 32º 16´ 00´´
Texto do artigo · p. 1 32º 16´ 00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 225º 47´ 30´´ 25º 47´ 30´´32º 15´ 30´´ 32º 16´ 00´´
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 3 4
VérticeLatitudeLongitude
3 425º 47´ 45´´ 25º 47´ 45´´32º 16´ 00´´ 32º 15´ 30´´
Texto do artigo · p. 1 25º 47´ 45´´ 25º 47´ 45´´
VérticeLatitudeLongitude
3 425º 47´ 45´´ 25º 47´ 45´´32º 16´ 00´´ 32º 15´ 30´´
Texto do artigo · p. 1 32º 16´ 00´´ 32º 15´ 30´´
VérticeLatitudeLongitude
3 425º 47´ 45´´ 25º 47´ 45´´32º 16´ 00´´ 32º 15´ 30´´
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 21 de Agosto de 2017. — O Director Provincial, António Jorge Cumbane.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na Cidade de Chimoio, Província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Amigos do Meio Ambiente – ADMA, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prosseguem fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amigos do Meio Ambiente – ADMA.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 7 de Julho de 2015.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de 10 cidadãos, residentes na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação Moçambicana da Juventude para o Desenvolvimento da Comunidade – AMOJUDEC, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana da Juventude para o o Desenvolvimento da Comunidade – AMOJUDEC.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 21 de Fevereiro de 2017. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 Nos termos da lei e dos presentes estatutos é criada a Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique – APRPM, que é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A APRPM é uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional constituída por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, podendo sempre que se julgar necessário para a prossecução dos seus objectivos, a APRPM abrir representações em quaisquer partes do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivo
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Reunir todos os profissionais de relações públicas do país, cujas actividades sejam ligadas a serviços de relações públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Tornar conhecida, apreciada e respeitada, a actividade profissional dos técnicos em relações públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Aumentar e melhorar os conhecimentos profissionais de seus associados por meio de permuta de informações e de experiências, promoção de cursos, conferências e organização de um acervo bibliotecário;
Número ou marcador · p. 2 d) Facilitar a aquisição de conhecimentos profissionais às pessoas que desejarem dedicar-se a relações públicas, por meio de conferências, cursos ou pelo estímulo a cursos existentes em estabelecimento de ensino, incentivando também o ensino sistemático das relações públicas nas instituições de técnico profissionais e de ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar pesquisas na área de relações públicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Advogar junto das instituições de ensino técnico e superior para melhoria contínua dos curricula académicos;
Número ou marcador · p. 2 g) Regular e acreditar profissionais e empresas que prestam serviços na área de relações públicas;
Número ou marcador · p. 2 h) Incentivar e apoiar na captação de recursos técnicos e financeiros, para a produção de pesquisas na área de relações públicas e publicações científicas;
Número ou marcador · p. 2 i) Apoiar as empresas públicas de privadas na identificação, selecção e treinamento de profissionais de relações públicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 A APRPM rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Rigor, isenção e imparcialidade em relação aos poderes público, políticos e religiosos;
Número ou marcador · p. 2 b) Valorização do conhecimento como um património público e nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Respeito e reconhecimento da diversidade cultural, étnicas, religiosas do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 d) Igualdade e imparcialidade no tratamento dos problemas identificados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da APRPM:
Número ou marcador · p. 2 a) Profissionais formados em relações públicas devidamente certificados por instituições de ensino técnico e superior e profissionais de comunicação formados nas demais carreiras da área de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 b) As empresas, instituições ou sociedades cujas actividades sejam directas ou indirectamente, ligadas a serviços de Relações Públicas; e
Número ou marcador · p. 2 c) Quaisquer organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos, em cujas finalidades técnicas, educativas, sociais ou filantrópicas, se possam incluir a valorização e divulgação dos serviços ou actividades de relações públicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Estudantes dos cursos de nível técnico profissional e ensino superior em áreas afins às relações públicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Instituições de ensino superior que mantém cursos de graduação, pós-graduação na área de relações públicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Não serão admitidos como membros, indivíduos ou instituições públicas ou privadas que tenham cometido crimes ou condenados pelas instituições de justiça nacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 2 A APRPM congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – Aqueles que tenham subscrito a escritura ou o contrato de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – Todos aqueles que colaboram assiduamente com a associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos, contribuindo ainda regularmente através do pagamento de quotas conforme o prazo e montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos na associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros institucionais – As pessoas colectivas que prestam serviços de relações públicas; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários – Os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços à associação hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria na Assembleia Geral dos membros.
Número ou marcador · p. 2 e) Membros acreditados – Indivíduos ou entidades devidamente certificadas com experiência profissional comprovada a pelo menos 5 anos a área de relações públicas em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A perda de qualidade de membros verifica-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Por renúncia apresentada mediante carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Direcção, só produzindo os seus efeitos após a recepção desta;
Número ou marcador · p. 2 b) Por deliberação do Conselho de Direcção que decidir pela exclusão do membro sempre que este pratique ato de tal forma grave
Texto do artigo · p. 3 (crimes, delitos ou outras) que torne impossível a sua permanência na associação;
Número ou marcador · p. 3 c) O membro que directamente ou através da sua empresa prejudique a associação, o seu bom nome, a sua imagem e prestígio;
Número ou marcador · p. 3 d) Violar ou desrespeitar os fins e interesses estatutários;
Número ou marcador · p. 3 e) Sempre que o membro deixe de pagar as quotas por período superior a um ano, depois de devidamente avisado; e
Número ou marcador · p. 3 f) O membro ceder a favor de terceiros, quaisquer vantagens, benefícios ou auxílios ligados à sua qualidade de membro e que lhe sejam concedidos pela associação sem que para tal esteja autorizado;
Número ou marcador · p. 3 a) Iniciado o processo de exclusão são suspensos todos os direitos sociais de membro até a decisão final.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Direitos do membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da APRPM gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e participar em todas as iniciativas e actos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Votar e ser votado para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Serem informados de todas as actividades desenvolvidas pela associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatários devidamente credenciados para o efeito, mediante apresentação ao secretário antes do início da sessão.
