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Texto do artigo · p. 25 Jamila Tatia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101587339, uma entidade denominada Jamila Tatia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
Texto do artigo · p. 25 Jamila Nadine Tatia, maior, de nacionalidade moçambicana, com o Bilhete de Identidade n.º 110100160318Q, emitido em 7 de Janeiro de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, advogada, residente na Avenida Maguiguana, n.º 941 – 2.° andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Firma)
Número ou marcador · p. 25 Um) É constituída a presente sociedade sob a forma de sociedade de advogados e adopta
Texto do artigo · p. 25 a firma Jamila Tatia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em conformidade aos presentes estatutos, a firma usará a marca e o logotipo nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade reserva-se ao direito de alterar o tipo societário, correspondente às sociedade comerciais adequadas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência legalmente permitido, para o efeito é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade pode ainda exercer a administração de massas falidas, representação comercial nacional e internacional, prestação de serviços de agente de propriedade industrial, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Olof Palme, n.º 119 – 1.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Havendo necessidade para o efeito, a sede social poderá ser transferida para outro local dentro da República de Moçambique, assim como poderão ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais pertencente a sócia única a senhora Jamila Nadine Tatia, Carteira Profissional de Advogado n.° 1272.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei, sendo que a sócia ou eventuais sócios gozarão do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá a sócia única a decisão sobre quaisquer aumentos, sendo que
Texto do artigo · p. 25 o montante do aumento ou diminuição deverá ser rateado pela sócia única, competindo a sua decisão sobre como e quando deverá ser feito o respectivo pagamento caso o capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 25 Três) É ainda admissível a sócia/sócios realizarem prestações suplementares e suprimentos a sociedade, seja em dinheiro ou deferimento de créditos sobre a sociedade, os quais deverão ser aprovados pela administração que fixará os seus termos e condições.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Admissão, exoneração e exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade permitirá a entrada de novos sócios, os quais, entrarão com uma quota correspondente ao valor nominal a ser pago por ela.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As novas entradas só são permitidos a advogados inscritos e regularizados na Ordem dos Advogados, em documento escrito indicado o quantitativo de entrada, cuja entrada é com autorizada ou não pela sociedade mediante deliberação em assembleia geral por maioria de votos, ficando assim condicionada igualmente a amortização da quota.
Número ou marcador · p. 25 Três) Uma vez autorizada a entrada, deverá ser realizada pontualmente o valor correspondente à quota no prazo máximo de 15 dias, sob pena de não ser admitida a entrada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O sócio advogado pode ser excluído da sociedade nos casos seguintes, e não obstante ao dever indemnizatório sempre que houver e a restituição do valor corresponde a sua quota:
Número ou marcador · p. 25 a) Após ter sido verificada a violação grave das suas obrigações como sócio para com a sociedade, ou verificado algum facto punível nos termos da lei ou contrato;
Número ou marcador · p. 25 b) Ausência da prestação de trabalho por mais de 90 dias de forma injustificada, ou impossibilidade manifesta, incompatibilidade de funções.
