III SÉRIE — n.º 183
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 183/2021
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 15º 10´ 30.00´´ - 15º 10´ 30.00´´ - 15º 12´ 10.00´´ - 15º 12´ 10.00´´ - 15º 14´ 10.00´´ - 15º 14´ 10.00´´ | 31º 53´ 0.00´´ 31º 56´ 40.00´´ 31º 56´ 40.00´´ 31º 59´ 20.00´´ 31º 59´ 20.00´´ 31º 53´ 0.00´´ |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 III SÉRIE — Número 183
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado Zambézia:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Namacura: Despacho. Instituto Nacional de Minas:
- Parágrafo, página 1: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Cintilar da Inclusão – ACI. Associação Kuphatana (ASSOK). Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane. Associação WAKELANA. Águas de Ribáuè, Limitada B.B.Motors, Limitada. Black Excellence, S.A. Captive Power Mocambique, Limitada. Cofre Control, Limitada. Cooperativa dos Produtores de Sal da Zambézia, Limitada. Cooperativa dos Salineiros de Cabo Delgado, Limitada. Flex Shopping Center, Limitada. ForLife Protection, Limitada. G&S Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gee - Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. GM Holdings, Limitada. Goldpharma, Limitada. Greenart – Sociedade Unipessoal, Limitada. Growthin, Limitada. Hailey Consulting, Limitada. Jamila Tatia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lucy Mar - Serviços & Logística, Limitada. Mair Investimentos, Limitada. Nazir Trading,Indústria Plastic, Limitada. Smart Grow – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sorriso D’ouro, Limitada. Visão Segurança Mbondoro, Limitada.
- Título de secção, página 1: MIISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justica, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Cintilar de Inclusão – ACI como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determnados e legalmente possíveis cujo o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao disposto do abrigo n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cintilar da Inclusão – ACI.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justica, Assuntos Constitucionais e Religioso, em Maputo, 23 de Agosto de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Julho de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Kuphatana (ASSOK), requereu ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação de Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documento entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente
- Texto do artigo, página 2: permissível e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuphatana (ASSOK), com a sede na vila do distrito de Luabo, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado da Zambézia, Quelimane, 21 de Setembro de 2020. — A Secretária de Estado, Judith Emília Leite Mussacula Faria.
- Texto do artigo, página 2: Govermo do Distriro de Namacurra
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos denominado Associação WAKELANA representada pelo seu presidente Quitério Abílio Diego, residente no bairro Namatiba, distrito de Namacurra requereu ao Exmo. Senhor administrador do distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado para seu efeito o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nesta termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5 da Lei n.º 2/2006/91, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a
- Texto do artigo, página 2: Associação WAKELANA, com a sede no distrito de Namacurra da província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Namacurra, em Quelimane, aos 14, Abril de 2021. — O Administrador, Moura Abílio Suriar Xavier.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Agosto de 2021, foi atribuída a favor de Afro-Gold, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10430L, válida até 10 de Maio de 2026 para Ouro e Minerais Associados, no distrito de Marávia, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
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- 15º 10´ 30.00´´
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- 15º 12´ 10.00´´
- 15º 12´ 10.00´´
- 15º 14´ 10.00´´
- 15º 14´ 10.00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 10´ 30.00´´ - 15º 10´ 30.00´´ - 15º 12´ 10.00´´ - 15º 12´ 10.00´´ - 15º 14´ 10.00´´ - 15º 14´ 10.00´´ 31º 53´ 0.00´´ 31º 56´ 40.00´´ 31º 56´ 40.00´´ 31º 59´ 20.00´´ 31º 59´ 20.00´´ 31º 53´ 0.00´´ - Texto do artigo, página 2: 31º 53´ 0.00´´ 31º 56´ 40.00´´ 31º 56´ 40.00´´ 31º 59´ 20.00´´ 31º 59´ 20.00´´ 31º 53´ 0.00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 10´ 30.00´´ - 15º 10´ 30.00´´ - 15º 12´ 10.00´´ - 15º 12´ 10.00´´ - 15º 14´ 10.00´´ - 15º 14´ 10.00´´ 31º 53´ 0.00´´ 31º 56´ 40.00´´ 31º 56´ 40.00´´ 31º 59´ 20.00´´ 31º 59´ 20.00´´ 31º 53´ 0.00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Setembro de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 2: Um) Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane, também designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constitui-se nos termos da Lei em vigor, na República de Moçambique, rege-se pelo presente estatuto e demais legislações nacionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane é uma associação de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade
- Texto do artigo, página 2: de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2689, rés-do-chãa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 2: Três) Cada uma destas delegações assume o nome de Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane seguindo-se a denominação da cidade onde ela tiver a sua sede.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) As representações da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane nas diversas unidades territoriais no plano interno, embora com autonomia administrativa, rege pelos presentes estatutos e por um regulamento específico a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane é constituída por um tempo indeterminado, até decisão contrária dos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Educar a consciência humana no sentido da solidariedade, da caridade, do espírito comunitário, da justiça, e simultaneamente promover acções de partilha de bens, a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar acções de apoio, com os meios adequados às camadas mais carenciadas e vulneráveis da população, de modo a se tornarem os primeiros promotores do seu próprio desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de cooperação com instituições e grupos de acção social oficiais, privados, nacionais ou estrangeiros, através de parcerias em programas comuns.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 2: Um) A proposta para admissão de novo membro deve ser apadrinhada por um membro da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O novo membro é aprovado pelo Conselho Directivo, mediante parecer favorável do Conselho de Ética.