Número ou marcador · p. 3 f) Beneficiar de descontos, apoios, incentivos, formações e capacitações, convénios e outras que lhes possam ser definidos pela associação
Número ou marcador · p. 3 Dois) Exceptuam se do n.º 1, alínea c), do presente artigo os membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros de qualquer categoria:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer e cumprir as disposições deste estatuto e acatar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente as contribuições fixadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Comunicar as mudanças e alterações de endereço;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceitar exercer, salvo justo motivo, os cargos e as funções para os quais for designado; e
Número ou marcador · p. 3 e) Cooperar com os órgãos directivos, apresentando sugestões que julgue oportunas.
Número ou marcador · p. 3 f) Comportar-se com idoneidade e ética profissional e de acordo com os princípios da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da APRPM:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo da reintegração das despesas causadas pelo exercício do cargo, a titularidade de membro dos órgãos sociais não é remunerada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 O mandato do corpo directivo tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos a mais 1(um) mandato consecutivo, devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 3 Um) Nenhum titular da direcção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos referidos no artigo 10, não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e Composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no gozo dos seus direitos e compete-lhe todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada, pelo respectivo presidente da mesa da assembleia, a pedido
Texto do artigo · p. 3 do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de 10% dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estão presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros e, em segunda convocatória, mediante a presença de mais de metade dos membros fundadores e qualquer que seja o número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nas deliberações sobre as alterações estatutárias ou extinção da associação que exigem voto favorável qualificado de três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 São Competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir todos os membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar os relatórios, contas, o orçamento, o parecer dos outros órgãos, bem como o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre administração, suspensão e exclusão de qualquer membro;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre todos os assuntos presentados pelos membros e os de mais órgãos com base nas disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a admissão de associados honorários;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Fixar o valor da joia e o da quota; e
Número ou marcador · p. 3 k) Ratificar a aquisição onerosa de bens, sua oneração ou alienação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é presidida por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretario; e
Número ou marcador · p. 3 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Considera-se legalmente constituída a mesa da Assembleia Geral desde que estejam
Texto do artigo · p. 4 presentes à hora previamente marcada mais de metade dos associados, ou uma hora depois, seja qual for o número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro desde que o comunique, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, sendo seus membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte configuração:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 4 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reunir-se ordinariamente no final de cada mês, para realizar o balanço das actividades da associação e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir o presente os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o quadro de pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que o julgue necessário; e
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 4 As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de voto dos seus membros tendo o presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia e é composto por três membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Fiscal reuni-se ordinariamente no final de cada trimestre, para realizar o balanço das actividades da associação e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar os actos da direcção e examinar a escrituração e documentos da associação com periodicidade regular;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar parecer sobre o relatório de contas e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir às reuniões da direcção sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 4 e) Solicitar, sempre que necessário, a presença dos membros do Conselho Directivo para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida;
Número ou marcador · p. 4 f) Produzir anualmente um relatório sobre as suas actividades, para submeter à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre
Texto do artigo · p. 4 o balanço e as contas da APRPM referentes a cada exercício de actividades findas; e
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar que as actividades da APRPM sejam realizadas no respeito do presente estatuto e da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 4 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de voto dos seus membros tendo o presidente um voto de qualidade
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 O património social da APRPM é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da associação advêm de:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Rendimentos dos bens e capitais próprios;
Número ou marcador · p. 4 c) Rendimentos de produtos e serviços vendidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais; e
Número ou marcador · p. 4 f) Donativos e produtos de festas ou subscrições.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE NOVE
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que se afigurar omisso nos presentes estatutos é aplicada a legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando preencher os pressupostos legais que o determine.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património social.
Texto do artigo · p. 5 Amigos do Meio Ambiente – (ADMA)
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, por despacho número quarenta e um, do dia sete de Julho de dois mil e quinze, do Governador da Província de Manica: Lewis Miko, solteiro, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Manuel Issaca, solteiro, natural de Chibabava, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Glória Zacarias Bene, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta Cidade de Chimoio, Acádia Ruth Elias Daniel, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Nicolau Jone Lanjisse, solteira, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Isac Araújo Mocharo, solteiro, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Endro João Chanana, solteiro, natural da Cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, José Manuel, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Daniel Jorge Gelo, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, e residente nesta cidade de Chimoio e Elídio João Caero, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, que pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Amigos do Meio Ambiente, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, da sede, duração e finalidade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 A Associação Amigos do Meio Ambiente, a seguir denominada pela sigla ADMA, é uma associação civil, de direito privado, de carácter sócio ambiental, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente estatuto e pelas demais disposições legais em vigor no país que lhe forem aplicadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 Dois ponto um) A sede da associação será situada na cidade de Chimoio, sendo a associação de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A ADMA, tem como objectivos principais: Três ponto um) Promover a educação sobre
Texto do artigo · p. 5 a importância da preservação do meio ambiente.
Texto do artigo · p. 5 Três ponto dois) Cultivar a cultura de respeito pela natureza.
Texto do artigo · p. 5 Três ponto três) Melhorar a saúde e sanidade das comunidades.
Texto do artigo · p. 5 Três ponto quatro) Reduzir o risco de desastres naturais e vulnerabilidade das comunidades.
Texto do artigo · p. 5 Três ponto cinco) Promover a gestão comunitária dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Quatro ponto um) A ADMA é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção política-partidária ou filosófica, nacionalidade, naturalidade em suas actividades.
Texto do artigo · p. 5 Quatro ponto dois) Este estatuto é supremo e fundamental lei da Associação Amigos do Meio Ambiente (ADMA).
Texto do artigo · p. 5 Quatro ponto três) As obrigações impostas por este estatuto devem ser compridas.
Texto do artigo · p. 5 Quatro ponto quatro) O estatuto deve ser comprido por todos membros do conselho de administração, membros da associação e o secretariado em todos níveis da organização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Cinco ponto um) Todo património e fundos obtidos serão solenemente aplicados para a promoção dos objectivos da associação.
