Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique
Texto extraído + documento associado
Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 2: Nos termos da lei e dos presentes estatutos é criada a Associação de Profissionais de Relações Públicas de Moçambique – APRPM, que é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Âmbito sede e duração
- Texto do artigo, página 2: A APRPM é uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional constituída por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, podendo sempre que se julgar necessário para a prossecução dos seus objectivos, a APRPM abrir representações em quaisquer partes do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Objectivo
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Reunir todos os profissionais de relações públicas do país, cujas actividades sejam ligadas a serviços de relações públicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Tornar conhecida, apreciada e respeitada, a actividade profissional dos técnicos em relações públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Aumentar e melhorar os conhecimentos profissionais de seus associados por meio de permuta de informações e de experiências, promoção de cursos, conferências e organização de um acervo bibliotecário;
- Número ou marcador, página 2: d) Facilitar a aquisição de conhecimentos profissionais às pessoas que desejarem dedicar-se a relações públicas, por meio de conferências, cursos ou pelo estímulo a cursos existentes em estabelecimento de ensino, incentivando também o ensino sistemático das relações públicas nas instituições de técnico profissionais e de ensino superior;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar pesquisas na área de relações públicas;
- Número ou marcador, página 2: f) Advogar junto das instituições de ensino técnico e superior para melhoria contínua dos curricula académicos;
- Número ou marcador, página 2: g) Regular e acreditar profissionais e empresas que prestam serviços na área de relações públicas;
- Número ou marcador, página 2: h) Incentivar e apoiar na captação de recursos técnicos e financeiros, para a produção de pesquisas na área de relações públicas e publicações científicas;
- Número ou marcador, página 2: i) Apoiar as empresas públicas de privadas na identificação, selecção e treinamento de profissionais de relações públicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Texto do artigo, página 2: A APRPM rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Rigor, isenção e imparcialidade em relação aos poderes público, políticos e religiosos;
- Número ou marcador, página 2: b) Valorização do conhecimento como um património público e nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Respeito e reconhecimento da diversidade cultural, étnicas, religiosas do povo moçambicano;
- Número ou marcador, página 2: d) Igualdade e imparcialidade no tratamento dos problemas identificados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da APRPM:
- Número ou marcador, página 2: a) Profissionais formados em relações públicas devidamente certificados por instituições de ensino técnico e superior e profissionais de comunicação formados nas demais carreiras da área de comunicação;
- Número ou marcador, página 2: b) As empresas, instituições ou sociedades cujas actividades sejam directas ou indirectamente, ligadas a serviços de Relações Públicas; e
- Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos, em cujas finalidades técnicas, educativas, sociais ou filantrópicas, se possam incluir a valorização e divulgação dos serviços ou actividades de relações públicas;
- Número ou marcador, página 2: d) Estudantes dos cursos de nível técnico profissional e ensino superior em áreas afins às relações públicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Instituições de ensino superior que mantém cursos de graduação, pós-graduação na área de relações públicas;
- Número ou marcador, página 2: f) Não serão admitidos como membros, indivíduos ou instituições públicas ou privadas que tenham cometido crimes ou condenados pelas instituições de justiça nacionais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Categorias de membros
- Texto do artigo, página 2: A APRPM congrega as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Aqueles que tenham subscrito a escritura ou o contrato de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Todos aqueles que colaboram assiduamente com a associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos, contribuindo ainda regularmente através do pagamento de quotas conforme o prazo e montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos na associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros institucionais – As pessoas colectivas que prestam serviços de relações públicas; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – Os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços à associação hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria na Assembleia Geral dos membros.
- Número ou marcador, página 2: e) Membros acreditados – Indivíduos ou entidades devidamente certificadas com experiência profissional comprovada a pelo menos 5 anos a área de relações públicas em território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membros
- Número ou marcador, página 2: Um) A perda de qualidade de membros verifica-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Por renúncia apresentada mediante carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Direcção, só produzindo os seus efeitos após a recepção desta;
- Número ou marcador, página 2: b) Por deliberação do Conselho de Direcção que decidir pela exclusão do membro sempre que este pratique ato de tal forma grave
- Texto do artigo, página 3: (crimes, delitos ou outras) que torne impossível a sua permanência na associação;
- Número ou marcador, página 3: c) O membro que directamente ou através da sua empresa prejudique a associação, o seu bom nome, a sua imagem e prestígio;
- Número ou marcador, página 3: d) Violar ou desrespeitar os fins e interesses estatutários;
- Número ou marcador, página 3: e) Sempre que o membro deixe de pagar as quotas por período superior a um ano, depois de devidamente avisado; e
- Número ou marcador, página 3: f) O membro ceder a favor de terceiros, quaisquer vantagens, benefícios ou auxílios ligados à sua qualidade de membro e que lhe sejam concedidos pela associação sem que para tal esteja autorizado;
- Número ou marcador, página 3: a) Iniciado o processo de exclusão são suspensos todos os direitos sociais de membro até a decisão final.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Direitos do membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da APRPM gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Discutir e participar em todas as iniciativas e actos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Votar e ser votado para os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Serem informados de todas as actividades desenvolvidas pela associação; e
- Número ou marcador, página 3: e) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatários devidamente credenciados para o efeito, mediante apresentação ao secretário antes do início da sessão.
- Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar de descontos, apoios, incentivos, formações e capacitações, convénios e outras que lhes possam ser definidos pela associação
- Número ou marcador, página 3: Dois) Exceptuam se do n.º 1, alínea c), do presente artigo os membros honorários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros de qualquer categoria:
- Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e cumprir as disposições deste estatuto e acatar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as contribuições fixadas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Comunicar as mudanças e alterações de endereço;
- Número ou marcador, página 3: d) Aceitar exercer, salvo justo motivo, os cargos e as funções para os quais for designado; e
- Número ou marcador, página 3: e) Cooperar com os órgãos directivos, apresentando sugestões que julgue oportunas.
- Número ou marcador, página 3: f) Comportar-se com idoneidade e ética profissional e de acordo com os princípios da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da APRPM:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo da reintegração das despesas causadas pelo exercício do cargo, a titularidade de membro dos órgãos sociais não é remunerada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 3: O mandato do corpo directivo tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos a mais 1(um) mandato consecutivo, devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
- Número ou marcador, página 3: Um) Nenhum titular da direcção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos referidos no artigo 10, não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Natureza e Composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no gozo dos seus direitos e compete-lhe todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada, pelo respectivo presidente da mesa da assembleia, a pedido
- Texto do artigo, página 3: do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de 10% dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estão presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros e, em segunda convocatória, mediante a presença de mais de metade dos membros fundadores e qualquer que seja o número de membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nas deliberações sobre as alterações estatutárias ou extinção da associação que exigem voto favorável qualificado de três quartos dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: São Competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir todos os membros eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os relatórios, contas, o orçamento, o parecer dos outros órgãos, bem como o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre administração, suspensão e exclusão de qualquer membro;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre todos os assuntos presentados pelos membros e os de mais órgãos com base nas disposições estatutárias;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a admissão de associados honorários;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor da joia e o da quota; e
- Número ou marcador, página 3: k) Ratificar a aquisição onerosa de bens, sua oneração ou alienação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é presidida por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretario; e
- Número ou marcador, página 3: d) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Considera-se legalmente constituída a mesa da Assembleia Geral desde que estejam
- Texto do artigo, página 4: presentes à hora previamente marcada mais de metade dos associados, ou uma hora depois, seja qual for o número de associados presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro desde que o comunique, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao início dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, sendo seus membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte configuração:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário;
- Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 4: e) Vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reunir-se ordinariamente no final de cada mês, para realizar o balanço das actividades da associação e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o presente os estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o quadro de pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que o julgue necessário; e
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
- Texto do artigo, página 4: As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de voto dos seus membros tendo o presidente um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia e é composto por três membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Fiscal reuni-se ordinariamente no final de cada trimestre, para realizar o balanço das actividades da associação e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os actos da direcção e examinar a escrituração e documentos da associação com periodicidade regular;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar parecer sobre o relatório de contas e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões da direcção sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgue necessário.
- Número ou marcador, página 4: e) Solicitar, sempre que necessário, a presença dos membros do Conselho Directivo para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida;
- Número ou marcador, página 4: f) Produzir anualmente um relatório sobre as suas actividades, para submeter à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre
- Texto do artigo, página 4: o balanço e as contas da APRPM referentes a cada exercício de actividades findas; e
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar que as actividades da APRPM sejam realizadas no respeito do presente estatuto e da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
- Texto do artigo, página 4: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de voto dos seus membros tendo o presidente um voto de qualidade
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: Património
- Texto do artigo, página 4: O património social da APRPM é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação advêm de:
- Número ou marcador, página 4: a) Quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 4: b) Rendimentos dos bens e capitais próprios;
- Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos de produtos e serviços vendidos;
- Número ou marcador, página 4: d) Doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais; e
- Número ou marcador, página 4: f) Donativos e produtos de festas ou subscrições.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE NOVE
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o que se afigurar omisso nos presentes estatutos é aplicada a legislação vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolve-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando preencher os pressupostos legais que o determine.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património social.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.