- Número ou marcador, página 3: Três) O novo membro deve identificar-se com os valores e objectivos da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane e ter apresentação formalizada em sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O novo membro deve ter idade maior a dezoito anos.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A apresentação de um protesto contra a admissão de um novo membro deverá ser feita na sessão de apresentação do novo membro devendo indicar as razões válidas e consubstanciadas como má conduta, cabendo à direcção da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane remeter ao Conselho de Ética para analisar os dados apresentados e determinar se o membro reúne ou não requisitos para a sua admissão na Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – São membros fundadores todos os 10 membros que constituem a Assembleia Geral; b)Membros efectivos – São considerados membros efectivos da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane: todos que virem a ser constituídos por deliberação da Assembleia Geral e assumirem expressamente os estatutos e Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – São membros honorários todas as pessoas que virem a receber este título, mediante a deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – São membros beneméritos todas as entidades que contribuem para o apoio das actividades da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane e que passam a ser assim designados, mediante a deliberação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 3: e) Membros associados – São membros associados, todas outras instituições empenhadas em acções humanitárias de ajuda aos mais necessitados e cujos estatutos sejam reconhecidos pelos membros, desde que o solicitem por escrito e a sua candidatura seja aceite pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
- Texto do artigo, página 3: Os membros são excluídos da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane, pela Assembleia Geral quando:
- Número ou marcador, página 3: a) O solicitarem por escrito ao Conselho
- Texto do artigo, página 3: de Direcção sob pronunciamento do Conselho de Ética;
- Número ou marcador, página 3: b) Se atrasarem no pagamento das quotas em três prestações consecutivas;
- Número ou marcador, página 3: c) Não participarem em pelo menos metade das sessões da Assembleia Geral realizadas no período de um ano, com excepção dos membros não residentes em território nacional;
- Número ou marcador, página 3: d) Por acção disciplinar: os membros são excluídos somente por deliberação do Conselho de Ética, que para tal deve apresentar factos comprovados e evidenciados; e
- Número ou marcador, página 3: e) Por expressa manifestação contra os objectivos e Estatutos da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos associados:
- Texto do artigo, página 3: a)Participar nas iniciativas levadas a cabo pela Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer cargos de Direcção e chefia quando nomeado pelo Presidente da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane;
- Número ou marcador, página 3: e) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias aos fins prosseguidos pela Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: f) Reclamar contra a admissão de membros que não reúnem requisitos para serem membros da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane;
- Número ou marcador, página 3: g) Gozar de benefícios provenientes de utilização dos rendimentos gerados pelas joias e quotas desde que o membro tenha contribuído com pelo menos 6 meses de quotas; e h)O membro que por sua iniciativa ou em caso de expulsão, não terá direito de regresso do valor referente a joias e quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros em geral: a) Colaborar activamente nas actividades
- Texto do artigo, página 3: desenvolvidas pela Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Observar o cumprimento dos estatutos, Regulamento Interno e do Código de Conduta por forma a atingir os objectivos preconizados;
- Número ou marcador, página 3: e) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover o prestígio da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor à Direcção medidas tendentes ao desenvolvimento da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane;
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer devidamente os cargos para que forem eleitos ou indicados; e
- Número ou marcador, página 3: i) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela direcção, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sócias da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho de Ética;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 3: Um) As eleições para o provimento dos cargos nos órgãos directivos da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane realizam-se ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente sempre que surjam situações que justifiquem o respectivo provimento.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Após o conhecimento do resultado, qualquer membro pode propor, por escrito, para que a eleição seja, total ou parcialmente, ractificada por aclamação de mais de metade dos membros presentes na Assembleia Geral, apresentando razões e fundamentos verídicos, passiveis de verificação.
- Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do presidente é de 3 anos renováveis consoante determinações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
- Número ou marcador, página 4: Um) Impossibilidade física comprovada por atestado médico.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Impossibilidades por motivos julgados justificativos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) O membro de um órgão da associação não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação, nem ser titular dum órgão caso esteja filiado a uma outra associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) Constitui natureza e composição da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) A Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza apartidária, sem fins lucrativos, doptada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em cada uma das suas delegações e constitui-se por tempo indeterminado;
- Número ou marcador, página 4: b) As reuniões das assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias; c)As reuniões ordinárias realizam-se uma vez ao ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões extraordinárias realizamse:
- Número ou marcador, página 4: a) Por determinação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) A requerimento no mínimo de metade dos associados;
- Número ou marcador, página 4: c) As reuniões realizadas de acordo com as alíneas a) e b) do número anterior, o peticionário deve fazerse representar de modo a poder expor claramente os assuntos e prestar os esclarecimentos que entender ou lhe forem pedidos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Composição da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane;
- Número ou marcador, página 4: b) A Assembleia Geral constitui-se por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários; e
- Número ou marcador, página 4: c) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se sempre no local onde a Mesa da Assembleia indicar e considera-se legalmente constituída quando estiverem presentes mais de metade dos membros, devendo a presença e a procuração serem feitas por assinatura no livro de presenças.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia pode adiar a Assembleia Geral caso não haja observância de quórum, uma hora depois da hora fixada na convocatória.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os avisos convocatórios são tornados públicos pelo melhor meio de que se dispõe, com antecedência mínima de trinta dias, devendo indicar os assuntos que vão ser tratados, o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Para que possa funcionar a Assembleia Geral convocada a pedido dos membros, nos termos da alínea b) do número três do artigo seguinte, é necessária a presença do mínimo de metade dos requerentes, não podendo, porém, estes constituir a maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Quando a Assembleia Geral não se realizar por força do disposto no parágrafo anterior ou se não for reconhecida razão aos requerentes, só decorrido um ano é que pode ser feito novo pedido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: À Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre todas as matérias que respeitem aos objectivos da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger e exonerar os membros dos corpos directivos; apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
- Número ou marcador, página 4: d) Votar propostas do Conselho de D irecção da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane perante a informação da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o montante das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar ao património da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane;
- Número ou marcador, página 4: i) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as
- Texto do artigo, página 4: compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos directivos quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: j) Sobre as competências da Mesa da Assembleia, todas as decisões são tomadas por consenso. Não havendo consenso recorre-se à votação, devendo as decisões serem alcançadas com cinquenta por cento dos votos mais um;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar a criação de delegações;
- Número ou marcador, página 4: l) Em geral deliberar sobre todos os assuntos relevantes submetidas à sua apreciação; e
- Número ou marcador, página 4: m) As propostas que visem a alteração dos estatutos, do sistema de administração adoptado, ou que possam acarretar encargos anormais para a Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane, devidamente justificadas, são apreciadas e votadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com o mínimo de metade dos associados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: Um)) A Mesa da Assembleia Geral da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos na primeira secção, por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de pelo menos metade dos membros, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, coadjuvado pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as suas funções são assumidas, interinamente, pelo vice- presidente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário elaborar fielmente as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam devidamente assinadas.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros da Mesa da Assembleia Geral não são remunerados, podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que são determinadas por deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Perde o mandato o membro que registar faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou em mais de cinco reuniões alternadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa que é composta por um presidente indicado naquele momento pelos membros, e também por um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: empossa os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 5: Três)As funções do Presidente da Assembleia Geral cessam com o fim da Assembleia Geral convocada.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante carta autorizada pela Assembleia, com assinatura reconhecida pelo notário, endereçada ao Presidente da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 5: Seis)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de um décimo dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Sete) A Assembleia Geral é convocada por aviso escrito a todos os membros. No aviso, indica-se o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Oito) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação quando se encontram presentes ou representados pelo menos pela metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Nove) A Assembleia Geral Extraordinária é convocada logo após a recepção do pedido e este deve ser feito no prazo máximo de trinta dias após a mesma data e esta só vai funcionar se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscrevem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se quando estão presentes mais da metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A exclusão dos membros, alteração do estatuto e a dissolução da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane requer o voto de três quartos de todos os membros legais da organização.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Sempre que realizar-se eleições e/ ou esteja em causa algum juízo de valor sobre pessoas, a votação é feita por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral são lavradas actas as quais se consideram eficazes após assinatura do presidente ou vicepresidente e do respectivo secretário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane para a gestão desta no seu dia-dia e é composto por três membros, sendo a presidência eleita pela Assembleia Geral, podendo-se apresentar duas ou mais listas de candidatos a concorrentes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um Secretário que são eleitos pela maioria dos votos dos membros da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Directivo reúne-se, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção não reúne-se e não delibera sem a presença da maioria dos seus titulares em efectividade de funções e sem a presença do presidente ou do vice-presidente em substituição daquele;
