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Texto do artigo · p. 8 Carvalho Bens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Maio de dois mil e dezasseis, exarada de folhas sessenta e uma a sessenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número catorze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, conservador e notário superior, licenciado em Direiro, em exercício na mesma conservatória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Carvalho Bens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por, Gracindo de Carvalho Maria Guilhermina Daniel, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente no bairro Rumbana-três-cidade de Maxixe, portador do recibo do Bilhete de Identidade n.º 80092697, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e três de Março de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Carvalho Bens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na zona da Expansão, bairro Rumbana-três-cidade de Maxixe, província de Inhambane podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Marcenaria e carpintaria – produção de mobiliário diverso, janelas e portas para edifícios;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestação de serviços de manutenção e reparação de mobiliário e artigos de carpintaria;
Número ou marcador · p. 9 c) Venda de material de escritório, consumíveis e equipamento informático, mobiliário doméstico e de escritório;
Número ou marcador · p. 9 d) Venda de produtos alimentares e de higiene e limpeza.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Gracindo de Carvalho Maria Guilhermina Daniel.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do
Texto do artigo · p. 9 balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Gracindo de Carvalho Maria Guilhermina Daniel, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 18
Texto do artigo · p. 9 de Setembro de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Carvalho Bens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Maio de dois mil e dezasseis, exarada de folhas sessenta e uma a sessenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número catorze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, conservador e notário superior, licenciado em Direiro, em exercício na mesma conservatória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Carvalho Bens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por, Gracindo de Carvalho Maria Guilhermina Daniel, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente no bairro Rumbana-três-cidade de Maxixe, portador do recibo do Bilhete de Identidade n.º 80092697, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e três de Março de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Carvalho Bens e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na zona da Expansão, bairro Rumbana-três-cidade de Maxixe, província de Inhambane podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Marcenaria e carpintaria – produção de mobiliário diverso, janelas e portas para edifícios;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Prestação de serviços de manutenção e reparação de mobiliário e artigos de carpintaria;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Venda de material de escritório, consumíveis e equipamento informático, mobiliário doméstico e de escritório;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Venda de produtos alimentares e de higiene e limpeza.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
  19. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Gracindo de Carvalho Maria Guilhermina Daniel.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Texto do artigo, página 9: A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração e gerência da sociedade
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  31. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do
  32. Texto do artigo, página 9: balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  33. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência)
  36. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Gracindo de Carvalho Maria Guilhermina Daniel, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  38. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 9: (Balanço de contas)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 9: (Distribuição de resultados)
  45. Texto do artigo, página 9: Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 9: (Legislação supletiva)
  48. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  51. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  53. Número ou marcador, página 9: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, 18
  55. Texto do artigo, página 9: de Setembro de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
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