Associação Cintilar da Inclusão – ACI

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Associação Cintilar da Inclusão – ACI

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Texto do artigo · p. 6 Associação Cintilar da Inclusão – ACI
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza juridica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Cintilar da Inclusão, também designado pela sigla ACI.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É uma associação de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ACI é de âmbito nacional. Dois) Tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo sempre que o entenda necessário para a prossecução dos seus fins, criar delegações em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Associação Cintilar da Inclusão constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Objectivo Geral:
Texto do artigo · p. 6 Promover, defender os direitos das pessoas com deficiência intelectual, paralisia cerebral e outras deficiências que compartilham as mesmas experiências através de acções de advocacia e reforço da ligação entre os mesmos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) disponibilizar advocacia para pessoas com paralisia cerebral e outras deficiências;
Número ou marcador · p. 6 b) influenciar instituições de advocacia;
Número ou marcador · p. 6 c) desenvolver iniciativas com vista a empoderar e promover a autonomia das pessoas com deficiência intelectual e paralisia cerebral;
Número ou marcador · p. 6 d) Desenvolver iniciativas para melhorar o acesso à educação de qualidade para pessoas com deficiência intelectual e paralisia cerebral;
Número ou marcador · p. 6 e) divulgar e massificar tecnologias assistidas e métodos de comunicação aumentativos e alternativos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão dos membros efectivos e associados é feita mediante solicitação por escrito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão dos membros honorários é feita mediante proposta escrita de pelo menos um terço dos membros efectivos e associados.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção decide sobre os pedidos de adesão, cabendo a Assembleia Geral ractificar a admissão dos candidatos a membros da ACI.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A associação emite um certificado de afiliação aos membros de acordo com sua categoria.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As condições específicas de admissão de membros e de atribuição de título de membros honorários e benemérito são definidos em documento próprio e submetidos para a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 7 A classificação dos membros da ACI obedece a seguinte categorização:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros efectivos: são todas as pessoas que enquadrem conforme descrito no artigo 4, n.º 1 e que tenham sido admitidas como tal e que cumpram com os deveres e obrigações estatutários e demais regulamentos da ACI;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros associados: são todas as pessoas ou organizações que manifestem interesse de associar-se a ACI e que partilham os princípios e objectivos do associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários: são todos os indivíduos, organizações ou qualquer entidade, nacionais ou estrangeiros que tenham dado apoio notável ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da ACI; e
Número ou marcador · p. 7 d) Membros beneméritos: são todos aqueles que havendo contribuído de forma particularmente significativa para o bem-estar das pessoas com deficiência em Moçambique, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral. Enquadramse nesta categoria indivíduos e colectividades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 7 a) Os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contraria aos fins da associação; e
Número ou marcador · p. 7 c) Os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São os direitos dos membros da ACI:
Texto do artigo · p. 7 Gozo do direito de participar das actividades da associação quer promovidas pela ACI quer este esteja envolvido, bem como beneficiar dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da ACI;
Número ou marcador · p. 7 b) Votar e ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos sociais da ACI;
Número ou marcador · p. 7 c) Renunciar o cargo para o qual tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar propostas e sugestões relativa à admissão de novos membros, políticas e programas, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos sociais e dos serviços prestados a ACI por terceiros;
Número ou marcador · p. 7 e) Solicitar, receber e analisar todas as informações esclarecimentos sobre actividades e processos de gestão da ACI;
Número ou marcador · p. 7 f) Fazer recurso sucessivamente ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos Estatutos e demais normas da ACI;
Número ou marcador · p. 7 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) O membro associado tem o direito de propor a admissão de membros honorários no quadro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São direitos dos membros associados e honorários:
Número ou marcador · p. 7 a) Direitos iguais aos efectivos, excepto o direito a voto, de serem eleitos para os órgãos sociais, e de subscrever convocações extraordinárias da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O direito de participar da Assembleia Geral na qualidade de observador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Igual obediência no cumprimento dos estatutos, políticas, regulamentos e demais dispositivos específicos aprovados pelos órgãos sociais da ACI;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir de forma regular e pontualmente as quotas e/ou outras obrigações decorrentes da manutenção da qualidade de membro e pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 c) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente ao ACI;
Texto do artigo · p. 7 d)Participar nas actividades da associação e manter-se delas informado tomando parte nas assembleias e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com lealdade aos estatutos, dinamismo, dedicação e zelo; f)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões tomadas pelos órgãos sociais de acordo com os estatutos; e
Número ou marcador · p. 7 g) O dever de defender e contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da ACI, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem
Texto do artigo · p. 7 o prestígio do associação, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 7 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral pode suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a noventa dias, em caso de violação dos estatutos da associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam as actividades da associação, bem como no caso de improbidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os motivos e procedimentos para a aplicação das sanções e demais questões relacionadas são definidas em regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da ACI são:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os indivíduos que se encontrem inscritos como membros da associação com categoria de efectivos da ACI, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de 4 anos, podendo ser eleitos para o máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O mandato dos membros dos órgãos sociais só se extinguem com a posse de seus
Texto do artigo · p. 8 sucessores, salvo caso de morte, destituição, ou exclusão da associação.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos eleitos, por motivo previstos nos presentes estatutos, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os membros dos órgãos sociais não recebem remuneração, pelo exercício de suas funções administrativas.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, os membros dos órgãos sociais, recebem senha de participação nas sessões ordinárias e extraordinárias, desde que condições para o efeito existam. Em particular, o Presidente do Conselho de Direcção recebe um subsídio mensal de representação e cobertura de custos operacionais.