- Número ou marcador, página 5: Dois) Quando não há quórum ou quando não estão presentes o presidente ou o vice-presidente em substituição daquele, a reunião é cancelada, e o presidente deve marcar nova data de acordo com o critério de oportunidade.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho delibera quando está presente a maioria dos respectivos membros na presença do presidente ou do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Observar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, acordos e leis que afectam a actividade da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane, velando pelo desenvolvimento da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane em geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir e estabelecer a política da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane atendendo aos seus fins;
- Número ou marcador, página 5: c) Reunir, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 5: d) Representar a Associação Moçambicana Humanitária
- Texto do artigo, página 5: Pfunissane em juízo e todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o qual designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
- Número ou marcador, página 5: e) Outorgar como representante da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assembleia;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar todos os fundos da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane, organizando devidamente a sua contabilidade, tendo em atenção as determinações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Depositar em nome da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente em conjunto com um membro do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, os regulamentos necessários à actividade da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane;
- Número ou marcador, página 5: i) Nomear delegados seus para assistir às actividades da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane quando se tornar necessário;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar o orçamento e o plano de actividades da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane e submeter a Assembleia Geral; k)Representar a Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 5: l) Submeter à ratificação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade do membro honorário;
- Número ou marcador, página 5: m) Submeter à ratificação da Assembleia Geral a admissão e exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 5: n) Adquirir, arrendar ou alienar, os imóveis necessários para o funcionamento da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane; o)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente se mostram necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane;
- Número ou marcador, página 5: p) Praticar todos os demais actos que
- Texto do artigo, página 6: lhe tenham sido cometidos pelos estatutos e deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos; e
- Texto do artigo, página 6: q)Solicitar à mesa a reunião extraordinária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo eleitos em lista maioritária.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Verificar se os actos dos órgãos da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar os actos de gestão da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane;
- Número ou marcador, página 6: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e em geral na vida da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: e) Vetar e emitir votos de confiança e/ ou não confiança no Conselho Directivo e/ou individualmente aos seus titulares;
- Número ou marcador, página 6: f) Abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho Directivo no fim de cada mandato;
- Número ou marcador, página 6: g) Informado o Conselho Directivo, delegar competências a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade; e
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Património
- Texto do artigo, página 6: O património da Associação Moçambicana
- Texto do artigo, página 6: Humanitária Pfunissane é constituído por bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, objectos e apetrechos destinados ao exercício das suas actividades; e pode resultar de:
- Número ou marcador, página 6: a) Doações, patrocínios ou contribuições de seus membros ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 6: b) Legados e heranças ou bens, valores e direitos; e
- Número ou marcador, página 6: c) Rendimentos de aplicações financeiras e outros ganhos provenientes de rendas patrimoniais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Fundos
- Texto do artigo, página 6: Os fundos da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane provém de:
- Número ou marcador, página 6: a) Joias de admissão e quotas mensais pagas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Rendimentos ou valores resultantes de actividades económicas, produtivas e recreativas promovidas pela Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane; e
- Número ou marcador, página 6: c) Subsídios e donativos atribuídos à associação por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 6: Um) A alteração, dissolução, fusão e cisão da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane é efectuada por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros, nos termos da legislação em vigor e mediante Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral decide de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane, sem prejuízo do disposto na Lei relativamente aos bens dados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
- Número ou marcador, página 6: Três) Todas as disposições do presente Estatuto que, em qualquer ocasião, contrariam a lei e o respectivo regulamento são dadas como nulas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
- Texto do artigo, página 6: Associação Cintilar da Inclusão – ACI
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza juridica)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Cintilar da Inclusão, também designado pela sigla ACI.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É uma associação de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 6: Um) O ACI é de âmbito nacional. Dois) Tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo sempre que o entenda necessário para a prossecução dos seus fins, criar delegações em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Associação Cintilar da Inclusão constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Objectivo Geral:
- Texto do artigo, página 6: Promover, defender os direitos das pessoas com deficiência intelectual, paralisia cerebral e outras deficiências que compartilham as mesmas experiências através de acções de advocacia e reforço da ligação entre os mesmos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 6: a) disponibilizar advocacia para pessoas com paralisia cerebral e outras deficiências;
- Número ou marcador, página 6: b) influenciar instituições de advocacia;
- Número ou marcador, página 6: c) desenvolver iniciativas com vista a empoderar e promover a autonomia das pessoas com deficiência intelectual e paralisia cerebral;
- Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver iniciativas para melhorar o acesso à educação de qualidade para pessoas com deficiência intelectual e paralisia cerebral;
- Número ou marcador, página 6: e) divulgar e massificar tecnologias assistidas e métodos de comunicação aumentativos e alternativos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros efectivos e associados é feita mediante solicitação por escrito.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão dos membros honorários é feita mediante proposta escrita de pelo menos um terço dos membros efectivos e associados.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção decide sobre os pedidos de adesão, cabendo a Assembleia Geral ractificar a admissão dos candidatos a membros da ACI.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A associação emite um certificado de afiliação aos membros de acordo com sua categoria.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As condições específicas de admissão de membros e de atribuição de título de membros honorários e benemérito são definidos em documento próprio e submetidos para a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 7: A classificação dos membros da ACI obedece a seguinte categorização:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros efectivos: são todas as pessoas que enquadrem conforme descrito no artigo 4, n.º 1 e que tenham sido admitidas como tal e que cumpram com os deveres e obrigações estatutários e demais regulamentos da ACI;
- Número ou marcador, página 7: b) Membros associados: são todas as pessoas ou organizações que manifestem interesse de associar-se a ACI e que partilham os princípios e objectivos do associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários: são todos os indivíduos, organizações ou qualquer entidade, nacionais ou estrangeiros que tenham dado apoio notável ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da ACI; e
- Número ou marcador, página 7: d) Membros beneméritos: são todos aqueles que havendo contribuído de forma particularmente significativa para o bem-estar das pessoas com deficiência em Moçambique, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral. Enquadramse nesta categoria indivíduos e colectividades.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 7: a) Os que renunciarem a esta qualidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contraria aos fins da associação; e
- Número ou marcador, página 7: c) Os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda de qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) São os direitos dos membros da ACI:
- Texto do artigo, página 7: Gozo do direito de participar das actividades da associação quer promovidas pela ACI quer este esteja envolvido, bem como beneficiar dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da ACI;
- Número ou marcador, página 7: b) Votar e ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos sociais da ACI;
- Número ou marcador, página 7: c) Renunciar o cargo para o qual tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 7: d) Apresentar propostas e sugestões relativa à admissão de novos membros, políticas e programas, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos sociais e dos serviços prestados a ACI por terceiros;
- Número ou marcador, página 7: e) Solicitar, receber e analisar todas as informações esclarecimentos sobre actividades e processos de gestão da ACI;
- Número ou marcador, página 7: f) Fazer recurso sucessivamente ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos Estatutos e demais normas da ACI;
- Número ou marcador, página 7: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) O membro associado tem o direito de propor a admissão de membros honorários no quadro do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) São direitos dos membros associados e honorários:
- Número ou marcador, página 7: a) Direitos iguais aos efectivos, excepto o direito a voto, de serem eleitos para os órgãos sociais, e de subscrever convocações extraordinárias da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O direito de participar da Assembleia Geral na qualidade de observador.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Igual obediência no cumprimento dos estatutos, políticas, regulamentos e demais dispositivos específicos aprovados pelos órgãos sociais da ACI;
- Número ou marcador, página 7: b) Cumprir de forma regular e pontualmente as quotas e/ou outras obrigações decorrentes da manutenção da qualidade de membro e pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 7: c) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente ao ACI;
- Texto do artigo, página 7: d)Participar nas actividades da associação e manter-se delas informado tomando parte nas assembleias e grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: e) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com lealdade aos estatutos, dinamismo, dedicação e zelo; f)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões tomadas pelos órgãos sociais de acordo com os estatutos; e
- Número ou marcador, página 7: g) O dever de defender e contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Sanções)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da ACI, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem
- Texto do artigo, página 7: o prestígio do associação, são aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 7: b) Suspensão; e
- Número ou marcador, página 7: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral pode suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a noventa dias, em caso de violação dos estatutos da associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam as actividades da associação, bem como no caso de improbidade.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os motivos e procedimentos para a aplicação das sanções e demais questões relacionadas são definidas em regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da ACI são:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os indivíduos que se encontrem inscritos como membros da associação com categoria de efectivos da ACI, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de 4 anos, podendo ser eleitos para o máximo de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato dos membros dos órgãos sociais só se extinguem com a posse de seus
- Texto do artigo, página 8: sucessores, salvo caso de morte, destituição, ou exclusão da associação.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos eleitos, por motivo previstos nos presentes estatutos, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Os membros dos órgãos sociais não recebem remuneração, pelo exercício de suas funções administrativas.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, os membros dos órgãos sociais, recebem senha de participação nas sessões ordinárias e extraordinárias, desde que condições para o efeito existam. Em particular, o Presidente do Conselho de Direcção recebe um subsídio mensal de representação e cobertura de custos operacionais.