Texto do artigo · p. 5 Cinco ponto dois) Nenhuma porção do património ou fundo da associação será transferida directa ou indirectamente para quaisquer membros da associação.
Texto do artigo · p. 5 Cinco ponto três) A associação pagará qualquer trabalhador ou membro da associação que for a prestar serviço à organização.
Texto do artigo · p. 5 Cinco ponto quatro) Todos os bens da associação serão empregues na associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS Os beneficiários da (ADMA) serão:
Texto do artigo · p. 5 Qualquer pessoa ou grupo, associação, instituição ou organização selecionada pelo conselho de administração desde que vão de acordo com os objectivos preconizados pela mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 A ADMA, poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela directoria) bem como firmar convênios nacionais ou internacionais com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos ou interesses que conflituem com seus objectivos e finalidades ou arrisquem sua dependência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Resignação
Texto do artigo · p. 5 Doze ponto um) Um membro pode abandonar a associação desde que escreva com antecedência para o Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 5 Doze ponto dois) Qualquer membro que tenha sido expulso nos termos deste estatuto, pode reenquadrar na associação desde que obedeça os critérios impostos pelo conselho de administração se for necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela ADMA, através de convênios, projectos ou similares, são bens permanentes e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ADMA contará com recursos provenientes do financiamento dos seus parceiros, contribuição dos membros e doações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Da constituição social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 A ADMA, será formada por número ilimitado de sócios, que se disponham a viver os fins da mesma, não respondendo pelas obrigações sociais da ADMA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 São membros fundadores – Os membros do Conselho de Administração e membros seleccionados da ADMA.
Texto do artigo · p. 5 São membros efectivos – Os cidadãos dispostos a colaborar no propósito a que a ADMA se propõe, aprovados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 São membros beneméritos – Os que, embora não participem directamente ou activamente nos trabalhos da ADMA, apoiam na visão e contribuem materialmente ou através de serviços relevantes para a criação, manutenção e desenvolvimento da ADMA.
Texto do artigo · p. 5 São membros honoráros – Todos que que pelo seu trabalho e prestígio contribuam para afirmação e enraizamento social da ADMA e para a materialização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Dos direitos dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Dos deveres dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da organização administrativa
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE São órgãos da administração da ADMA:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenador de programas;
Número ou marcador · p. 6 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Administração (C.A.)
Número ou marcador · p. 6 Um) O C.A. é um órgão colegial, subordinado à Assembleia Geral, com as seguintes funções e poderes:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular políticas para a ADMA;
Número ou marcador · p. 6 b) Angariar fundos para o funcionamento da ADMA;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificar as comunidades-alvo para o desenvolvimento de actividades com parceiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Velar pelos assuntos bancários (três membros a deliberar serão assinantes);
Número ou marcador · p. 6 e) Recrutar pessoal qualificado em diversas áreas para o funcionamento dos projectos da ADMA;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer parcerias com entidades públicas com vista a implantação da ADMA em vários pontos da província;
Número ou marcador · p. 6 g) Compete ao presidente da ADMA, presidir as reuniões do C.A.;
Número ou marcador · p. 6 h) Compete ao presidente da ADMA, prestar relatório ao CA;
Número ou marcador · p. 6 i) Cabe ao presidente do CA, velar pela observância dos estatutos da ADMA;
Número ou marcador · p. 6 j) O presidente é assinante da conta bancária da ADMA;
Número ou marcador · p. 6 k) O presidente da ADMA, presta informe anual à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar qualquer outra tarefa atribuída pelo CA;
Número ou marcador · p. 6 m) O vice-presidente da ADMA, desempenhará as funções do presidente na sua ausência;
Número ou marcador · p. 6 n) Registar os membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 o) A omissão involuntária de nome de um membro na convocatória para a reunião do CA, não invalida os procedimentos da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Administração CA
Texto do artigo · p. 6 O CA, elegerá para cargo de presidente do CA, entre seus membros, na primeira após a assembleia geral anual.
Texto do artigo · p. 6 O CA, reunirá pelo menos 4 vezes por ano. Os membros do CA, serão devidamente
Texto do artigo · p. 6 avisados da reunião, por escrito 1 mês antes da sua realização.
Texto do artigo · p. 6 O quórum relevante para a realização da reunião é de 5 membros.
Texto do artigo · p. 6 Qualquer decisão do CA, será por voto da maioria.
Texto do artigo · p. 6 Poderá realizar-se reunião extraordinária do CA, desde que seja feito pedido por escrito por pelo menos 2 membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral-AG
Texto do artigo · p. 6 A AG é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os membros fundadores, efectivos, e os que forem convocados, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, tendo entre tarefas e funções as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Comprar e arrendar imóveis e móveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar qualquer contrato em nome da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Reforçar a observância dos estatutos da ADMA;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger o Conselho Fiscal, e de administração, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através do regime interno;
Número ou marcador · p. 6 e) Empregar a tempo inteiro um secretariado responsável pelo funcionamento diário da ADMA;
Número ou marcador · p. 6 f) Indicar sub comités se for o caso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A AG se reúne após a notificação por escrito dos membros.
Texto do artigo · p. 6 A AG se reúne antes do dia 30 de Novembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 6 A omissão do envio de cartas relativas a realização da AG, não prejudica a realização da sessão, e nem invalida as decisões tomadas.
Texto do artigo · p. 6 A AG se reúne extraordinariamente sempre que necessário, sendo que os membros deverão ser convocados 14 dias antes pelo presidente da AG.
Texto do artigo · p. 6 A AG analisará o relatório e o balanço financeiro do CA e da Tesouraria.