Número ou marcador · p. 8 Oito) As ajudas definidas no número anterior, são objecto de regulamentação, em documento próprio aprovado em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Nove) As condições e regras que governam a eleição dos órgãos sociais da ACI serão aprovadas em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da assembleia geral extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 8 Um) É incompatível o exercício simultâneo de posição nos órgãos sociais da ACI com o exercício de cargos directivos no Governo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sempre que o titular de um órgão social exerça, ou seja, nomeado para exercer um cargo de decisão público, deve notificar o Conselho Fiscal que irá pronunciar-se quanto à compatibilidade das posições.
Número ou marcador · p. 8 Três) Conforme a pronunciamento do Conselho Fiscal, a pessoa visada poderá manterse como titular do órgão social ou deverá cessar o exercício.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Caso o titular do órgão não inicie voluntariamente este processo, pode qualquer outro órgão social ou membro da ACI iniciá-lo.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) É na Assembleia Geral que reside o poder supremo da ACI. É o órgão deliberativo máximo
Texto do artigo · p. 8 da Associação, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é constituída por dois representantes de cada membro efectivo da associação, no pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A composição da delegação em representação de cada membro efectivo da associação deverá obedecer ao princípio de igualdade de género, idade, deficiência, salvo situações em que determinado membro tenha como filiados um segmento específico da população.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Participam igualmente da Assembleia Geral, na qualidade de observador, os delegados da ACI, os membros associados e honorários.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Outras entidades singulares ou colectivas podem ser convidadas às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A Mesa da Assembleia Geral, que dirige as sessões da Assembleia Geral, é constituída por um/uma presidente, um/uma vice-presidente que substitui aquele em caso de ausência ou impedimento e por um/uma relator/a.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por solicitação do Conselho de Direcção, ou por cinquenta por cento dos membros efectivos da associação, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia, por solicitação do Conselho de Direcção, ou por cinquenta por cento dos membros efectivos da associação, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Convocatória é feita mediante um edital afixado na sede da associação, no portal oficial da associação, por email, publicado em jornal de grande circulação, bem como através de outros meios que se julgarem mais eficazes. Do edital deverá constar obrigatoriamente, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, excepto se todos os membros comparecerem e concordarem com as alterações da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Fazer valer o cumprimento dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e deliberar sobre os planos estratégicos e táticos, planos
Texto do artigo · p. 8 operacionais anuais e respectivos orçamentos, políticas, programas e regulamentos da associação; c) Discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Ractificar e negar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Eleger, de quatro em quatro anos sua mesa, Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 f) Revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 g) Pronunciar-se sobre suspensão, e expulsão de membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Tomar conhecimento dos recursos a que lhe forem presentes e resolvêlos;
Número ou marcador · p. 8 i) Alterar, total ou parcialmente os estatutos e a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Constituem os orgãos da Mesa da Assembleia Geral da ACI:
Número ou marcador · p. 8 a) O presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Vice-Presidente da Assembleia Geral; e c) O Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente; d)Manter a ordem durante os trabalhos da assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude, perturbar o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 9 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 9 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 9 j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenlentes;
Número ou marcador · p. 9 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 9 m) conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justiíicado; e
Número ou marcador · p. 9 n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete aos Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 9 b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa; e
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 Três) O vice-presidente, quando em substituição do Presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, onde contenha data, nome, categoria profssional e assinatura do associado reconhecida.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A carta referida no número antecedente é válida apenas para a reunião a que disser respeito e o associado não pode representar mais de cinco associados, sendo admitido o substabelecimento num grau.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e representação da ACI, assegura
Texto do artigo · p. 9 a execução das actividades correntes, assim como da gestão administrativa escrupulosa da associação no intervalo entre as sessões electivas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção restrito é constituído por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Dois vices-presidentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Três relatores; e
Número ou marcador · p. 9 d) O Secretário executivo da associação (em virtude do cargo).
