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Texto do artigo · p. 2 Associação Boa Esperança de Ancuabe
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho de 1 de Julho de 2020 da administradora do distrito de Ancuabe Lúcia Geraldo Namashulua nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida a associação denominada Associação Boa Esperança de Ancuabe, com sede na aldeia Ngecua, localidade de Meza-Sede, posto adminstrativo de Meza, distrito de Ancuabe, com os seguintes membros: Leôncio Raul;-Presidente; Francisco Mario- secretário; Messias António-vogal; Américo Tomás- Presidente da Associação; Domingos Bacar - Vice-presidente; Maria Nirage- membro; Estevão António Chale membro; Rachida Vasco- Membro; Momade Carlos-Membro; Lucas Virgílio - membro. que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação recebe a denominação de Associação Boa Esperança de Ancuabe abreviadamente designada AEA, adiante por associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 Associação ABEA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia
Texto do artigo · p. 2 administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sede no posto administrativo de Mesa, localidade de Mesasede, aldeia de Ngecua, podendo estabelecer, manter ou encerrar e ou quaisquer formas de representação associativa para outro local dentro do distrito por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação persegue os objectivos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver actividades agropecuárias e de rendimento que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a produção sustentável de produtos agrícolas através de técnicas e tecnologias que visam reduzir a taxa de degradação do solo;
Número ou marcador · p. 2 d) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento dos produtos agrários ao mercado local;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e incentivar o respeito pelos valores democráticos e direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Buscar e incentivar alternativas de relação entre as comunidades e a natureza.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros da associação:
Texto do artigo · p. 2 Todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem 3 tipos de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores - todos aqueles que assinaram a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos - todos aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários - todos aqueles por serviços excepcionais prestados a associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da associação: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 A duração do mandato dos órgãos sociais é de 2 anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os integrantes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário Assembleia Geral e é presidida pela Mesa de Assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Três) São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre a matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um adiamento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha
Texto do artigo · p. 3 a realização da Assembleia Geral. Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por novas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Verificando-se o estabelecido na alínea
Número ou marcador · p. 3 b) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar torna-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitaram.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo décimo do n.º 2 destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Definir o valor da jóia e das
Texto do artigo · p. 3 mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que conste da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização; reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a votar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção é compostos por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) A administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou juiz;
Número ou marcador · p. 3 f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral; h)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) Executar as mais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos; e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 3 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinado todos os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiros em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Vogais
Texto do artigo · p. 3 Compete aos vogais:
Texto do artigo · p. 3 Colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal e composto por um presidente, um secretário e um relator sendo eleitos em lista maioritária.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar actividades económicas
Texto do artigo · p. 4 em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Fiscal, bem como as propostas do orçamento e planos de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e a sua legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento e desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) A quotização dos membros fixada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 e) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algumas actividades promovidas pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feitos por uma comissão liquidatária
Texto do artigo · p. 4 composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Omissão
Texto do artigo · p. 4 Em tudo que for omisso no presentes estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 3 de
Texto do artigo · p. 4 Setembro de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Boa Esperança de Ancuabe
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho de 1 de Julho de 2020 da administradora do distrito de Ancuabe Lúcia Geraldo Namashulua nos termos do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, foi reconhecida a associação denominada Associação Boa Esperança de Ancuabe, com sede na aldeia Ngecua, localidade de Meza-Sede, posto adminstrativo de Meza, distrito de Ancuabe, com os seguintes membros: Leôncio Raul;-Presidente; Francisco Mario- secretário; Messias António-vogal; Américo Tomás- Presidente da Associação; Domingos Bacar - Vice-presidente; Maria Nirage- membro; Estevão António Chale membro; Rachida Vasco- Membro; Momade Carlos-Membro; Lucas Virgílio - membro. que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 2: A associação recebe a denominação de Associação Boa Esperança de Ancuabe abreviadamente designada AEA, adiante por associação.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 2: Associação ABEA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia
  10. Texto do artigo, página 2: administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sede no posto administrativo de Mesa, localidade de Mesasede, aldeia de Ngecua, podendo estabelecer, manter ou encerrar e ou quaisquer formas de representação associativa para outro local dentro do distrito por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 2: A associação persegue os objectivos seguintes:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver actividades agropecuárias e de rendimento que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Promover a produção sustentável de produtos agrícolas através de técnicas e tecnologias que visam reduzir a taxa de degradação do solo;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Fomentar o aumento da produtividade e abastecimento dos produtos agrários ao mercado local;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar o respeito pelos valores democráticos e direitos humanos;
  22. Número ou marcador, página 2: f) Buscar e incentivar alternativas de relação entre as comunidades e a natureza.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 2: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da escritura pública.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  29. Texto do artigo, página 2: São membros da associação:
  30. Texto do artigo, página 2: Todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 2: (Tipos de membros)
  33. Texto do artigo, página 2: A associação tem 3 tipos de membros:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores - todos aqueles que assinaram a escritura pública de constituição da associação;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos - todos aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários - todos aqueles por serviços excepcionais prestados a associação.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da associação: a) Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  42. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  45. Texto do artigo, página 3: A duração do mandato dos órgãos sociais é de 2 anos, sendo permitida a reeleição.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os integrantes.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário Assembleia Geral e é presidida pela Mesa de Assembleia.
  50. Número ou marcador, página 3: Três) São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre a matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um adiamento.
  51. Número ou marcador, página 3: Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha
  52. Texto do artigo, página 3: a realização da Assembleia Geral. Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por novas deliberações da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 3: Seis) Verificando-se o estabelecido na alínea
  54. Número ou marcador, página 3: b) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar torna-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitaram.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
  61. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: e) Admitir novos membros;
  63. Número ou marcador, página 3: f) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo décimo do n.º 2 destes estatutos;
  64. Número ou marcador, página 3: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
  65. Número ou marcador, página 3: h) Definir o valor da jóia e das
  66. Texto do artigo, página 3: mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
  67. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o regulamento interno da associação;
  68. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
  69. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que conste da respectiva agenda;
  70. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
  71. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização; reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a votar.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  75. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção é compostos por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e quatro vogais.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
  80. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  81. Número ou marcador, página 3: a) A administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para associação;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou juiz;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos;
  87. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral; h)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: i) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho;
  89. Número ou marcador, página 3: j) Executar as mais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos; e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 3: Competências do tesoureiro
  92. Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro:
  93. Número ou marcador, página 3: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinado todos os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiros em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 3: Vogais
  97. Texto do artigo, página 3: Compete aos vogais:
  98. Texto do artigo, página 3: Colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
  101. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal e composto por um presidente, um secretário e um relator sendo eleitos em lista maioritária.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  104. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  105. Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
  108. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar actividades económicas
  109. Texto do artigo, página 4: em conformidade com os planos estabelecidos;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Fiscal, bem como as propostas do orçamento e planos de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 4: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e a sua legalidade dos pagamentos;
  112. Número ou marcador, página 4: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento e desvio de fundos;
  113. Número ou marcador, página 4: f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do fundo social
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  118. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  119. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas colectadas aos associados;
  120. Número ou marcador, página 4: b) A quotização dos membros fixada em Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiros;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  123. Número ou marcador, página 4: e) Os financiamentos obtidos pela associação;
  124. Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algumas actividades promovidas pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos na lei.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feitos por uma comissão liquidatária
  131. Texto do artigo, página 4: composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 4: Omissão
  135. Texto do artigo, página 4: Em tudo que for omisso no presentes estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  136. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 3 de
  137. Texto do artigo, página 4: Setembro de dois mil e vinte. — A Técnica, Ilegível.
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