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Texto do artigo · p. 30 Lifestyle Ventures, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico,para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100924927, uma entidade, denominada Lifestyle Ventures, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Entre os senhores Arsénio Tomás Mucavele, casado, natural da cidade de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100641527B, emitido em 8 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,
Texto do artigo · p. 30 Primeiro. Christian Abayomi Campbell, casado, natural de York Village – Serra Leoa, de nacionalidade serra leonesa, residente em Joanesburgo-África do Sul, portador do Passaporte n.º 0000178706, emitido em 7 de Outubro de 2013, válido até 7de Outubro de 2018, pela Autoridade de Freetown; e
Texto do artigo · p. 30 Segundo. Jeanette Rebecca Campbell, casada, natural Freetown – Serra Leoa, de nacionalidade serra leonesa, residente em Joanesburgo – África do Sul, portador do Passaporte n.º E0150134, emitido aos 9 de Janeiro 2014 válido até 9 Janeiro 2019, pela Autoridade de Freetown, constitui-se uma sociedade por quotas que se rege pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 30 Da denominação, espécie, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Lifestyle Ventures, Limitada, uma sociedade
Texto do artigo · p. 30 comercial por quotas de responsabilidade limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua das Aleurites, n.°158, 3.°andar flat 8, Distrito Municipal 5, Bairro do Jardim, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) A sociedade tem por objecto principal o exercício de comércio a grosso e a retalho, de artigos diversos;
Número ou marcador · p. 30 b) Importação, exportação e comércio de artigos diversos, incluindo, computadores e equipamento informativo, máquinas e insumos agrícolas, consumíveis e material e equipamentos de escritório, máquinas e equipamentos de construção civil;
Número ou marcador · p. 30 c) Prestar serviços de desembaraço e despacho aduaneiro e alfandegário de mercadorias;
Número ou marcador · p. 30 d) Prestação de serviços de consultoria na área de contabilidade e auditoria, recursos humanos e construção civil;
Número ou marcador · p. 30 e) Prestação de serviço de estiva, restauração e hotelaria;
Número ou marcador · p. 30 f) A sociedade poderá participar em outras sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 30 g) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, desenvolver quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, constando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondentes à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) Arsénio Tomàs Mucavele, com uma quota de 34%, equivalente a 17.000,00MT;
Número ou marcador · p. 31 b) Christian Abayomi Cambpell, com uma quota de 33%, equivalente a 16.500,00 MT;
Número ou marcador · p. 31 c) Jeanette Rebecca Campbell, com uma quota de 33%, equivalente a 16.500,00 MT.
Texto do artigo · p. 31 Único. O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 31 A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 31 a) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção aos outros sócios na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão;
Número ou marcador · p. 31 b) Os sócios notificados deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renunciam a preferência;
Número ou marcador · p. 31 c) Havendo renúncia dos sócios notificados, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros;
Número ou marcador · p. 31 d) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Texto do artigo · p. 31 Único. É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Direitos dos sócios)
Texto do artigo · p. 31 Todo o sócio tem direito: Um) A participar nas deliberações dos
Texto do artigo · p. 31 sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultando na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
Número ou marcador · p. 31 Três) A ser designados para órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da Assembleia Geral, com lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Da administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação serão exercidos por um sócio gerente director, dispensado de caução, eleito de dois em dois anos pela assembleia geral e sempre reelegível, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Arsénio Tomás Mucavele, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activas e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio gerente, pode em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele. Na sua falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) a sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 31 a) Assinatura de dois sócios no mínimo.
Número ou marcador · p. 31 b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizados.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Dos lucros, perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta de resultados fecha
Texto do artigo · p. 31 a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar-se até o dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 31 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
Texto do artigo · p. 31 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda para a remuneração ao sócio gerente a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declara-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do de cujus.
Número ou marcador · p. 32 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena
Texto do artigo · p. 32 do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Dissolvida a sociedade, ela entra imediatamente em liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 32 Em todo o omisso regulará as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o código comercial vigente bem como os demais dispositivos legais compatíveis com o tipo societário, tendo em conta os seus objectivos bem como a actividade desenvolvida.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 14 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 32 — O Técnico, Ilegível .