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção alargado é constituído pelos elementos indicados no número anterior, mais um/uma representante legal – ou seu/sua mandatário/a - de cada membro efectivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo/a presidente ou pelo/a vice-presidente, com antecedência mínima de quinze dias, para sessões ordinárias, e sete dias para sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 9 Três) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso. Na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões do Conselho de Direcção poderão ser realizadas virtualmente com recurso às tecnologias de informação, conforme estipulado em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Secretário Executivo da Associação terá assento no Conselho de Direcção sem direito a voto. O Conselho de Direcção poderá solicitar a participação de demais membros do secretariado executivo da associação, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O Conselho de Direcção delibera pelo voto de maioria simples dos presentes, lavrando-se a acta em livro especial com folhas enumeradas e rubricadas pelo seu respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O Conselho de Direcção deverá elaborar seu próprio regimento de funcionamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção, realizar a gestão permanente da associação e em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a associação em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 9 d) Receber do secretariado e analisar relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano operacional e orçamento para o ano seguinte e propor para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da associação bem como o cumprimento do plano estratégico;
Número ou marcador · p. 9 f) Contratar os/as funcionários/as da ACI afectos/as ao secretariado da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Actuar como tribunal de apelação para questões disciplinares e outras questões, envolvendo funcionários/ as;
Número ou marcador · p. 9 h) Informar a Assembleia Geral e Conselho Fiscal sobre as actividades e finanças da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de membros e submeter à proposta para deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 j) Aprovar projectos, deliberar sobre iniciativas específicas e assistir em actividades de busca de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 k) Assumir os poderes de representação nomeadamente assinar contractos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da ACI, podendo delegar tais funções ao/à secretário/a executivo/a da Associação ou outro por ele/ela indicado;
Número ou marcador · p. 9 l) Nomear comités especiais ou especializados para executar tarefas especializadas em seu nome e para actuar sob suas recomendações;
Número ou marcador · p. 9 m) Propor tabela de quotas e jóias para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 n) Monitorar o funcionamento das delegações provinciais; e
Número ou marcador · p. 9 o) Receber das delegações e analisar os relatórios de actividades e de contas provinciais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, sendo um/uma presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo/a presidente do órgão e realiza-se uma vez por ano de forma ordinária e extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais normas aplicáveis na administração e gestão da ACI;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção no que tange ao balanço de contas de exercício anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa às finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspecionar o funcionamento dos diversos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 10 e) Receber e examinar reclamações dos membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor soluções para suprir as irregularidades fiscais e ou de natureza administrativa;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar relatório sobre acções fiscalizadoras e apresentá-lo na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 h) O Conselho Fiscal poderá assistir e/ou convocar as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, por quaisquer pessoas ou instituições públicas privadas, nacionais ou estrangeiras bem como os que o próprio ACI adquiriu dentro do legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O patrimônio da ACI Central não se confunde com o das suas delegações provinciais e não responde solidariamente às obrigações jurídico legais destas, sendo o mesmo regime válido no sentido contrário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundos da ACI:
Número ou marcador · p. 10 a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Os rendimentos resultantes de actividades da ACI de prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectiva, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Todos os bens e fundos da associação devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc) devem estar devidamente arquivados.
Número ou marcador · p. 10 Três) O ano financeiro da ACI inicia a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Regulamentos e nulidade dos actos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Serão tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As emendas ao presente estatuto só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) Serão nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em tudo o que se encontra omisso aplicar-se-á o regulamento geral interno e a legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A dissolução ou extinção da ACI só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, nos termos previstos nestes estatutos e/ou nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Dissolvido o ACI compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta a Assembleia Geral, para resolução deste.
