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Texto do artigo · p. 20 Goldpharma, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101607283, uma entidade denominada Goldpharma, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado este presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro: Nelson Campos Matsinhe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Fomento, Avenida de Namaacha 383, résdo-chão, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100153739I, emitido em 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 20 de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Segundo: Nádia Vanessa Lucas Ustá, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente no bairro Central, distrito Municipal-1, Maputo, Avenida Amílcar Cabral Nº1033 1º 1, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102370907B, emitido em 18 de Setembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Terceiro: Bélia Mateus Muchanga, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente em Alto-Maé, distrito Municipal-1, Maputo, Avenida do Rio Limpopo n.º188, 3.º andar, flat 12, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100014050C, emitido em 07 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Quarto: Jusleid Elsa da Bete Manuel Nassone Macassa, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Xai-Xai, residente em Matola, bairro Bunhiça, quarteirão 9, casa n.° 25, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110102292753P, emitido em 2 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Goldpharma, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede no município da Matola, na Avenida Zedequias Manganhela, quarteirão 43, 1.° andar, flat 1, cidade da Matola, Matola, Código Postal 1114.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) A importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de produtos químicos, farmacêuticos e veterinários, de higiene, de perfumaria e cosmética, material médico-cirúrgico, óptico, dentário, ortopédico, reagentes de laboratório e meios de diagnósticos, equipamentos hospitalares e afins;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços gerais de consultoria e gestão na área de saúde, podendo ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social, bem como associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei (parcerias, joint-ventures, consórcios, entre outras), assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) Que o capital social integralmente subscrito em dinheiro é de duzentos mil meticais (200.000,00MT), correspondente a soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de oitenta e oito mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 20 a quarenta e quatro por cento (44%) do capital social, pertencente a Nelson Campos Matsinhe, residente na Avenida Namaacha n.° 383, bairro Fomento, Matola, a ser realizado em investimentos e/ou dinheiro;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de quarenta e quatro mil meticais, correspondente a vinte e dois por cento (22%) do capital social, pertencente à Nádia Vanessa Lucas Ustá, residente na Avenida Amílcar Cabral n.° 1033, 1.° andar n.° 1, bairro Central, distrito Municipal a, Maputo, a ser realizado em investimentos e/ou dinheiro;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil meticais, correspondente a dezassete porcento (17%) do capital social, pertencente à Bélia Mateus Muchanga, residente na Avenida Limpopo, n.° 188, 3.° andar, flat D.12, Alto-Maé, distrito Municipal 1, Maputo, a ser realizado em investimentos e/ ou dinheiro;
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil e quinhentos meticais, correspondente a dezassete por cento (17%) do capital social, pertencente à Jusleid Elsa da Bete Manuel Nassone Macassa, residente no bairro Bunhiça, quarteirão 9, casa 25, Matola a ser realizado em investimentos e/ou dinheiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social deverá ser integramente realizado até um (1) anos após a criação da empresa. Findo o prazo de realização do capital, todo montante não realizado, a Assembleia Geral deverá avaliar e decidir sobre a continuidade ou não do socio.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral, respeitando a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir o prazo para a realização integral do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Interdição, inabilitação ou morte)
Texto do artigo · p. 21 Por interdição, inabilitação ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, inabilitado ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade será constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 Três) O mandato caduca automaticamente se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Designação e remuneração dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve designar em sua representação uma pessoa singular que exercerá o cargo respondendo solidariamente com a sociedade ou pessoa colectiva pelos actos por esta praticados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar o representante ou indicar outra pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer ao conselho de administração e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida ao conselho de administração quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de administração composto por um número ímpar de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo um deles o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração são designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O presidente tem voto de qualidade. Quatro) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não sócios, devendo nesse caso ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral elegerá de entre os membros do conselho de administração o presidente e quem, dentre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num director-geral que pode ser ou não estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O conselho de administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao conselho de administração, em particular:
Número ou marcador · p. 21 a) Definir sobre as políticas gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Nomeação do director-geral da sociedade e atribuição de competências;
