Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Enciva Arquitetura e Engenharia, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100900513, uma entidade, denominada Enciva Arquitetura e Engenharia, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, tipo de sociedade, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, tipo de sociedade e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é Enciva Arquitetura e Engenharia, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima e é regida pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, prédio Progresso, 3.º andar
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral pode decidir sobre a criação de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre e quando a sua existência assim o justificar, assim como transferir a sua sede para outra localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de construção civil, remodelações, imobiliária e consultoria em construção civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objectos diferentes daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social, quantidade, tipo e valor nominal das acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), todo ele realizado e dividido em 1000 (mil) acções ordinários ao portador, do valor nominal de 100 MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A participação social será feita da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação com maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social e nas condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissibilidade das acções)
Texto do artigo · p. 15 Todas as acções são livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 15 Nos termos das leis aplicáveis, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, com ou sem garantia, nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral, desde que aprovadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é o orgão mais alto da sociedade e é constituída por todos os accionistas com direito a, pelo menos, um voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Um voto corresponde a cento e cinquenta mil acções.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os accionistas que não se enquadrem nos requisitos acima descritos não podem participar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os accionistas com direito a voto podem ser representados na Assembleia Geral por outro accionista desde que este tenha uma procuração para o efeito ou que tenha sido endereçada uma carta ao presidente da Assembleia Geral, com pelo menos um dia de antecipação em relação à data da reunião, justificando a sua ausência e indicando o respectivo representante.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os accionistas serão representados por si proprios, por mandatários ou outros representantes, devidamente designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os accionistas sem direito a voto podem agrupar-se com outros accionistas até perfazerem pelo menos o direito a um voto, e nessa situação, os accionistas agrupados podem participar na Assembleia Geral através de um representante único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Presidência da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A presidência da Assembleia Geral é constituído por um presidente, um vice presidente e um secretário, eleitos por períodos de quatro anos renováveis, entre os accionistas ou outros por sí propostos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na ausência ou impedimento da pessoa do presidente, o vice president substituí-o automáticamente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na ausência de ambos os accionistas presentes nomearão que assumam as funções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) O presidente tem competência para convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e, para assinar a abertura e o fecho dos termos do livro da Assembleia Geral e as actas respectivas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actas das assembleias gerais são assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo seu secretário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais quer sejam ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou seu substituto e anunciadas num dos jornais de forte projecção, com um mínimo de quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória deverá incluir:
Número ou marcador · p. 15 a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 15 b) Data e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 15 c) Agenda.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral reunirá normalmente na sede da sociedade, mas pode também reunir noutro local, que será especificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano ao longo do primeiro Semestre, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por um mínimo de vinte por cento do capital social comprovado pelo registo das acções.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Assembleia Geral será considerada formalmente constituída, em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos metade do capital social, salvo nos casos específicos em que a lei ou os presentes estatutos requere uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A Assembleia Geral será considerada formalmente constituída, em segunda convocação independentemente do numero de presentes ou do capital devidamente representado.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Se à hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, o requerido número de accionistas não estiver presente, a reunião iniciará em segunda convocação meia hora mais tarde com qualquer número de accionistas presentes, considerando-se válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta dos presentes.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Exceptua-se ao numero anterior apenas as deliberações sobre a modificação dos estatutos, sobre o aumento do capital social ou sobre a subscrição do capital noutras sociedades. Nesses casos, se não houver quórum para deliberar em Assembleia Geral convocada para o efeito, considera-se automaticamente convocada nova reunião para o mesmo dia e hora da semana imediatamente seguinte e calhando num feriado, no dia imediatamente seguinte. Chegado o dia da segunda convocatória, se dentro de meia hora após a hora marcada para a reunião, o requerido número de accionistas não estiver presente, a reunião iniciará com qualquer numero de accionistas presentes, considerandose válidas as deliberações tomadas por pelo menos setenta e cinco por cento dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão feitas com a maioria simples presente correspondente a cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na primeira convocação, a maioria de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social é requerido para se tomarem decisões sobre:
Número ou marcador · p. 16 a) Modificação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Subscrição do capital noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para a fusão, dissolução ou liquidação da sociedade, a decisão tem que ser tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição e mandatos do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Administração e representação da sociedade serão asseguradas por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral e composto por um número máximo de cinco administradores, podendo estes serem accionistas ou outros indivíduos alheios à sociedade indicados pelos accionistas, e eleitos para mandatos de quatro anos a contar a partir da data da tomada de posse e podendo o mandato de cada administrador ser renovado mediante aprovação expressa nesse sentido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração será presidido pelo accionista que detiver o maior número de acções na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) No eventual caso de haver dois ou mais accionistas com o mesmo numero de acções correspondente ao accionista com o maior numero de acções, estes nomearão um de entre si para presidir o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração indicará um secretário para elaborar as actas das suas sessões.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento e competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reunirá de forma ordinária trimestralmente ou havendo necessidade, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto e o seu trabalho será remunerado conforme venha a ser aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração terá amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade que não digam respeito a outros corpos sociais em conformidade com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a sociedade em Tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis ou direitos sobre a sociedade, sujeito a opinião favorável do Conselho Fiscal, no caso de bens imóveis ou direito.