Número ou marcador · p. 10 Três) Sem prejuízo da legislação vigente, e dos direitos dos membros e funcionários/as, extinto o ACI, o seu patrimônio reverterá total ou parcialmente a favor de uma instituição de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 10 A ACI a nível das províncias tem representação constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição)
Texto do artigo · p. 10 A Eleição dos órgãos sociais provinciais da ACI segue o mesmo figurino de eleição dos órgãos sociais da ACI central, definidos nas secções um e dois do Capítulo IV do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Autonomia administrativa e financeira)
Número ou marcador · p. 10 Um) A representaçãoção provincial goza de autonomia administrativa e financeira, tendo capacidade jurídica para entrar em acordos, assumir obrigações legais e representar-se em processos judiciais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em todos os actos e instâncias referidos no número anterior, a delegação provincial fazer-se representar pelo Delegado Provincial da ACI.
Número ou marcador · p. 10 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ACI Central é a entidade de recurso em todos os conflitos relacionados com a interpretação e aplicação dos presentes estatutos e reserva-se a competência de revogar decisões que tenham sido tomadas em violação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Dever de reportar e respeito às normas e políticas da ACI)
Número ou marcador · p. 10 Um) Semestralmente, e sempre que for solicitado, as Delegações Provinciais devem submeter a ACI Central, relatórios de actividades e de implementação de projectos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As delegações provinciais têm o dever de cumprir e fazer cumprir as políticas e regulamentos da ACI aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência)
Texto do artigo · p. 10 As competências dos órgãos sociais provinciais coincidem com as dos seus
Texto do artigo · p. 11 correspondentes a nível central, porém circunscrevem-se à província e limitam-se a aspectos passíveis de deliberação provincial, excluindo deste modo competências de âmbito nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Cintilar da Inclusão – ACI
  2. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza juridica)
  5. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Cintilar da Inclusão, também designado pela sigla ACI.
  6. Número ou marcador, página 6: Dois) É uma associação de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 6: Um) O ACI é de âmbito nacional. Dois) Tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo sempre que o entenda necessário para a prossecução dos seus fins, criar delegações em qualquer local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 6: Três) A Associação Cintilar da Inclusão constitui-se por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 6: Um) Objectivo Geral:
  14. Texto do artigo, página 6: Promover, defender os direitos das pessoas com deficiência intelectual, paralisia cerebral e outras deficiências que compartilham as mesmas experiências através de acções de advocacia e reforço da ligação entre os mesmos.
  15. Número ou marcador, página 6: Dois) Objectivos específicos:
  16. Número ou marcador, página 6: a) disponibilizar advocacia para pessoas com paralisia cerebral e outras deficiências;
  17. Número ou marcador, página 6: b) influenciar instituições de advocacia;
  18. Número ou marcador, página 6: c) desenvolver iniciativas com vista a empoderar e promover a autonomia das pessoas com deficiência intelectual e paralisia cerebral;
  19. Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver iniciativas para melhorar o acesso à educação de qualidade para pessoas com deficiência intelectual e paralisia cerebral;
  20. Número ou marcador, página 6: e) divulgar e massificar tecnologias assistidas e métodos de comunicação aumentativos e alternativos.
  21. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  24. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros efectivos e associados é feita mediante solicitação por escrito.
  25. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão dos membros honorários é feita mediante proposta escrita de pelo menos um terço dos membros efectivos e associados.
  26. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção decide sobre os pedidos de adesão, cabendo a Assembleia Geral ractificar a admissão dos candidatos a membros da ACI.
  27. Número ou marcador, página 7: Quatro) A associação emite um certificado de afiliação aos membros de acordo com sua categoria.
  28. Número ou marcador, página 7: Cinco) As condições específicas de admissão de membros e de atribuição de título de membros honorários e benemérito são definidos em documento próprio e submetidos para a aprovação da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
  31. Texto do artigo, página 7: A classificação dos membros da ACI obedece a seguinte categorização:
  32. Número ou marcador, página 7: a) Membros efectivos: são todas as pessoas que enquadrem conforme descrito no artigo 4, n.º 1 e que tenham sido admitidas como tal e que cumpram com os deveres e obrigações estatutários e demais regulamentos da ACI;
  33. Número ou marcador, página 7: b) Membros associados: são todas as pessoas ou organizações que manifestem interesse de associar-se a ACI e que partilham os princípios e objectivos do associação;
  34. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários: são todos os indivíduos, organizações ou qualquer entidade, nacionais ou estrangeiros que tenham dado apoio notável ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da ACI; e
  35. Número ou marcador, página 7: d) Membros beneméritos: são todos aqueles que havendo contribuído de forma particularmente significativa para o bem-estar das pessoas com deficiência em Moçambique, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral. Enquadramse nesta categoria indivíduos e colectividades.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
  38. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membro:
  39. Número ou marcador, página 7: a) Os que renunciarem a esta qualidade;
  40. Número ou marcador, página 7: b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contraria aos fins da associação; e
