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- Texto do artigo, página 9: CSM - Concord Shipping Mozambique, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de dezasseis de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas sessenta a folhas sessenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quarenta, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada CSM - Concord Shipping Mozambique, S.A., tem a sua sede na Rua da Unami, n.º 21, Caixa Postal n.º 136, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de CSM - Concord Shipping Mozambique, S.A.
- Número ou marcador, página 9: Dois) É uma sociedade anónima, S.A., e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Unami, n.º 21, Caixa Postal n.º 136, Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante a deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e/ ou encerrar delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação no país e/ou no estrangeiro bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal transporte, gestão, comercialização, intermediação de óleo e gás, bem como dos seus derivados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu objecto principal, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo novas sociedades mediante decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), realizado em dinheiro, encontrando-se representado por 10.000 (dez mil acções) cada uma com o valor nominal de 1,00MT (um metical), assim distribuído:
- Número ou marcador, página 10: a) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas;
- Número ou marcador, página 10: b) As acções agrupam-se em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 200 (duzentas) 500 (quinhentas) e 1.000 (mil) acções;
- Número ou marcador, página 10: c) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser a qualquer momento objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante a deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso da substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os títulos das acções bem como quaisquer alterações efectuadas nos seus termos serão assinados por dois (2) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Dentro dos limites da lei, a sociedade poderá deter acções, emitir obrigações nominativas ou ao portador e realizar as mesmas operações convenientes ao interesse da sociedade em direito permitido.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Direito de preferência
- Número ou marcador, página 10: Um) Cada um dos accionistas goza do direito de preferência na transmissão das acções da sociedade a favor do outro accionista ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a transmitir serão distribuídas por eles na proporção da participação que cada um detiver no capital social da sociedade, salvo se outro critério de distribuição for acordado entre os accionistas que tenham exercido o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 10: Três) Quando haja lugar a direito de preferência, serão observados os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 10: a) O accionista transmitente deverá notificar por escrito aos demais accionistas e ao Conselho de Administração sobre a sua pretensão de transmitir as acções indicando a identidade completa do adquirente e o preço de compra das acções, bem como as respectivas condições de pagamento e as garantias associadas;
- Número ou marcador, página 10: b) Os accionistas não transmitentes terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis para exercerem o seu direito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida ao accionista transmitente;
- Número ou marcador, página 10: c) Caso nenhum dos accionistas não transmitente pretenda exercer o seu direito de preferência ou na eventualidade de o mesmo não abranger a totalidade das acções a transmitir ou, ainda, caso tal direito não seja exercido dentro do prazo estabelecido na alínea anterior, o accionista transmitente poderá transmitir livremente as suas acções de acordo com os termos e condições que constarem da notificação referida na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade e é composto pelos sócios e/ ou mandatários destes, sendo que as suas deliberações são vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei, e reunir-se-á, ordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Administração ou por iniciativa de um dos sócios e/ou seu o representante, uma vez por ano e nos primeiros quatro (4) meses após o fim do exercício do ano anterior para:
- Número ou marcador, página 10: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e as contas do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 10: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados e entrada de novos sócios;
- Número ou marcador, página 10: c) Designação dos gerentes, administrador, procurador da sociedade e determinar a sua remuneração;
- Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre a contratação de financiamentos; e)Deliberar sobre assinatura de contratos, acordos e aumento de capital social;
- Número ou marcador, página 10: f) Designar um Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral será presidida por um presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A convocação será dirigida ao presidente da Mesa por meio da carta ou correio eletrónico com o conhecimento de todos os sócios com antecedência de sete (7) dias.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos e serão registadas em acta da respectiva sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Seis) O direito a voto pode ser realizado por correspondência ou por meio electrónico na data e hora da realização da reunião, abrangendo apenas as matérias da convocação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Administração
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Mateus Maurício Madebe, como gerente e administrador executivo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato do administrador executivo é de três (4) anos renováveis mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores têm poderes para, mediante a procuração, delegarem a terceiros todo ou parte dos seus poderes de administração, nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao administrador executivo a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, quanto ao exercício corrente dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Fiscal único
- Texto do artigo, página 10: O fiscal único é o órgão da sociedade encarregue de auditar e certificar as contas da empresa e é eleito por um mandato de dois (2) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Balanço e distribuição de dividendos
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício anual coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As contas do passivo e activo serão pagas dentro dos limites fixados por lei.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os livros de escrituração e registos contabilísticos serão mantidos na empresa, observando as regras da lei fiscal em vigor no país.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O balanço e as contas de resultados serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Deduzidos os impostos, os resultados apurados líquidos serão afectados nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) 5% para a reserva legal;
- Número ou marcador, página 10: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 11: A sociedade será representada e vincula-se pela assinatura:
- Texto do artigo, página 11: a)Do administrador executivo individualmente com limite até 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais) ou equivalente;
- Número ou marcador, página 11: b) De dois (2) administradores nos restantes casos, bastando a assinatura dos dois para obrigar a sociedade em todos os actos;
- Número ou marcador, página 11: c) Do procurador da sociedade, dentro dos limites fixados na própria procuração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 11: A distribuição dos lucros será feita na proporção da percentagem de participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade não se dissolve com a morte ou incapacidade dos sócios, devendo os sobreviventes, herdeiros manter a sua continuidade, e só se dissolve nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será tomada de acordo com o artigo 238 do Código Comercial, e serão liquidatários os administradores ou procuradores em exercícios de funções na sociedade até à data da sua dissolução, que assumirão as responsabilidades gerais e específicas definidas por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Força maior
- Número ou marcador, página 11: Um) Entendem-se por força maior os casos que pela força de natureza ultrapassam a capacidade de se evitar pelo homem.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode dissolver-se nos casos de força maior, quando a acção da natureza inviabilizar a existência desta sociedade pela destruição dos bens que sustentam a sua existência, como terramotos, vulcões, etc.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Omissões
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos não tratados nestes estatutos reger-se-ão pelo disposto no Código Comercial e outra legislação aplicável na Republica de Moçambique no que concerne à matéria desta natureza.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 18 de Setembro de 2020. —
- Texto do artigo, página 11: O Técnico, Ilegível.
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