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Texto do artigo · p. 17 Capital Land Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100923602, uma entidade denominada Capital Land Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Capital Land Holdings Proprietary Limited, uma sociedade comercial constituída e a operar ao abrigo da Lei da África do sul, com sede em Third Floor, 200 on Main, Corner of Bowwood and Main Roads, Claremont, Cape Town, África do sul; e
Texto do artigo · p. 17 Capital Land Management Services Proprietary Limited, uma sociedade comercial constituída e a operar ao abrigo das Lei da África do sul, com sede em Third Floor, 200 on Main, Corner of Bowwood and Main Roads, Claremont, Cape Town, África do sul.
Texto do artigo · p. 17 Acordaram, em constituir, entre si, uma sociedade que se denominará Capital Land Mozambique, Limitada, e que, em conformidade com o artigo 1, do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, será regida pelos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Nome e duração
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de capital Land Mozambique, Limitada, a sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial
Texto do artigo · p. 17 por quotas de responsabilidade limitada por um período indeterminado, regendo-se pelo presente pacto social e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Marginal, n.º 30, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício de gestão de imóveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais que sejam auxiliares, acessórias ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que contribuam para a prossecução dos seus objectivos, participar em sociedades, associação de empresários, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade, subscrito e pago na totalidade, é de dez mil meticais, corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma no valor nominal de nove mil, novecentos e noventa e nove meticais, correspondendo a noventa e nove ponto noventa e nove por cento do capital social da sociedade, e pertencendo à sócia Capital Land Holdings Proprietary Limited;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma no valor nominal de um metical, correspondendo a zero ponto zero um por cento do capital social da sociedade, e pertencendo à sócia Capital Land Management Services Proprietary Limited.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer aumento de capital, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não poderá ser colocado qualquer ónus sobre as quotas, sem prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 18 A sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação em assembleia geral, poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios gozam de direitos de preferência em relação à transferência a terceiros de quaisquer quotas na sociedade, na proporção das respectivas quotas. Se os outros sócios não exercerem o direito de preferência, a sociedade tem o direito de fazê-lo perante terceiros, independentemente do número de sócios existentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio que pretender transferir as suas quotas na sociedade deverá notificar os outros sócios, por meio de carta registada com A/R, indicando o respectivo preço, identificação do adquirente proposto e quaisquer condições de transferência, para que outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A amortização de quotas na sociedade só poderá ser efectuada nos casos de exclusão ou exoneração do sócio e poderá ser feita de acordo com as disposições da lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode decidir, ao invés de amortizar a quota, que tal quota seja adquirida pela própria sociedade, por um sócio ou por terceiro, considerando o disposto no artigo 7 do presente estatuto relativamente ao direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Exclusão e exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 18 Um) Um sócio poderá ser excluído da sociedade nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 18 a) Quando o sócio for declarado insolvente por meio de sentença judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 18 b) Caso a quota seja cedida sem terem sido cumpridas as disposições referentes à cessão de quotas constantes no presente pacto social;
Número ou marcador · p. 18 c) Caso a quota seja onerada sem o consentimento prévio da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos e contratos que estejam desadequados com objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio poderá também ser excluído da sociedade por meio de sentença judicial obtida na base de conduta ilegal ou comportamentos desleais.