  41. Número ou marcador, página 7: c) Os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos estatutos.
  42. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda de qualidade de membro.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  45. Número ou marcador, página 7: Um) São os direitos dos membros da ACI:
  46. Texto do artigo, página 7: Gozo do direito de participar das actividades da associação quer promovidas pela ACI quer este esteja envolvido, bem como beneficiar dos seus resultados.
  47. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos dos membros efectivos:
  48. Número ou marcador, página 7: a) Participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da ACI;
  49. Número ou marcador, página 7: b) Votar e ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos sociais da ACI;
  50. Número ou marcador, página 7: c) Renunciar o cargo para o qual tenha sido eleito;
  51. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar propostas e sugestões relativa à admissão de novos membros, políticas e programas, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos sociais e dos serviços prestados a ACI por terceiros;
  52. Número ou marcador, página 7: e) Solicitar, receber e analisar todas as informações esclarecimentos sobre actividades e processos de gestão da ACI;
  53. Número ou marcador, página 7: f) Fazer recurso sucessivamente ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos Estatutos e demais normas da ACI;
  54. Número ou marcador, página 7: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 7: Três) O membro associado tem o direito de propor a admissão de membros honorários no quadro do presente estatuto.
  56. Número ou marcador, página 7: Quatro) São direitos dos membros associados e honorários:
  57. Número ou marcador, página 7: a) Direitos iguais aos efectivos, excepto o direito a voto, de serem eleitos para os órgãos sociais, e de subscrever convocações extraordinárias da assembleia geral;
  58. Número ou marcador, página 7: b) O direito de participar da Assembleia Geral na qualidade de observador.
  59. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  61. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  62. Número ou marcador, página 7: a) Igual obediência no cumprimento dos estatutos, políticas, regulamentos e demais dispositivos específicos aprovados pelos órgãos sociais da ACI;
  63. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir de forma regular e pontualmente as quotas e/ou outras obrigações decorrentes da manutenção da qualidade de membro e pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  64. Número ou marcador, página 7: c) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente ao ACI;
  65. Texto do artigo, página 7: d)Participar nas actividades da associação e manter-se delas informado tomando parte nas assembleias e grupos de trabalho;
  66. Número ou marcador, página 7: e) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com lealdade aos estatutos, dinamismo, dedicação e zelo; f)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões tomadas pelos órgãos sociais de acordo com os estatutos; e
  67. Número ou marcador, página 7: g) O dever de defender e contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação.
  68. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  70. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da ACI, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem
  71. Texto do artigo, página 7: o prestígio do associação, são aplicadas as seguintes sanções:
  72. Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
  73. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão; e
  74. Número ou marcador, página 7: c) Expulsão.
  75. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral pode suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a noventa dias, em caso de violação dos estatutos da associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam as actividades da associação, bem como no caso de improbidade.
  76. Número ou marcador, página 7: Três) Os motivos e procedimentos para a aplicação das sanções e demais questões relacionadas são definidas em regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  77. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  80. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da ACI são:
  81. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  83. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 7: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os indivíduos que se encontrem inscritos como membros da associação com categoria de efectivos da ACI, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  85. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de 4 anos, podendo ser eleitos para o máximo de dois mandatos consecutivos.
  86. Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato dos membros dos órgãos sociais só se extinguem com a posse de seus
  87. Texto do artigo, página 8: sucessores, salvo caso de morte, destituição, ou exclusão da associação.
  88. Número ou marcador, página 8: Cinco) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos eleitos, por motivo previstos nos presentes estatutos, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  89. Número ou marcador, página 8: Seis) Os membros dos órgãos sociais não recebem remuneração, pelo exercício de suas funções administrativas.
  90. Número ou marcador, página 8: Sete) Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, os membros dos órgãos sociais, recebem senha de participação nas sessões ordinárias e extraordinárias, desde que condições para o efeito existam. Em particular, o Presidente do Conselho de Direcção recebe um subsídio mensal de representação e cobertura de custos operacionais.
