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Texto do artigo · p. 20 Celmar – Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100926288, uma entidade, denominada Celmar – Comércio e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Celso Cadmiel Mtuemba, maior, solteiro de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300242419C, emito em Maputo, aos 8 de Março de 2016, e residente nesta cidade;
Texto do artigo · p. 20 Segunda. Maria Márcia Rungo, maior, solteira de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990691N, emitido em Maputo, aos 24 de Dezembro de 2014, e residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Celmar – Comércio e Serviços, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Prospecção, pesquisa, e exploração mineira.
Número ou marcador · p. 20 Três) Representação de marcas e produtos. Quatro) A sociedade poderá, ainda, exercer
Texto do artigo · p. 20 quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais divididos de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Celso Cadmiel Mutemba; e
Número ou marcador · p. 20 b) Outra quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Márcia Rungo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
Texto do artigo · p. 21 o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de 30 (trinta) dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números 2 (dois) e 3 (três) anteriores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 21 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão da sociedade pertencem a ambos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contractos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os s poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 14 de Novembro de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Celmar – Comércio e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100926288, uma entidade, denominada Celmar – Comércio e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Celso Cadmiel Mtuemba, maior, solteiro de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300242419C, emito em Maputo, aos 8 de Março de 2016, e residente nesta cidade;
  5. Texto do artigo, página 20: Segunda. Maria Márcia Rungo, maior, solteira de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990691N, emitido em Maputo, aos 24 de Dezembro de 2014, e residente nesta cidade.
  6. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Celmar – Comércio e Serviços, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) Prospecção, pesquisa, e exploração mineira.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) Representação de marcas e produtos. Quatro) A sociedade poderá, ainda, exercer
  22. Texto do artigo, página 20: quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais divididos de seguinte modo:
  27. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Celso Cadmiel Mutemba; e
  28. Número ou marcador, página 20: b) Outra quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Márcia Rungo.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 21: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
  35. Texto do artigo, página 21: o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
  36. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de 30 (trinta) dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números 2 (dois) e 3 (três) anteriores.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 21: (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
  39. Texto do artigo, página 21: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  42. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade pertencem a ambos sócios.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
  44. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
  45. Número ou marcador, página 21: Quatro) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
  46. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contractos estranhos ao seu objecto social.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  49. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os s poderes para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 21: (Disposição final)
  54. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Novembro de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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