Texto do artigo · p. 33 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Lifestyle Ventures, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico,para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100924927, uma entidade, denominada Lifestyle Ventures, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Entre os senhores Arsénio Tomás Mucavele, casado, natural da cidade de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100641527B, emitido em 8 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,
  4. Texto do artigo, página 30: Primeiro. Christian Abayomi Campbell, casado, natural de York Village – Serra Leoa, de nacionalidade serra leonesa, residente em Joanesburgo-África do Sul, portador do Passaporte n.º 0000178706, emitido em 7 de Outubro de 2013, válido até 7de Outubro de 2018, pela Autoridade de Freetown; e
  5. Texto do artigo, página 30: Segundo. Jeanette Rebecca Campbell, casada, natural Freetown – Serra Leoa, de nacionalidade serra leonesa, residente em Joanesburgo – África do Sul, portador do Passaporte n.º E0150134, emitido aos 9 de Janeiro 2014 válido até 9 Janeiro 2019, pela Autoridade de Freetown, constitui-se uma sociedade por quotas que se rege pelos presentes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 30: Da denominação, espécie, sede, objecto e duração da sociedade
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 30: (Denominação e espécie)
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Lifestyle Ventures, Limitada, uma sociedade
  11. Texto do artigo, página 30: comercial por quotas de responsabilidade limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 30: (Sede e representações sociais)
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua das Aleurites, n.°158, 3.°andar flat 8, Distrito Municipal 5, Bairro do Jardim, cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 30: a) A sociedade tem por objecto principal o exercício de comércio a grosso e a retalho, de artigos diversos;
  21. Número ou marcador, página 30: b) Importação, exportação e comércio de artigos diversos, incluindo, computadores e equipamento informativo, máquinas e insumos agrícolas, consumíveis e material e equipamentos de escritório, máquinas e equipamentos de construção civil;
  22. Número ou marcador, página 30: c) Prestar serviços de desembaraço e despacho aduaneiro e alfandegário de mercadorias;
  23. Número ou marcador, página 30: d) Prestação de serviços de consultoria na área de contabilidade e auditoria, recursos humanos e construção civil;
  24. Número ou marcador, página 30: e) Prestação de serviço de estiva, restauração e hotelaria;
  25. Número ou marcador, página 30: f) A sociedade poderá participar em outras sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social;
  26. Número ou marcador, página 30: g) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, desenvolver quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  29. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, constando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  30. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 31: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondentes à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 31: a) Arsénio Tomàs Mucavele, com uma quota de 34%, equivalente a 17.000,00MT;
  35. Número ou marcador, página 31: b) Christian Abayomi Cambpell, com uma quota de 33%, equivalente a 16.500,00 MT;
  36. Número ou marcador, página 31: c) Jeanette Rebecca Campbell, com uma quota de 33%, equivalente a 16.500,00 MT.
  37. Texto do artigo, página 31: Único. O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução.
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 31: (Cessão e divisão de quotas)
  40. Texto do artigo, página 31: A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  41. Número ou marcador, página 31: a) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção aos outros sócios na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão;
  42. Número ou marcador, página 31: b) Os sócios notificados deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados da data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renunciam a preferência;
  43. Número ou marcador, página 31: c) Havendo renúncia dos sócios notificados, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros;
  44. Número ou marcador, página 31: d) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  45. Texto do artigo, página 31: Único. É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem observância do disposto no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 31: Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 31: (Direitos dos sócios)
  50. Texto do artigo, página 31: Todo o sócio tem direito: Um) A participar nas deliberações dos
  51. Texto do artigo, página 31: sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
  52. Número ou marcador, página 31: Dois) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultando na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
  53. Número ou marcador, página 31: Três) A ser designados para órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  54. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 31: (Aumento e redução do capital social)
  56. Texto do artigo, página 31: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da Assembleia Geral, com lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  57. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 31: (Da administração e representação da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação serão exercidos por um sócio gerente director, dispensado de caução, eleito de dois em dois anos pela assembleia geral e sempre reelegível, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Arsénio Tomás Mucavele, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activas e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de amplos poderes legalmente consentidos.
  61. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio gerente, pode em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio, para o exercício de funções de mero expediente.
  62. Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele. Na sua falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  63. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a sociedade)
  65. Número ou marcador, página 31: Um) a sociedade fica obrigada pela:
  66. Número ou marcador, página 31: a) Assinatura de dois sócios no mínimo.
  67. Número ou marcador, página 31: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  68. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizados.
  69. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos lucros, perdas e da dissolução da sociedade
  70. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
  73. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta de resultados fecha
  74. Texto do artigo, página 31: a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar-se até o dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 31: (Resultados e sua aplicação)
  77. Texto do artigo, página 31: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
  78. Texto do artigo, página 31: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda para a remuneração ao sócio gerente a ser fixada pelos sócios.
  79. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  80. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente
  82. Número ou marcador, página 32: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declara-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do de cujus.
  83. Número ou marcador, página 32: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena
  84. Texto do artigo, página 32: do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 32: Dissolvida a sociedade, ela entra imediatamente em liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
  87. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das alterações do contrato
  88. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 32: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  90. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 32: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  92. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 32: (Legislação aplicável)
  95. Texto do artigo, página 32: Em todo o omisso regulará as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o código comercial vigente bem como os demais dispositivos legais compatíveis com o tipo societário, tendo em conta os seus objectivos bem como a actividade desenvolvida.
  96. Texto do artigo, página 32: Maputo, 14 de Novembro de 2017.
  97. Texto do artigo, página 32: — O Técnico, Ilegível .
  98. Texto do artigo, página 33: INM
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