  91. Número ou marcador, página 8: Oito) As ajudas definidas no número anterior, são objecto de regulamentação, em documento próprio aprovado em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  92. Número ou marcador, página 8: Nove) As condições e regras que governam a eleição dos órgãos sociais da ACI serão aprovadas em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 8: (Duração de mandato)
  95. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  96. Número ou marcador, página 8: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da assembleia geral extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
  99. Número ou marcador, página 8: Um) É incompatível o exercício simultâneo de posição nos órgãos sociais da ACI com o exercício de cargos directivos no Governo.
  100. Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que o titular de um órgão social exerça, ou seja, nomeado para exercer um cargo de decisão público, deve notificar o Conselho Fiscal que irá pronunciar-se quanto à compatibilidade das posições.
  101. Número ou marcador, página 8: Três) Conforme a pronunciamento do Conselho Fiscal, a pessoa visada poderá manterse como titular do órgão social ou deverá cessar o exercício.
  102. Número ou marcador, página 8: Quatro) Caso o titular do órgão não inicie voluntariamente este processo, pode qualquer outro órgão social ou membro da ACI iniciá-lo.
  103. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  106. Número ou marcador, página 8: Um) É na Assembleia Geral que reside o poder supremo da ACI. É o órgão deliberativo máximo
  107. Texto do artigo, página 8: da Associação, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  108. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é constituída por dois representantes de cada membro efectivo da associação, no pleno uso dos seus direitos.
  109. Número ou marcador, página 8: Três) A composição da delegação em representação de cada membro efectivo da associação deverá obedecer ao princípio de igualdade de género, idade, deficiência, salvo situações em que determinado membro tenha como filiados um segmento específico da população.
  110. Número ou marcador, página 8: Quatro) Participam igualmente da Assembleia Geral, na qualidade de observador, os delegados da ACI, os membros associados e honorários.
  111. Número ou marcador, página 8: Cinco) Outras entidades singulares ou colectivas podem ser convidadas às sessões da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 8: Seis) A Mesa da Assembleia Geral, que dirige as sessões da Assembleia Geral, é constituída por um/uma presidente, um/uma vice-presidente que substitui aquele em caso de ausência ou impedimento e por um/uma relator/a.
  113. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por solicitação do Conselho de Direcção, ou por cinquenta por cento dos membros efectivos da associação, com antecedência mínima de 30 dias.
  116. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia, por solicitação do Conselho de Direcção, ou por cinquenta por cento dos membros efectivos da associação, com antecedência mínima de 15 dias.
  117. Número ou marcador, página 8: Três) A Convocatória é feita mediante um edital afixado na sede da associação, no portal oficial da associação, por email, publicado em jornal de grande circulação, bem como através de outros meios que se julgarem mais eficazes. Do edital deverá constar obrigatoriamente, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  118. Número ou marcador, página 8: Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, excepto se todos os membros comparecerem e concordarem com as alterações da ordem do dia.
  119. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  121. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
  122. Número ou marcador, página 8: a) Fazer valer o cumprimento dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições;
  123. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e deliberar sobre os planos estratégicos e táticos, planos
  124. Texto do artigo, página 8: operacionais anuais e respectivos orçamentos, políticas, programas e regulamentos da associação; c) Discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 8: d) Ractificar e negar a admissão de novos membros;
  126. Número ou marcador, página 8: e) Eleger, de quatro em quatro anos sua mesa, Conselhos de Direcção e Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 8: f) Revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre suspensão, e expulsão de membros da associação;
  129. Número ou marcador, página 8: h) Tomar conhecimento dos recursos a que lhe forem presentes e resolvêlos;
  130. Número ou marcador, página 8: i) Alterar, total ou parcialmente os estatutos e a dissolução da associação.
  131. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 8: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 8: Constituem os orgãos da Mesa da Assembleia Geral da ACI:
  134. Número ou marcador, página 8: a) O presidente da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 8: b) O Vice-Presidente da Assembleia Geral; e c) O Secretário-Geral
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  140. Número ou marcador, página 8: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
  141. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente; d)Manter a ordem durante os trabalhos da assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude, perturbar o normal andamento dos trabalhos;
  142. Número ou marcador, página 8: e) Conceder e retirar a palavra;
  143. Número ou marcador, página 8: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  144. Número ou marcador, página 9: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  145. Número ou marcador, página 9: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  146. Número ou marcador, página 9: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  147. Número ou marcador, página 9: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenlentes;
  148. Número ou marcador, página 9: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 9: l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  150. Número ou marcador, página 9: m) conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justiíicado; e
  151. Número ou marcador, página 9: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  152. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete aos Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 9: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  154. Número ou marcador, página 9: b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa; e
  155. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa.
