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Texto do artigo · p. 16 Life Healthcare, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101214729, uma entidade denominada Life Healthcare, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Life Healthcare , S.A., uma sociedade anónima, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem objecto da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) Gestão de planos de saúde;
Número ou marcador · p. 16 b) Participação em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 c) Realização de qualquer outra actividade directa ou indirectamente ligada à área de saúde.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 16 a) Constituir sociedades bem assim adquirir, originária ou subsequente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu, ainda que sujeitas a leis especiais;
Número ou marcador · p. 17 b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Subscrição)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a 100.000,00MT (cem mil meticais) e encontrase representado por 1000 acções cada, com um valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Haverá títulos de 1 a 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão)
Número ou marcador · p. 17 Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeita à preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias, contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Outros valores)
Texto do artigo · p. 17 O disposto no presente capítulo aplicase à transmissão e oneração de direitos de subscrição inerentes a um aumento de capital da sociedade ou a outros valores mobiliários de que resulte ou possa resultar a atribuição de acções da sociedade, nomeadamente obrigações convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar ao presidente da Mesa quem as representará.
Número ou marcador · p. 17 Três) O presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia, dos representantes não indicados, dentro do
Texto do artigo · p. 17 prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Voto)
Texto do artigo · p. 17 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Designar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 17 d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de 3 a 11 administradores, com um presidente e poderá ser eleito um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou o presente estatuto não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes do presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 17 Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se validamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
Número ou marcador · p. 18 c) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com, pelo menos, um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
Número ou marcador · p. 18 d) Por dois procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
Número ou marcador · p. 18 e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os documentos de mero expediente bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedade seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário. Este nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação dos resultados apurados)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 18 b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 18 c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 17 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Life Healthcare, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101214729, uma entidade denominada Life Healthcare, S.A.
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Life Healthcare , S.A., uma sociedade anónima, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem objecto da sociedade:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Gestão de planos de saúde;
  18. Número ou marcador, página 16: b) Participação em outras sociedades;
  19. Número ou marcador, página 16: c) Realização de qualquer outra actividade directa ou indirectamente ligada à área de saúde.
  20. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode:
  21. Número ou marcador, página 16: a) Constituir sociedades bem assim adquirir, originária ou subsequente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu, ainda que sujeitas a leis especiais;
  22. Número ou marcador, página 17: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 17: (Subscrição)
  25. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a 100.000,00MT (cem mil meticais) e encontrase representado por 1000 acções cada, com um valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Representação do capital social)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 17: Três) Haverá títulos de 1 a 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  31. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  32. Número ou marcador, página 17: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 17: (Transmissão)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeita à preferência dos restantes accionistas.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) O accionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias, contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  38. Número ou marcador, página 17: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
  39. Número ou marcador, página 17: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 17: (Outros valores)
  42. Texto do artigo, página 17: O disposto no presente capítulo aplicase à transmissão e oneração de direitos de subscrição inerentes a um aumento de capital da sociedade ou a outros valores mobiliários de que resulte ou possa resultar a atribuição de acções da sociedade, nomeadamente obrigações convertíveis em acções.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 17: (Composição dos órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração;
  48. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 17: (Constituição de Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas no presente contrato de sociedade.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
  53. Número ou marcador, página 17: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 17: (Representação na Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
  59. Número ou marcador, página 17: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar ao presidente da Mesa quem as representará.
  60. Número ou marcador, página 17: Três) O presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia, dos representantes não indicados, dentro do
  61. Texto do artigo, página 17: prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 17: (Voto)
  64. Texto do artigo, página 17: A cada acção corresponde um voto.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral:
  68. Número ou marcador, página 17: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  69. Número ou marcador, página 17: b) Designar os membros dos órgãos sociais;
  70. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
  71. Número ou marcador, página 17: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho de Administração)
  74. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de 3 a 11 administradores, com um presidente e poderá ser eleito um vice-presidente.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou o presente estatuto não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 17: (Poderes do presidente do Conselho de Administração)
  78. Texto do artigo, página 17: Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Administração:
  79. Número ou marcador, página 17: a) Representar o Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 17: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Administração)
  83. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar a sociedade)
  86. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se validamente:
  87. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
  88. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
  89. Número ou marcador, página 18: c) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com, pelo menos, um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
  90. Número ou marcador, página 18: d) Por dois procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
  91. Número ou marcador, página 18: e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 18: Dois) Os documentos de mero expediente bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedade seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário. Este nos termos e limites do respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  95. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
  97. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o presidente do Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 18: (Aplicação dos resultados apurados)
  100. Texto do artigo, página 18: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente a seguinte aplicação:
  101. Número ou marcador, página 18: a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
  102. Número ou marcador, página 18: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
  103. Número ou marcador, página 18: c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 18: d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  107. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  108. Texto do artigo, página 18: Maputo, 17 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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