Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Assante Ntelha
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia doze de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com NUEL 105029590, denominada Cooperativa Assante Ntelha, pelos membros: Nfalanca Alide Assumane, Ancha Salimo Momondo, Siona Dade Assane, Saviana Arabe Selemane, Lazia Muidine Ali , Gueda Buancu Muemede, Fatima Ali Adremane, Loia Ali Selemane, Ancha Sumail Mussa, Zamuda Agazar Massude e Mussa Mochi Bacar Hibraimo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa denomina-se Cooperativa Assante Ntelha, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade de criação e comercialização de frangos de corte e seus derivados em Maganja, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia-geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 10 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal criação e comercialização de frangos de corte e seus derivados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 10 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada;
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia-geral.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 12 de Julho de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Assante Ntelha
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia doze de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com NUEL 105029590, denominada Cooperativa Assante Ntelha, pelos membros: Nfalanca Alide Assumane, Ancha Salimo Momondo, Siona Dade Assane, Saviana Arabe Selemane, Lazia Muidine Ali , Gueda Buancu Muemede, Fatima Ali Adremane, Loia Ali Selemane, Ancha Sumail Mussa, Zamuda Agazar Massude e Mussa Mochi Bacar Hibraimo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 10: A cooperativa denomina-se Cooperativa Assante Ntelha, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: (Natureza, ramos e sede)
  8. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade de criação e comercialização de frangos de corte e seus derivados em Maganja, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia-geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 10: (Duração e âmbito territorial)
  11. Texto do artigo, página 10: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal criação e comercialização de frangos de corte e seus derivados.
  15. Número ou marcador, página 10: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  16. Número ou marcador, página 10: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  17. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 10: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  20. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  22. Número ou marcador, página 10: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  23. Número ou marcador, página 10: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 10: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Órgãos e mandatos)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  29. Número ou marcador, página 11: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada;
  30. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade)
  33. Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela assembleia-geral ou pelos estatutos.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  38. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia-geral.
  39. Texto do artigo, página 11: Pemba, 12 de Julho de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.