  156. Número ou marcador, página 9: Três) O vice-presidente, quando em substituição do Presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, onde contenha data, nome, categoria profssional e assinatura do associado reconhecida.
  157. Número ou marcador, página 9: Quatro) A carta referida no número antecedente é válida apenas para a reunião a que disser respeito e o associado não pode representar mais de cinco associados, sendo admitido o substabelecimento num grau.
  158. Número ou marcador, página 9: Cinco) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  159. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  160. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  162. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e representação da ACI, assegura
  163. Texto do artigo, página 9: a execução das actividades correntes, assim como da gestão administrativa escrupulosa da associação no intervalo entre as sessões electivas da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção restrito é constituído por:
  165. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
  166. Número ou marcador, página 9: b) Dois vices-presidentes;
  167. Número ou marcador, página 9: c) Três relatores; e
  168. Número ou marcador, página 9: d) O Secretário executivo da associação (em virtude do cargo).
  169. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção alargado é constituído pelos elementos indicados no número anterior, mais um/uma representante legal – ou seu/sua mandatário/a - de cada membro efectivo.
  170. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  172. Número ou marcador, página 9: Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo/a presidente ou pelo/a vice-presidente, com antecedência mínima de quinze dias, para sessões ordinárias, e sete dias para sessões extraordinárias.
  173. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  174. Número ou marcador, página 9: Três) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso. Na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  175. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões do Conselho de Direcção poderão ser realizadas virtualmente com recurso às tecnologias de informação, conforme estipulado em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  176. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Secretário Executivo da Associação terá assento no Conselho de Direcção sem direito a voto. O Conselho de Direcção poderá solicitar a participação de demais membros do secretariado executivo da associação, sempre que julgar necessário.
  177. Número ou marcador, página 9: Seis) O Conselho de Direcção delibera pelo voto de maioria simples dos presentes, lavrando-se a acta em livro especial com folhas enumeradas e rubricadas pelo seu respectivo presidente.
  178. Número ou marcador, página 9: Sete) O Conselho de Direcção deverá elaborar seu próprio regimento de funcionamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  181. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção, realizar a gestão permanente da associação e em especial:
  182. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 9: b) Representar a associação em todos os actos e contratos;
  184. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
  185. Número ou marcador, página 9: d) Receber do secretariado e analisar relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano operacional e orçamento para o ano seguinte e propor para aprovação da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 9: e) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da associação bem como o cumprimento do plano estratégico;
  187. Número ou marcador, página 9: f) Contratar os/as funcionários/as da ACI afectos/as ao secretariado da associação;
  188. Número ou marcador, página 9: g) Actuar como tribunal de apelação para questões disciplinares e outras questões, envolvendo funcionários/ as;
  189. Número ou marcador, página 9: h) Informar a Assembleia Geral e Conselho Fiscal sobre as actividades e finanças da associação;
  190. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de membros e submeter à proposta para deliberação da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 9: j) Aprovar projectos, deliberar sobre iniciativas específicas e assistir em actividades de busca de financiamento;
  192. Número ou marcador, página 9: k) Assumir os poderes de representação nomeadamente assinar contractos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da ACI, podendo delegar tais funções ao/à secretário/a executivo/a da Associação ou outro por ele/ela indicado;
  193. Número ou marcador, página 9: l) Nomear comités especiais ou especializados para executar tarefas especializadas em seu nome e para actuar sob suas recomendações;
  194. Número ou marcador, página 9: m) Propor tabela de quotas e jóias para aprovação da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 9: n) Monitorar o funcionamento das delegações provinciais; e
  196. Número ou marcador, página 9: o) Receber das delegações e analisar os relatórios de actividades e de contas provinciais.
  197. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  198. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  200. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da associação.
  201. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, sendo um/uma presidente e dois vogais.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  204. Número ou marcador, página 10: Um) A Reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo/a presidente do órgão e realiza-se uma vez por ano de forma ordinária e extraordinária sempre que necessário.