Número ou marcador · p. 18 Três) A exoneração de um sócio pode ter lugar, caso o outro sócio, contra a vontade do sócio exonerando, votar:
Número ou marcador · p. 18 a) No aumento do capital social a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros;
Número ou marcador · p. 18 b) na transferência da sede da sociedade para outro país.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só poderá exonerar-se a si próprio da sociedade se a sua quota for paga na sua totalidade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 18 Um)A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício financeiro para:
Número ou marcador · p. 18 a) Decidir sobre o balanço anual e relatório da administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Decidir sobre a alocação e distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 18 c) Nomear os membros da administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for considerado necessário pela administração ou quando for solicitado por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) As assembleias gerais devem, em princípio, realizar-se na sede da sociedade, podendo no entanto, realizar-se noutro local do território nacional se assim for decidido pelo conselho de administração e se os sócios forem devidamente notificados.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As actas de todas as reuniões de assembleia geral devem ser registadas no livro de actas da sociedade e assinado por todos os sócios. Em alternativa, as actas poderão ser registadas em páginas separadas assinadas por todos os sócios e com as assinaturas reconhecidas, na presença de um notário.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Um dos sócios pode ser representado em reunião da assembleia geral, por um procurador, nomeado para aquela reunião específica, que seja advogado, por outro sócio
Texto do artigo · p. 18 ou pelo Conselho de Administração da sociedade, nomeados por meio de uma procuração, contendo poder conferido por esse sócio. O sócio corporativo poderá ser representado na assembleia geral, por qualquer indivíduo, nomeado para o facto por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, enviada no último dia útil anterior ao da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A salvo disposição em contrário nos presentes estatutos e na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade dos votos dos sócios:
Número ou marcador · p. 18 a) Fusão e cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Aviso convocatório da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com uma antecedência de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não obstante as formalidades do aviso convocatório, todas as deliberações deverão ser válidas desde que todos os sócios estejam presentes nessa reunião. Ademais, uma deliberação escrita e assinada pelos representantes de todos os sócios, como um documento ou em partes, dever ser válida e produzir efeitos como se tivesse sido produzida na reunião de assembleia geral devidamente convocada e realizada, desde que seja devidamente assinada e datada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão e administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três administradores, dispensados de caução e remunerados ou não, conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores serão eleitos pela assembleia geral por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ficam desde já nomeados como administradores, para o mandato de 2017-2019:
Texto do artigo · p. 18 William Mark Brooks, casado, portador do Passaporte n.º A00746137, emitido na África do Sul, aos 10 Março de 2010, residente na África do Sul; e
Texto do artigo · p. 18 Anton Ernest Raubenheimer, portador de Passaporte número, emitido na África do Sul aos 25 Maio de 2015, residente na África do Sul.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 18 A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos administradores ou pela assinatura de mandatários, nos limites estabelecidos no respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano fiscal da sociedade será de 1 de Julho de cada ano, até o dia 30 de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O relatório de balanço e de contas da sociedade devem ser preparados no dia 30 de Junho de cada ano, e devem ser submetidos a aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 19 Um) Em cada exercício financeiro, a sociedade deverá reter um montante não inferior a 20% (vinte por cento) dos lucros da sociedade para fundo de reserva legal considerando as disposições do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os restantes lucros deverão ser distribuídos conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade será dissolvida de acordo com a lei e com o presente pacto social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Direito aplicável
Texto do artigo · p. 19 O presente estatuto deve ser interpretado e regulado de acordo com as leis da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Feito e assinado em Maputo, 15 de Setembro de 2017, em dois exemplares de igual teor, sendo uma cópia para cada parte.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 14 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Capital Land Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100923602, uma entidade denominada Capital Land Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: Capital Land Holdings Proprietary Limited, uma sociedade comercial constituída e a operar ao abrigo da Lei da África do sul, com sede em Third Floor, 200 on Main, Corner of Bowwood and Main Roads, Claremont, Cape Town, África do sul; e
  4. Texto do artigo, página 17: Capital Land Management Services Proprietary Limited, uma sociedade comercial constituída e a operar ao abrigo das Lei da África do sul, com sede em Third Floor, 200 on Main, Corner of Bowwood and Main Roads, Claremont, Cape Town, África do sul.
  5. Texto do artigo, página 17: Acordaram, em constituir, entre si, uma sociedade que se denominará Capital Land Mozambique, Limitada, e que, em conformidade com o artigo 1, do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, será regida pelos seguintes termos:
  6. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 17: Nome e duração
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de capital Land Mozambique, Limitada, a sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial
  10. Texto do artigo, página 17: por quotas de responsabilidade limitada por um período indeterminado, regendo-se pelo presente pacto social e legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 17: Sede
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Marginal, n.º 30, Maputo, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 17: Objecto
  17. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício de gestão de imóveis.