Texto do artigo · p. 6 Aprovar a acta da reunião anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 Conselho Executivo-CE
Número ou marcador · p. 6 Um) O CE da ADMA, é o órgão de administração da entidade, nomeado pelo CA, que entre outras tarefas e funções, cabe-lhe administrar diariamente a ADMA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Director Executivo, cabe-lhe:
Número ou marcador · p. 6 a) Assinar contas bancárias da associação
Número ou marcador · p. 6 b) Providenciar tarefas ao secretariado nos encontros do CA;
Número ou marcador · p. 6 c) Velar pelas operações da associação e prestar relatório ao CA; d) Representar a ADMA dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Director Executivo é membro do CA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal-CF
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal – CF é composto por 5 membros sendo 3 efectivos e 2 suplentes, cumprindo-lhe as tarefas e funções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar as finanças da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Auxiliar o CA na administração da ADMA;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e fiscalizar as acções do CA e a prestação de contas do CE e demais actos administrativos e financeiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 Coordenador de programas
Número ou marcador · p. 6 Um) O Coordenador de Programas CP é o órgão responsável pela coordenação das actividades dos trabalhadores sob seu controlo, subordinando-se ao CA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O CP, será remunerado, cabendo ao CA a devida deliberação do montante a auferir.
Número ou marcador · p. 6 Três) O pessoal técnico dos departamentos da ADMA, prestarão contas ao CP e este por sua vez, o fará ao Director Executivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 Tesouraria
Número ou marcador · p. 6 Um) São tarefas e funções da tesouraria:
Número ou marcador · p. 6 a) Monitorar os livros da contabilidade da ADMA;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar relatório financeiro em todos encontros do CA;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar relatório financeiro auditado em todas as assembleias anuais;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar o orçamento ao CA para a devida apreciação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O representante da tesouraria é signatário das contas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Das disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão resolvidos pelo CA, com recurso voluntário à AG, e pela legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 6 de Chimoio, 5 de Maio de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 6 — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação Moçambicana da Juventude para o Desenvolvimento da Comunidade – AMOJUDEC
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Moçambicana da Juventude para o Desenvolvimento da Comunidade – AMOJUDEC, e que rege pelas seguintes cláusulas e legislação aplicável:
Texto do artigo · p. 7 CAPÍTULO1 Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A a s s o c i a ç ã o a d o p t a o n o m e Associação Moçambicana da Juventude para o Desenvolvimento da Comunidade, abreviadamente por AMOJUDEC.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 A Associação Moçambicana da Juventude Para o Desenvolvimento da Comunidade – AMOJUDEC, é uma pessoa colectiva do direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial, sem fins lucrativas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A associação tem uma sede na província de Manica,distrito de Chimoio, localidade urbana n.º 3, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar par outro local, bem como abrir o encerar delegações, sucursais ou qualquer forma de representação social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Âmbito
Texto do artigo · p. 7 As actividades da Associação Moçambicana da Juventude para o Desenvolvimento da Comunidade de Chimoio, circunscreve-se ao território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem por objectivo a assistir basicamente as pessoas com HIV/ SIDA e crianças órfãos e vulneráveis cujos os pais morreram de HIV/SIDA e outras doenças endémicas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da prevenção e mitigação do impacto negativo do HIV/SIDA e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 7 No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos na entidade pública e privada;
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 183
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  7. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  8. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique – APRPM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  9. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  10. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique – APRPM.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 3 de Outubro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  12. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  13. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  14. Texto do artigo, página 1: AVISO
  15. Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015 de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, 1.ª série, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Governador da Província de Maputo, de 16 de Agosto de 2017, foi atribuído à empresa Kozak, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 8274CM, válido até 24 de Julho de 2027, para a extracção de pedra de construção, no distrito de Namaacha, província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
  16. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2
    VérticeLatitudeLongitude
    1 225º 47´ 30´´ 25º 47´ 30´´32º 15´ 30´´ 32º 16´ 00´´
  17. Texto do artigo, página 1: 25º 47´ 30´´ 25º 47´ 30´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 225º 47´ 30´´ 25º 47´ 30´´32º 15´ 30´´ 32º 16´ 00´´
  18. Texto do artigo, página 1: 32º 15´ 30´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 225º 47´ 30´´ 25º 47´ 30´´32º 15´ 30´´ 32º 16´ 00´´
  19. Texto do artigo, página 1: 32º 16´ 00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 225º 47´ 30´´ 25º 47´ 30´´32º 15´ 30´´ 32º 16´ 00´´
  20. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 3 4
    VérticeLatitudeLongitude
    3 425º 47´ 45´´ 25º 47´ 45´´32º 16´ 00´´ 32º 15´ 30´´
  21. Texto do artigo, página 1: 25º 47´ 45´´ 25º 47´ 45´´
    VérticeLatitudeLongitude
    3 425º 47´ 45´´ 25º 47´ 45´´32º 16´ 00´´ 32º 15´ 30´´
  22. Texto do artigo, página 1: 32º 16´ 00´´ 32º 15´ 30´´
    VérticeLatitudeLongitude
    3 425º 47´ 45´´ 25º 47´ 45´´32º 16´ 00´´ 32º 15´ 30´´
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 21 de Agosto de 2017. — O Director Provincial, António Jorge Cumbane.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na Cidade de Chimoio, Província de Manica, requereu o reconhecimento da Associação Amigos do Meio Ambiente – ADMA, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prosseguem fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amigos do Meio Ambiente – ADMA.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 7 de Julho de 2015.
  30. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  31. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 1: Um grupo de 10 cidadãos, residentes na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação Moçambicana da Juventude para o Desenvolvimento da Comunidade – AMOJUDEC, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana da Juventude para o o Desenvolvimento da Comunidade – AMOJUDEC.
