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- Texto do artigo, página 32: Serviços Aéreos do Índico, S.A.
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101135756, uma entidade denominada, Serviços Aéreos do Índico, S.A.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração sede e objecto
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação e Natureza
- Texto do artigo, página 33: A Serviços Aéreos do Índico, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Duração
- Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Sede e representações sociais
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 392, bairro Sommershield, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Objecto social
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros e de carga por intermédio de afretamento especial ou de serviço regular.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Exploração de quaisquer operações por aeronaves incluindo helicóptero dentro e fora do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Três) Prestação de serviços de vigilância aérea, levantamento cartográficos, evacuamento médico, apoio às actividades agrícolas e florestais.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Comércio de importação e venda de aviões e respectivas componentes integrantes ou acessórias.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) A sociedade desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objectivo principal.
- Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais).
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Acções
- Número ou marcador, página 33: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, podendo assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação da assembleia geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez porcento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da assembleia geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverão mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 33: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
- Número ou marcador, página 33: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
- Número ou marcador, página 33: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Aumentos do capital social
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 33: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o conselho de administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: Acções e obrigações próprias
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais dez porcento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode adquiri acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
- Número ou marcador, página 33: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 33: b) Seja adquirido um património, a título universal;
- Número ou marcador, página 33: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 33: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
- Número ou marcador, página 33: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 33: Um) A transmissão de acções entre os accionistas entre accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 34: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Natureza)
- Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território
- Texto do artigo, página 34: nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente e os secretários da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 34: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Aos secretários compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 34: a) A firma, a sede e número da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: b) O local, dia e a hora da reunião;
- Número ou marcador, página 34: c) A ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 34: Três) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem suas vezes fizer.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no número 2 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 34: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á
- Texto do artigo, página 34: início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Participação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 34: a) Ser titular de acções que representem pelo menos cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 34: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 34: Três) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 34: Três) É facultado ao accionista ser representado na assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgado com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 35: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Competência)
- Texto do artigo, página 35: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 35: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 35: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 35: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 35: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 35: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 35: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante corresponde ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 35: (Votação)
- Número ou marcador, página 35: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos cinco por cento do capital social corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 35: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certa ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Quórum)
- Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 35: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 35: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 35: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 35: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 35: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 35: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Substituição e delegação)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar um Conselho de Gestão, a quem é delegada a gestão corrente da sociedade, composto por três administradores.
- Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração deverá definir matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior
- Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Gestão elegerá, de entre os seus membros, o seu presidente, que terá a categoria de administrador-delegado, com poderes executivos.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) A composição do Conselho de Gestão deverá ser confirmada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Vacatura dos administradores)
- Número ou marcador, página 35: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Decorrido um triénio e havendo aumento do capital social decorrente do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 6, do presente estatuto, e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores, representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da Assembleia Geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Competência)
- Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o estatuto não reservar à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 35: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 35: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 36: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 36: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 36: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 36: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 36: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 36: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
- Número ou marcador, página 36: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 36: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 36: Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles o administrador-delegado.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 36: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Composição)
- Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 36: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 36: (Competência)
- Texto do artigo, página 36: A competência do Conselho fiscal, os direitos e obrigações dos seus membros, são os que resultam da lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo Presidente ou por indicação de, pelo menos, dois dos seus membros ou do Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de discordância, fazê-la constar na respectiva acta.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 36: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 36: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 36: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo terceiro, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações por si constituída para o efeito.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, serem fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Texto do artigo, página 36: a)Cinco por cento para a criação do fundo de reserva legal que, para todos os efeitos, não deve exceder vinte por cento do valor correspondente ao capital social;
- Número ou marcador, página 36: b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 36: c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 36: Três) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 36: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, 9 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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