Número ou marcador · p. 16 c) Delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 d) Designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação aos estatutos, em conformidade com o acordo entre os accionistas e com a lei.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Director Executivo será contratado pelo Conselho de Administração e serlhe-ão conferidos os mais amplos poderes administrativos por forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e da gestão executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas pelo secretário e assinadas por todos os administradores presentes
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Impedimento e representação de administradores)
Texto do artigo · p. 16 Qualquer Administrador pode delegar noutro membro do Conselho de Administração, os necessários poderes para o representar no conselho, desde que seja apresentada por escrito, com a antecedência minima de um dia antes, uma justificação devidamente esclarecedora, endereçada ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica devidamente obrigada mediante qualquer combinação de duas assinaturas:
Número ou marcador · p. 16 a) O Director Executivo e um dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 16 b) Dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos actos de natureza meramente administrativa, a assinatura do Director Executivo, qualquer administrador ou procurador devidamente autorizado será suficiente, quando assinados em conformidade com os poderes definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administração e representação da sociedade é exercida por um administrador, ficando desde já , nomeado o senhor Stelio Valdimiro Armindo Massinga, sem limite máximo de mandato
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição e deveres do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) A supervisão da actividade da sociedade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único conforme deliberação e nomeação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se a sociedade decidir ter um Conselho Fiscal, este deve ser composto por três membros eleitos por períodos renováveis de quatro anos, em Assembleia Geral, um dos quais deverá ser um auditor.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Presidente do Conselho Fiscal será designado na Assembleia Geral que o nomeou.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único têm os poderes previstos pela lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos por períodos de um ano, podendo ser automaticamente renováveis mediante menção expressa da Assembleia Geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal reunirá semestralmente, e será convocado pelo presidente, com uma antecedência de quinze dias e num local a ser por este designado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Impedimento permanente dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 No caso de haver um impedimento permanente de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral designará alguém para esta vaga, em consenso com os membros do corpo em que esta vaga ocorra.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Representação de accionistas com carácter de pessoa colectiva)
Texto do artigo · p. 17 Qualquer sociedade, desde que seja accionista, pode ser eleita para os órgãos sociais da sociedade, situação em que um representante será designado para assumir estas funções, através de documento certificado que será arquivado na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço de contas e lucros)
Texto do artigo · p. 17 O balanço e as contas anuais deverão ser fechadas anualmente, com a data de 31 de Dezembro, e os lucros anuais serão distribuídos como se segue:
Número ou marcador · p. 17 a) Cinco por cento do fundo de reserva legal até que seja constituído e sempre que for necessário repô-lo até um limite de 20% sobre o capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 17 b) Estabelecimento ou aumento de fundos de reserva especiais ou aumento de capital deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Dividendos dos accionistas a serem pagos no prazo máximo de seis meses após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da fusão, dissolução da sociedade e omissões
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Fusão ou dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A fusão ou dissolução da sociedade só será possivel por deliberação unânime dos accionistas em Assembleia Geral ou mediante decisão judicial no extrito cumprimento da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos omissos, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 14 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Enciva Arquitetura e Engenharia, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100900513, uma entidade, denominada Enciva Arquitetura e Engenharia, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, tipo de sociedade, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação, tipo de sociedade e duração)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade é Enciva Arquitetura e Engenharia, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima e é regida pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis e é constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede da sociedade)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, prédio Progresso, 3.º andar
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral pode decidir sobre a criação de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre e quando a sua existência assim o justificar, assim como transferir a sua sede para outra localidade do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de construção civil, remodelações, imobiliária e consultoria em construção civil.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objectos diferentes daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  15. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Capital social, quantidade, tipo e valor nominal das acções)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), todo ele realizado e dividido em 1000 (mil) acções ordinários ao portador, do valor nominal de 100 MT (cem meticais) cada uma.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) A participação social será feita da seguinte maneira:
  21. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação com maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social e nas condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Transmissibilidade das acções)
  24. Texto do artigo, página 15: Todas as acções são livremente transmissíveis.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Emissão de obrigações)
  27. Texto do artigo, página 15: Nos termos das leis aplicáveis, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, com ou sem garantia, nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral, desde que aprovadas por unanimidade.