  35. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 21 de Fevereiro de 2017. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
  36. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  37. Texto do artigo, página 2: Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  40. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  41. Texto do artigo, página 2: Nos termos da lei e dos presentes estatutos é criada a Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique – APRPM, que é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  43. Texto do artigo, página 2: Âmbito sede e duração
  44. Texto do artigo, página 2: A APRPM é uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional constituída por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, podendo sempre que se julgar necessário para a prossecução dos seus objectivos, a APRPM abrir representações em quaisquer partes do território nacional.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  46. Texto do artigo, página 2: Objectivo
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivo:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Reunir todos os profissionais de relações públicas do país, cujas actividades sejam ligadas a serviços de relações públicas;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Tornar conhecida, apreciada e respeitada, a actividade profissional dos técnicos em relações públicas;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Aumentar e melhorar os conhecimentos profissionais de seus associados por meio de permuta de informações e de experiências, promoção de cursos, conferências e organização de um acervo bibliotecário;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Facilitar a aquisição de conhecimentos profissionais às pessoas que desejarem dedicar-se a relações públicas, por meio de conferências, cursos ou pelo estímulo a cursos existentes em estabelecimento de ensino, incentivando também o ensino sistemático das relações públicas nas instituições de técnico profissionais e de ensino superior;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Realizar pesquisas na área de relações públicas;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Advogar junto das instituições de ensino técnico e superior para melhoria contínua dos curricula académicos;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Regular e acreditar profissionais e empresas que prestam serviços na área de relações públicas;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Incentivar e apoiar na captação de recursos técnicos e financeiros, para a produção de pesquisas na área de relações públicas e publicações científicas;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Apoiar as empresas públicas de privadas na identificação, selecção e treinamento de profissionais de relações públicas.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  58. Texto do artigo, página 2: Princípios
  59. Texto do artigo, página 2: A APRPM rege-se pelos seguintes princípios:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Rigor, isenção e imparcialidade em relação aos poderes público, políticos e religiosos;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Valorização do conhecimento como um património público e nacional;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Respeito e reconhecimento da diversidade cultural, étnicas, religiosas do povo moçambicano;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Igualdade e imparcialidade no tratamento dos problemas identificados.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  66. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  67. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da APRPM:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Profissionais formados em relações públicas devidamente certificados por instituições de ensino técnico e superior e profissionais de comunicação formados nas demais carreiras da área de comunicação;
  69. Número ou marcador, página 2: b) As empresas, instituições ou sociedades cujas actividades sejam directas ou indirectamente, ligadas a serviços de Relações Públicas; e
  70. Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos, em cujas finalidades técnicas, educativas, sociais ou filantrópicas, se possam incluir a valorização e divulgação dos serviços ou actividades de relações públicas;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Estudantes dos cursos de nível técnico profissional e ensino superior em áreas afins às relações públicas;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Instituições de ensino superior que mantém cursos de graduação, pós-graduação na área de relações públicas;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Não serão admitidos como membros, indivíduos ou instituições públicas ou privadas que tenham cometido crimes ou condenados pelas instituições de justiça nacionais.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 2: Categorias de membros
  76. Texto do artigo, página 2: A APRPM congrega as seguintes categorias de membros:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Aqueles que tenham subscrito a escritura ou o contrato de constituição da associação;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Todos aqueles que colaboram assiduamente com a associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos, contribuindo ainda regularmente através do pagamento de quotas conforme o prazo e montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos na associação;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Membros institucionais – As pessoas colectivas que prestam serviços de relações públicas; e
  80. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – Os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços à associação hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria na Assembleia Geral dos membros.
  81. Número ou marcador, página 2: e) Membros acreditados – Indivíduos ou entidades devidamente certificadas com experiência profissional comprovada a pelo menos 5 anos a área de relações públicas em território nacional.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  83. Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membros
  84. Número ou marcador, página 2: Um) A perda de qualidade de membros verifica-se:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Por renúncia apresentada mediante carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Direcção, só produzindo os seus efeitos após a recepção desta;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Por deliberação do Conselho de Direcção que decidir pela exclusão do membro sempre que este pratique ato de tal forma grave
  87. Texto do artigo, página 3: (crimes, delitos ou outras) que torne impossível a sua permanência na associação;
  88. Número ou marcador, página 3: c) O membro que directamente ou através da sua empresa prejudique a associação, o seu bom nome, a sua imagem e prestígio;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Violar ou desrespeitar os fins e interesses estatutários;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Sempre que o membro deixe de pagar as quotas por período superior a um ano, depois de devidamente avisado; e
  91. Número ou marcador, página 3: f) O membro ceder a favor de terceiros, quaisquer vantagens, benefícios ou auxílios ligados à sua qualidade de membro e que lhe sejam concedidos pela associação sem que para tal esteja autorizado;
  92. Número ou marcador, página 3: a) Iniciado o processo de exclusão são suspensos todos os direitos sociais de membro até a decisão final.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  94. Texto do artigo, página 3: Direitos do membros
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da APRPM gozam dos seguintes direitos:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e participar em todas as iniciativas e actos da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Votar e ser votado para os órgãos da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Serem informados de todas as actividades desenvolvidas pela associação; e
  100. Número ou marcador, página 3: e) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatários devidamente credenciados para o efeito, mediante apresentação ao secretário antes do início da sessão.
  101. Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar de descontos, apoios, incentivos, formações e capacitações, convénios e outras que lhes possam ser definidos pela associação
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Exceptuam se do n.º 1, alínea c), do presente artigo os membros honorários.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  104. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  105. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros de qualquer categoria:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e cumprir as disposições deste estatuto e acatar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as contribuições fixadas pela associação;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Comunicar as mudanças e alterações de endereço;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Aceitar exercer, salvo justo motivo, os cargos e as funções para os quais for designado; e