Número ou marcador · p. 21 c) Preparar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submeter à aprovação da assembleia geral; d)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 22 de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 e) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 22 g) Prestar as garantias bancárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 22 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, desde que previamente deliberado em assembleia geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 i) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 j) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 22 k) Constituir mandatários, quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 22 l) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ainda ao conselho de administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de Procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração,
Texto do artigo · p. 22 pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
Texto do artigo · p. 22 e)Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do conselho de administração sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É interdito, em absoluto, aos membros do conselho de administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, mensalmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, em caso de empate,
Texto do artigo · p. 22 o presidente, ou quem o substitua na reunião, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta ou telegrama dirigidos ao presidente do conselho de administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do conselho de administração realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho fiscal poderá ser um auditor de contas, ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo conselho fiscal, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 22 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 21 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Goldpharma, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101607283, uma entidade denominada Goldpharma, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado este presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeiro: Nelson Campos Matsinhe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Fomento, Avenida de Namaacha 383, résdo-chão, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100153739I, emitido em 2 de Agosto
  5. Texto do artigo, página 20: de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 20: Segundo: Nádia Vanessa Lucas Ustá, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente no bairro Central, distrito Municipal-1, Maputo, Avenida Amílcar Cabral Nº1033 1º 1, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102370907B, emitido em 18 de Setembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 20: Terceiro: Bélia Mateus Muchanga, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente em Alto-Maé, distrito Municipal-1, Maputo, Avenida do Rio Limpopo n.º188, 3.º andar, flat 12, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100014050C, emitido em 07 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 20: Quarto: Jusleid Elsa da Bete Manuel Nassone Macassa, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Xai-Xai, residente em Matola, bairro Bunhiça, quarteirão 9, casa n.° 25, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110102292753P, emitido em 2 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Denominação
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Goldpharma, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede no município da Matola, na Avenida Zedequias Manganhela, quarteirão 43, 1.° andar, flat 1, cidade da Matola, Matola, Código Postal 1114.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  23. Número ou marcador, página 20: a) A importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de produtos químicos, farmacêuticos e veterinários, de higiene, de perfumaria e cosmética, material médico-cirúrgico, óptico, dentário, ortopédico, reagentes de laboratório e meios de diagnósticos, equipamentos hospitalares e afins;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços gerais de consultoria e gestão na área de saúde, podendo ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social, bem como associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei (parcerias, joint-ventures, consórcios, entre outras), assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) Que o capital social integralmente subscrito em dinheiro é de duzentos mil meticais (200.000,00MT), correspondente a soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas.
  30. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de oitenta e oito mil meticais, correspondente
  31. Texto do artigo, página 20: a quarenta e quatro por cento (44%) do capital social, pertencente a Nelson Campos Matsinhe, residente na Avenida Namaacha n.° 383, bairro Fomento, Matola, a ser realizado em investimentos e/ou dinheiro;
  32. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de quarenta e quatro mil meticais, correspondente a vinte e dois por cento (22%) do capital social, pertencente à Nádia Vanessa Lucas Ustá, residente na Avenida Amílcar Cabral n.° 1033, 1.° andar n.° 1, bairro Central, distrito Municipal a, Maputo, a ser realizado em investimentos e/ou dinheiro;
  33. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil meticais, correspondente a dezassete porcento (17%) do capital social, pertencente à Bélia Mateus Muchanga, residente na Avenida Limpopo, n.° 188, 3.° andar, flat D.12, Alto-Maé, distrito Municipal 1, Maputo, a ser realizado em investimentos e/ ou dinheiro;
  34. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil e quinhentos meticais, correspondente a dezassete por cento (17%) do capital social, pertencente à Jusleid Elsa da Bete Manuel Nassone Macassa, residente no bairro Bunhiça, quarteirão 9, casa 25, Matola a ser realizado em investimentos e/ou dinheiro.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social deverá ser integramente realizado até um (1) anos após a criação da empresa. Findo o prazo de realização do capital, todo montante não realizado, a Assembleia Geral deverá avaliar e decidir sobre a continuidade ou não do socio.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral, respeitando a lei em vigor.