  28. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  31. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é o orgão mais alto da sociedade e é constituída por todos os accionistas com direito a, pelo menos, um voto.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) Um voto corresponde a cento e cinquenta mil acções.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas que não se enquadrem nos requisitos acima descritos não podem participar na Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 15: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  35. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os accionistas com direito a voto podem ser representados na Assembleia Geral por outro accionista desde que este tenha uma procuração para o efeito ou que tenha sido endereçada uma carta ao presidente da Assembleia Geral, com pelo menos um dia de antecipação em relação à data da reunião, justificando a sua ausência e indicando o respectivo representante.
  36. Número ou marcador, página 15: Seis) Os accionistas serão representados por si proprios, por mandatários ou outros representantes, devidamente designados para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 15: Sete) Os accionistas sem direito a voto podem agrupar-se com outros accionistas até perfazerem pelo menos o direito a um voto, e nessa situação, os accionistas agrupados podem participar na Assembleia Geral através de um representante único.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 15: (Presidência da Mesa da Assembleia Geral)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) A presidência da Assembleia Geral é constituído por um presidente, um vice presidente e um secretário, eleitos por períodos de quatro anos renováveis, entre os accionistas ou outros por sí propostos.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Na ausência ou impedimento da pessoa do presidente, o vice president substituí-o automáticamente.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) Na ausência de ambos os accionistas presentes nomearão que assumam as funções.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  45. Número ou marcador, página 15: Um) O presidente tem competência para convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e, para assinar a abertura e o fecho dos termos do livro da Assembleia Geral e as actas respectivas.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) As actas das assembleias gerais são assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo seu secretário.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 15: (Convocatória da Assembleia Geral)
  49. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais quer sejam ordinárias ou extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou seu substituto e anunciadas num dos jornais de forte projecção, com um mínimo de quinze dias de antecedência.
  50. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória deverá incluir:
  51. Número ou marcador, página 15: a) Local da reunião;
  52. Número ou marcador, página 15: b) Data e hora da reunião;
  53. Número ou marcador, página 15: c) Agenda.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reunirá normalmente na sede da sociedade, mas pode também reunir noutro local, que será especificado na convocatória.
  55. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano ao longo do primeiro Semestre, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por um mínimo de vinte por cento do capital social comprovado pelo registo das acções.
  56. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral será considerada formalmente constituída, em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos metade do capital social, salvo nos casos específicos em que a lei ou os presentes estatutos requere uma maioria qualificada.
  57. Número ou marcador, página 16: Seis) A Assembleia Geral será considerada formalmente constituída, em segunda convocação independentemente do numero de presentes ou do capital devidamente representado.
  58. Número ou marcador, página 16: Sete) Se à hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, o requerido número de accionistas não estiver presente, a reunião iniciará em segunda convocação meia hora mais tarde com qualquer número de accionistas presentes, considerando-se válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta dos presentes.
  59. Número ou marcador, página 16: Oito) Exceptua-se ao numero anterior apenas as deliberações sobre a modificação dos estatutos, sobre o aumento do capital social ou sobre a subscrição do capital noutras sociedades. Nesses casos, se não houver quórum para deliberar em Assembleia Geral convocada para o efeito, considera-se automaticamente convocada nova reunião para o mesmo dia e hora da semana imediatamente seguinte e calhando num feriado, no dia imediatamente seguinte. Chegado o dia da segunda convocatória, se dentro de meia hora após a hora marcada para a reunião, o requerido número de accionistas não estiver presente, a reunião iniciará com qualquer numero de accionistas presentes, considerandose válidas as deliberações tomadas por pelo menos setenta e cinco por cento dos votos presentes.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 16: (Deliberações da assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão feitas com a maioria simples presente correspondente a cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Na primeira convocação, a maioria de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social é requerido para se tomarem decisões sobre:
  64. Número ou marcador, página 16: a) Modificação dos estatutos;
  65. Número ou marcador, página 16: b) Aumento do capital social;
  66. Número ou marcador, página 16: c) Subscrição do capital noutras sociedades.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) Para a fusão, dissolução ou liquidação da sociedade, a decisão tem que ser tomada por unanimidade.
  68. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 16: (Constituição e mandatos do Conselho de Administração)
  71. Número ou marcador, página 16: Um) A Administração e representação da sociedade serão asseguradas por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral e composto por um número máximo de cinco administradores, podendo estes serem accionistas ou outros indivíduos alheios à sociedade indicados pelos accionistas, e eleitos para mandatos de quatro anos a contar a partir da data da tomada de posse e podendo o mandato de cada administrador ser renovado mediante aprovação expressa nesse sentido pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração será presidido pelo accionista que detiver o maior número de acções na sociedade.