  110. Número ou marcador, página 3: e) Cooperar com os órgãos directivos, apresentando sugestões que julgue oportunas.
  111. Número ou marcador, página 3: f) Comportar-se com idoneidade e ética profissional e de acordo com os princípios da associação.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  114. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da APRPM:
  116. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Direcção; e
  118. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo da reintegração das despesas causadas pelo exercício do cargo, a titularidade de membro dos órgãos sociais não é remunerada.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  121. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  122. Texto do artigo, página 3: O mandato do corpo directivo tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos a mais 1(um) mandato consecutivo, devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  124. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  125. Número ou marcador, página 3: Um) Nenhum titular da direcção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos referidos no artigo 10, não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  129. Texto do artigo, página 3: Natureza e Composição da Assembleia Geral
  130. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no gozo dos seus direitos e compete-lhe todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  132. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada, pelo respectivo presidente da mesa da assembleia, a pedido
  134. Texto do artigo, página 3: do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de 10% dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estão presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros e, em segunda convocatória, mediante a presença de mais de metade dos membros fundadores e qualquer que seja o número de membros.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nas deliberações sobre as alterações estatutárias ou extinção da associação que exigem voto favorável qualificado de três quartos dos membros.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  138. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  139. Texto do artigo, página 3: São Competências da Assembleia Geral:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir todos os membros eleitos para os órgãos sociais;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os relatórios, contas, o orçamento, o parecer dos outros órgãos, bem como o plano anual de actividades;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre administração, suspensão e exclusão de qualquer membro;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a extinção da associação;
  146. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre todos os assuntos presentados pelos membros e os de mais órgãos com base nas disposições estatutárias;
  147. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a admissão de associados honorários;
  148. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar regulamentos da associação;
  149. Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor da joia e o da quota; e
  150. Número ou marcador, página 3: k) Ratificar a aquisição onerosa de bens, sua oneração ou alienação.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  152. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  153. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é presidida por:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Secretario; e
  157. Número ou marcador, página 3: d) Dois vogais.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  159. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da mesa da Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 3: Um) Considera-se legalmente constituída a mesa da Assembleia Geral desde que estejam
  161. Texto do artigo, página 4: presentes à hora previamente marcada mais de metade dos associados, ou uma hora depois, seja qual for o número de associados presentes.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro desde que o comunique, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao início dos trabalhos.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  165. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  166. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada dos votos dos membros presentes.
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  169. Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho de Direcção
  170. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, sendo seus membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte configuração:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Secretário;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro; e
  175. Número ou marcador, página 4: e) Vogal.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  177. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  178. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reunir-se ordinariamente no final de cada mês, para realizar o balanço das actividades da associação e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  180. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  181. Texto do artigo, página 4: Compete à Direcção:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o presente os estatutos;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em juízo ou fora dele;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o quadro de pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que o julgue necessário; e
  188. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  190. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  191. Texto do artigo, página 4: As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de voto dos seus membros tendo o presidente um voto de qualidade.
  192. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  194. Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
  195. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia e é composto por três membros:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
  198. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  200. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  201. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Fiscal reuni-se ordinariamente no final de cada trimestre, para realizar o balanço das actividades da associação e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  203. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  204. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os actos da direcção e examinar a escrituração e documentos da associação com periodicidade regular;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar parecer sobre o relatório de contas e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões da direcção sempre que julgue conveniente;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgue necessário.
  209. Número ou marcador, página 4: e) Solicitar, sempre que necessário, a presença dos membros do Conselho Directivo para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Produzir anualmente um relatório sobre as suas actividades, para submeter à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre
  211. Texto do artigo, página 4: o balanço e as contas da APRPM referentes a cada exercício de actividades findas; e
  212. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar que as actividades da APRPM sejam realizadas no respeito do presente estatuto e da lei.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  214. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  215. Texto do artigo, página 4: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de voto dos seus membros tendo o presidente um voto de qualidade
  216. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  218. Texto do artigo, página 4: Património
  219. Texto do artigo, página 4: O património social da APRPM é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  221. Texto do artigo, página 4: Fundos
  222. Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação advêm de:
  223. Número ou marcador, página 4: a) Quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
  224. Número ou marcador, página 4: b) Rendimentos dos bens e capitais próprios;
  225. Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos de produtos e serviços vendidos;
  226. Número ou marcador, página 4: d) Doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  227. Número ou marcador, página 4: e) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais; e
  228. Número ou marcador, página 4: f) Donativos e produtos de festas ou subscrições.
  229. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE NOVE
  231. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  232. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que se afigurar omisso nos presentes estatutos é aplicada a legislação vigente na República de Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  234. Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
  235. Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolve-se:
  236. Número ou marcador, página 4: a) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Quando preencher os pressupostos legais que o determine.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  239. Número ou marcador, página 5: Três) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património social.
  240. Texto do artigo, página 5: Amigos do Meio Ambiente – (ADMA)
  241. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, por despacho número quarenta e um, do dia sete de Julho de dois mil e quinze, do Governador da Província de Manica: Lewis Miko, solteiro, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Manuel Issaca, solteiro, natural de Chibabava, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Glória Zacarias Bene, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta Cidade de Chimoio, Acádia Ruth Elias Daniel, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Nicolau Jone Lanjisse, solteira, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Isac Araújo Mocharo, solteiro, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Endro João Chanana, solteiro, natural da Cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, José Manuel, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Daniel Jorge Gelo, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, e residente nesta cidade de Chimoio e Elídio João Caero, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, que pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Amigos do Meio Ambiente, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, da sede, duração e finalidade
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  244. Texto do artigo, página 5: A Associação Amigos do Meio Ambiente, a seguir denominada pela sigla ADMA, é uma associação civil, de direito privado, de carácter sócio ambiental, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente estatuto e pelas demais disposições legais em vigor no país que lhe forem aplicadas.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  246. Texto do artigo, página 5: Sede
  247. Texto do artigo, página 5: Dois ponto um) A sede da associação será situada na cidade de Chimoio, sendo a associação de âmbito provincial.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  249. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  250. Texto do artigo, página 5: A ADMA, tem como objectivos principais: Três ponto um) Promover a educação sobre
  251. Texto do artigo, página 5: a importância da preservação do meio ambiente.
  252. Texto do artigo, página 5: Três ponto dois) Cultivar a cultura de respeito pela natureza.
  253. Texto do artigo, página 5: Três ponto três) Melhorar a saúde e sanidade das comunidades.
  254. Texto do artigo, página 5: Três ponto quatro) Reduzir o risco de desastres naturais e vulnerabilidade das comunidades.