  18. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais que sejam auxiliares, acessórias ou complementares ao seu objecto principal.
  19. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que contribuam para a prossecução dos seus objectivos, participar em sociedades, associação de empresários, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  20. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 17: Capital social
  23. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade, subscrito e pago na totalidade, é de dez mil meticais, corresponde à soma das seguintes quotas:
  24. Número ou marcador, página 17: a) Uma no valor nominal de nove mil, novecentos e noventa e nove meticais, correspondendo a noventa e nove ponto noventa e nove por cento do capital social da sociedade, e pertencendo à sócia Capital Land Holdings Proprietary Limited;
  25. Número ou marcador, página 17: b) Uma no valor nominal de um metical, correspondendo a zero ponto zero um por cento do capital social da sociedade, e pertencendo à sócia Capital Land Management Services Proprietary Limited.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer aumento de capital, de acordo com a lei.
  27. Número ou marcador, página 17: Três) Não poderá ser colocado qualquer ónus sobre as quotas, sem prévia autorização da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 18: Quotas próprias
  30. Texto do artigo, página 18: A sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação em assembleia geral, poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares e suprimentos
  33. Texto do artigo, página 18: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios gozam de direitos de preferência em relação à transferência a terceiros de quaisquer quotas na sociedade, na proporção das respectivas quotas. Se os outros sócios não exercerem o direito de preferência, a sociedade tem o direito de fazê-lo perante terceiros, independentemente do número de sócios existentes.
  38. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que pretender transferir as suas quotas na sociedade deverá notificar os outros sócios, por meio de carta registada com A/R, indicando o respectivo preço, identificação do adquirente proposto e quaisquer condições de transferência, para que outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  41. Número ou marcador, página 18: Um) A amortização de quotas na sociedade só poderá ser efectuada nos casos de exclusão ou exoneração do sócio e poderá ser feita de acordo com as disposições da lei.
  42. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode decidir, ao invés de amortizar a quota, que tal quota seja adquirida pela própria sociedade, por um sócio ou por terceiro, considerando o disposto no artigo 7 do presente estatuto relativamente ao direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 18: Exclusão e exoneração de sócio
  45. Número ou marcador, página 18: Um) Um sócio poderá ser excluído da sociedade nas seguintes circunstâncias:
  46. Número ou marcador, página 18: a) Quando o sócio for declarado insolvente por meio de sentença judicial transitada em julgado;
  47. Número ou marcador, página 18: b) Caso a quota seja cedida sem terem sido cumpridas as disposições referentes à cessão de quotas constantes no presente pacto social;
  48. Número ou marcador, página 18: c) Caso a quota seja onerada sem o consentimento prévio da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
  49. Número ou marcador, página 18: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos e contratos que estejam desadequados com objecto da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio poderá também ser excluído da sociedade por meio de sentença judicial obtida na base de conduta ilegal ou comportamentos desleais.
  51. Número ou marcador, página 18: Três) A exoneração de um sócio pode ter lugar, caso o outro sócio, contra a vontade do sócio exonerando, votar:
  52. Número ou marcador, página 18: a) No aumento do capital social a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros;
  53. Número ou marcador, página 18: b) na transferência da sede da sociedade para outro país.
  54. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só poderá exonerar-se a si próprio da sociedade se a sua quota for paga na sua totalidade.
  55. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  58. Texto do artigo, página 18: Um)A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício financeiro para:
  59. Número ou marcador, página 18: a) Decidir sobre o balanço anual e relatório da administração;
  60. Número ou marcador, página 18: b) Decidir sobre a alocação e distribuição de lucros;
  61. Número ou marcador, página 18: c) Nomear os membros da administração.
  62. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for considerado necessário pela administração ou quando for solicitado por qualquer dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 18: Três) As assembleias gerais devem, em princípio, realizar-se na sede da sociedade, podendo no entanto, realizar-se noutro local do território nacional se assim for decidido pelo conselho de administração e se os sócios forem devidamente notificados.