Número ou marcador · p. 25 c) Prática de actividade concorrencial e em prejuízo da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) A prática de actos que sejam manifestamente ilícitos ou ilegais em prejuízo aos clientes da sociedade, a violação de deveres éticos e deontológicos que denigram a imagem e o prestígio da classe;
Número ou marcador · p. 25 e) Por decisão judicial ou consequente decisão de cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sócia única poderá exonerar-se da sociedade mediante entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A exoneração deverá ser fundamentada e dirigida à sociedade, invocando para o efeito uma justa causa, não estando o sócio em concordância com alguma deliberação societária.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Após a recepção do documento de exoneração, a mesma terá efeito no término do ano civil que disser respeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão e extinção da participação social)
Número ou marcador · p. 26 Um) Extingue-se a participação social por morte, suspensão disciplinar, interdição ou inabilitação do titular devidamente comprovado o seu estado por documentação legal, salvo se um dos herdeiros do falecido for Advogado e pretender adquirir a quota, de contrário será restituído o valor da sua participação social devidamente acautelado pelo auditor de contas da sociedade, podendo ser acrescido ao quinhão correspondente ao exercício do ano civil anterior entre outros ganhos societários que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A quota do advogado impossibilitado de exercer a actividade por um período de mais de 90 dias pode ser amortizada pela sociedade, caso o seu impedimento seja justificado em motivos de doença, justo impedimento legal ou outro facto devidamente fundamentado, e caso este não tenha manifestado a vontade de cedê-la inter sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) A transmissão não voluntária da quota é automaticamente feita pela sociedade nos termos indicados pela Lei da Sociedade de Advogados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É vedado a concessão da quota societária como garantia real para pagamento de dívidas, salvo se tenha previamente solicitado formalmente à Sociedade e tenha sido deferido a solicitação por escrito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Sócios)
Texto do artigo · p. 26 Em conformidade ao disposto pela Lei da Sociedade de Advogados e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, não excluídos os demais permissíveis na lei, são direitos da sócia:
Número ou marcador · p. 26 a) Auferir uma remuneração fixada por contrato; b)Pertencer apenas a uma única sociedade de advogados, consagrando-se em regime de exclusividade a actividade profissional;
Número ou marcador · p. 26 c) Em casos excepcionais e mediante autorização concedida pela Sociedade, poderá exercer a profissão noutros casos desde que não esteja em conflito de interesses, nem concorrentes ou em prejuízo da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 d) Ser restituído a eventuais despesas ou encargos suportados por conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela sócia única, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo (mediante documento escrito e fundamentado) ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença da maioria.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Havendo outros membros da administração devidamente eleitos poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por mais de um administrador e pela maioria dos votos desses presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura da sócia única;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de todos administradores, havendo, para além da existente administradora, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em conformidade ao artigo 12 da Lei da Sociedade de Advogados, poderão exercer
Texto do artigo · p. 26 actividade profissional advogados os não sócios que tomam a qualidade de advogados associados, cuja actividade será regulada por contrato outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os associados não participaram nos lucros nem nas perdas da sociedade, cuja remuneração será devidamente atribuída por contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os associados passarão a ter os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 26 a) Participar de forma activa na vida da sociedade, mostrando-se presente em discussões técnico-profissional relacionadas com a profissão;
Número ou marcador · p. 26 b) A ser tratado com cordialidade, respeito ética e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 26 c) A receber uma remuneração pela actividade e eventuais regalias em vigor na sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Fazer o uso da sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) A cooperar e desenvolver a actividade profissional de forma independente com as restrições salvaguardadas pelo contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 26 f) Contribuir e sugestões sobre o aperfeiçoamento de técnicas jurídicas para melhor desempenho da Sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Ser eleito a algum cargo societário ou poder fazer parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) São ainda deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 26 a) Manter o sigilo profissional, ser leal e cooperar com a sociedade, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 26 b) Participar nas actividades profissionais com responsabilidade, cautela e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 26 c) Zelar pelo prestigio e bom nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Observar os deveres éticos e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 26 e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique, salvo disposição contratual diversa.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) É proibido aos associados prestar assistência jurídica, técnica judiciária em concorrência ou em prejuízo à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Ano social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 26 resultados e demais contas do exercício fecham-
Texto do artigo · p. 27 se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 21 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Jamila Tatia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101587339, uma entidade denominada Jamila Tatia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
  3. Texto do artigo, página 25: Jamila Nadine Tatia, maior, de nacionalidade moçambicana, com o Bilhete de Identidade n.º 110100160318Q, emitido em 7 de Janeiro de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, advogada, residente na Avenida Maguiguana, n.º 941 – 2.° andar, cidade de Maputo.
  4. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Firma)
  7. Número ou marcador, página 25: Um) É constituída a presente sociedade sob a forma de sociedade de advogados e adopta
  8. Texto do artigo, página 25: a firma Jamila Tatia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 25: Dois) Em conformidade aos presentes estatutos, a firma usará a marca e o logotipo nos termos da lei aplicável.