- Número ou marcador, página 8: Oito) As ajudas definidas no número anterior, são objecto de regulamentação, em documento próprio aprovado em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Nove) As condições e regras que governam a eleição dos órgãos sociais da ACI serão aprovadas em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração de mandato)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da assembleia geral extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 8: Um) É incompatível o exercício simultâneo de posição nos órgãos sociais da ACI com o exercício de cargos directivos no Governo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que o titular de um órgão social exerça, ou seja, nomeado para exercer um cargo de decisão público, deve notificar o Conselho Fiscal que irá pronunciar-se quanto à compatibilidade das posições.
- Número ou marcador, página 8: Três) Conforme a pronunciamento do Conselho Fiscal, a pessoa visada poderá manterse como titular do órgão social ou deverá cessar o exercício.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Caso o titular do órgão não inicie voluntariamente este processo, pode qualquer outro órgão social ou membro da ACI iniciá-lo.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) É na Assembleia Geral que reside o poder supremo da ACI. É o órgão deliberativo máximo
- Texto do artigo, página 8: da Associação, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é constituída por dois representantes de cada membro efectivo da associação, no pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A composição da delegação em representação de cada membro efectivo da associação deverá obedecer ao princípio de igualdade de género, idade, deficiência, salvo situações em que determinado membro tenha como filiados um segmento específico da população.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Participam igualmente da Assembleia Geral, na qualidade de observador, os delegados da ACI, os membros associados e honorários.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Outras entidades singulares ou colectivas podem ser convidadas às sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Seis) A Mesa da Assembleia Geral, que dirige as sessões da Assembleia Geral, é constituída por um/uma presidente, um/uma vice-presidente que substitui aquele em caso de ausência ou impedimento e por um/uma relator/a.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por solicitação do Conselho de Direcção, ou por cinquenta por cento dos membros efectivos da associação, com antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia, por solicitação do Conselho de Direcção, ou por cinquenta por cento dos membros efectivos da associação, com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Convocatória é feita mediante um edital afixado na sede da associação, no portal oficial da associação, por email, publicado em jornal de grande circulação, bem como através de outros meios que se julgarem mais eficazes. Do edital deverá constar obrigatoriamente, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, excepto se todos os membros comparecerem e concordarem com as alterações da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Fazer valer o cumprimento dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições;
- Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e deliberar sobre os planos estratégicos e táticos, planos
- Texto do artigo, página 8: operacionais anuais e respectivos orçamentos, políticas, programas e regulamentos da associação; c) Discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: d) Ractificar e negar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 8: e) Eleger, de quatro em quatro anos sua mesa, Conselhos de Direcção e Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: f) Revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre suspensão, e expulsão de membros da associação;
- Número ou marcador, página 8: h) Tomar conhecimento dos recursos a que lhe forem presentes e resolvêlos;
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- Certidão de registo Sorriso D’Ouro, Limitada
- Certidão de registo Visão Segurança Mbondoro, Limitada
- Despacho Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado da Zambézia, Quelimane, 21 de Setembro de 2020. — A Secretária de Estado, Judith Emília Leite Mussacula Faria. Govermo do Distriro de Namacurra
- Aviso Governo do Distrito de Namacurra, em Quelimane, aos 14, Abril de 2021. — O Administrador, Moura Abílio Suriar Xavier. Instituto Nacional de Minas AVISO
- Diploma Associação Moçambicana Humanitária Pfunissane
- Diploma Associação Cintilar da Inclusão – ACI
- Certidão de registo Associação Kuphatana (ASSOK)
- Certidão de registo Associação WAKELANA