  255. Texto do artigo, página 5: Três ponto cinco) Promover a gestão comunitária dos recursos naturais.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  257. Texto do artigo, página 5: Quatro ponto um) A ADMA é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção política-partidária ou filosófica, nacionalidade, naturalidade em suas actividades.
  258. Texto do artigo, página 5: Quatro ponto dois) Este estatuto é supremo e fundamental lei da Associação Amigos do Meio Ambiente (ADMA).
  259. Texto do artigo, página 5: Quatro ponto três) As obrigações impostas por este estatuto devem ser compridas.
  260. Texto do artigo, página 5: Quatro ponto quatro) O estatuto deve ser comprido por todos membros do conselho de administração, membros da associação e o secretariado em todos níveis da organização
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  262. Texto do artigo, página 5: Cinco ponto um) Todo património e fundos obtidos serão solenemente aplicados para a promoção dos objectivos da associação.
  263. Texto do artigo, página 5: Cinco ponto dois) Nenhuma porção do património ou fundo da associação será transferida directa ou indirectamente para quaisquer membros da associação.
  264. Texto do artigo, página 5: Cinco ponto três) A associação pagará qualquer trabalhador ou membro da associação que for a prestar serviço à organização.
  265. Texto do artigo, página 5: Cinco ponto quatro) Todos os bens da associação serão empregues na associação.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS Os beneficiários da (ADMA) serão:
  267. Texto do artigo, página 5: Qualquer pessoa ou grupo, associação, instituição ou organização selecionada pelo conselho de administração desde que vão de acordo com os objectivos preconizados pela mesma.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  269. Texto do artigo, página 5: A ADMA, poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela directoria) bem como firmar convênios nacionais ou internacionais com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos ou interesses que conflituem com seus objectivos e finalidades ou arrisquem sua dependência.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  271. Texto do artigo, página 5: Resignação
  272. Texto do artigo, página 5: Doze ponto um) Um membro pode abandonar a associação desde que escreva com antecedência para o Conselho de Administração.
  273. Texto do artigo, página 5: Doze ponto dois) Qualquer membro que tenha sido expulso nos termos deste estatuto, pode reenquadrar na associação desde que obedeça os critérios impostos pelo conselho de administração se for necessário.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  275. Texto do artigo, página 5: Património
  276. Número ou marcador, página 5: Um) O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela ADMA, através de convênios, projectos ou similares, são bens permanentes e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral.
  277. Número ou marcador, página 5: Dois) A ADMA contará com recursos provenientes do financiamento dos seus parceiros, contribuição dos membros e doações.
  278. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Da constituição social
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  280. Texto do artigo, página 5: A ADMA, será formada por número ilimitado de sócios, que se disponham a viver os fins da mesma, não respondendo pelas obrigações sociais da ADMA.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  282. Texto do artigo, página 5: São membros fundadores – Os membros do Conselho de Administração e membros seleccionados da ADMA.
  283. Texto do artigo, página 5: São membros efectivos – Os cidadãos dispostos a colaborar no propósito a que a ADMA se propõe, aprovados pela Assembleia Geral.
  284. Texto do artigo, página 5: São membros beneméritos – Os que, embora não participem directamente ou activamente nos trabalhos da ADMA, apoiam na visão e contribuem materialmente ou através de serviços relevantes para a criação, manutenção e desenvolvimento da ADMA.
  285. Texto do artigo, página 5: São membros honoráros – Todos que que pelo seu trabalho e prestígio contribuam para afirmação e enraizamento social da ADMA e para a materialização dos seus objectivos.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  287. Texto do artigo, página 6: Dos direitos dos membros fundadores e efectivos.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  289. Texto do artigo, página 6: Dos deveres dos membros fundadores e efectivos.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da organização administrativa
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE São órgãos da administração da ADMA:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Conselho de Administração;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Assembleia Geral;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Executivo;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Coordenador de programas;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Tesouraria.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  299. Texto do artigo, página 6: Conselho de Administração (C.A.)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) O C.A. é um órgão colegial, subordinado à Assembleia Geral, com as seguintes funções e poderes:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Formular políticas para a ADMA;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Angariar fundos para o funcionamento da ADMA;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Identificar as comunidades-alvo para o desenvolvimento de actividades com parceiros;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Velar pelos assuntos bancários (três membros a deliberar serão assinantes);
  305. Número ou marcador, página 6: e) Recrutar pessoal qualificado em diversas áreas para o funcionamento dos projectos da ADMA;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer parcerias com entidades públicas com vista a implantação da ADMA em vários pontos da província;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Compete ao presidente da ADMA, presidir as reuniões do C.A.;
  308. Número ou marcador, página 6: h) Compete ao presidente da ADMA, prestar relatório ao CA;
  309. Número ou marcador, página 6: i) Cabe ao presidente do CA, velar pela observância dos estatutos da ADMA;
  310. Número ou marcador, página 6: j) O presidente é assinante da conta bancária da ADMA;
  311. Número ou marcador, página 6: k) O presidente da ADMA, presta informe anual à Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 6: l) Realizar qualquer outra tarefa atribuída pelo CA;
  313. Número ou marcador, página 6: m) O vice-presidente da ADMA, desempenhará as funções do presidente na sua ausência;
  314. Número ou marcador, página 6: n) Registar os membros da associação;
  315. Número ou marcador, página 6: o) A omissão involuntária de nome de um membro na convocatória para a reunião do CA, não invalida os procedimentos da reunião.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  317. Texto do artigo, página 6: Conselho de Administração CA
  318. Texto do artigo, página 6: O CA, elegerá para cargo de presidente do CA, entre seus membros, na primeira após a assembleia geral anual.