  64. Número ou marcador, página 18: Quatro) As actas de todas as reuniões de assembleia geral devem ser registadas no livro de actas da sociedade e assinado por todos os sócios. Em alternativa, as actas poderão ser registadas em páginas separadas assinadas por todos os sócios e com as assinaturas reconhecidas, na presença de um notário.
  65. Número ou marcador, página 18: Cinco) Um dos sócios pode ser representado em reunião da assembleia geral, por um procurador, nomeado para aquela reunião específica, que seja advogado, por outro sócio
  66. Texto do artigo, página 18: ou pelo Conselho de Administração da sociedade, nomeados por meio de uma procuração, contendo poder conferido por esse sócio. O sócio corporativo poderá ser representado na assembleia geral, por qualquer indivíduo, nomeado para o facto por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, enviada no último dia útil anterior ao da reunião da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 18: Seis) A salvo disposição em contrário nos presentes estatutos e na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade dos votos dos sócios:
  68. Número ou marcador, página 18: a) Fusão e cisão da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 18: b) Dissolução e liquidação da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 18: Aviso convocatório da assembleia geral
  72. Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com uma antecedência de 15 (quinze) dias.
  73. Número ou marcador, página 18: Dois) Não obstante as formalidades do aviso convocatório, todas as deliberações deverão ser válidas desde que todos os sócios estejam presentes nessa reunião. Ademais, uma deliberação escrita e assinada pelos representantes de todos os sócios, como um documento ou em partes, dever ser válida e produzir efeitos como se tivesse sido produzida na reunião de assembleia geral devidamente convocada e realizada, desde que seja devidamente assinada e datada.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 18: Administração
  76. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão e administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três administradores, dispensados de caução e remunerados ou não, conforme a deliberação da assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores serão eleitos pela assembleia geral por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
  78. Número ou marcador, página 18: Três) Ficam desde já nomeados como administradores, para o mandato de 2017-2019:
  79. Texto do artigo, página 18: William Mark Brooks, casado, portador do Passaporte n.º A00746137, emitido na África do Sul, aos 10 Março de 2010, residente na África do Sul; e
  80. Texto do artigo, página 18: Anton Ernest Raubenheimer, portador de Passaporte número, emitido na África do Sul aos 25 Maio de 2015, residente na África do Sul.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 18: Formas de obrigar a sociedade
  83. Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos administradores ou pela assinatura de mandatários, nos limites estabelecidos no respectivo instrumento de mandato.
  84. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  85. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 19: Balanço e aprovação de contas
  87. Número ou marcador, página 19: Um) O ano fiscal da sociedade será de 1 de Julho de cada ano, até o dia 30 de Junho do ano seguinte.
  88. Número ou marcador, página 19: Dois) O relatório de balanço e de contas da sociedade devem ser preparados no dia 30 de Junho de cada ano, e devem ser submetidos a aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 19: Distribuição de lucros
  91. Número ou marcador, página 19: Um) Em cada exercício financeiro, a sociedade deverá reter um montante não inferior a 20% (vinte por cento) dos lucros da sociedade para fundo de reserva legal considerando as disposições do Código Comercial.
  92. Número ou marcador, página 19: Dois) Os restantes lucros deverão ser distribuídos conforme for decidido pelos sócios.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  95. Texto do artigo, página 19: A sociedade será dissolvida de acordo com a lei e com o presente pacto social.
  96. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 19: Direito aplicável
  98. Texto do artigo, página 19: O presente estatuto deve ser interpretado e regulado de acordo com as leis da República de Moçambique.
  99. Texto do artigo, página 19: Feito e assinado em Maputo, 15 de Setembro de 2017, em dois exemplares de igual teor, sendo uma cópia para cada parte.
  100. Texto do artigo, página 19: Maputo, 14 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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