Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 Ntsele Global Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada de folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e noventa e oito traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior do referido cartório, foi constituída por Mduduzi Brian Ntsele em representação da sociedade Ntsele Global e Vasco José Salvador Patrício, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ntsele Global Mozambique, Limitada, com sede na Rua da França, número duzentos e sessenta e três, bairro da Coop, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 22 Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Firma)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana, adota a firma Ntsele Global Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de França, número duzentos e sessenta e três, bairro da Coop, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação da assembleia geral, conforme os casos, a sociedade poderá, ainda:
Número ou marcador · p. 23 a) Exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 23 b) Participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei;
Número ou marcador · p. 23 c) Consultoria para as mais diversificadas áreas e sectores comerciais ou industriais;
Número ou marcador · p. 23 d) Assistência técnica e apoio logístico; e
Número ou marcador · p. 23 e) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamentos e materiais necessários para a condução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade prestará também o serviço de representação em território nacional
Texto do artigo · p. 23 de empresas, individualidades, entidades ou marcas estrangeiras, agindo em conformidade com os acordos estabelecidos entre as partes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Ntsele Global;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Vasco José Salvador Patrício.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 23 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 23 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, sustentada, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 23 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, com ou sem juros, conforme os termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Serão inválidas à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 23 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 24 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 24 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 24 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Por meio de deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Enquanto pertençam à sociedade as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 24 c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhes todos os poderes que lhes são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios ou por correio electrónico (desde que confirmada a recepção), com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 24 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 24 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 24 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 24 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 24 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 24 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 24 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 24 j) A proposição e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 24 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 24 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessão da falta.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 25 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 25 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 25 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Da órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 25 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 25 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue da função de auditor e verificador das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 25 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 25 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Texto do artigo · p. 25 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelo sócio Vasco José Salvador Patrício.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, dez de Setembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 25 dezanove. — A Notária Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Ntsele Global Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada de folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e noventa e oito traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Judite Elias Mondlane Matchabe, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior do referido cartório, foi constituída por Mduduzi Brian Ntsele em representação da sociedade Ntsele Global e Vasco José Salvador Patrício, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ntsele Global Mozambique, Limitada, com sede na Rua da França, número duzentos e sessenta e três, bairro da Coop, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 22: Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana, adota a firma Ntsele Global Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de França, número duzentos e sessenta e três, bairro da Coop, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob qualquer forma e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da assembleia geral, conforme os casos, a sociedade poderá, ainda:
  18. Número ou marcador, página 23: a) Exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas;
  19. Número ou marcador, página 23: b) Participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei;
  20. Número ou marcador, página 23: c) Consultoria para as mais diversificadas áreas e sectores comerciais ou industriais;
  21. Número ou marcador, página 23: d) Assistência técnica e apoio logístico; e
  22. Número ou marcador, página 23: e) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamentos e materiais necessários para a condução das actividades da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade prestará também o serviço de representação em território nacional
  24. Texto do artigo, página 23: de empresas, individualidades, entidades ou marcas estrangeiras, agindo em conformidade com os acordos estabelecidos entre as partes.
  25. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  29. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Ntsele Global;
  30. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Vasco José Salvador Patrício.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 23: (Aumentos de capital)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  35. Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 23: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 23: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  38. Número ou marcador, página 23: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  39. Número ou marcador, página 23: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  40. Número ou marcador, página 23: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  41. Número ou marcador, página 23: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  42. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, sustentada, nos termos gerais.
  43. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais. Este direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 23: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  49. Texto do artigo, página 23: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, com ou sem juros, conforme os termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 23: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  55. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  56. Número ou marcador, página 23: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  57. Número ou marcador, página 23: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  58. Número ou marcador, página 23: Sete) Serão inválidas à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 23: (Oneração de quotas)
  61. Texto do artigo, página 23: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade. As previsões dispostas no artigo anterior poderão ser aplicadas com as necessárias adaptações.
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  64. Número ou marcador, página 24: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  65. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  66. Número ou marcador, página 24: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  67. Número ou marcador, página 24: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  68. Número ou marcador, página 24: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 24: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  70. Número ou marcador, página 24: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  71. Número ou marcador, página 24: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  72. Número ou marcador, página 24: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 24: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  76. Número ou marcador, página 24: Um) Por meio de deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  77. Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto pertençam à sociedade as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  78. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 24: (Órgãos da sociedade)
  82. Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade:
  83. Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral;
  84. Número ou marcador, página 24: b) A administração; e
  85. Número ou marcador, página 24: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  88. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  89. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  90. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  91. Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  94. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhes todos os poderes que lhes são conferidos por lei e por estes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 24: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios ou por correio electrónico (desde que confirmada a recepção), com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  96. Número ou marcador, página 24: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  97. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  98. Número ou marcador, página 24: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  99. Número ou marcador, página 24: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  100. Número ou marcador, página 24: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 24: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  102. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 24: (Competência da assembleia geral)
  104. Número ou marcador, página 24: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  105. Número ou marcador, página 24: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  106. Número ou marcador, página 24: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  107. Número ou marcador, página 24: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  108. Número ou marcador, página 24: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  109. Número ou marcador, página 24: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  110. Número ou marcador, página 24: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  111. Número ou marcador, página 24: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  112. Número ou marcador, página 24: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 24: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  114. Número ou marcador, página 24: j) A proposição e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  115. Número ou marcador, página 24: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 24: l) O aumento e a redução do capital;
  117. Número ou marcador, página 24: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 24: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  119. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  120. Número ou marcador, página 24: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  121. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  124. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 25: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessão da falta.
  126. Número ou marcador, página 25: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade em um ou alguns dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 25: (Competências da administração)
  129. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  130. Número ou marcador, página 25: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  131. Número ou marcador, página 25: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 25: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  133. Número ou marcador, página 25: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 25: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  135. Número ou marcador, página 25: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  136. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  140. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  141. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  142. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  143. Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  144. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  145. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da órgão de fiscalização
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
  148. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  152. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  153. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  154. Número ou marcador, página 25: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  155. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  156. Texto do artigo, página 25: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento)
  159. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  160. Número ou marcador, página 25: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  161. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  162. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  163. Número ou marcador, página 25: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 25: (Auditorias externas)
  166. Texto do artigo, página 25: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue da função de auditor e verificador das contas da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 25: (Ano social)
  170. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  171. Texto do artigo, página 25: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  174. Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  175. Número ou marcador, página 25: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  176. Número ou marcador, página 25: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  179. Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  183. Texto do artigo, página 25: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelo sócio Vasco José Salvador Patrício.
  184. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, dez de Setembro de dois mil e
  185. Texto do artigo, página 25: dezanove. — A Notária Superior, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.