  37. Número ou marcador, página 20: Quatro) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir o prazo para a realização integral do capital subscrito.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 21: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 21: (Interdição, inabilitação ou morte)
  48. Texto do artigo, página 21: Por interdição, inabilitação ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, inabilitado ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 21: A sociedade será constituída pelos seguintes órgãos:
  52. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de administração; e
  54. Número ou marcador, página 21: c) Conselho fiscal.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 21: (Disposições comuns)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 5 (cinco) anos.
  58. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  59. Número ou marcador, página 21: Três) O mandato caduca automaticamente se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 21: (Designação e remuneração dos órgãos sociais)
  62. Número ou marcador, página 21: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve designar em sua representação uma pessoa singular que exercerá o cargo respondendo solidariamente com a sociedade ou pessoa colectiva pelos actos por esta praticados.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar o representante ou indicar outra pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
  64. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade.
  65. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 21: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer ao conselho de administração e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  70. Número ou marcador, página 21: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  71. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
  72. Número ou marcador, página 21: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 21: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  74. Número ou marcador, página 21: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida ao conselho de administração quem os representará em assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 21: Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 21: (Quórum, representação e deliberação)
  78. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
  79. Número ou marcador, página 21: Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  80. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  83. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de administração composto por um número ímpar de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo um deles o presidente e os restantes administradores.
  84. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração são designados pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 21: Três) O presidente tem voto de qualidade. Quatro) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não sócios, devendo nesse caso ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 21: (Gestão da sociedade)
  88. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral elegerá de entre os membros do conselho de administração o presidente e quem, dentre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  89. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num director-geral que pode ser ou não estranho à sociedade.
  90. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
  91. Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  94. Número ou marcador, página 21: Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao conselho de administração, em particular:
  96. Número ou marcador, página 21: a) Definir sobre as políticas gerais da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 21: b) Nomeação do director-geral da sociedade e atribuição de competências;
  98. Número ou marcador, página 21: c) Preparar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submeter à aprovação da assembleia geral; d)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados
  99. Texto do artigo, página 22: de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 22: e) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 22: f) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  102. Número ou marcador, página 22: g) Prestar as garantias bancárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  103. Número ou marcador, página 22: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, desde que previamente deliberado em assembleia geral da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 22: i) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou parte dos mesmos;
  105. Número ou marcador, página 22: j) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
  106. Número ou marcador, página 22: k) Constituir mandatários, quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes;
  107. Número ou marcador, página 22: l) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade.
  108. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ainda ao conselho de administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade)
  111. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada:
  112. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do conselho de administração;
  113. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
  114. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de Procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  115. Número ou marcador, página 22: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração,
  116. Texto do artigo, página 22: pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
  117. Texto do artigo, página 22: e)Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do conselho de administração sendo um deles o presidente.
  118. Número ou marcador, página 22: Dois) É interdito, em absoluto, aos membros do conselho de administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  119. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  121. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, mensalmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  122. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, em caso de empate,
  123. Texto do artigo, página 22: o presidente, ou quem o substitua na reunião, voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 22: Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta ou telegrama dirigidos ao presidente do conselho de administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  125. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho de administração realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
  126. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
  127. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 22: (Conselho fiscal)
  129. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  130. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho fiscal poderá ser um auditor de contas, ou sociedade de auditores de contas.
  131. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo conselho fiscal, podendo dispensá-la.
  132. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 22: (Exercício social)
  135. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  136. Texto do artigo, página 22: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  139. Texto do artigo, página 22: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  141. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  143. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  144. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  145. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  147. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  148. Texto do artigo, página 22: Maputo, 21 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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