Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas um a treze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e quatro, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A., que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Firma, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a firma Rede Viária de Moçambique, S.A., abreviadamente designada REVIMO, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal a construção, conservação e exploração, sob sistema de portagens, de estradas e pontes e suas infra-estruturas conexas, construídas ou por construir.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em bens, é de 660.000.000,00MT (seiscentos e sessenta milhões de meticais), dividido e representado por 66.000 (sessenta e seis mil acções, com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Acções
Texto do artigo · p. 29 As acções são ao portador e têm natureza escritural.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo da maioria de capital dever ser detida por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição das acções representativas dos aumentos de capital por entradas em dinheiro, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O direito de preferência estabelecido nos números anteriores pode ser limitado ou suprimido pela deliberação da Assembleia Geral que delibere o aumento de capital, desde que a referida deliberação seja tomada pela maioria exigida por lei e com fundamento no interesse social.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Emissão de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, bem como quaisquer outros valores mobiliários representativos de dívida, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias,
Texto do artigo · p. 30 realizando sobre esses títulos as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de vinte por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração poderá realizar sobre as acções e obrigações próprias todas as operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 30 A transmissão das acções é livre, desde que se observe o disposto no número um do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares, nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas, com ou sem direito a voto, e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para além dos accionistas e dos membros da mesa da Assembleia Geral, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve comparecer nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, dependem de autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Haverá um livro de presenças de accionistas nas reuniões da Assembleia Geral, que os accionistas ou os seus legítimos representantes deverão assinar, com a indicação do nome, domicilio e qualidade em que participam, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Representação de accionistas)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse, bem como assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 30 A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, podendo, no entanto, obedecendo o mesmo prazo, a convocação ser feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos sessenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 30 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 31 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 31 a) Pedir a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 b) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 31 c) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 31 e) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 31 f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 31 h) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 i) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 31 j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 31 k) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 31 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 31 a) Dois administradores; ou de
Número ou marcador · p. 31 b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivosinstrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Texto do artigo · p. 31 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 32 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações, no caso de esta haver sido designada pela Assembleia Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Cinco por cento do valor apurado será deduzido para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 32 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme.
Texto do artigo · p. 32 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 12 de Setembro de 2019. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas um a treze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e quatro, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada REVIMO – Rede Viária de Moçambique, S.A., que se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Firma, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a firma Rede Viária de Moçambique, S.A., abreviadamente designada REVIMO, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede e representações sociais)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção, conservação e exploração, sob sistema de portagens, de estradas e pontes e suas infra-estruturas conexas, construídas ou por construir.
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  17. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em bens, é de 660.000.000,00MT (seiscentos e sessenta milhões de meticais), dividido e representado por 66.000 (sessenta e seis mil acções, com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), cada uma.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 29: Acções
  24. Texto do artigo, página 29: As acções são ao portador e têm natureza escritural.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 29: Aumentos do capital social
  27. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo da maioria de capital dever ser detida por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição das acções representativas dos aumentos de capital por entradas em dinheiro, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  29. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  30. Número ou marcador, página 29: Quatro) O direito de preferência estabelecido nos números anteriores pode ser limitado ou suprimido pela deliberação da Assembleia Geral que delibere o aumento de capital, desde que a referida deliberação seja tomada pela maioria exigida por lei e com fundamento no interesse social.
  31. Número ou marcador, página 29: Cinco) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 29: (Emissão de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida)
  34. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, bem como quaisquer outros valores mobiliários representativos de dívida, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pelo Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 29: Acções e obrigações próprias
  37. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias,
  38. Texto do artigo, página 30: realizando sobre esses títulos as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de vinte por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  40. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  41. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração poderá realizar sobre as acções e obrigações próprias todas as operações permitidas por lei.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
  44. Texto do artigo, página 30: A transmissão das acções é livre, desde que se observe o disposto no número um do artigo sexto.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  47. Texto do artigo, página 30: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares, nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  50. Texto do artigo, página 30: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  55. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  58. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas, com ou sem direito a voto, e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) Para além dos accionistas e dos membros da mesa da Assembleia Geral, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve comparecer nas reuniões da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 30: Quatro) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, dependem de autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 30: Cinco) Haverá um livro de presenças de accionistas nas reuniões da Assembleia Geral, que os accionistas ou os seus legítimos representantes deverão assinar, com a indicação do nome, domicilio e qualidade em que participam, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que são titulares.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 30: (Representação de accionistas)
  65. Texto do artigo, página 30: Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  69. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse, bem como assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  72. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  73. Número ou marcador, página 30: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 30: (Local da reunião)
  76. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 30: (Convocatória)
  79. Texto do artigo, página 30: A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, podendo, no entanto, obedecendo o mesmo prazo, a convocação ser feita por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com aviso de recepção.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  81. Texto do artigo, página 30: (Validade das deliberações)
  82. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos sessenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  83. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  84. Número ou marcador, página 30: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  85. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  86. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  87. Texto do artigo, página 30: (Suspensão da reunião)
  88. Número ou marcador, página 30: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  89. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  90. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  93. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  94. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  95. Número ou marcador, página 31: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 31: (Poderes de gestão)
  98. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  99. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  100. Número ou marcador, página 31: a) Pedir a convocação de assembleias gerais;
  101. Número ou marcador, página 31: b) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  102. Número ou marcador, página 31: c) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 31: d) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  104. Número ou marcador, página 31: e) Propor aumentos do capital social;
  105. Número ou marcador, página 31: f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 31: g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  107. Número ou marcador, página 31: h) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  108. Número ou marcador, página 31: i) Contrair empréstimos;
  109. Número ou marcador, página 31: j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  110. Número ou marcador, página 31: k) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 31: (Delegação de poderes e mandatários)
  113. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  114. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
  116. Texto do artigo, página 31: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  119. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  120. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  121. Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  122. Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
  123. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  125. Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  129. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  130. Número ou marcador, página 31: a) Dois administradores; ou de
  131. Número ou marcador, página 31: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivosinstrumentos de representação.
  132. Número ou marcador, página 31: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  133. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da fiscalização
  134. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  136. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 31: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 31: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  139. Número ou marcador, página 31: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  140. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  141. Número ou marcador, página 31: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  142. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  144. Texto do artigo, página 31: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  145. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 31: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  147. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  148. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  150. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  151. Número ou marcador, página 32: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  152. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  153. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 32: (Cargos sociais)
  155. Número ou marcador, página 32: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  156. Número ou marcador, página 32: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  157. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  158. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 32: (Remunerações)
  160. Texto do artigo, página 32: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações, no caso de esta haver sido designada pela Assembleia Geral para o efeito.
  161. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 32: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  163. Número ou marcador, página 32: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 32: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 32: Três) Apenas uma pessoa colectiva poderá ser nomeada para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  166. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 32: (Exercício social)
  169. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  170. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 32: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  172. Número ou marcador, página 32: a) Cinco por cento do valor apurado será deduzido para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social; b)O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  174. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  176. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  177. Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  178. Número ou marcador, página 32: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  179. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 32: (Exame de escrituração)
  181. Texto do artigo, página 32: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
  182. Texto do artigo, página 32: Está conforme.
  183. Texto do artigo, página 32: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 12 de Setembro de 2019. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.