  319. Texto do artigo, página 6: O CA, reunirá pelo menos 4 vezes por ano. Os membros do CA, serão devidamente
  320. Texto do artigo, página 6: avisados da reunião, por escrito 1 mês antes da sua realização.
  321. Texto do artigo, página 6: O quórum relevante para a realização da reunião é de 5 membros.
  322. Texto do artigo, página 6: Qualquer decisão do CA, será por voto da maioria.
  323. Texto do artigo, página 6: Poderá realizar-se reunião extraordinária do CA, desde que seja feito pedido por escrito por pelo menos 2 membros.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  325. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral-AG
  326. Texto do artigo, página 6: A AG é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os membros fundadores, efectivos, e os que forem convocados, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, tendo entre tarefas e funções as seguintes:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Comprar e arrendar imóveis e móveis;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Assinar qualquer contrato em nome da associação;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Reforçar a observância dos estatutos da ADMA;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Eleger o Conselho Fiscal, e de administração, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através do regime interno;
  331. Número ou marcador, página 6: e) Empregar a tempo inteiro um secretariado responsável pelo funcionamento diário da ADMA;
  332. Número ou marcador, página 6: f) Indicar sub comités se for o caso.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  334. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  335. Texto do artigo, página 6: A AG se reúne após a notificação por escrito dos membros.
  336. Texto do artigo, página 6: A AG se reúne antes do dia 30 de Novembro de cada ano.
  337. Texto do artigo, página 6: A omissão do envio de cartas relativas a realização da AG, não prejudica a realização da sessão, e nem invalida as decisões tomadas.
  338. Texto do artigo, página 6: A AG se reúne extraordinariamente sempre que necessário, sendo que os membros deverão ser convocados 14 dias antes pelo presidente da AG.
  339. Texto do artigo, página 6: A AG analisará o relatório e o balanço financeiro do CA e da Tesouraria.
  340. Texto do artigo, página 6: Aprovar a acta da reunião anterior.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  342. Texto do artigo, página 6: Conselho Executivo-CE
  343. Número ou marcador, página 6: Um) O CE da ADMA, é o órgão de administração da entidade, nomeado pelo CA, que entre outras tarefas e funções, cabe-lhe administrar diariamente a ADMA.
  344. Número ou marcador, página 6: Dois) O Director Executivo, cabe-lhe:
  345. Número ou marcador, página 6: a) Assinar contas bancárias da associação
  346. Número ou marcador, página 6: b) Providenciar tarefas ao secretariado nos encontros do CA;
  347. Número ou marcador, página 6: c) Velar pelas operações da associação e prestar relatório ao CA; d) Representar a ADMA dentro e fora do país.
  348. Número ou marcador, página 6: Três) O Director Executivo é membro do CA.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  350. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal-CF
  351. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal – CF é composto por 5 membros sendo 3 efectivos e 2 suplentes, cumprindo-lhe as tarefas e funções, nomeadamente:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Controlar as finanças da associação;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Auxiliar o CA na administração da ADMA;
  354. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e fiscalizar as acções do CA e a prestação de contas do CE e demais actos administrativos e financeiros.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  356. Texto do artigo, página 6: Coordenador de programas
  357. Número ou marcador, página 6: Um) O Coordenador de Programas CP é o órgão responsável pela coordenação das actividades dos trabalhadores sob seu controlo, subordinando-se ao CA.
  358. Número ou marcador, página 6: Dois) O CP, será remunerado, cabendo ao CA a devida deliberação do montante a auferir.
  359. Número ou marcador, página 6: Três) O pessoal técnico dos departamentos da ADMA, prestarão contas ao CP e este por sua vez, o fará ao Director Executivo.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  361. Texto do artigo, página 6: Tesouraria
  362. Número ou marcador, página 6: Um) São tarefas e funções da tesouraria:
  363. Número ou marcador, página 6: a) Monitorar os livros da contabilidade da ADMA;
  364. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar relatório financeiro em todos encontros do CA;
  365. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar relatório financeiro auditado em todas as assembleias anuais;
  366. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar o orçamento ao CA para a devida apreciação.
  367. Número ou marcador, página 6: Dois) O representante da tesouraria é signatário das contas da associação.
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  369. Texto do artigo, página 6: Das disposições finais e transitórias
  370. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos pelo CA, com recurso voluntário à AG, e pela legislação em vigor em Moçambique.
  371. Texto do artigo, página 6: Está conforme Conservatória dos Registos e Notariado
  372. Texto do artigo, página 6: de Chimoio, 5 de Maio de dois mil e dezassete.
  373. Texto do artigo, página 6: — A Notária, Ilegível.
  374. Texto do artigo, página 7: Associação Moçambicana da Juventude para o Desenvolvimento da Comunidade – AMOJUDEC
  375. Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Moçambicana da Juventude para o Desenvolvimento da Comunidade – AMOJUDEC, e que rege pelas seguintes cláusulas e legislação aplicável:
  376. Texto do artigo, página 7: CAPÍTULO1 Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 7: Denominação
  379. Texto do artigo, página 7: A a s s o c i a ç ã o a d o p t a o n o m e Associação Moçambicana da Juventude para o Desenvolvimento da Comunidade, abreviadamente por AMOJUDEC.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 7: Natureza
  382. Texto do artigo, página 7: A Associação Moçambicana da Juventude Para o Desenvolvimento da Comunidade – AMOJUDEC, é uma pessoa colectiva do direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial, sem fins lucrativas.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 7: Sede
  385. Texto do artigo, página 7: A associação tem uma sede na província de Manica,distrito de Chimoio, localidade urbana n.º 3, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar par outro local, bem como abrir o encerar delegações, sucursais ou qualquer forma de representação social.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 7: Âmbito
  388. Texto do artigo, página 7: As actividades da Associação Moçambicana da Juventude para o Desenvolvimento da Comunidade de Chimoio, circunscreve-se ao território da província de Manica.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 7: Duração
  391. Texto do artigo, página 7: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 7: Objectivos gerais
  394. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem por objectivo a assistir basicamente as pessoas com HIV/ SIDA e crianças órfãos e vulneráveis cujos os pais morreram de HIV/SIDA e outras doenças endémicas.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da prevenção e mitigação do impacto negativo do HIV/SIDA e meio ambiente.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 7: Objectivos específicos
  398. Texto do artigo, página 7: No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se designadamente:
  399. Número ou marcador, página 7: a) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos na entidade pública e privada;
  400. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
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