  10. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade reserva-se ao direito de alterar o tipo societário, correspondente às sociedade comerciais adequadas.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: (Objecto e duração)
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência legalmente permitido, para o efeito é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode ainda exercer a administração de massas falidas, representação comercial nacional e internacional, prestação de serviços de agente de propriedade industrial, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Olof Palme, n.º 119 – 1.º andar, cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) Havendo necessidade para o efeito, a sede social poderá ser transferida para outro local dentro da República de Moçambique, assim como poderão ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais pertencente a sócia única a senhora Jamila Nadine Tatia, Carteira Profissional de Advogado n.° 1272.
  22. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei, sendo que a sócia ou eventuais sócios gozarão do direito de preferência.
  25. Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá a sócia única a decisão sobre quaisquer aumentos, sendo que
  26. Texto do artigo, página 25: o montante do aumento ou diminuição deverá ser rateado pela sócia única, competindo a sua decisão sobre como e quando deverá ser feito o respectivo pagamento caso o capital não seja logo inteiramente realizado.
  27. Número ou marcador, página 25: Três) É ainda admissível a sócia/sócios realizarem prestações suplementares e suprimentos a sociedade, seja em dinheiro ou deferimento de créditos sobre a sociedade, os quais deverão ser aprovados pela administração que fixará os seus termos e condições.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 25: (Admissão, exoneração e exclusão de sócios)
  30. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade permitirá a entrada de novos sócios, os quais, entrarão com uma quota correspondente ao valor nominal a ser pago por ela.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) As novas entradas só são permitidos a advogados inscritos e regularizados na Ordem dos Advogados, em documento escrito indicado o quantitativo de entrada, cuja entrada é com autorizada ou não pela sociedade mediante deliberação em assembleia geral por maioria de votos, ficando assim condicionada igualmente a amortização da quota.
  32. Número ou marcador, página 25: Três) Uma vez autorizada a entrada, deverá ser realizada pontualmente o valor correspondente à quota no prazo máximo de 15 dias, sob pena de não ser admitida a entrada.
  33. Número ou marcador, página 25: Quatro) O sócio advogado pode ser excluído da sociedade nos casos seguintes, e não obstante ao dever indemnizatório sempre que houver e a restituição do valor corresponde a sua quota:
  34. Número ou marcador, página 25: a) Após ter sido verificada a violação grave das suas obrigações como sócio para com a sociedade, ou verificado algum facto punível nos termos da lei ou contrato;
  35. Número ou marcador, página 25: b) Ausência da prestação de trabalho por mais de 90 dias de forma injustificada, ou impossibilidade manifesta, incompatibilidade de funções.
  36. Número ou marcador, página 25: c) Prática de actividade concorrencial e em prejuízo da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 25: d) A prática de actos que sejam manifestamente ilícitos ou ilegais em prejuízo aos clientes da sociedade, a violação de deveres éticos e deontológicos que denigram a imagem e o prestígio da classe;
  38. Número ou marcador, página 25: e) Por decisão judicial ou consequente decisão de cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados.
  39. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sócia única poderá exonerar-se da sociedade mediante entrada de novos sócios.
  40. Número ou marcador, página 25: Seis) A exoneração deverá ser fundamentada e dirigida à sociedade, invocando para o efeito uma justa causa, não estando o sócio em concordância com alguma deliberação societária.
  41. Número ou marcador, página 25: Sete) Após a recepção do documento de exoneração, a mesma terá efeito no término do ano civil que disser respeito.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 26: (Transmissão e extinção da participação social)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) Extingue-se a participação social por morte, suspensão disciplinar, interdição ou inabilitação do titular devidamente comprovado o seu estado por documentação legal, salvo se um dos herdeiros do falecido for Advogado e pretender adquirir a quota, de contrário será restituído o valor da sua participação social devidamente acautelado pelo auditor de contas da sociedade, podendo ser acrescido ao quinhão correspondente ao exercício do ano civil anterior entre outros ganhos societários que tiver lugar.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) A quota do advogado impossibilitado de exercer a actividade por um período de mais de 90 dias pode ser amortizada pela sociedade, caso o seu impedimento seja justificado em motivos de doença, justo impedimento legal ou outro facto devidamente fundamentado, e caso este não tenha manifestado a vontade de cedê-la inter sócios.
  46. Número ou marcador, página 26: Três) A transmissão não voluntária da quota é automaticamente feita pela sociedade nos termos indicados pela Lei da Sociedade de Advogados.