  73. Número ou marcador, página 16: Três) No eventual caso de haver dois ou mais accionistas com o mesmo numero de acções correspondente ao accionista com o maior numero de acções, estes nomearão um de entre si para presidir o Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração indicará um secretário para elaborar as actas das suas sessões.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento e competências do Conselho de Administração)
  77. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirá de forma ordinária trimestralmente ou havendo necessidade, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto e o seu trabalho será remunerado conforme venha a ser aprovado em Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração terá amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade que não digam respeito a outros corpos sociais em conformidade com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente:
  80. Número ou marcador, página 16: a) Representar a sociedade em Tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
  81. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis ou direitos sobre a sociedade, sujeito a opinião favorável do Conselho Fiscal, no caso de bens imóveis ou direito.
  82. Número ou marcador, página 16: c) Delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
  83. Número ou marcador, página 16: d) Designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos.
  84. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação aos estatutos, em conformidade com o acordo entre os accionistas e com a lei.
  85. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Director Executivo será contratado pelo Conselho de Administração e serlhe-ão conferidos os mais amplos poderes administrativos por forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e da gestão executiva da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 16: Seis) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas pelo secretário e assinadas por todos os administradores presentes
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 16: (Impedimento e representação de administradores)
  89. Texto do artigo, página 16: Qualquer Administrador pode delegar noutro membro do Conselho de Administração, os necessários poderes para o representar no conselho, desde que seja apresentada por escrito, com a antecedência minima de um dia antes, uma justificação devidamente esclarecedora, endereçada ao presidente do Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 16: (Obrigação da sociedade)
  92. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica devidamente obrigada mediante qualquer combinação de duas assinaturas:
  93. Número ou marcador, página 16: a) O Director Executivo e um dos administradores; ou
  94. Número ou marcador, página 16: b) Dois administradores.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de natureza meramente administrativa, a assinatura do Director Executivo, qualquer administrador ou procurador devidamente autorizado será suficiente, quando assinados em conformidade com os poderes definidos pelo Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 16: Três) A administração e representação da sociedade é exercida por um administrador, ficando desde já , nomeado o senhor Stelio Valdimiro Armindo Massinga, sem limite máximo de mandato
  97. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 16: (Constituição e deveres do conselho fiscal)
  100. Número ou marcador, página 16: Um) A supervisão da actividade da sociedade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único conforme deliberação e nomeação da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) Se a sociedade decidir ter um Conselho Fiscal, este deve ser composto por três membros eleitos por períodos renováveis de quatro anos, em Assembleia Geral, um dos quais deverá ser um auditor.
  102. Número ou marcador, página 17: Três) O Presidente do Conselho Fiscal será designado na Assembleia Geral que o nomeou.
  103. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único têm os poderes previstos pela lei e nos presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos por períodos de um ano, podendo ser automaticamente renováveis mediante menção expressa da Assembleia Geral nesse sentido.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  107. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal reunirá semestralmente, e será convocado pelo presidente, com uma antecedência de quinze dias e num local a ser por este designado.
  108. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 17: (Impedimento permanente dos órgãos sociais)
  111. Texto do artigo, página 17: No caso de haver um impedimento permanente de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral designará alguém para esta vaga, em consenso com os membros do corpo em que esta vaga ocorra.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 17: (Representação de accionistas com carácter de pessoa colectiva)
  114. Texto do artigo, página 17: Qualquer sociedade, desde que seja accionista, pode ser eleita para os órgãos sociais da sociedade, situação em que um representante será designado para assumir estas funções, através de documento certificado que será arquivado na sede da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 17: (Balanço de contas e lucros)
  118. Texto do artigo, página 17: O balanço e as contas anuais deverão ser fechadas anualmente, com a data de 31 de Dezembro, e os lucros anuais serão distribuídos como se segue:
  119. Número ou marcador, página 17: a) Cinco por cento do fundo de reserva legal até que seja constituído e sempre que for necessário repô-lo até um limite de 20% sobre o capital social subscrito;
  120. Número ou marcador, página 17: b) Estabelecimento ou aumento de fundos de reserva especiais ou aumento de capital deliberado em Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 17: c) Dividendos dos accionistas a serem pagos no prazo máximo de seis meses após deliberação da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da fusão, dissolução da sociedade e omissões
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 17: (Fusão ou dissolução da sociedade)
  125. Texto do artigo, página 17: A fusão ou dissolução da sociedade só será possivel por deliberação unânime dos accionistas em Assembleia Geral ou mediante decisão judicial no extrito cumprimento da lei.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  128. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  129. Texto do artigo, página 17: Maputo, 14 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.