  205. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  208. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  209. Número ou marcador, página 10: a) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais normas aplicáveis na administração e gestão da ACI;
  210. Número ou marcador, página 10: b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção no que tange ao balanço de contas de exercício anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa às finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
  211. Número ou marcador, página 10: d) Inspecionar o funcionamento dos diversos órgãos da associação;
  212. Número ou marcador, página 10: e) Receber e examinar reclamações dos membros;
  213. Número ou marcador, página 10: f) Propor soluções para suprir as irregularidades fiscais e ou de natureza administrativa;
  214. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar relatório sobre acções fiscalizadoras e apresentá-lo na Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 10: h) O Conselho Fiscal poderá assistir e/ou convocar as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
  216. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do fundo e património
  217. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 10: (Património)
  219. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, por quaisquer pessoas ou instituições públicas privadas, nacionais ou estrangeiras bem como os que o próprio ACI adquiriu dentro do legalmente permitido.
  220. Número ou marcador, página 10: Dois) O patrimônio da ACI Central não se confunde com o das suas delegações provinciais e não responde solidariamente às obrigações jurídico legais destas, sendo o mesmo regime válido no sentido contrário.
  221. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  223. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos da ACI:
  224. Número ou marcador, página 10: a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
  225. Número ou marcador, página 10: b) Os rendimentos resultantes de actividades da ACI de prossecução dos seus objectivos;
  226. Número ou marcador, página 10: c) Doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectiva, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras.
  227. Número ou marcador, página 10: Dois) Todos os bens e fundos da associação devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc) devem estar devidamente arquivados.
  228. Número ou marcador, página 10: Três) O ano financeiro da ACI inicia a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  229. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  230. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  232. Texto do artigo, página 10: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
  233. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
  234. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 10: (Regulamentos e nulidade dos actos)
  236. Número ou marcador, página 10: Um) Serão tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
  237. Número ou marcador, página 10: Dois) As emendas ao presente estatuto só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes ao Conselho de Direcção.
  238. Número ou marcador, página 10: Três) Serão nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
  239. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em tudo o que se encontra omisso aplicar-se-á o regulamento geral interno e a legislação moçambicana aplicável.
  240. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  242. Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução ou extinção da ACI só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, nos termos previstos nestes estatutos e/ou nos termos previstos na lei.
  243. Número ou marcador, página 10: Dois) Dissolvido o ACI compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta a Assembleia Geral, para resolução deste.
  244. Número ou marcador, página 10: Três) Sem prejuízo da legislação vigente, e dos direitos dos membros e funcionários/as, extinto o ACI, o seu patrimônio reverterá total ou parcialmente a favor de uma instituição de utilidade pública.
  245. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 10: (Definição e composição)
  247. Texto do artigo, página 10: A ACI a nível das províncias tem representação constituída pelos seguintes órgãos:
  248. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  249. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção; e
  250. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  251. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  252. Texto do artigo, página 10: (Eleição)
  253. Texto do artigo, página 10: A Eleição dos órgãos sociais provinciais da ACI segue o mesmo figurino de eleição dos órgãos sociais da ACI central, definidos nas secções um e dois do Capítulo IV do presente estatuto.
  254. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 10: (Autonomia administrativa e financeira)
  256. Número ou marcador, página 10: Um) A representaçãoção provincial goza de autonomia administrativa e financeira, tendo capacidade jurídica para entrar em acordos, assumir obrigações legais e representar-se em processos judiciais.
  257. Número ou marcador, página 10: Dois) Em todos os actos e instâncias referidos no número anterior, a delegação provincial fazer-se representar pelo Delegado Provincial da ACI.
  258. Número ou marcador, página 10: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ACI Central é a entidade de recurso em todos os conflitos relacionados com a interpretação e aplicação dos presentes estatutos e reserva-se a competência de revogar decisões que tenham sido tomadas em violação dos mesmos.
  259. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 10: (Dever de reportar e respeito às normas e políticas da ACI)
  261. Número ou marcador, página 10: Um) Semestralmente, e sempre que for solicitado, as Delegações Provinciais devem submeter a ACI Central, relatórios de actividades e de implementação de projectos.
  262. Número ou marcador, página 10: Dois) As delegações provinciais têm o dever de cumprir e fazer cumprir as políticas e regulamentos da ACI aprovados em Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 10: (Competência)
  265. Texto do artigo, página 10: As competências dos órgãos sociais provinciais coincidem com as dos seus
  266. Texto do artigo, página 11: correspondentes a nível central, porém circunscrevem-se à província e limitam-se a aspectos passíveis de deliberação provincial, excluindo deste modo competências de âmbito nacional.
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