  47. Número ou marcador, página 26: Quatro) É vedado a concessão da quota societária como garantia real para pagamento de dívidas, salvo se tenha previamente solicitado formalmente à Sociedade e tenha sido deferido a solicitação por escrito.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 26: (Sócios)
  50. Texto do artigo, página 26: Em conformidade ao disposto pela Lei da Sociedade de Advogados e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, não excluídos os demais permissíveis na lei, são direitos da sócia:
  51. Número ou marcador, página 26: a) Auferir uma remuneração fixada por contrato; b)Pertencer apenas a uma única sociedade de advogados, consagrando-se em regime de exclusividade a actividade profissional;
  52. Número ou marcador, página 26: c) Em casos excepcionais e mediante autorização concedida pela Sociedade, poderá exercer a profissão noutros casos desde que não esteja em conflito de interesses, nem concorrentes ou em prejuízo da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 26: d) Ser restituído a eventuais despesas ou encargos suportados por conta da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 26: (Nomeação e mandato)
  57. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela sócia única, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  59. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo (mediante documento escrito e fundamentado) ou se forem destituídos.
  60. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  61. Número ou marcador, página 26: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  62. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  64. Número ou marcador, página 26: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença da maioria.
  65. Número ou marcador, página 26: Dois) Havendo outros membros da administração devidamente eleitos poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  66. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por mais de um administrador e pela maioria dos votos desses presentes ou representados.
  67. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  68. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  71. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura da sócia única;
  72. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de todos administradores, havendo, para além da existente administradora, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  73. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  74. Número ou marcador, página 26: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  75. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos advogados associados e advogados estagiários
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  77. Texto do artigo, página 26: (Direitos e deveres dos associados)
  78. Número ou marcador, página 26: Dois) Em conformidade ao artigo 12 da Lei da Sociedade de Advogados, poderão exercer
  79. Texto do artigo, página 26: actividade profissional advogados os não sócios que tomam a qualidade de advogados associados, cuja actividade será regulada por contrato outorgado entre as partes.
  80. Número ou marcador, página 26: Dois) Os associados não participaram nos lucros nem nas perdas da sociedade, cuja remuneração será devidamente atribuída por contrato de trabalho.
  81. Número ou marcador, página 26: Três) Os associados passarão a ter os seguintes direitos:
  82. Número ou marcador, página 26: a) Participar de forma activa na vida da sociedade, mostrando-se presente em discussões técnico-profissional relacionadas com a profissão;
  83. Número ou marcador, página 26: b) A ser tratado com cordialidade, respeito ética e profissionalismo;
  84. Número ou marcador, página 26: c) A receber uma remuneração pela actividade e eventuais regalias em vigor na sociedade;
  85. Número ou marcador, página 26: d) Fazer o uso da sigla da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 26: e) A cooperar e desenvolver a actividade profissional de forma independente com as restrições salvaguardadas pelo contrato de trabalho;
  87. Número ou marcador, página 26: f) Contribuir e sugestões sobre o aperfeiçoamento de técnicas jurídicas para melhor desempenho da Sociedade;
  88. Número ou marcador, página 26: g) Ser eleito a algum cargo societário ou poder fazer parte da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 26: Quatro) São ainda deveres dos associados:
  90. Número ou marcador, página 26: a) Manter o sigilo profissional, ser leal e cooperar com a sociedade, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade;
  91. Número ou marcador, página 26: b) Participar nas actividades profissionais com responsabilidade, cautela e profissionalismo;
  92. Número ou marcador, página 26: c) Zelar pelo prestigio e bom nome da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 26: d) Observar os deveres éticos e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  94. Número ou marcador, página 26: e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique, salvo disposição contratual diversa.
  95. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 26: Seis) É proibido aos associados prestar assistência jurídica, técnica judiciária em concorrência ou em prejuízo à sociedade.
  97. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 26: (Ano social e aplicação de resultados)
  100. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  101. Texto do artigo, página 26: resultados e demais contas do exercício fecham-
  102. Texto do artigo, página 27: se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  103. Número ou marcador, página 27: Três) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  106. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
  107. Texto do artigo, página 27: Maputo, 21 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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